Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A competência material é determinada em função da forma como o Autor configura a acção, causa de pedir e pedido. II- Com o novo regime (Lei 13/2002), é notório o propósito do legislador em alargar o âmbito de competência dos tribunais administrativos. III- No que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, deixou de ser necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada. IV- Na acção invocam os AA., como causa de pedir, a demolição e ocupação de imóvel relativamente ao qual, invocam ser donos, sem que para tal, tenha havido declaração de utilidade pública e expropriação. V- O pedido que formulam, não consiste apenas em indemnização, pelos danos causados (responsabilidade extra contratual), pois que pretendem obter a declaração de que são donos do prédio identificado e a condenação dos RR. a reconhecerem aos demandantes o direito de propriedade sobre o imóvel», e a restituírem aos autores o imóvel, entregando-o livre da obra nova abusiva, de pessoas e coisas, e ainda a reporem/restituírem e entregarem a casa dos autos no estado em que se encontrava antes do derrube. VI- Esta acção tem cariz reivindicativo, não se escorando a responsabilidade civil extracontratual em qualquer relação jurídico administrativa, pelo que é o tribunal comum o competente. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... e mulher C..., intentaram acção sob a forma ordinária , contra MUNICÍPIO DE ALMADA e ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI ...., pedindo: a) Se declare os AA. donos e legítimos proprietários do imóvel identificado; b) Se ordene o cancelamento de qualquer registo que porventura do mesmo prédio ou terreno se tenha feito a favor dos RR; c) Se condene os RR., a reconhecerem aos AA., o direito de propriedade sobre o imóvel; d) Se condene os RR., a restituírem aos AA., o imóvel; e) Se condene os RR., a reporem/restituírem e entregarem a casa dos autos no estado em que se encontrava, ou se a reposição/restituição/entrega não for possível a pagarem a indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados e que presentemente se avaliam em 150.000,00 euros e 50.000,00 euros pela privação de um bem. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Os AA., são donos de uma construção e terrenos sitos na Quinta da Estrela, Rua ... Casas Velhas/Caparica, prédio descrito sob o nº ... a fol. ... do Lv ..., sito na Quinta da Estrela, Casas Velhas, inscrito na matriz rústica sob parte do art. ... da Secção «...», com a área de 420 m2. Em 2004 os RR., procederam à demolição da edificação, para execução de um arruamento público, sem a necessária declaração de utilidade pública. Os AA., adquiriram a referida edificação e terreno há 30 anos, por compra e sempre tal imóvel constituiu a habitação permanente dos AA. Se outro título não tivessem, os AA. teriam adquirido o imóvel por usucapião. Contestou a Câmara Municipal de Almada (fol. 74), dizendo em síntese: O Tribunal Judicial de Almada, é incompetente em razão da matéria. A entidade demandada não ordenou nem executou a demolição de qualquer construção, no aludido lote ... ou em qualquer outro lote identificado no art. 1º. O prédio que os AA. identificam insere-se na área delimitada como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), que se encontra em fase de reconversão e legalização, cujas obras de urbanização em execução são integralmente da responsabilidade da Comissão da aludida AUGI. Contestou a R. «Administração Conjunta da AUGI» (fol. 80), dizendo em síntese: O prédio dos AA., integra a Área Urbana de Génese Ilegal do Loteamento .... da Quinta da Estrela. No processo de reconversão existem modificações à configuração das primitivas parcelas ilegais, que resultam da imposição de regras técnicas, não havendo aí qualquer intuito de apropriação. No caso dos AA., o lote de que têm posse é um gaveto e houve que redesenhar os ângulos respectivos, de forma a acompanhar os raios de curvatura do arruamento confinante, conjugado com o facto de ter sido necessário abrir no local a saída da Rua .... Nos termos do art. 3º da Lei das AUGI, é dever dos AA,, conformarem os prédios de que são donos com o título de reconversão. A única obra realizada na parcela ilegal dos AA., foi redesenhar o muro confinante com a rua, tendo essa obra sido autorizada nos termos do art. 25º nº 6 da Lei das AUGI. A R., nunca derrubou a casa dos AA., nem a pretende derrubar. Responderam os AA. (fol. 127). Foi proferido despacho saneador (fol. 149), em que se julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, deduzida pelo Município de Almada. Inconformados recorreram os AA., (fol. 159). Nas alegações que apresentaram, (fol. 190) formulam os apelantes, as seguintes conclusões: 1- Não está sujeita à jurisdição administrativa, quer por não ter a natureza de acto administrativo, quer pela matéria a que respeita, a actuação da Câmara Municipal de Almada que, em 2004, procedeu ao esbulho violento do imóvel dos AA,, concretizado através da demolição da edificação/muro e posterior construção de um arruamento público alcatroado para beneficiar terceiros, designadamente a Comissão de Administração da AUGI do loteamento ... da Quinta de Estrela. 2- A Câmara Municipal de Almada actuou no caso em apreço, nos mesmos moldes que qualquer entidade de direito privado, com sujeição dos respectivos diferendos à jurisdição dos tribunais comuns em matéria civil, in casu, no TJ de Almada ( Ac de 05.11.81 do Tribunal de conflitos, in BMJ 311, 195; Ac de 20.10.83 do Tribunal de Conflitos, in AD/265/105; Ac de 05.12.69, in AD/100/500; Ac de 01.07.71, in AD/119/1,506: 3- O Tribunal Administrativo não julga causas relativas ao reconhecimento do direito de propriedade e à consequente restituição (art. 1311 nº 1 CC) matéria apenas dos tribunais comuns, cujas acções devem ser propostas no tribunal da situação dos bens, pois têm por objecto fazer valer direitos sobre imóveis (art. 73 CPC e art. 4º nº 1 al. f) e 51 do DL 129/84 de 27.04 – ETAF). 4- Deve dar-se provimento ao recurso e em consequência, revogar-se ou anular-se a sentença recorrida, porque ilegal, inconstitucional, porque a AUGI do loteamento ... da Quinta da Estrela consubstancia uma expropriação de facto, que o direito não tolera e os tribunais superiores reprovam. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação (fol. 213). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O factualismo com relevo para a decisão, é o constante do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões. No caso presente a questão consiste em saber, se para conhecer da presente acção são competentes os tribunais comuns, ou o Tribunal Administrativo. A competência é um pressuposto processual, pelo que antes de o tribunal se pronunciar quanto ao mérito da causa, proferindo uma decisão de procedência ou não, deverá previamente proceder à sua apreciação. «É a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional ...» (Manuel de Andrade – Noções Elementares, pag. 88/89). Nos termos do art. 211 CRP, «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»; (nº 2) «Na 1ª instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas». Daqui decorre a competência residual dos tribunais judicias, pois que só no caso de haver lei que imponha que a questão seja apreciada pelos tribunais de competência especializada é que o tribunal judicial deixa de ter competência para conhecer da causa. O mesmo princípio, encontra-se vertido no art. 66 CPC e art. 18º e 77º da LOFTJ. A propósito, (da competência em razão da matéria) diz Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. I, pag. 201): «A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial». No caso presente, questiona-se se para conhecer da presente acção, são competentes os tribunais judicias ou os tribunais administrativos. Dispõe o art. 212 nº 3 CRP que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Antes de prosseguirmos haverá que notar que tendo a acção dado entrada em Maio de 2008, tem aplicação a Lei 13/2002 de 19.02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2003 de 19.02 e Lei 107-D/2003 de 31.12 e não, como sustentam os apelantes, o DL 129/84 de 27.04. Nos termos do art. 4º nº 1 alínea g) da Lei 13/2002, na redacção dada pela Lei 107-D/2003, «Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: f) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa». Como vem sendo entendimento da jurisprudência, para se aferir a competência em razão da matéria, haverá que ponderar «a relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão» (entre outros: Ac STJ 13.03.2008, proc. nº 08A391 e Ac STJ de 10.04.2008, proc. nº 08B845- consultáveis na internet). «A competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir» (Salvador da Costa Ac STJ de 10.04.2008, já mencionado). Como se refere no Ac STJ de 13.05.2004 proc. nº 04B875, é «a petição inicial que nos dá a pedra de toque que permite decifrar a competência; tal o modo como o pedido nos aparece concretamente delineado, assim se fixa qual o tribunal competente para o conhecer». Com o novo regime (Lei 13/2002), é notório o propósito do legislador em alargar o âmbito de competência dos tribunais administrativos, sendo que no que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, deixou de ser necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada. Como se refere no Ac STJ de 13.03.2008, já citado e que se vem seguindo de perto) «procurou-se pôr termo ao, tantas vezes difícil “distinguo” entre actos de gestão pública e gestão privada e conceder à Administração uma espécie de “foro especial” em todos os casos de responsabilidade aquiliana» (...) Mas o citado art. 4º nº 1 alínea g) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) tem de ser interpretado à luz do nº 3 do art. 211 CRP. Diz este preceito (e afinal o art. 1º do ETAF) que «os tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Este conceito não se confunde com o acto de gestão pública, sendo antes, um conceito quadro mais amplo. Na opinião dos Profs Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 3ª edc. Pag. 815) “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 – as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2 – as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”». Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. (...) No caso presente, pronunciou-se o tribunal de 1ª instância no sentido da incompetência material dos tribunais judiciais por entender que: «no caso vertente está em causa a actuação da Câmara Municipal de Almada, que é uma pessoa colectiva de direito público, e a actuação de uma Administração Conjunta de uma AUGI, que, nos termos da lei, exerce poderes administrativos. Por outro lado, a indemnização peticionada pelos autores, funda-se em responsabilidade extra-contratual». Na acção invocam os AA., como causa de pedir, a demolição e ocupação de imóvel relativamente ao qual, invocam ser donos, sem que para tal, tenha havido declaração de utilidade pública e expropriação. O pedido que formulam, não consiste apenas em indemnização, pelos danos causados (responsabilidade extra contratual), pois que pretendem obter a declaração de que são donos do prédio identificado e a condenação dos RR. a «reconhecerem aos demandantes o direito de propriedade sobre o imóvel», e a «restituírem aos autores o imóvel ... entregando-o livre da obra nova abusiva, de pessoas e coisas», e ainda a «reporem/restituírem e entregarem a casa dos autos no estado em que se encontrava antes do derrube ...» Como se refere no Ac do STJ que se tem vindo citando, e em que se abordou questão semelhante à presente, «a acção tem natureza reivindicatória. Neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede (....). A responsabilidade extracontratual que se pretende apurar não surge conectada com qualquer relação jurídico administrativa, mas antes com uma relação de direito privado – existência de um direito de propriedade, pedido do seu reconhecimento ... condenação a indemnizar pelos danos causados. Nada aponta para normas de direito público (ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público) que atribuem poderes de autoridade para tal escopo. E se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública». Em face do exposto, é de concluir pela competência material dos tribunais judiciais. O recurso merece proceder. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar procedente o recurso de apelação, interposto, revogando-se a decisão recorrida, decidindo-se julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo Município de Almada, sendo competente em razão da matéria o tribunal recorrido, para conhecer da acção, devendo o processo aí seguir os seus regulares termos. 2- Custas a cargo do apelado Município de Almada. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |