Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048491
Nº Convencional: JTRL00010609
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199112100048491
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG278 NOTA1 DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 6ED PAG650 NOTA5.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART522 ART553 N3 ART554 N1 ART560 ART618 N1 A.
CCIV66 ART503 N3 ART506.
CE54 ART5 N3 ART7 N2 F G N3 N1.
Sumário: Os condutores têm de reduzir a velocidade quando haja chuva e redução de visibilidade.
O artigo 506 do Código Civil é aplicável aos casos de culpa presumida do condutor por conta de outrém.
Em relação a condutores de veiculos automóveis ligeiros, não se podendo determinar a medida em que cada um deles contribuiu para os danos, é de repartir a meias a responsabilidade.