Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054912
Nº Convencional: JTRL00001878
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199204300054912
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1419/90
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N2 N3 ART371 N1 ART376 N2.
Sumário: I - Saem fora do âmbito da plena eficácia do documento autêntico não só os factos do foro íntimo dos outorgantes como também os meros juízos e apreciações pessoais do documentador.
II - Em acção de despejo para resolução do contrato de arrendamento para comércio ou indústria, a certidão de repartição de finanças em que o funcionário, após consulta dos elementos ali existentes, atesta que a ré exerceu a actividade apenas em certo ano, não prova plenamente o encerramento do estabelecimento ainda que tal certidão tenha sido emitida com fundamento em declaração da própria ré, visto que tal declaração é apenas uma confissão extrajudicial feita a terceiro, cujo valor é livremente apreciável pelo Tribunal.