Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA. | ||
| Sumário: | A prescrição presuntiva funda-se numa presunção de cumprimento, considerando-se ilidida quando o devedor praticar acto incompatível com tal presunção. Contrariam a presunção de cumprimento designadamente a negação da originária existência do crédito, a discussão do seu montante, a invocação de uma causa de invalidade ou a alegação de importância inferior à reclamada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Mercauto-..., Ldª, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção sumária de condenação contra Urbalgarve ..., Ldª, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de 535.920$00, acrescida de juros. Fundamenta o seu pedido no facto de ter efectuado diversos serviços de reparação de um automóvel a pedido da R., no montante de 509.007$00, que esta não pagou na data acordada. A R. contestou por excepção, invocando a prescrição presuntiva e, por impugnação, alegou que não é devedora da A. Foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a acção. Para tanto, entendeu o Mº Juiz não se verificar a invocada excepção e, por outro lado, porque a R. não tomou posição definida perante os factos articulados e documentos juntos, porque se trata de factos pessoais ou de que a R. deveria ter conhecimento, o que a R. designa por impugnação não constitui qualquer impugnação. A R. não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal. Formulou as seguintes conclusões: Deve ser anulada a decisão por violação dos arts. 3º e 21º do CPC, a fim de ser garantido o princípio do contraditório; A decisão deverá igualmente ser anulada por violação dos arts. 512º e 668º do CPC, uma vez que a mesma conheceu de questões que neste momento não lhe era lícito conhecer, o que determina a nulidade da mesma, nos termos do art. 201º do CPC; A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a prescrição das facturas datadas de 31.5.96 e 19.12.97; A sentença carece de fundamentação, violando o disposto nos arts. 158º, nº1, do CPC e 205º, nº1 e 208º da CRP. A autora não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A autora dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respectiva indústria de reparação. No exercício da sua actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou diversas reparações numa viatura automóvel, Mercedes-Benz, de matrícula 54-75-CC, no montante de 509.007$00, de acordo com as facturas seguintes: - 354621 de 5.6.98 no valor de 390.524$00; - 353155 de 21.4.98 no valor de 13.219$00; - 354075 de 21.5.98 no valor de 90.692$00; - 353688 de 14.6.96 no valor de 14.572$00. A ré não procedeu ao pagamento das facturas. A ré estava obrigada a pagar à autora estas quantias, no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas. 3. O Direito. As conclusões da alegação do recurso colocam à apreciação deste Tribunal tão-somente a questão da nulidade da sentença. Desde logo sustente a apelante que a sentença é nula porque não está fundamentada e porque não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado. A estas nulidades se referem as alíneas b) e d) do nº1 do art. 668º do CPC. No primeiro caso, a nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão e não quando essa fundamentação seja errada, incompleta ou deficiente. Também não se verifica esta nulidade quando, embora não se citem os preceitos legais que abonam a decisão, nela se apontam os princípios jurídicos em que se baseou. No segundo caso, a expressão “questões que deva apreciar” são as respeitantes ao pedido e causa de pedir, não abarcando as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito, pelo que não comete tal nulidade a sentença que não trata explicitamente considerações, argumentos ou juízos de valor alegados pelas partes. A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Sendo assim, como efectivamente é, a sentença não padece das nulidades invocadas, uma vez que conheceu de todas as questões colocadas pelas partes e está fundamentada de facto e de direito. Mas, para além destas nulidades, entende a apelante que a decisão deverá igualmente ser anulada por violação dos arts. 512º e 668º do CPC, uma vez que a mesma conheceu de questões que neste momento não lhe era lícito conhecer, o que determina a nulidade da mesma, nos termos do art. 201º do CPC. Importa, antes de mais, reconhecer que a apelante confunde nulidades processuais, nulidades da sentença e erro de julgamento. As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 668º, nº1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º , todos do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Por sua vez, nulidades de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 156). Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos arts. 193º e sgs., um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. A regra geral sobre a nulidades dos actos é a de que «...a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 201º, nº1, do CPC. As regras sobre a sua arguição e sobre o seu conhecimento pelo tribunal estão previstas nos arts. 204º e sgs. do CPC. Ora, no caso ajuizado, o vício caracterizado pela circunstância de se ter conhecido do mérito da causa no despacho saneador sem precedência da produção da prova não constitui nulidade processual, tanto que a lei permite esse conhecimento (art. 510º, nº1, al. b, do CPC) Aliás, a constituir nulidade processual – o que não se concede -, a situação que a recorrente assinala integraria uma nulidade secundária ou inominada, estando a sua arguição sujeita ao regime enunciado no art. 205º do CPC - prazo de 10 dias e perante o próprio tribunal “a quo”. Por isso, competia à recorrente arguir oportunamente o assinalado vício na 1ª instância e reservar o recurso para a eventualidade do seu indeferimento, pois só o despacho que incidisse sobre essa reclamação seria passível de recurso. Proceder de outro modo seria não apenas eliminar injustificadamente um grau de jurisdição, como postergar também o princípio geral da reparabilidade das nulidades processuais pelo próprio órgão sentenciante. Também não constitui nulidade da sentença, designadamente a prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, como depreende de tudo quanto foi dito a propósito das nulidades da sentença, sendo certo que o tribunal “ a quo” se limitou a conhecer as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir. Porém, da ausência de nulidades, quer processuais quer da sentença, não decorre que não tenha havido erro de julgamento, caso se verifique que o estado do processo não permitia a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, sem necessidade de mais provas. É o que, de seguida, importa averiguar. Como atrás ficou dito, o Mº Juiz a quo proferiu saneador-sentença, julgando procedente a acção. Para tanto, entendeu não se verificar a invocada excepção da prescrição e, por outro lado, porque a R. não tomou posição definida perante os factos articulados e documentos juntos, porque se trata de factos pessoais ou de que a R. deveria ter conhecimento, o que esta designa por impugnação não constitui qualquer impugnação. Vejamos se assim é. Na contestação, a ré alega a prescrição do direito de crédito da autora, nos termos do disposto no art. 317º, al. b), do C.Civil. Por outro lado, expressamente impugna que seja devedora da autora, nomeadamente as facturas juntas aos autos. A prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo. Vindo depois a ser demandado, dificilmente poderia provar o pagamento. Desenha-se, assim, uma situação de grave risco para o devedor, que pode ver-se obrigado a pagar duas vezes. Por isso, a lei prevê a prescrição presuntiva, que tem de se considerar ilidida se o devedor praticar em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento (art. 314º do C.Civil). Assim, não podem ser usados como meios de defesa, por estarem em absoluto contraste com a presunção de cumprimento, a negação da originária existência do débito, a discussão do seu montante, a remissão da sua fixação para o tribunal, a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade, a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão, a alegação de importância inferior à reclamada, a invocação da gratuidade dos serviços, etc. (cfr. J. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, in Rev. Dir. Econ., 5º, 1979, págs. 385 e segs.). Ora, no caso em apreço, a ré alega que não é devedora das facturas, que impugna expressamente, ou seja, usou de um meio de defesa que está em contraste com a presunção de cumprimento, pelo que a excepção teria de improceder, como efectivamente aconteceu, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer censura nesta parte. Todavia, porque também foi entendido que a ré não impugnou os factos articulados pela autora e que dos autos já constavam todos os elementos para a decisão conscenciosa da causa, foi, de imediato, proferida sentença. A actual redacção do art. 490º do CPC traduz o propósito de introduzir uma certa maleabilização do ónus da impugnação especificada, de forma a aproximar a verdade processual da verdade material subjacente. Assim, o nº 2, que corresponde à 2ª parte do anterior nº1, «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados», tendo sido suprimido o adjectivo « especificadamente», ao passo que a «oposição com a defesa considerada no seu conjunto» deixou de assumir, para ser relevante, a característica de «manifesta» e foi eliminada quer a regra da inadmissibilidade da «contestação por negação» - anterior nº 3, que a faculdade e a impugnação pode «fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narrram os factos contestados», como o permitia o anterior nº 5, introduzido pelo art. 1º do DL. nº 242/85, de 9.7, que era aplicável a todos os articulados, ex vi do art. 504. (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 13ª ed., págs. 218/219). O ónus de impugnação especificada não obriga o demandado a utilizar necessariamente uma negação «per positionem», sendo perfeitamente legítima e eficaz, no plano processual, a negação simples, desde que dirigida, concreta e definitivamente, a factos determinados dos articulados. Assim, impugna especificadamente aquele que refuta, contesta, contraria, pugna contra certo e determinado facto da vida do direito. Foi o que, em nosso entender, fez a ré, quando alega que não deve à autora as facturas juntas aos presentes autos, que expressamente impugna. Assim sendo, e contrariamente ao expendido pelo Mº Juiz “a quo”, dos autos não constavam ainda todos os elementos para a decisão conscenciosa da causa. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelante. 4. face ao exposto, acorda-se em anular a douta decisão recorrida devendo os autos prosseguir os seus normais termos, designadamente os previstos no art. 511º e seguintes até final. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja Fonseca |