Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001878 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199204300054912 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1419/90 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N2 N3 ART371 N1 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Saem fora do âmbito da plena eficácia do documento autêntico não só os factos do foro íntimo dos outorgantes como também os meros juízos e apreciações pessoais do documentador. II - Em acção de despejo para resolução do contrato de arrendamento para comércio ou indústria, a certidão de repartição de finanças em que o funcionário, após consulta dos elementos ali existentes, atesta que a ré exerceu a actividade apenas em certo ano, não prova plenamente o encerramento do estabelecimento ainda que tal certidão tenha sido emitida com fundamento em declaração da própria ré, visto que tal declaração é apenas uma confissão extrajudicial feita a terceiro, cujo valor é livremente apreciável pelo Tribunal. | ||