Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. A sua inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... veio intentar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum contra: B..., SA pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 6.738,43 (seis mil setecentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 3.284,27 (três mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos) e vincendos até integral pagamento e, ainda, a pagar as importâncias referentes a subsídios de alimentação do período de Outubro a Dezembro de 1992, a liquidar em posterior momento. Para o efeito alega que a relação de trabalho que mantém com a ré, sua entidade empregadora, regeu-se pelo CCT para o Comércio do Distrito de Lisboa, sendo que, contrariamente ao ali determinado, a ré pagou-lhe remunerações inferiores às fixadas, não procedeu ao pagamento do trabalho suplementar, descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho suplementar, subsídios de férias, de Natal, de alimentação e complemento de subsídio de doença. Na contestação a ré defende-se por excepção e impugnação, concluindo pela procedência da acção. Foi designada audiência de discussão e julgamento para ao dia 12 de Outubro de 2010. A ré, a fls. 179, veio informar que se apresentou à insolvência, requerendo a inutilidade superveniente da lide. Por sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos, com o nº 446/09.9TYLSB, que correram os seus termos no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a B..., SA, declarada insolvente, Por despacho proferido em 23. 11. 2009, foi declarada extinta a presente acção por inutilidade superveniente da lide. O autor inconformado interpôs recurso, tendo para o efeito proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações. O MP deu parecer no sentido do provimento do agravo. Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I. A questão suscitada é apenas a de saber se pode ser declarada extinta a instância por inutilidade face à declaração de insolvência da ré. II. Fundamentos de facto. Resultaram apurados os seguintes factos: 1. O autor propôs acção emergente de contrato de trabalho contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 6.738,43 (seis mil setecentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 3.284,27 (três mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos) e vincendos até integral pagamento e, ainda, a pagar as importâncias referentes a subsídios de alimentação do período de Outubro a Dezembro de 1992, a liquidar em posterior momento. 2. Foi designado a audiência de julgamento, para o dia 12.10.2010. 3. Por sentença já transitada em julgado, proferida em 19.6. 2009, nos autos que, com o nº 446/09.9TYLSB, correram os seus termos no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a B..., SA, declarada insolvente. 4. Foi proferido o despacho recorrido em 23.11.2009, fls. 197 a 200, a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. III. Fundamentos de direito Como se viu, a questão suscitada é apenas a de saber se pode ser declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da ré, como foi decidido no despacho recorrido entendimento contra o qual o recorrente se insurge com veemência. Começamos por salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta questão não tem sido unânime, havendo discordância quanto à determinação do momento a partir do qual se pode afirmar, com segurança, a inutilidade superveniente da acção declarativa. Assim, uma das posições defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, e mais recente do STJ proferido 25.03.2010, Processo n.º 2532/05, em todos disponíveis em www.dgsi.pt). Uma outra posição entende que o trabalhador/credor tem sempre de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência, pois só aí poderá obter pagamento, contudo, a inutilidade da acção declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nós que subscrevemos um dos acórdãos referido, proferido em de 9 de Abril de 2008, no procº10486/07, continuamos a defender que o último entendimento referido é o mais adequado. Vejamos então A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512.) A finalidade do processo de insolvência, tal como resulta do seu art.º1, é a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Para o efeito, o n.º1 do art.º85 do CIRE, dispõe que uma vez declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e de todos as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.(sublinhado nosso). No caso não consta que apensação tenha sido requerida pelo administrador da insolvência. É certo que o autor só se reclamar o seu crédito nos autos de insolvência, ainda que tenha sido reconhecido por decisão definitiva, poderá obter pagamento – n.º3 do art. 128 do CIRE. O autor alega ter reclamado o seu crédito nos autos de insolvência onde porém ainda não foi proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos. Qual então a utilidade da presente acção quando o crédito que se pretende obter reconhecido nesta acção já foi reclamado nos autos de insolvência? É certo que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – art. 173º. Contudo, a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos, é assim legítimo ao autor ver reconhecidos, na presente acção, os créditos que aqui reclama pois os autos já se encontram em fase de julgamento, sendo que uma vez reconhecidos nesta acção tornam-se mais consistentes, tornando mais difícil a sua impugnação no processo de insolvência, ou seja, a sentença proferida nestes autos é um meio de prova dos créditos reclamados pelo autor no processo de insolvência – sendo certo que tal facto também não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores pois a mesma possibilidade se mantém para os demais credores com acções declarativas em curso. Na verdade, contrariamente ao anterior regime de falência que, ao abrigo do art.º1198 do CPC, mandava apensar ao processo de falência todas as acções em que se debatiam interesses relativos à massa falida, o CIRE veio consignar expressamente, no referido art.º85, nº1, que nas acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só serão apensadas ao processo de insolvência, quando o administrador da insolvência, assim o requeira, permitindo assim que as acções continuem a correr termos quando o administrador o entender mais conveniente. Afigura-se-nos assim que a acção declarativa apenas perderá a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota aí. Com efeito, ela sempre poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, nos casos em que o processo de insolvência é encerrado antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento) cf. art.º230 n.º1 c) do CIRE. Concluímos assim que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. Tal inutilidade só se verificará a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos pois é apenas a partir desse momento que essa sentença reconhece e define os direitos dos credores. Com efeito, antes desse momento, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Deste modo, não havendo notícia de que já tenha sido proferida, no processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, a presente acção declarativa conserva a sua utilidade e, como tal deverá prosseguir a sua tramitação normal, devendo ser o administrador da insolvente substituir a insolvente, nos termos do n.º3 do art. 85 do CIRE. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir a sua tramitação normal, sendo a ré substituída pelo administrador da insolvência, nos termos acima referidos. Sem custas Lisboa, 30 de Junho de 2010 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |