Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001998 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRESTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO COMERCIANTE MATRÍCULA | ||
| Nº do Documento: | RL199210220061492 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG636 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N3 ART1037 N2 ART1043 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro com função preventiva, o requerente visa garantir a manutenção da posse dos bens cuja apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada. II - Um estabelecimento comercial, considerado como universalidade, é um bem jurídico e um valor económico cuja apreensão pode ser requerida por qualquer credor do respectivo dono. III - De igual modo pode ser requerida a apreensão das coisas que integram o mesmo estabelecimento. IV - Quando o executado deduza embargos de terceiro com função preventiva e afirme que lhe pertence o estabelecimento que, segundo diz, irá ser arrestado, cumpre-lhe alegar e provar que está matriculado; se o não fizer, os embargos estarão votados ao insucesso, já porque sendo ele executado, não é terceiro, já porque o seu estabelecimento e os bens que o integram constituem valor económico que a lei põe à disposição dos credores. | ||