Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006932 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199606120005466 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 ART1326 N1 ART1337 ART1338 ART1345. | ||
| Sumário: | I - O processo de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária e, portanto, à situação de indefenição jurídica dos bens enquanto integrados num dado património hereditário, por forma a ficar determinado qual ou quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a encontrar-se integrados. II - Se a única verba do activo da herança é constituida por um imóvel que já está integrado no património dos próprios herdeiros, findou a comunhão hereditária, muito embora possa subsistir uma comunhão patrimonial. III - Para pôr termo à comunhão patrimonial o meio próprio será a acção de arbitramento para divisão de coisa comum (art. 1052 CPC) e não o processo de inventário. | ||