Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010609 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199112100048491 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG278 NOTA1 DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 6ED PAG650 NOTA5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART522 ART553 N3 ART554 N1 ART560 ART618 N1 A. CCIV66 ART503 N3 ART506. CE54 ART5 N3 ART7 N2 F G N3 N1. | ||
| Sumário: | Os condutores têm de reduzir a velocidade quando haja chuva e redução de visibilidade. O artigo 506 do Código Civil é aplicável aos casos de culpa presumida do condutor por conta de outrém. Em relação a condutores de veiculos automóveis ligeiros, não se podendo determinar a medida em que cada um deles contribuiu para os danos, é de repartir a meias a responsabilidade. | ||