Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061492
Nº Convencional: JTRL00001998
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRESTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMERCIANTE
MATRÍCULA
Nº do Documento: RL199210220061492
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG636
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 N3 ART1037 N2 ART1043 N2.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro com função preventiva, o requerente visa garantir a manutenção da posse dos bens cuja apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada.
II - Um estabelecimento comercial, considerado como universalidade, é um bem jurídico e um valor económico cuja apreensão pode ser requerida por qualquer credor do respectivo dono.
III - De igual modo pode ser requerida a apreensão das coisas que integram o mesmo estabelecimento.
IV - Quando o executado deduza embargos de terceiro com função preventiva e afirme que lhe pertence o estabelecimento que, segundo diz, irá ser arrestado, cumpre-lhe alegar e provar que está matriculado; se o não fizer, os embargos estarão votados ao insucesso, já porque sendo ele executado, não é terceiro, já porque o seu estabelecimento e os bens que o integram constituem valor económico que a lei põe à disposição dos credores.