Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026817 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906240001002 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIST NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1 ART8 N1 ART92 N1 A N2 ART95 L. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 15/97 DE 1997/05/20. | ||
| Sumário: | I - O Assento de 20/05/97 nº15/97 fixou doutrina - vinculativa para os tribunais - no sentido de que "terceiros para efeitos de registo predial" são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente. II - Efectivado o registo de arresto de fracção autónoma antes do da sua transmissão, prevalece aquele em termos de esta ser inoponível ao credor arrestante, terceiro segundo aquela definição. | ||
| Decisão Texto Integral: |