Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005466
Nº Convencional: JTRL00006932
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL199606120005466
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 ART1326 N1 ART1337 ART1338 ART1345.
Sumário: I - O processo de inventário tem por finalidade pôr termo
à comunhão hereditária e, portanto, à situação de indefenição jurídica dos bens enquanto integrados num dado património hereditário, por forma a ficar determinado qual ou quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a encontrar-se integrados.
II - Se a única verba do activo da herança é constituida por um imóvel que já está integrado no património dos próprios herdeiros, findou a comunhão hereditária, muito embora possa subsistir uma comunhão patrimonial.
III - Para pôr termo à comunhão patrimonial o meio próprio será a acção de arbitramento para divisão de coisa comum (art. 1052 CPC) e não o processo de inventário.