Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/22.5SHLSB-A.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Os vícios previstos no art.410º nº2 do Cód.Processo Penal são restritos à sentença final, não se aplicando aos restantes despachos decisórios.
II - Não se estando perante uma sentença, igualmente a falta de fundamentação do despacho recorrido não é cominada no art. 97º do Cód. de Processo Penal, nem em outro qualquer preceito, com nulidade (absoluta ou relativa), pelo que a mesma constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do mesmo Código.
III - Não tendo a mesma sido arguida, nos termos do art.123º do Cód.Processo Penal, pese embora a notória falta de fundamentação do despacho recorrido, tal vício mostra-se sanado.
IV - É entendimento pacífico, face ao disposto no art.56º nº1 al.b) do Cód.Penal, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão.
V - Deverá ser em concreto e tendo por referência o momento em que se toma a decisão, que deverá ser analisado se o cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da suspensão e que esta se vem assim a revelar inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular nº 8/22.5SHLSB, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 13/11/2025, no qual o Mmº Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Face ao exposto, revogo a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos, a cumprir em estabelecimento prisional com a aplicação do perdão (cfr. artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal) com sujeição à condição resolutiva previstas na lei, no art. 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. (…)”
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1. O presente recurso interposto decorre da Sentença proferida em 13.11.2025, nos termos do qual se decidiu revogar ao Condenado AA a suspensão da execução da pena nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (CP).
2. O douto Despacho a quo fundamenta a sua decisão apenas no facto de no decurso do prazo de suspensão ter o Condenado cometido factos que constituem o objecto do Processo n.º 270/24.9PZLSB, onde veio a ser condenado pela prática do crime de roubo.
3. O Condenado apenas foi colocado em liberdade recentemente no âmbito da condenação do processo referido no número anterior, sendo que à data da sua detenção vivia com a sua companheira e com os seus três filhos Menores, estando perfeitamente integrado na sociedade e laboralmente activo.
4. Para avaliação da não revogação da suspensão da execução da Pena, ao contrário da decisão do Tribunal a quo, importa fazer referência às declarações prestadas pelo Arguido em sede de audição, tendo este referido que, “apenas foi ajudar um colega; “não aleijou nem tirou nada a ninguém”; “não tem processos no estabelecimento prisional”; “tem trabalho à sua espera e mulher e 3 filhos à espera”.
5. Mais importa invocar, o conteúdo da Avaliação efetuada ao Condenado, tendo a Sr.ª Técnica da DGRSP referindo que, “O Arguido tem colaborado, depois como foi preso não houve possibilidade de fazer mais entrevistas.”
6. O Condenado tem uma vida estável no exterior e está integrado no mercado de trabalho.
7. Pelo que não se deverá comprometer a vida do Condenado assim como da sua família, devido a um acto isolado por este cometido e pelo qual o mesmo já cumpriu pena de prisão efectiva.
8. A condenação sofrida pelo ora recorrente (ainda que posterior à pena aplicada no processo de que se recorre) não é por por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena ora revogado pelo Tribunal a quo.
9. A suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, exista um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do Condenado.
10. Nestes termos, o juiz deverá verificar se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.
11. Assim atendendo-se à personalidade do Recorrente, às circunstâncias actuais da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, nomeadamente o seu correcto comportamento em meio prisional e da opinião positiva relatada pela Sra. Técnica da DGRSP – factos manifestamente desprezados pelo Tribunal a quo -, impõe-se a conclusão de que a suspensão da execução da pena, deverá ser mantida nos exactos termos decididos no douto Acórdão.
12. Impondo-se igualmente a conclusão que o Tribunal a quo errou no critério que deve atender à revogação da suspensão da pena aplicada, o qual deve sempre manter a preferência à integração dos agentes na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º do Código Penal).
13. A revogação da pena de prisão efetiva, ficando o Condenado com 6 (seis) meses de pena efectiva para cumprir, não teve em consideração a sua vida e a da sua família.
14. O retorno do ora Recorrente ao meio prisional, agora com 30 anos de idade, poderá lesar gravemente o seu futuro do, sendo consabido o estigma referente aos indivíduos que cumprem reclusão.
15. Mais, a sua família será sustentada apenas pela sua mulher, que ficará sozinha com três filhos a cargo.
16. Igualmente, antes de ser proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deveria ter sido também colhida junto do Instituto de Reinserção e Serviços Prisionais ou de outra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboral e familiar do recorrente.
17. Neste segmento, será de aferir que o princípio da proporcionalidade não foi devidamente atendido, pois a lesão causada ao mesmo configura uma situação desproporcional a si e à sua família.
18. No caso em apreço, atendendo às declarações do Condenado sobre a sua conduta e dos factos provados verifica-se que a revogação da pena de prisão vai muito além dos atos por si praticados.
19. O Tribunal a quo na sua decisão não teve em conta a recente pena de prisão efectiva cumprida pelo ora Recorrente que, atento o comportamento do mesmo em meio prisional, leva facilmente à conclusão que tal cumprimento de pena foi suficiente para que se possa manter um juízo de prognose favorável no comportamento do Condenado.
20. Face ao supra exposto, dúvidas não restam, de que a revogação da pena de prisão ao Condenado irá lesar de forma desproporcional e grave a sua vida pessoal e profissional futura assim como a dos seus familiares, sendo que o retorno do Condenado a meio prisional em nada se compadece com os princípios da reinserção social que devem prevalecer.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, considerando-se violadas as normas legais acima identificadas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro onde seja mantida a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.
Pois, só assim é de direito e só assim se fará a habitual JUSTIÇA! (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 04/12/2025, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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I.3 Respostas ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1- Por despacho proferido nos autos, decidiu o Mmo Juíz revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses e aplicando o perdão de 1 ano , previsto na da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto determinar o cumprimento da pena de 6 meses de prisão efetiva.
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da decisão de revogação da suspensão da pena, entendendo que a factualidade aí descrita não é incompatível com a decisão de manutenção da suspensão da pena.
3-Nos presentes autos AA foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa por 2 anos sujeita a regime de prova de acordo com o plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRSP competente 4- Constata-se, contudo, que durante o período de suspensão da execução da pena referido, concretamente em 3.07.2023, o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física roubo p. e p. pelo artigo 143ºº , nº 1 do CP, e de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º nº 1 do CP pelos quais foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado, no processo 839/23.9PDAMD, em cúmulo, na pena 1 ano e 1 mês prisão efectiva
5- Ouvido o arguido, nos termos do artigo 495º nº2 do C.P.P., não deu qualquer justificação para o facto de ter cometido crimes durante o período de suspensão da execução da pena , apesar de ter pleno conhecimento das consequência da prática de factos ilícitos criminais durante tal período.
E por isso, entendemos que se mostravam frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, por ter sido infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.
Por todo o exposto, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente a indicada pelo recorrente.
Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Contudo, V. Exªs, decidindo, farão
JUSTIÇA (…).
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aduzindo [transcrição]:
(…)
Analisado o despacho recorrido, considera-se ser de suscitar uma questão, de conhecimento oficioso.
Verifica-se que, na decisão recorrida, começa-se por se consignar o seguinte:
“O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 26/6/2023, pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova.
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com NUIPC 839/23.9PDAMD, o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 18/11/2024, pela prática, em .../.../2023 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de recetação, na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão efetiva, como resulta da certidão junta sob a referência citius 42589643 de 16/4/2025 e do teor do certificado de registo criminal com a referência citius 46425780 de 18/6/2025.
Em sede de audição de condenado, o arguido disse:
- Saiu de uma festa, estava na paragem de táxi e foi ajudar um seu colega pois estava um ajuntamento;
- Não aleijou ninguém nem tirou nada a ninguém;
- No Estabelecimento Prisional não trabalha, nem estuda;
- Não tem processos disciplinares no estabelecimento prisional;
- Tem trabalho à sua espera quando sair e e mulher e 3 filhos à espera.
Foi também ouvida a Sr.ª técnica da DGRSP, tendo referido, além do mais:
- O arguido tem colaborado, depois como foi preso não houve possibilidade de fazer mais entrevistas.
- Não houve problemas quanto ao regime de prova.
Na promoção sob a referência 448196679, de 14/10/2025, veio o Ministério Público considerar que o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido, que a ameaça da pena por si só não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei, promovendo que, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal se revogue a suspensão da execução da pena de forma que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo.”
Regularmente notificada, nada veio a dizer a defesa.”
Foram estes os factos descritos pelo tribunal, na decisão recorrida, destinada a apreciar da revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido fora condenado, nos termos do disposto no artº. 56º. nº. 1 al. b) do CPem conformidade com o qual: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Decorre desta norma que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, perante o cometimento de novo(s) crime(s) durante o período de suspensão não é de aplicação automática, dependendo da ponderação do tribunal, conforme vem sendo reiteradamente repetido pela jurisprudência, vg acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de setembro de 2025, acessível em https://trc.pt/suspensao-da-execucao-da-pena-de-prisao-cometimento-de-novo-crime-no-periodo-de-suspensao-pena-aplicada-ao-novo-crime-revogacao-da-suspensao-da-execucao-da-pena/; acórdão do Tribunal de Évora de 28 de fevereiro de 2023, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/437-2023-209682675; acórdão desta Relação de 24 de setembro de 2015, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1a0cdcbf80149b1180257ee3004690cf?OpenDocument.
Na decisão recorrida, na análise da existência ou não de circunstâncias determinantes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão refere-se o seguinte:
“Conhecendo e decidindo, como dispõe o art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, “1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso vertente, apesar de comportamento positivo do arguido no Estabelecimento Prisional, descrito pela Sr.ª técnica da DGRSP, o arguido foi condenado no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 270/24.9PZLSB que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22 na pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Constata-se, assim, que no período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, o arguido cometeu o tipo criminal de roubo ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado.
Como bem acentuou o Ministério Público, o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido e a simples ameaça da execução da pena de prisão, por si só, não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei.
Deste modo, pelo renovar da energia criminosa em pleno período da suspensão da execução da pena, resulta que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 1 ano de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).”
Constata-se que na análise efetuada pelo tribunal com vista a decidir da suspensão ou não da execução da pena de prisão, é invocada uma fundamentação não consentânea com os factos referidos na primeira parte da decisão.
Efetivamente, refere-se na 1ª. parte da decisão que, no âmbito dos autos em apreço o arguido foi condenado, no âmbito destes autos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e que, durante o período de suspensão, veio a cometer, em .../.../2023, um crime de ofensa à integridade física e de um crime de recetação, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão efetiva.
Na segunda parte da decisão, é referido que, no âmbito dos autos em apreço, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e que o crime praticado durante o período da suspensão foi um crime de roubo, sendo a natureza dos crimes cometidos um dos argumentos aduzidos na decisão recorrida no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, entende-se ser nula a decisão proferida, nos termos do disposto no artº. 410º. nº. 2 al. b) do CPP, devendo os autos ser reenviados para a 1ª. instância, para suprimento da nulidade em apreço, com proferimento de nova decisão. (…)
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I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, as questões decidendas a apreciar e decidir é a seguinte:
- Da existência do vício previsto no art.410º nº2 al.b) no despacho recorrido.
- saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Por sentença proferida no dia 18/05/2023, e transitada em julgado a 26/06/2023, foi o arguido AA (ora recorrente) condenado – pela prática, na forma consumada e no dia .../.../2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela 1-B, anexa a esse diploma legal, - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.
É do seguinte teor a sentença em causa e nos segmentos da respectiva fundamentação de facto e determinação da consequência penal, que para aqui agora relevam :
« (…)
a) No dia ........2022, pelas 11H05, o arguido encontrava-se na esquina da ... com a ..., em Lisboa;
b) E recebeu de indivíduo não concretamente identificado quantia monetária;
c) Após o que foi interceptado por agentes da Polícia de Segurança Pública;
d) Nessa sequência o arguido detinha quatro embalagens de um produto, sendo uma num bolso do casaco e três junto à zona genital;
e) Submetido a exame laboratorial, no Laboratório de Polícia Científica, aquele produto veio a revelar-se cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com um peso líquido total de 0,329 gramas, com grau de pureza de 55,7% e equivalente a 6 doses de consumo médio diário;
f) Nesse momento o arguido tinha, ainda, em seu poder numa bolsa que trazia à cintura a quantia total de € 43,50;
g) Essa quantia resultava de anteriores vendas de produto estupefaciente;
h) O arguido destinava aquele produto estupefaciente que detinha à venda a terceiros;
i) O arguido conhecia bem as características e qualidades do produto estupefaciente de que se trata, agiu com vontade livre e consciente, sabendo que não podia deter e vender ou, por qualquer forma, ceder a outrem, por a tal não estar autorizado, e que tais condutas não lhe eram permitidas e são punidas por lei;
j) O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- Por sentença de 13.12.2018, transitada em 22.05.2019, proferida no Proc. n.º
144/16.7SALSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 2, pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados em ........2016, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de pagar à ofendida a quantia de € 200,00 nesse período;
- Por sentença de 27.09.2022, transitada em 02.11.2022, proferida no Proc. n.º 566/22.4PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. no art.º 40º, n.º 2, do DL 15/93, de 22.01, por factos praticados em 25.04.2022, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 5,00 por dia, no total de € 250,00..
(…)
2.4.2. Da opção e medida da pena:
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Como finalidades da punição temos a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, finalidades que constam do n.º 1 do art.º 40º do Código Penal.
Ora, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, nos termos do art.º 71º, n.º 1, do Código mencionado.
Para determinar a medida da pena deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do art.º 71º, n.º 2, do Código Penal.
A prevenção geral é vista não como uma prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como uma prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; a prevenção especial é encarada como de socialização, de servir a reintegração do agente na comunidade, de evitar a quebra da sua inserção social.
Ora, todos os dias se verifica um aumento do tráfico e do consumo de estupefacientes por parte de indivíduos de todas as classes sociais, mas com especial incidência naquelas classes mais desfavorecidas, “vício” que ataca principalmente as camadas mais jovens, mais vulneráveis.
São sabidas, também, as graves consequências desta calamidade do nosso século, reflectindo-se não só na saúde pública, mas também ao nível da criminalidade.
Deste modo, temos de concluir serem muito elevadas as necessidades de prevenção geral, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma.
As necessidades de prevenção especial manifestam-se algo acima da média, na medida em que o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido antes da prática dos factos condenado por sentença transitada em julgado por um crime de roubo na forma tentada, porém, não sendo este da mesma natureza.
Quanto ao grau de ilicitude do facto, é mediano, atendendo à quantidade relativamente não muito significativa de cocaína que o(a) arguido(a) detinha para venda, considerando-se, porém, também, a quantia monetária - embora de não muito significado - que tinha na sua posse como produto da venda.
No que respeita ao dolo do(a) arguido(a), já caracterizado como directo, a sua intensidade afigura-se-nos mediana.
Contra o(a) arguido(a) a existência de antecedentes criminais, tendo após a prática dos factos sido condenado por um crime de consumo de estupefacientes.
Quanto às condições pessoais e à situação económica do(a)(s) arguido(a)(s), nada temos assente.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequada aplicar ao(à) arguido(a) a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Porém, tendo em conta que o(a) arguido(a) não foi antes da data da prática dos factos condenado(a) por crime da mesma natureza, entendemos que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos do disposto no art.º 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao(à) arguido(a) pelo período de 2 (dois) anos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, período que entendemos adequado atenta a gravidade dos factos nos termos supra analisados.
Mas também, porque se vislumbra como adequado a promover a sua reintegração na sociedade, atento o seu percurso próximo ao mundo do crime, há que fazer acompanhar a suspensão da execução de prisão pelo regime de prova, nos termos do disposto no mesmo art.º 53º, n.º s 1 e 2.
Este regime de prova assentará num plano individual de readaptação social deste arguido(a), devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, impendendo, ainda, sobre o mesmo a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, conforme dispõe o art.º 54º, n.º 3, alínea a), do Código Penal.»
2º, Por factos praticados no dia 3/07/2023, veio o arguido a ser condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 839/23.9PDAMD, pela prática:
- em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcial de 10 (dez) meses de prisão;
- em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão;
Nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, foi o arguido recorrente condenado na pena unitária de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão efetiva,
por acórdão de 16/05/2024, transitado em julgado em 18/11/2024.
É do seguinte teor do acórdão em causa e no segmento da respectiva fundamentação de facto que para aqui agora relevam:
« (…)
1. No dia ... de ... de 2023, após 00h30, os arguidos BB, AA e DD encontravam-se no interior do estabelecimento ..., sito na ..., onde se encontravam também o assistente EE, FF e DD.
2. Pelas 00h45, o assistente BB saiu do interior do referido estabelecimento para fumar um cigarro, mantendo-se no exterior deste.
3. Ali, o arguido II e o assistente, por motivos não concretamente apurados, travaram-se de razões.
4. O arguido II desferiu murros na face do assistente e este agarrou-se ao primeiro, sendo ambos agarrados pelas pessoas que ali se apresentavam.
5. Os arguidos AA e DD, entretanto, dirigiram-se ao exterior.
6. JJ e KK deslocaram-se, igualmente, para o exterior do estabelecimento e aproximaram-se dos arguidos e do assistente BB
7. E enquanto o arguido DD desferia murros e pontapés no corpo do assistente BB, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele.
8. Também o assistente desferiu pancadas no corpo do arguido BB com um pau de caraterísticas não apuradas, mas não inferior a um metro.
9. Na refrega, os três arguidos, visando o assistente, desferiram pancadas em JJ e em KK.
10. E, em determinado momento, o arguido DD aproximou-se do assistente HH e desferiu-lhe um soco com a mão direita, desequilibrando-se e caindo para trás, com a mão esquerda já entrelaçada na bolsa transportada a tiracolos pelo assistente.
11. A bolsa, neste movimento foi, assim, arrancada do corpo do assistente.
12. Os arguidos lograram apoderar-se, desta forma, da bolsa daquele assistente, que continha, no seu interior, uma carteira com não menos de € 770,00 (setecentos e setenta euros) em numerário, um telemóvel da marca Huawey, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), um telemóvel da marca Samsung, modelo A10, no valor de € 210,00 (duzentos e dez euros), um fone da marca JBL e uns óculos de sol no valor de € 20,00 (vinte euros).
13. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, levando o arguido ... os objetos e valores subtraídos ao assistente HH.
14. Depois, os arguidos repartiram, entre eles, os objetos e valores.
15. Os arguidos BB e AA sabiam que estes bens e valores não lhes pertenciam e que o arguido ... atuava contra a vontade do assistente, seu legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial, resultado que quiseram.
16. Como consequência das condutas dos arguidos, JJ sofreu traumatismo da cabeça e em ambos os braços, que lhe causou dores, e KK sofreu traumatismo da cabeça e da face, o que lhe causou dores.
17. Como consequência das condutas dos arguidos o ofendido HH sofreu trauma torácico e abdominal, acufenos, diminuição da acuidade auditiva, otalgia do ouvido esquerdo, desvio do septo para a esquerda e hematoma do septo, o que lhe causou dores e determinou um período de 6 (seis) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral.
18. Os arguidos pretenderam utilizar, desta forma, força física contra o assistente HH.
19. O arguido ... atuou, após o momento descrito em 10., com o propósito de se apropriar dos objetos e valores referidos, que sabia não lhe pertencer e que atuava contra a vontade do ofendido, seu legitimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial, resultado que quis e conseguiu.
20. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. Os bens foram recuperados pela Polícia de Segurança Pública na posse dos três arguidos, restituindo-os ao assistente.
22. Por força das lesões descritas em 17., o assistente foi assistido, no dia ... de ... de 2023, no Hospital ... onde lhe foram prestados os cuidados médicos descriminados na fatura nº 2023/3767, constante de fls. 504 v, que se considera reproduzida, no valor de € 255,81.
23. Este valor jamais foi liquidado ao demandante Hospital ...
(…)
41. O arguido AA, na data indicada em 1., integrava o agregado composto pela avó materna, LL, septuagenária, e uma tia-avó também idosa.
42. A habitação da família, de cariz social (HIRU), está inserida no bairro do ..., num meio envolvente comummente associado a problemáticas sociais relevantes, entre as quais a criminalidade.
43. Em Portugal desde os onze anos de idade, integrado no agregado da avó no bairro do ..., o arguido AA construiu, ali, ligações sociais significativas ao longo da sua adolescência, com elementos que mantêm um estilo de vida desorganizado e pró-delinquencial.
44. Com um percurso escolar pautado pelo desinvestimento, absentismo e abandono, AA concluiu apenas o terceiro ciclo do ensino básico através de percurso curricular alternativo.
45. Em contrapartida à frequência das atividades letivas, privilegiou a vivência de experiências de rua e, enquanto adolescente, ausentou-se de casa diversas vezes, permanecendo em autogestão, em paradeiro e com companhias desconhecidos dos encarregados de educação por dias consecutivos.
46. Na data indicada em 1. não desenvolvia qualquer atividade estruturada, laboral ou formativa.
47. O arguido teve experiências nas áreas da restauração e construção civil, encontrando-se desempregado desde o início da pandemia por Covid 19.
48. Sem rendimentos próprios, a sua subsistência seria assegurada pelas pensões de reforma da avó e da tia-avó, em valores de, aproximadamente, € 375,00 cada.
49. Estas apresentam, ambas, condições de saúde frágeis, que requerem acompanhamento médico e medicamentoso e que absorvem boa parte dos recursos económicos disponíveis, pelo que a situação económica do agregado surge como restritiva.
50. Na data indicada em 1., este arguido estabeleceu uma relação de namoro com MM, com quem tem um filho com cinco meses de idade.
51. O arguido AA tem dois filhos menores mais velhos, fruto de anteriores relacionamentos, que se encontram entregues aos cuidados das respetivas mães.
52. Encontra-se em situação irregular em Portugal, o que constitui um obstáculo a um vínculo formal.
53. A família mantém-se apoiante e demonstra preocupação com o futuro do arguido.
54. O arguido constitui um suporte essencial no dia-a-dia dos outros membros do agregado familiar, que acompanhava, na fase prévia ao cumprimento da atual medida de coação de OPHVE, a consultas.
55. MM, a sua namorada, tendo conhecimento da situação jurídico-penal do arguido, manifestou-lhe, igualmente, o seu apoio, confirmando a sua intenção de prosseguir para um projeto de vida em comum.
(…)
69. O arguido AA foi condenado em 13 de dezembro de 2018, por acórdão transitado em 22 de maio de 2019, no processo n.º 144/16.7SALSB, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição a deveres, pela prática, em 16 de maio de 2016, de um crime de roubo simples.
70. O arguido foi condenado, em 27 de setembro de 2022, por sentença transitada em 2 de novembro de 2022, no processo n.º 566/22.4PCLSB, do Juiz 3, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na pena de 50 dias de multa, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes.
71. E foi condenado em 18 de maio de 2023, por sentença transitada em 26 de junho de 2023, no processo n.º 8/22.5SHLSB, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Lisboa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa com regime de prova, pela prática, em 29 de janeiro de 2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.»
3º, Após o trânsito em julgado da decisão referida no ponto anterior, foi, em 25/02/2025 (ref.ª420533394), elaborado pelos serviços da DGRSP relatório sobre a situação pessoal do arguido, e este último foi, no dia 11/09/2025, ouvido em declarações perante o tribunal recorrido.
4º, Foi então, em 13/11/2025, proferida a decisão ora recorrida, que decidiu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado e, consequentemente, ordenando o seu cumprimento.
Tal decisão é do seguinte teor integral:
« O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 26/6/2023, pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova.
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com NUIPC 839/23.9PDAMD, o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 18/11/2024, pela prática, em .../.../2023 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de recetação, na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão efetiva, como resulta da certidão junta sob a referência citius 42589643 de 16/4/2025 e do teor do certificado de registo criminal com a referência citius 46425780 de 18/6/2025.
Em sede de audição de condenado, o arguido disse:
- Saiu de uma festa, estava na paragem de táxi e foi ajudar um seu colega pois estava um ajuntamento;
- Não aleijou ninguém nem tirou nada a ninguém;
- No Estabelecimento Prisional não trabalha, nem estuda;
- Não tem processos disciplinares no estabelecimento prisional;
- Tem trabalho à sua espera quando sair e e mulher e 3 filhos à espera.
Foi também ouvida a Sr.ª técnica da DGRSP, tendo referido, além do mais:
- O arguido tem colaborado, depois como foi preso não houve possibilidade de fazer mais entrevistas.
- Não houve problemas quanto ao regime de prova.
Na promoção sob a referência 448196679, de 14/10/2025, veio o Ministério Público considerar que o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido, que a ameaça da pena por si só não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei, promovendo que, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal se revogue a suspensão da execução da pena de forma que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo.
Regularmente notificada, nada veio a dizer a defesa.
Conhecendo e decidindo, como dispõe o art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, “1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso vertente, apesar de comportamento positivo do arguido no Estabelecimento Prisional, descrito pela Sr.ª técnica da DGRSP, o arguido foi condenado no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 270/24.9PZLSB que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22 na pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Constata-se, assim, que no período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, o arguido cometeu o tipo criminal de roubo ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado.
Como bem acentuou o Ministério Público, o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido e a simples ameaça da execução da pena de prisão, por si só, não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei.
Deste modo, pelo renovar da energia criminosa em pleno período da suspensão da execução da pena, resulta que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 1 ano de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).
*
Considerando que, aquando da prática de todos os factos acima identificados, o arguido tinha menos de 30 anos, que tinha 27 anos de idade, cumpre analisar se beneficia da amnistia ou perdão.
Assim, o condenado não beneficia de amnistia, porque esta apenas abrange, nos termos do disposto no art. 4º da citada lei “as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”, o que não é o caso do crime praticado.
De acordo com o disposto no art. 7º da mesma lei, o crime cometido pelo arguido não está excluído do perdão.
Assim, deverá ser declarado perdoado um ano de prisão da pena aplicada de 1 ano e 6 meses de prisão, restando, pois, uma pena de 6 meses de prisão.
Como dispõe o art. 43º, nº 1, alínea c) do Código Penal, “ Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (…) c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º”.
Ora, no caso vertente, o arguido já está cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional e não se mostra adequado nem proporcional que possa cumprir a pena em regime de permanência na habitação.
Com efeito, se naqueles autos não foi possível fazer um juízo favorável à aplicação de tal instituto, também não conseguimos fazê-lo agora.
Acresce que o arguido renovou a sua energia criminosa poucos dias após o trânsito em julgado da condenação nestes autos, o que revelou que desaproveitou a oportunidade que lhe foi concedida.
Tem, assim, o arguido de cumprir 6 meses de prisão em estabelecimento prisional.
Cumpre ainda ter em consideração a condição resolutiva prevista na lei, no art. 8º, nº 1 da citada lei, isto é, o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, declaro perdoado 1 ano de prisão da pena 1 anos e 6 meses de prisão aplicada ao condenado, que passa a ter de cumprir uma pena de 6 meses em estabelecimento prisional, com sujeição à condição resolutiva previstas na lei, no art. 8º, nº 1, isto é, o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos a cumprir em estabelecimento prisional e após aplicação do perdão (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).
Face ao exposto, revogo a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos, a cumprir em estabelecimento prisional com a aplicação do perdão (cfr. artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal) com sujeição à condição resolutiva previstas na lei, no art. 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.
(…)
5º Do certificado de registo criminal do arguido resulta que o mesmo foi ainda condenado por sentença de 30/10/2024, transitada em julgado em 13/03/2025, pela prática em 23/02/2022, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25º nº1 do D.L.15/93 de 22/01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeito à obrigação de entregar a quantia de €250,00 à associação crescer, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo comprovar o pagamento nos autos, nesse prazo.
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II.4- Das questões decidendas
a) Da existência do vício previsto no art.410º nº2 al.b) no despacho recorrido.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta veio suscitar a questão de o despacho recorrido se mostrar ferido do vicio da contradição insanável da fundamentação, previsto na al.b) do nº2 do art.410º do Cód.Processo Penal.
Sumariamente sustentou:
“Constata-se que na análise efetuada pelo tribunal com vista a decidir da suspensão ou não da execução da pena de prisão, é invocada uma fundamentação não consentânea com os factos referidos na primeira parte da decisão.
Efetivamente, refere-se na 1ª. parte da decisão que, no âmbito dos autos em apreço o arguido foi condenado, no âmbito destes autos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e que, durante o período de suspensão, veio a cometer, em .../.../2023, um crime de ofensa à integridade física e de um crime de recetação, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão efetiva.
Na segunda parte da decisão, é referido que, no âmbito dos autos em apreço, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e que o crime praticado durante o período da suspensão foi um crime de roubo, sendo a natureza dos crimes cometidos um dos argumentos aduzidos na decisão recorrida no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, entende-se ser nula a decisão proferida, nos termos do disposto no artº. 410º. nº. 2 al. b) do CPP, devendo os autos ser reenviados para a 1ª. instância, para suprimento da nulidade em apreço, com proferimento de nova decisão.”
É evidente o acerto do reparo, no que concerne à evidente contradição existente no despacho recorrido, sendo que no relatório constam as condenações efectivamente sofridas pelo arguido recorrente, mas na fundamentação que conduziu à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão faz-se apelo a condenações por crimes de furto e de roubo que nada têm a ver com tal.
Sucede que os vícios previstos no art.410º nº2 do Cód.Processo Penal são restritos à sentença final, não se aplicando aos restantes despachos decisórios (neste sentido, Ac.STJ de 20/06/2002, proc. 01P4250, Ac.RE de 03/07/2012, proc.4016/08.0TDLSB.E1, Ac.RE de 05/12/2023, proc. 1959/20.7T9PTM.E1, Ac.RC de 13/12/2023, proc. 99/21.6T9SCD.C1, Ac.RL de 09/01/2024, proc. 20/22.4SWLSB-A.L1-5).
Ainda assim, face à gravidade do vicio assinalado, sempre será de entender que estamos perante uma total ausência de fundamentação.
Qual será a repercussão no despacho recorrido?
É inquestionável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, inserindo–se tal exigência nas garantias de defesa em processo criminal a que alude o art. 32º nº1 do mesmo diploma fundamental – vindo neste âmbito o dever de fundamentação plasmado, em conformidade, desde logo no art. 97º nº5 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Ora, o artigo 118º nº1 do Cód. de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei» ; quando assim não suceder, o acto ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito.
A norma em causa enuncia assim o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respectivo acto.
A falta de fundamentação do despacho ora recorrido (sendo certo que, não se estando perante uma decisão que configure uma sentença, não é aqui invocável regime do art. 379º do Cód. de Processo Penal, que reporta em exclusivo às invalidades processuais de tal específico acto processual decisório)4 não é cominada no art. 97º do Cód. de Processo Penal, nem em outro qualquer preceito, com nulidade (absoluta ou relativa), pelo que a mesma constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do mesmo Código.
Nos termos do art. 123º nº1 do Cód. de Processo Penal «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.».
Não tendo o recorrente ou Ministério Público arguido a invalidade do acto no prazo indicado no art. 123 nº 1 do Cód.Processo Penal, requerendo que o despacho (e no seu entendimento) seja fundamentado, sempre terá ficado sanada a irregularidade, uma vez que esta não foi arguida nos termos legais.
Face ao exposto, pese embora a notória falta de fundamentação do despacho recorrido, mostra-se já sanado tal vício, pelo que mais não resta que prosseguir para a apreciação da questão suscitada em recurso.
b) Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
Vejamos, então.
Prevê o art. 50º nº1 do Cód. Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão é um regime de substituição do cumprimento efectivo da pena de prisão, que – além de assentar, desde logo, no pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão –, tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º nº1 do Cód. Penal).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
No que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º do Código Penal, que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
Nos presentes autos está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de seis meses de prisão aplicada ao recorrente, com base no fundamento previsto na alínea b) do artigo 56º nº1 do Cód. Penal.
É entendimento pacífico, face ao segmento final desta disposição, que a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão.
Como se escreve no Ac.Tribunal Constitucional nº 173/2018 de 05/04/2018: “a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades”.
Assim, para a decisão da revogação da suspensão o juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico-criminalmente tutelados ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme com os ditames do direito. No primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Deverá assim ser em concreto e tendo por referência o momento em que se toma a decisão, que deverá ser analisado se o cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da suspensão e que esta se vem assim a revelar inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir.
Como elementos a ter em conta em tal aferição, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena (Vd.Ac.RC de 12/05/2010, proc. 1803/05.5PTAVR.C1, Ac.RL de 23/04/2013, proc.90/01.9TBHRT-C.L1-5, Ac.RP de 29-10-2014, proc.225/11.3GAPRD-B.P1, Ac,RC de 27/01/2016, proc.5/15.7PTCTB-A.C1, Ac.RC de 29/06/2016, proc.44/13.2GCCVL.C1, Ac.RG de 23/04/2014, proc.51/11.0GAPVL.G1, Ac.RE de 12/014/2017, proc. 266/08.8GBSCD-A.C1, Ac.RC de 06/02/2019, proc.221/14.9SBGRD-A.C1, Ac.RL de 11/09/2025, proc.793/19.1SGLSB-A.L1-9)
Volvendo ao caso concreto verifica-se que o arguido aquando da condenação nos presentes autos já tinha sido condenado:
- Por sentença de 13.12.2018, transitada em 22.05.2019, proferida no Proc. n.º 144/16.7SALSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 2, pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, por factos praticados em ........2016, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de pagar à ofendida a quantia de € 200,00 nesse período;
- Por sentença de 27.09.2022, transitada em 02.11.2022, proferida no Proc. n.º 566/22.4PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. no art.º 40º, n.º 2, do DL 15/93, de 22.01, por factos praticados em 25.04.2022, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 5,00 por dia, no total de € 250,00..
Nos presentes autos, por sentença proferida no dia 18/05/2023, e transitada em julgado a 26/06/2023, foi condenado – pela prática, na forma consumada e no dia .../.../2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela 1-B, anexa a esse diploma legal, - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.
Durante o decurso da referida suspensão da pena de prisão, que decorreria entre 26/06/2023 e 26/06/2025, por factos praticados no dia 3/07/2023, veio o arguido a ser condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 839/23.9PDAMD, pela prática:
em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcial de 10 (dez) meses de prisão
e
em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão;
Nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, foi o arguido recorrente condenado na pena unitária de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão efetiva, por acórdão de 16/05/2024, transitada em julgado em 18/11/2024.
Nesta última condenação foi aplicada uma prisão efetiva, tendo-se consignado no acórdão condenatório que: “Ora, AA é condenado por crimes punidos com pena de prisão e já se encontrava sujeito à suspensão da execução da pena de prisão no âmbito de outro processo – transitado dias antes da prática destes factos. Pelo que se entende que apenas com a efetividade da pena se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
A imagem social global da conduta praticada pelo arguido desaconselha, também quanto a este arguido, a aplicação de outra pena substitutiva.
A conduta do arguido causou elevadíssimo alarme social e assume a preocupante tendência à repetição.
As exigências de prevenção geral são muito altas.
Não existem fatores que, tendo sido trazidos ao processo, possam ser sopesados em favor deste arguido, que aconselhem que se faça um juízo de prognose favorável à aplicação do nº 1 do artigo 50º do Código Penal.
Deste modo, não estando preenchidos os pressupostos materiais e formais de outras penas substitutivas, entende-se que, em concreto, é de descartar a suspensão da execução da pena de prisão, por não estarem reunidos os pressupostos materiais.”
Não deixa de ser impressivo que o arguido tenha cometido os crimes apreciados no processo subsequente apenas uma semana depois do trânsito em julgado do presente processo.
E mais impressivo ainda, quando questionado sobre tal condenação, o mesmo tenha dito em declarações que “Saiu de uma festa, estava na paragem de táxi e foi ajudar um seu colega pois estava um ajuntamento; Não aleijou ninguém nem tirou nada a ninguém”.
Basta a análise do acórdão proferido no processo 839/23.9PDAMD para perceber que o arguido, ainda agora, estando a cumprir pena de prisão efectiva por tal processo, conta uma versão enviesada que nada tem a ver com a verdade, transmitindo, de forma inexorável que o mesmo, até ao momento, não interiorizou o desvalor da conduta.
E daqui, em conjugação com as várias condenações de que já foi alvo, se retira igualmente um traço de personalidade desviante, insensível às condenações de que é alvo.
Ao analisar as condutas praticadas durante o período de suspensão, cumpre salientar que não estamos perante uma conduta isolada, nem perante a prática de crimes considerados de somenos importância, mas perante a prática de crimes graves, sendo que o recorrente, em conjunto com outros, agrediram vários indivíduos, com as lesões que dali melhor resultam, sendo que um dos ofendidos sofreu inclusive desvio do septo.
Não satisfeitos, optaram por ficar com valores monetários que tinham sido retirados a um dos ofendidos.
Afastado fica imediatamente estarmos em presença de criminalidade bagatelar, mas sim perante crimes que atingem o âmago de bens jurídicos de relevo, constitucionalmente protegidos.
Ora, o arguido, apesar de confrontado nestes autos com uma pena de prisão suspensa na sua execução, praticou, logo depois do trânsito em julgado, crimes, neste caso de natureza diversa, mas ainda assim, como vimos, violadores de bens jurídicos de relevo, o que é revelador de um comportamento desconforme ao direito e de total desrespeito pela condenação que lhe foi imposta nestes autos.
Para além disso, os antecedentes do condenado demostram uma propensão para a prática de ilícitos semelhantes e uma incapacidade de adotar uma conduta conforme ao direito.
Sustenta o arguido no seu recurso que “a sua família será sustentada apenas pela sua mulher, que ficará sozinha com três filhos a cargo.”, apelando para a consideração da sua vida familiar como obstáculo ao cumprimento de pena de prisão.
A ser verdade, tal já existiria aquando da prática dos factos, quer antecedentes quer os posteriores, e tal não foram de molde a dissuadir o arguido da prática de crimes.
Sucede que nem isso tem adesão probatória nos autos, porquanto resulta do relatório social entretanto efectuado (ref.ª42053394 de 25/02/2025) que o mesmo vive apenas com um dos filhos, sendo que os outros, como resulta dos factos provados do processo 839/23.9PDAMD, “são fruto de anteriores relacionamentos, que se encontram entregues aos cuidados das respetivas mães”.
E não é o invocado facto de o recorrente ter bom comportamento em meio prisional que tem a virtualidade pretendida por este.
Nunca é demais salientar que um adequado comportamento prisional não evidencia nada de muito excepcional, sendo aquele exigível a qualquer recluso.
Bem mais relevante é o facto de o arguido recorrente, encontrando-se no EP, não estude nem trabalhe, sendo relevante que o mesmo concluiu apenas o terceiro ciclo do ensino básico (ref.ª38890860 de 24/03/2024 e factos provados do processo 839/23.9PDAMD), não revelando qualquer capacidade objectiva de readaptação.
Neste contexto, não é plausível formular um novo juízo de convencimento favorável que permita concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão podem, ainda, ser alcançadas, mesmo através da prorrogação do prazo da suspensão.
Como referido, o cometimento de tais crimes durante o período da suspensão não leva à revogação automática da suspensão. Contudo, na situação concreta, tendo em conta a natureza dos crimes e o contexto em que os factos foram cometidos torna-se impossível, neste momento, formular qualquer juízo de prognose favorável.
Aliás, face ao historial de condenações que o arguido recorrente apresenta é já tempo de entender que a condenação em pena suspensa não é um formalismo desprovido de consequências nem representa uma forma de desculpabilização de actos criminalmente censuráveis.
Bem pelo contrário, traduz solene aviso para a gravidade da conduta censurada e significa também que a sua conduta se encontra já num patamar elevado de censurabilidade, com a consequente advertência para a redução da tolerância da ordem jurídica para com futuros comportamentos idênticos.
No caso vertente, essa solene advertência transmitida sob a forma de pena de substituição – pena de prisão suspensa na sua execução – não evidenciou revestir o grau de dissuasão da prática de novos crimes de que supostamente estaria dotada.
Bem pelo contrário, revelou-se ineficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). O juízo de prognose positiva foi, pois, deslegitimado pela actuação do próprio recorrente.
Por todo o exposto, há forçosamente que concluir que a conduta do recorrente revela indiferença pela solene advertência feita pelo Tribunal, ao que acresce que a segunda condenação foi sancionada com pena de prisão efetiva, não se tendo realizado novo juízo de prognose favorável ao recorrente. Esta segunda condenação em pena de prisão efetiva é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.
Assim, apesar de por fundamentação totalmente diversa, bem andou o Tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, motivo pelo qual deve o recurso improceder.
Improcede, consequentemente, o recurso.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 14 de Abril de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Alexandra Veiga (1ª Adjunta)
Rui Coelho (2º Adjunto)
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade.