Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/ RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I. O recurso de apelação só pode ser interposto por quem tem legitimidade para recorrer, por que, sendo parte principal na causa, ficou vencido na decisão recorrida ou por que, não sendo parte na causa ou sendo apenas parte acessória, é uma pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão. II. Sendo o recorrente parte principal na causa, não tendo ficado vencido na decisão recorrida, não tem legitimidade para recorrer; por outro lado, ainda que não fosse parte principal e independentemente do vencimento, não tendo sido direta e efetivamente prejudicado pela decisão recorrida (ainda que o possa ser indiretamente ou por via reflexa), também não tem legitimidade para recorrer daquela decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. artigos 643º/4 e 652º/3 do Código de Processo Civil. I - Relatório. 1. O Banco Santander Totta, S.A., instaurou (em 09/06/2015), nos Juízos de Execução de Almada, contra BB, execução comum sumária, para pagamento de quantia certa [liquidada em 185.068,30€], dando à execução, como título executivo, um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado com os mutuários CC e DD, entretanto declarados insolventes, no qual a ora executada constituiu a favor do exequente uma hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel: Fração autónoma designada pela letra "O", destinada a habitação, correspondente ao segundo andar frente do prédio urbano, constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Rua 1, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..... 2. Efetuada a penhora do imóvel hipotecado (cfr. ato processual de 17/09/2015 e ap. 1196 de 09/09/2015), no decurso das diligências para citação da executada, foi constatado o falecimento da executada (em 17/11/2011), após o que foi declarada suspensa a instância executiva (cfr. decisões de 29/01/2016 e de 22/05/2018). 3. O banco exequente deduziu, em 11/02/2016, incidente de habilitação de herdeiros da falecida, no final do qual o tribunal julgou habilitados para o prosseguimento dos autos (cfr. sentença de 30/10/2018), no lugar da falecida, os seus filhos AA e CC (cfr. apenso A). 4. HIPOTECA 47 LUX S.A.R.L. deduziu, em 17/01/2017, incidente de habilitação de cessionária, no final do qual, por sentença proferida no dia 22/02/2019, foi habilitada a prosseguir nos autos no lugar da exequente (cfr. apenso B). 5. O habilitado CC deduziu oposição à execução e à penhora (em 14/11/2019), em que suscitou a sua situação de insolvência e o facto de, no decurso do processo de insolvência, não poderem ser penhorados bens seus nos autos de execução, nomeadamente o quinhão hereditário do opoente na venda do imóvel penhorado dado em hipoteca à exequente, tendo o tribunal, por sentença de 23/11/2020, julgado extinta a oposição (à execução e à penhora), por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a execução ter sido declarada extinta contra o habilitado/opoente, declarado insolvente (cfr. apenso C). 6. No âmbito dos autos de execução, citados os herdeiros habilitados da executada (em 30/11/2018 e 03/12/2018 – cfr. ato processual de 20/12/2018) e notificados os mesmos da decisão proferida pelo senhor A.E. relativa à modalidade e valor base da venda (cfr. notificações de 15/03/2019), em requerimento apresentado no dia 16/11/2019, ou seja, já depois da dedução de oposição à execução e à penhora com os mesmos fundamentos (apresentada em 14/11/2019), o habilitado CC apresentou reclamação contra a venda do imóvel, com fundamento no incumprimento de regras processuais por parte do agente de execução, em síntese, por se encontrar insolvente e de a execução não poder prosseguir contra si, não havendo lugar à penhora do imóvel em causa, mas apenas do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros, não podendo o quinhão do reclamante ser penhorado na execução por contra ele correr processo de insolvência (tendo já sido apreendido para o processo de insolvência e incluindo o seu direito sobre o imóvel penhorados nos autos), não podendo a exequente instaurar contra ele execução ao revelia do processo de insolvência (cfr. artigo 88º do CIRE), pugnando pela declaração da nulidade da venda e pela extinção da execução contra si. 7. O senhor agente de execução, em requerimento apresentado no dia 25/11/2019, pronunciou-se nos seguintes termos: «1.º Os presentes autos nada mais são do que a execução da hipoteca que se encontra registada sob a Ap. 1163 de 2010/07/08 sobre a fracção identificada pela letra “O” de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na competente conservatória sob o n.º .../ Costa da Caparica e inscrito na matriz predial sob o artigo ....; 2.º Assim a execução iniciou-se, nos termos do Artigo 752.º do C.P.C, com a penhora do imóvel; 3.º A presente execução foi intentada contra BB, proprietário do imóvel e entretanto falecida; 4.º No decorrer dos autos, foi devidamente habilitada pelos seus dois filhos onde se inclui o Sr. CC; 5.º Ora é nesta qualidade de herdeiro habilitado que o Sr. CC intervém nestes autos, 6.º E com o devido respeito por opinião diversa, a sua insolvência pessoal não obsta ao prosseguimento dos presentes autos; 7.º A venda do referido imóvel, na modalidade de Leilão Electrónico, encerrou no passado dia 20/11/2019, tendo sido apresentada uma proposta no valor de 195.000,00 euros, ou seja, de valor muito superior ao valor fixado para a venda; 8.º Acresce que, notificado o Exmo. Dr. EE, A.I. do Herdeiro CC, este veio pugnar pela manutenção da venda operada, porquanto, nada obsta a sua adjudicação e consequente pagamentos ao exequente, sendo o valor remanescente, se o houver, dividido pelos dois Herdeiros, devendo reverter para a massa insolvente apenas a parte que couber ao insolvente CC». 8. O habilitado CC, em requerimento apresentado no dia 25/01/2020 [ref.ª 34030744], veio reafirmar e insistir pela apreciação da reclamação apresentada no dia 16/11/2019, ainda não apreciada. 9. O tribunal, mediante decisão proferida no dia 14/05/2020, em consequência da declaração de insolvência [Processo de Insolvência com o nº 7657/11.5TBALM, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio do Barreiro - J2 Comércio do Barreiro], declarou suspensa a execução contra o executado habilitado CC, tendo determinado o seu prosseguimento contra o executado habilitado AA1. 10. E, em decisão proferida no dia 29/09/2020, julgou extinta a execução contra executado habilitado CC e declarou extinto o incidente de reclamação suscitado pelo mesmo executado habilitado, em ambos os casos, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da insolvência do executado habilitado [Processo de Insolvência com o nº 7657/11.5TBALM, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio do Barreiro - J2 Comércio do Barreiro] – em consequência do que, no dia 23/11/2020 (apenso C)), julgou extinta a oposição deduzida à execução e à penhora2. 11. Nada mais tendo sido requerido, o senhor agente de execução, em 05/11/2021, notificou as partes da colocação do imóvel penhorado à venda em leilão eletrónico e, em notificação efetuada às partes de 10/12/2021 informou as partes que «a proposta de valor mais alta apresentada foi do Exmo. Sr. FF, no valor de 196.888,88 €, a qual é de valor superior ao valor mínimo, portanto a mesma foi aceite». 12. Mediante decisão notificada às partes de 12/01/2022, o senhor agente de execução, dando conta da desistência do proponente que tinha apresentado a proposta mais elevada, «ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 825.º do CPC e, depois de ouvidos os interessados, decid[iu] repetir a venda na modalidade de Leilão eletrónico, mantendo-se todas as demais características da venda imediatamente anterior, designadamente no que respeita ao valor base fixado, não sendo o identificado proponente remisso admitido a licitar novamente o bem, tudo conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do já citado artigo 825.º do CPC; Da presente decisão cabe reclamação para o Meritíssimo Juiz do processo». E mediante decisão notificada às partes de 17/02/2022, informou as partes que o imóvel se encontrava em venda em leilão eletrónico. 13. O executado habilitado AA apresentou em 25/01/2022 um requerimento a dar conta de ter solicitado o benefício de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, e em requerimento apresentado no dia 31/03/2022, suscitou irregularidades quanto à venda em curso, tendo o senhor agente de execução, no seguimento de deferimento do pedido de apoio judiciário, em decisão notificada às partes de 13/01/2023, e na medida em que estava em causa uma repetição de leilão com base em decisão de venda anteriormente tomada, decidido colocar o imóvel penhorado novamente em venda, nos mesmos moldes. 14. Em todo o caso, ciente da existência do processo de insolvência relativamente ao executado habilitado cuja execução havia sido declarada suspensa e extinta [Processo de Insolvência com o nº 7657/11.5TBALM, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio do Barreiro - J2 Comércio do Barreiro], em concertação com o senhor administrador judicial do processo de insolvência, em decisão de 21/03/2023, notificada às partes e ao senhor administrado judicial, informou que que a venda em Leilão Eletrónico é uma «VENDA CONJUNTA COM PROCESSO 7657/11.5TBALM (…) nos termos do disposto no artigo 837.º do CPC». 15. O executado habilitado CC, relativamente ao qual a execução já se mostrava extinta, em requerimento apresentado no dia 17/04/2023, através do mandatário anteriormente constituído nos autos, reclamou do ato de venda em curso, por um lado, por a penhora não poder ser efetuada sobre todo o imóvel e, por outro lado, por o agente de execução não poder promover qualquer venda conjunta com o processo de insolvência, uma vez que este se encontra findo desde agosto de 2022, terminando pedindo que: i. seja julgada e declarada ilegal a venda em curso através do leilão electrónico Leilão: LO1082492023; ii. Seja de imediato anulada a venda em curso através do leilão electrónico Leilão: LO1082492023; iii. Seja declarada ilegal o auto de penhora e o registo da penhora realizada pelo Agente de Execução na Conservatória do Registo Predial tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) supra identificado; iv. Seja ordenado o imediato levantamento/ cancelamento da penhora junto da Conservatória do Registo Predial. 16. O tribunal concedeu contraditório às partes, ao senhor agente de execução e ao senhor administrador judicial do processo de insolvência, tendo este, a 09/02/2024, informado os autos que autorizou que a venda do quinhão hereditário do insolvente CC fosse feita pelo agente de execução deste processo, estando o processo de insolvência a aguardar a venda para o seu encerramento, pugnando pela improcedência da reclamação e pela realização da venda, para conclusão dos processos executivo e de insolvência – pretensão que reafirmou em 15/05/2024, na sequência de nova pronúncia do reclamante, em que informou que o processo de insolvência, para além do incidente de exoneração do passivo restante, tem pendente o processo de liquidação do ativo, que ainda não está encerrado, aguardando a venda do quinhão hereditário do insolvente. 17. O tribunal, em 28/08/2024, pronunciou-se sobre tal reclamação, julgando-a improcedente, nos seguintes termos: «Considerando a informação e esclarecimentos prestados pelo administrador de insolvência, verifica-se que a insolvência não se mostra encerrada, antes aguarda pela venda do quinhão nos presentes autos, pelo que não assiste razão ao reclamante. Por outro lado, com a instauração dos autos de insolvência caduca o mandato forense, pelo que o insolvente é representado única e exclusivamente pelo administrador de insolvência. Pelo exposto, e ainda porque não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pelo Agente de Execução, se indefere a tudo o requerido. Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artº 7º e Tabela II do RCP). Notifique e informe o Agente de Execução». 18. O executado habilitado AA, não conformado com tal decisão, em 20/09/2024, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1. Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade supra referida bem como a documentação junta. 2. O despacho recorrido, datado de 28-08-2024 com a referência Citius 35705910, apresenta vários e graves vícios, o que implica a sua revisão. 3. O despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação que sustente que o Agente de Execução não cometeu qualquer ilegalidade. 4. O despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação em tudo o que diz respeito à legalidade dos actos do Agente de Execução. 5. O despacho também não apresenta qualquer fundamentação em tudo o que diz respeito à ilegalidade ou não da penhora. concretizada pelo Agente de Execução. 6. O despacho recorrido encontra-se ferido do vício de falta absoluta de fundamentação. 7. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, 8. Para além da falta de fundamentação, o despacho recorrido é completamente omisso em relação às questões que foram suscitadas no que concerne ao pedido de pronúncia quanto à ilegalidade/ nulidade da penhora incidente sobre o imóvel 9. Há, pois, a notória omissão de pronúncia que, nos termos do disposto no artº 615º, n°1, alínea d) do CPC.. 10. Verifica-se a ilegalidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia. 11. O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia. 12. É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do Agente de Execução tomada em domínio vinculado ou da legalidade, sendo desse tipo a decisão judicial que aprecia a decisão ou acto do Agente de Execução e em que a reclamação judicial foi fundada em ilegalidade por violação da lei processual relativa à penhora do bem imóvel. 13. Estamos no domínio da legalidade, quando esteja em causa um acto ou uma decisão vinculada do Agente de Execução, pela possibilidade de afectar direitos das partes, de seus herdeiros ou de terceiros, 14. No presente caso, encontra-se em causa a reclamação de uma decisão e de um acto praticado pelo Agente de Execução com fundamento na violação da lei processual e na ilegalidade da penhora realizada. 15. A penhora sobre imóvel (fracção autónoma) enquanto bem individualizado é irregular porque pertence à herança indivisa aberta por óbito de BB e, em relação ao qual, o ora recorrente tem um quinhão hereditário e o seu irmão outro quinhão. 16. Não existe, nem pode existir, penhora sobre imóveis de herança indivisa que não se encontrem inscritos, pelo menos, em nome dos vários herdeiros. 17. O senhor Agente de Execução somente está habilitado a promover a penhora e a venda do quinhão hereditário. 18. O Auto de penhora realizado pelo Agente de Execução em 16/ 09/2015 tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) supra identificada, é irregular, desadequada, desproporcional, excessiva e ilegal. 19. Consequentemente, o registo da penhora efectuado da Conservatória do Registo Predial pela AP 1196 de 2015/09/09 tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) é ilegal. 20. Pelo exposto, deve ser declarada ilegal e consequentemente nula a penhora realizada tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) supra identificada bem como, o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial, 21. O acto de penhora realizado pelo Agente de Execução incidindo sobra a o imóvel, prejudica o ora recorrente, os seus herdeiros e terceiros. 22. Segundo o disposto no nº1 do artigo 195º do CPC, integrará uma nulidade “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva. 23. A penhora que foi concretizada pelo Agente de Execução integra um vício de nulidade que afecta todos os actos subsequentes do processo executivo nos termos do artigo 195º do CPC, segundo o qual “quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; 24. Importa salientar que, o despacho recorrido, também enferma de erro de julgamento de direito quanto à condenação do reclamante em custas, porquanto, a reclamação que foi apresentada é pertinente, é adequada e tem absoluta justificação ou razão de ser. 25. Foram violadas as disposições previstas nos artigos 195º, 608ª nº 2, 615º nº1, al) d, do CPC. 26. Pelo exposto, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.ªs, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, Código de Processo Civil deve o presente recurso ser recebido, devendo o Tribunal ad quem, conceder provimento ao mesmo, por provado, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que deverá ser substituída por outra que, reconheça a procedência total da Reclamação do acto do Agente de Execução deduzida ( a ileglalidade/nulidade da penhora) e, revogue a decisão na parte em que condenou o reclamante CC em custas. 19. A cessionária habilitada apresentou as suas contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso, concluindo que: 1. Foi interposto recurso pelo Recorrente AA, na qualidade de Executado, da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que determinou que não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pelo Exmo. Senhor Agente de Execução, pelo que indeferiu o requerimento e respectiva pretensão que havia sido apresentada por CC, insolvente, que, salienta-se, não é parte dos autos executivos. 2. O recurso apresentado fundamenta-se essencialmente nos seguintes pontos: da alegada ilegalidade da penhora realizada pelo Exmo. Senhor Agente de Execução sobre a fracção autónoma designada pela letra “O”, sita na freguesia da Costa de Caparica, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ... - Costa de Caparica e inscrito na matriz predial urbana sob artigo .... – Fracção “O”; e na alegada omissão de pronúncia e falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo. 3. Quanto à alegada ilegalidade da penhora, salienta-se que o respectivo Auto de Penhora, foi elaborado pelo Exmo. Senhor Agente de Execução, datado de 16/09/2015 (cfr. documento com a referência Citius 6705103), tendo nessa conformidade o Recorrente sido citado a 06/11/2018 (documento com referência Citius 20787295), na qualidade de herdeiro habilitado de BB, para querendo deduzir a respectiva oposição à penhora e execução. 4. Também o insolvente, que apresentou o requerimento na origem do despacho objecto de recurso, na altura, ainda executado nos autos de execução por não ter ainda sido declarada a sua insolvência, foi devidamente citado, a 06/11/2018 (documento com referência Citius 20789381), na qualidade de herdeiro habilitado de BB, para querendo deduzir a respectiva oposição à penhora e execução. 5. A 20/12/2018, pelo Exmo. Senhor de Agente de Execução, foi junto aos autos de Execução, os respectivos comprovativos de citação de ambos os (então) Executados, (conforme documento com a referência Citius 21317540), tendo por sua vez, a 23/01/2019 a Secretaria informado o Exmo. Senhor Agente de Execução de que nenhuma oposição havia dado entrada nos autos executivos (conforme notificação com a referência Citius 383401735). 6. A 14/03/2019, pelo Exmo. Senhor Agente de Execução foi realizada a afixação de edital de penhora (cfr. documento com referência Citius 22220076), do qual resulta que ficou nomeado fiel depositário do imóvel o insolvente, que apresentou o requerimento na origem do despacho objecto de recurso, tantos anos depois, quanto a essa mesma penhora. 7. Dos factos acima elencados, resulta claro que o Recorrente foi devidamente citado para apresentar embargos e/ou oposição à penhora, além de ter sido notificado posteriormente de todos os demais actos, contudo optou por nada dizer, conformando-se na integra com os actos praticados. 8. Ora, se o Recorrente tinha alguma questão a levantar nos autos quanto à penhora registada deveria tê-lo feito no momento processual adequado, nomeadamente através de um articulado de oposição à penhora, sendo inaceitável que o ora Recorrente tente agora através do presente recurso trazer à discussão novamente actos que há muito que se consolidaram nos autos executivos, tal como a realização da penhora do imóvel feita em 2015, da qual não veio apresentar qualquer oposição, tão pouco embargos de executado. 9. Nos termos do disposto no artigo 632º do C.P.C., sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer (…)”, encontra-se expressamente previsto que “2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; (…)”. 10. Face ao exposto, não assiste qualquer direito ao Recorrente, que tendo sido devidamente citado e notificado de todos os autos (nem o mesmo veio alguma vez arguir algo em contrário), vir neste momento processual, interpor um recurso tentando atacar a penhora do imóvel realizada em 2015, a qual foi por si aceite, ainda que tacitamente, pelo que a sua conduta encontra-se manifestamente revestida de má-fé, na medida que vista apenas entorpecer a tramitação dos autos executivos, além de violadora do príncipio da protecção da confiança. 11. Quanto à alegada omissão de pronúncia e falta de fundamentação do despacho recorrido, salienta-se que o Recorrente invoca uma omissão de pronuncia e falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo quanto aos despachos proferidos relativamente aos requerimentos apresentados pelo insolvente CC. 12. O primeiro requerimento apresentado pelo insolvente, em 2019, foi objecto de despacho do douto Tribunal a quo, a 29/09/2020, que determinou “Pelo exposto, julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente execução contra o executado CC”. 13. O douto Tribunal a quo ao extinguir a acção executiva quanto ao Requerente do requerimento (insolvente), deu sim resposta ao Requerente, contudo obviamente não se debruçou sobre o mérito do requerimento, por manifesta inutilidade, face à extinção por si proferida, e atendendo que os autos executivos consequentemente deixaram de contra si tramitar desde esse momento. 14. Contudo, sempre se dirá que sendo esse requerimento e respectivo despacho datados de 2019, não é em 2024 que certamente será aceitável interporem recurso quanto mesmo, alegando uma eventual falta de pronúncia, uma vez que ao não terem interposto qualquer recurso na altura, do então despacho proferido, conformaram-se com o teor do mesmo, e autorizaram, sem exigência de demais contraditório, ou de nova sindicancia quanto à decisão proferida, que os autos prosseguissem com a sua tramitação. 15. Pelo que, quanto ao referido despacho, cremos por pacífico que se encontram manifestamente decorridos todos e quaisquer prazos para atacar o mérito da referida decisão. 16. Mais, na referida data, em 2019, alerta-se que o insolvente já tinha visto o mandato quanto ao seu mandatário caducado, sendo já nesse momento representado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, pelo que o seu requerimento já se encontrava ferido de irregularidade processual. 17. Quanto ao requerimento de 2023, apresentado também pelo insolvente, uma vez mais, não obstante não ser parte dos autos executivos, que contra si já não tramitam desde 2020, e o mandatário ter visto o respectivo mandato caducar, também este veio a ser objecto de pronuncia por parte do Tribunal em 2024, através do despacho do qual o Recorrente decidiu interpor o recurso que agora se contra-alega. 18. Salienta-se que esse requerimento, apresentado em 2023, arguiu a nulidade da venda, por alegadamente se encontrar já encerrado o processo de insolvência (com que os autos executivos se encontram a realizar a venda conjunta). 19. E foi exactamente quanto a essa questão que o Tribunal a quo deu resposta, na medida em que se pronunciou expressamente quando dispôs que a “insolvência não se mostra encerrada, antes aguarda pela venda do quinhão nos presentes autos, pelo que não assiste razão ao reclamante”, tendo aproveitado ainda o referido despacho, para recordar o insolvente quanto à caducidade do mandato, nos termos do artigo 81º do CIRE. 20. Por último, ressalta-se que o Recorrente não recorre, nem invoca de qualquer alegada omissão de pronúncia quanto a algum requerimento por si apresentado, e na realidade não tinha como fazê-lo, pois veio sempre a aceitar, ainda que com o seu silêncio, todos os actos praticados, dos quais ia sendo notificado pelo Exmo. Senhor Agente de Execução. 21. O Recorrente não apresentou qualquer oposição à penhora ou a esta última venda realizada, tendo na realidade se conformado com as mesmas, bem como com todos os actos que lhe foram notificados pelo Exmo. Senhor Agente de Execução, dos quais decidiu não apresentar qualquer reclamação, e ao se conformar com as mesmas, aceitou-as, ainda que tacitamente. 22. Pelo que, o presente recurso, a alegar omissão de pronúncia/falta de fundamentação relativamente a actos com os quais se conformou/não reclamou e relativamente a um requerimento apresentado por quem não é parte nos autos e não tem sequer poderes para o efeito (devido à sua insolvência), não faz, processualmente, qualquer sentido. 23. Existem regras processuais, e não pode o Recorrente fazer o que quer, quando assim o entende e lhe convém, especialmente quando o seu intuito, como bem sabe a Exequente, ora Recorrida, nada mais é senão retardar o máximo possível o prosseguimento dos autos executivos impedindo que se concretize a venda realizada por leilão electrónico. 24. Face ao exposto, resulta claro que nenhum dos argumentos do recurso interposto pode merecer acolhimento, devendo improceder a pretensão do Recorrente. 20. O tribunal, mediante decisão proferida no dia 17/10/2024, não admitiu o recurso interposto, o que fez com a seguinte argumentação: «O executado AA pretende a revogação do despacho de 28.08.2024, que indeferiu o requerimento com a REFª: 45318933, de 17.04.2023, apresentado por CC, no qual este havia reclamado de decisões do agente de execução. Ora o artº 723º do NCPC, que respeita às competências do juiz no processo de execução, preceitua no seu nº 1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias. A alínea c) do nº 1 do artº 723º do NCPC é taxativa quando refere que não há possibilidade de recurso dos despachos que incidam sobre reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução. Pelo exposto, o presente recurso não deve ser admitido. Mas mesmo que assim não se entendesse… Sobre a matéria dos recursos na acção executiva rege o art 853º, do NCPC que, no seu nº 1 estabelece que “É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva”. Como explica ABRANTES GERALDES, este preceito tem em vista “decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, destacando-se a liquidação, quando esta seja enxertada na acção executiva, a oposição à execução, os incidentes de oposição à execução e à penhora, e a verificação e graduação de créditos.” É por isso evidente que o incidente anómalo apreciado na decisão em causa não se acha abrangido pela previsão da citada norma. Por outro lado, o disposto no art. 644º, nº 1, parte final, não tem aplicação ao caso dos autos. Com efeito, desde logo porque tal preceito se reporta a decisões proferidas em 1ª instância que ponham termo à causa ou a procedimento cautelar, não tendo a decisão sub judice tal natureza. E depois, porque a parte final do mesmo preceito, que se reporta a decisões que ponham fim a incidentes processados autonomamente não tem aplicação na acção executiva, dado que nesta parte rege o art. 853º, nº 1 do CPC. Mas mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar que a parte final do art. 644º, nº 1 do CPC não teria aplicação ao caso dos autos, dado que a doutrina e a jurisprudência largamente dominantes têm entendido que esta norma não se aplica a decisões de incidentes anómalos. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência vêm sublinhando de forma pacífica, que a expressão “processado autonomamente” constante do nº 1 do art. 644º, e que não constava da correspondente disposição do CPC1961 visou restringir a apelação autónoma às decisões que ponham termo aos incidentes cuja tramitação é independente ou autónoma em relação à causa principal, incluindo os previstos e regulados nos arts. 292º a 361º do NCPC (verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do M.P., assistência, oposição espontânea ou provocada, e liquidação), bem como os que são processados por apenso (embargos de terceiro, habilitação). Neste sentido cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, bem como os acs. RC 01-04-2014 (Albertina Pedroso), p. 230/11.0TBSRE-A.C1; RG 23-11-2017 (Alcides Rodrigues), p. 258/05.9T8TMC-A; RL 28-02-2019 (António Santos), p. 2747/14.5T8ALM-H.L1-6; e RC 27-05-2019 (Falcão de Magalhães), p. 447/09.7TJCBR-B.C1. Como refere ABRANTES GERALDES, reportando-se ao art. 644º, nº 2, al. h) do CPC, «com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do n.º 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida. O advérbio ("absolutamente") assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.°, n.º 1, al, c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro", sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.» Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência de modo uniforme – vd. acs. STJ 14-3-1979, B.M.J. 285, p. 242; RP 24-5-1984, CJ, t III, p. 246; STJ 21-05-1997, BMJ 467, p. 536; RC 04-12-1984, CJ, t V, p. 79; RC 14-01-03 CJ t I, p. 10; RL 08-03-2007 (Sousa Pinto), p. 7536/06-2; RC 12-01-2010 (Artur Dias), p.102/08.5TBCDN-A.C1; RG 07-01-2016 (António Baldaia Morais), p.2754/13.5TBBCL-A.G1. Pela nossa parte, afigura-se que não se verifica a situação prevista na al. h) do nº 2 do art. 644º do CPC, na medida em que a impugnação da decisão recorrida juntamente com o recurso da decisão final, não torna o recurso absolutamente inútil, já que a eventual procedência de um tal recurso poderá conduzir à revogação do despacho recorrido, com reposição da situação anterior à sua prolação. Por outro lado, não consideramos verificada nenhuma outra circunstância prevista em qualquer das demais alíneas do nº 2 do art. 644º do NCPC, ou previstas nas als. b) a d) do nº 2 do art. 853º do NCPC, ou no nº 3 do mesmo preceito. Nesta conformidade, cumpre concluir que caso se entendesse o despacho como recorrível – o que já referimos não ser o caso –, o despacho visado apenas poderia ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da decisão que ponha termo à execução ou, caso esta finde nos termos do disposto no art. 849º do NCPC, através de recurso a interpor após a comunicação a que alude o nº 2 deste preceito – nºs 2 a 4 do art. 644º, ex vi do art. 852º, ambos do NCPC. Em consequência, afigura-se que o presente recurso deve ser rejeitado. De qualquer forma, e mesmo que se admitisse ser o despacho recorrível imediatamente – o que, como referimos, não é o caso – o certo é que falta ao recorrente interesse em agir. O despacho em causa foi proferido não acerca de um requerimento apresentado pelo executado ora recorrente, mas sobre um requerimento apresentado por uma pessoa que já nem é parte nos presentes autos. Em consequência, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al. a) do CPC, indefere-se o presente recurso de apelação. Custas pelo recorrente. Notifique e informe o Agente de Execução». 21. O recorrente, em 01/01/2024, apresentou reclamação contra tal decisão, onde conclui que: 1. Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade supra referida bem como a documentação junta; 2. Nos presentes autos, foram apresentadas duas peças processuais datadas de 16/11/2019 com a referência Citius 24652170 e 29-09-2023, com a referência Citius 35705910 denominadas reclamação -arguição de nulidades, onde foi pedida a intervenção do Tribunal em virtude do Agente de Execução, em ter colocado em venda por leilão electrónico, o bem imóvel (fracção); 3. Nas duas supra mencionadas peças processuais foi colocado ao Tribunal “a quo”, a apreciação da irregularidade, da ilegalidade e a nulidade do auto de penhora datado de 16-09-2015, realizado pelo Agente de Execução; 4. Nas duas mencionadas peças processuais foi expressamente formulado o pedido de declaração da ilegalidade da mencionada penhora e, em consequência, o imediato levantamento/ cancelamento da penhora existente junto da Conservatória do Registo Predial; 5. Porém, o Tribunal “a quo “, no despacho datado de 28-08-2024 não apreciou de mérito as questões que lhe foram colocadas, limitando-se a dizer que o Agente de Execução não cometeu nenhuma ilegalidade; 6. Como se constacta, o despacho do Tribunal “a quo” o despacho datado de 28-08-2024 é completamente omisso em relação às questões que expressamente foram suscitadas no que concerne ao pedido de apreciação e pronúncia quanto ilegalidade/ nulidade da penhora (irregularidade, desadequação, desproporcionalidade, excessividade) incidente sobre o imóvel; 7. O despacho datado de 28-08-2024 não apresenta qualquer fundamentação que sustente que o Agente de Execução não cometeu qualquer ilegalidade na realização da penhora em contraponto com as questões que haviam sido colocadas; 8. O despacho datado de 28-08-2024 não apreciou as questões de suma importância para o desenrolar regular do processo como sendo ilegalidades/nulidades processuais invocadas; 9. Não tendo o referido despacho decidido das questões de relevante importância suscitadas e de que devia apreciar, o executado ora reclamante por não concordar com o teor do mesmo e porque tem legitimidade, interpôs o competente recurso de apelação; 10. No recurso do despacho datado de 28-08-2024 com a referência Citius 35705910, o ora reclamante invocou que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação que sustente que o Agente de Execução não cometeu qualquer ilegalidade nem apresenta qualquer fundamentação em tudo o que diz respeito à ilegalidade ou não da penhora concretizada pelo Agente de Execução pelo que tal despacho se encontra ferido dos vícios de omissão de pronúncia e de falta absoluta de fundamentação, sendo nulo nos termos do disposto no art.º 615º, n°1, alínea d) do CPC.; 11. É recorrível o despacho judicial que aprecia a decisão ou acto do Agente de Execução e em que a reclamação judicial foi fundada em ilegalidade por violação da lei processual relativa à penhora sobre a totalidade de um do bem imóvel e à sua promoção de venda; 12. Afigura-se aceitável que os recursos devam ser sempre aceites quando existe invocação de nulidades no despacho” a quo”; o que, a não ser assim, nunca existiria possibilidade de controlo e efetiva análise dessas nulidades; 13. Como foi sendo mencionado supra, nos presentes autos, existe uma penhora incidente sobre a totalidade de um bem e uma decisão de venda da totalidade desse bem sem que o Agente de Execução tivesse competência para assim deliberar dado que, este apenas tinha competência para penhora e vender o quinhão hereditário do executado, ora reclamante; 14. O artigo 781º do Código de Processo Civil estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo; 15. Nos presentes autos, o Agente de Execução agiu ilegalmente por não ter competência para penhorar todo o imóvel e determinar a venda total desse bem; 16. A penhora sobre imóvel (fracção autónoma) enquanto bem individualizado é irregular porque pertence à herança indivisa aberta por óbito da mãe do executado/ reclamante em relação à qual, o ora recorrente tem um quinhão hereditário e o seu irmão tem outro quinhão; 17. Não existe, nem pode existir, penhora sobre imóveis de herança indivisa que não se encontrem inscritos, pelo menos, em nome dos vários herdeiros; 18. O senhor Agente de Execução somente está habilitado a promover a penhora e a venda do quinhão hereditário do executado/ reclamante; 19. O Auto de penhora realizado pelo Agente de Execução em 16/ 09/2015 tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) supra identificada, é irregular, desadequada, desproporcional, excessiva e ilegal, sendo nulo; 20. Consequentemente, o registo da penhora efectuado da Conservatória do Registo Predial pela AP 1196 de 2015/09/09 tendo por objecto a totalidade do bem imóvel (fracção autónoma) é ilegal, razão pela qual, deve ser cancelada; 21. A Penhora que o Agente de Execução realizou nos presentes autos, incindindo sobre o imóvel (fração) é ilegal, logo nula por força do disposto no art.º 195º do NCPC, correspondente à prática de um acto legalmente inadmissível, com influência na regular tramitação dos autos executivos e com influência na decisão final da venda e na própria venda, além da possibilidade de afectar direitos do executado/ reclamante, de seus herdeiros e de terceiros; 22. Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, outras irregularidades que se constatem na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento; 23. A penhora que foi concretizada pelo Agente de Execução integra um vício de nulidade que afecta e continuará a afectar todos os actos subsequentes do processo executivo nos termos do artigo 195º do CPC, segundo o qual, “quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; 24. Afigura-se aceitável ainda, existir possibilidade de recurso quando o teor da arguição de ilegalidades e nulidades praticadas pelo Agente de Execução, nomeadamente, a penhora da totalidade de um bem imóvel (fracção), quando só tinha competência para penhorar e promover o quinhão hereditário do executado/ reclamante; 25. Além disso, os recursos devam ser sempre aceites quando existe invocação de nulidades no despacho” a quo”; o que, a não ser assim, nunca existiria possibilidade de controlo e efetiva análise dessas nulidades. 26. Foram violadas as disposições previstas nos artigos 195º, 608ª nº 2, 615º nº1, al) d, art.º 723º, nº 1, al. d do CPC. 27. Dispõe o nº 1 do art.º 643º do NCPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão. 22. Não foram apresentadas respostas à reclamação. 23. Sobre tal reclamação foi proferida decisão pelo ora relator que manteve o despacho reclamado (de não admissão do recurso). 24. O reclamante, não conformado com tal decisão, requereu que sobre tal matéria recaísse acórdão proferido em conferência, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida é recorrível ao abrigo do artigo 853.º, n.º 2, alínea c), do CPC. 2. A decisão singular errou ao considerar a decisão irrecorrível. 3. O Reclamante tem legitimidade para recorrer (artigo 631.º do CPC). 4. A decisão recorrida afeta diretamente o património do Reclamante. 5. Não existe penhora válida sobre o quinhão do Reclamante. 6. Não existe apreensão eficaz sobre o quinhão do irmão. 7. A venda conjunta é ilegal (artigo 743.º, n.º 2, do CPC). 8. A apreensão caducada é inoponível a terceiros. 9. A penhora e a venda da totalidade do imóvel são ilegais. 10. O AE actuou sem competência legal. 11. No processo executivo, o juiz tem um poder de controlo muito particular: o juiz pode declarar oficiosamente a nulidade ou ilegalidade de actos, mesmo que nenhuma das partes o tenha pedido. Esse poder resulta sobretudo dos arts. 195.º, 196.º, 197.º, 726.º, 734.º e 735.º do CPC, bem como dos princípios estruturantes do processo executivo 12. A decisão recorrida viola os artigos 631.º, 723.º, 743.º, 781.º, 784.º, 812.º e 853.º do CPC e o artigo 159.º do CIRE. 13. A decisão recorrida viola o artigo 20.º da CRP. 14. A reclamação deve ser julgada procedente. 15. Deve ser revogada a decisão singular reclamada. 16. Deve ser admitido o recurso interposto da decisão de 28/08/2024. 17. Deve ser ordenada a subida do recurso. 25. O reclamado, notificado, não se pronunciou. 26. Cumpre apreciar e decidir se, contrariamente ao decidido pelo ora relator (que manteve a decisão reclamada, de não admissão do recurso), é de deferir a reclamação e admitir o recurso. * II - Fundamentação. 1. Factualidade relevante. Os factos relevantes para a decisão a proferir mostram-se elencados no relatório que antecede, que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. * 2. Apreciação da reclamação. 2.1. Questão prévia. A jurisprudência vem entendendo que «quando as alegações da reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta» - cfr. AcSTJ de 05-12-2019 (rel. Cons. Catarina Serra) e AcRL de 12-02-2026 (rel. Des. Adeodato Brotas). Assim, passa-se a reproduzir a fundamentação da decisão singular do relator. 2.2. A questão enunciada. Resulta do disposto no artigo 641º do Código de Processo Civil que o juiz do processo deve pronunciar-se relativamente ao requerimento de interposição de recurso, indeferindo-o quando entenda que a decisão não admite recurso (cfr. n.ºs 1 e 2), podendo a parte prejudicada reclamar de tal decisão nos termos previstos no artigo 643º (cfr. n.º 6). A decisão de indeferimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 641º, pode ter por fundamento: a) irrecorribilidade da decisão (a decisão, seja pelo valor da causa, seja pelo valor da sucumbência, não admite o recurso – cfr. artigo 629º/1); b) a inadmissibilidade do recurso (a decisão, independentemente do valor, não admite recurso – cfr. artigo 630º/1); c) a falta de condições necessárias para o requerente recorrer (aqui se incluindo a ilegitimidade do recorrente ou falta de interesse em agir - cfr. artigo 631º); d) a extemporaneidade do recurso (foi interposto fora do prazo – cfr. artigo 638º); e) a falta de outro pressuposto processual (v.g. a competência do tribunal ou o patrocínio judiciário); e) a falta de alegações ou, existindo estas, a falta de conclusões3. Nos termos previstos no artigo 643º: «1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias». A reclamação é tempestiva e foi apresentada por quem tem legitimidade (face à decisão de rejeição do recurso), impondo-se apreciar e decidir se a decisão proferida pelo tribunal a quo no dia 28/08/2024 é recorrível ou, ao invés, como decidiu aquele tribunal, não admite recurso e/ou o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso. A decisão em causa pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pelo executado habilitado CC, relativamente ao qual a execução já havia sido julgada extinta (em consequência da pendência do processo de insolvência contra o mesmo), tendo o tribunal indeferido tal reclamação, considerando a informação e esclarecimentos prestados pelo administrador de insolvência, pelo facto de a insolvência não se mostrar encerrada e estar a aguardar pela venda do quinhão hereditário nos presentes autos, juntamente com a venda do quinhão hereditário do executado habilitado AA, tendo ambos os quinhões por objeto o imóvel que a executada inicial havia dado em hipoteca à exequente (não vislumbrando, assim, ter sido cometida qualquer ilegalidade), tendo ainda indeferido tal reclamação com fundamento no facto de a reclamação ter sido apresentada por advogado que tinha o seu mandato forense caducado, em consequência da instauração dos autos de insolvência, de onde resultaria que o insolvente só pode ser representado única e exclusivamente pelo administrador de insolvência. A reclamação em causa, como resulta do relatório que antecede, embora relacionada com a penhora do imóvel (e do quinhão hereditário do reclamante sobre o imóvel) e com a venda em curso (e as ilegalidades invocadas), contrariamente ao alegado pelo ora reclamante, é única e exclusivamente a que foi apresentada no dia 17/04/2023 (tendo a oposição à execução e à penhora e as outras reclamações anteriores apresentadas pelo mesmo reclamante sido já objeto de decisão), mostrando-se subscrita pelo mesmo mandatário que havia representado o reclamante anteriormente nos autos, mas que, em princípio (na ausência de prova em contrário), nos termos previstos no artigo 110º do CIRE, já não representava nos autos de execução, por ter visto o seu mandato caducado com a declaração de insolvência4. Por outro lado, a reclamação em causa não dizia respeito a questão do interesse do ora reclamante, tendo subjacente única e exclusivamente ao facto de se manter a penhora sobre todo o imóvel (que era da sua falecida mãe e que esta havia dado em hipoteca à exequente) e de o agente de execução não poder promover a venda de todo o imóvel, por o então reclamante ter sido declarado insolvente e a insolvência já se encontrar finda desde agosto de 2022, pretendendo, assim, retirar da venda executiva o seu quinhão hereditário sobre o imóvel em causa. Tudo isto foi esclarecido nos autos de execução, como resulta do relatório que antecede, com intervenção do administrador judicial do referido processo de insolvência, tendo ficado claro que, não obstante a existência de incidente de exoneração do passivo restante, o processo de insolvência não se encontrava findo, que tinham sido apreendidos bens e que se encontrava pendente o apenso da liquidação do ativo, ao qual interessava a venda do quinhão hereditário do insolvente e que estava a ser feita conjuntamente no âmbito dos presentes autos de execução. Tudo isto com cobertura legal no artigo 159º do CIRE e no artigo 743º do Código de Processo Civil, sendo expresso no n.º 2 deste último preceito legal que «quando, em execuções diversas [aqui se incluindo a execução universal em processo de insolvência], sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido». Estando em causa atos de execução praticados pelo agente de execução (penhora e venda de um imóvel), tais atos de execução, sendo da efetiva competência do agente de execução (cfr. artigo 719º/1 do Código de Processo Civil), podem admitir reclamação para o juiz do processo (cfr. 723º/1-c) do Código de Processo Civil). A este respeito, dispõe o artigo 723º/1-c) que «compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução». A decisão proferida pelo juiz, em princípio, não admite recurso. No entanto, apesar de a lei ser expressa ao dizer que a decisão proferida sobre tais reclamações (de atos) ou impugnações (de decisões) não admite recurso, tem-se vindo a entender que a decisão proferida sobre uma reclamação ou impugnação apresentada sobre atos executivos vinculados realizados pelo agente de execução (vg. o modo de realização de uma penhora) deve, em princípio, admitir recurso5. Em todo o caso, deve ter-se em consideração, por um lado, que a reclamação/impugnação sobre os atos/decisões do agente de execução, nos termos previstos nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 723º, constitui um meio de reação residual, não tendo lugar quando a lei especificamente estatua outro meio para lhes reagir, o que vale para dizer que nos casos em que a lei preveja um específico meio de reação (vg. oposição à penhora ou mediante embargos de terceiro) está excluída a possibilidade de reclamação ou impugnação (a existência daqueles afasta os mecanismos previstos no artigo 723º/1-c) e d)). E, por outro lado, que a lei consagra, também, situações específicas que preveem a recorribilidade de decisões proferidas sobre tais reclamações ou impugnações e que de acordo com a aquela regra geral não a permitiriam (cfr. artigo 853º/2-b), c) e d)). Assim, apesar de o artigo 723º/1-c) dispor que a decisão do juiz que aprecia as reclamações/impugnações de atos/decisões do agente de execução não admite recurso, o tribunal deve aferir casuisticamente se, perante a prática de um ato executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, a lei prevê um mecanismo específico de reação, o qual, existindo, pretere a aplicação das als. c) e d) do n.º 1 do artigo 723º. Depois, caindo na caindo no âmbito de aplicação deste último normativo, deve aferir se a lei afasta expressamente a possibilidade de recurso da decisão do juiz, mas também, ao invés, se a lei prevê expressamente a possibilidade de recurso de tal decisão. Finalmente, nada dizendo a lei a este respeito, em função do concreto ato praticado ou decisão proferida pelo agente de execução, deve aferir se está em causa um ato executivo de mero expediente (vg. fixação da data da venda), um ato executivo discricionário (vg. artigo 812º/5 ou artigo 833º/1) ou um ato executivo vinculado (com formalismos imposto por lei), salvaguardando-se a possibilidade de recurso da decisão do juiz apenas para estes últimos. Neste sentido, tal como previsto no artigo 812º/7 do Código de Processo Civil, a lei prevê a possibilidade de impugnação da decisão do agente de execução relativa à determinação da modalidade de venda e ao valor base dos bens, excluindo expressamente o recurso da decisão que o juiz venha a proferir sobre tal impugnação, pelo que, ainda que esteja em causa uma impugnação de uma decisão do agente de execução, em consonância com o regime geral consagrado no artigo 723º/1-c), a mesma não admite recurso. Por outro lado, devemos ter sempre em consideração que os atos ou decisões do agente de execução, se não forem objeto de reação tempestiva pelos interessados (reclamação/impugnação), consolidam-se processualmente, não podendo mais tarde ser postos em causa pelas partes (sob pena de violação do ónus de reclamação dos atos e de impugnação das decisões do agente de execução e do princípio da preclusão), tornando-se caso estabilizado ou ato/decisão definitivo/a e incontestável, a não ser que esteja em causa um vício ou ilegalidade processual de conhecimento oficioso. Com este enquadramento, não tendo o ora recorrente/reclamante atacado em tempo o ato da penhora (prevendo a lei, a este respeito, o meio específico de oposição à penhora – cfr. artigo 784º do Código de Processo Civil) e não tendo invocado a existência de qualquer questão de conhecimento oficioso (invoca o cometimento de ilegalidades, sem especificar se alguma delas é de conhecimento oficioso), conclui-se que viu precludido o meio de reação a tal ato (oposição à penhora). Por outro lado, podendo as partes impugnar a decisão do agente de execução relativa à determinação da modalidade de venda e ao valor base dos bens, conclui-se que a decisão proferida pelo tribunal a este respeito não admite recurso (cfr. artigos 723º/1-c) e 812º). Ainda assim, as partes podem reclamar do ato da venda ou das decisões de venda do agente de execução (cfr. artigo 723º/1-c)) e a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda é uma decisão que admite recurso, pelo que, não estando especialmente previsto um meio de reação relativo ao ato da venda, o ato da venda levado a cabo pelo agente de execução pode ser objeto de reclamação/impugnação, nos termos previstos no artigo 723º/1-c) do Código de Processo Civil, e a decisão proferida pelo tribunal a este respeito [não sendo uma decisão que coloque termo à causa ou a incidente processado autonomamente (cfr. artigos 644º/1 e 853º/1 do Código de Processo Civil) e não sendo uma decisão enquadrável nas als. a), b) e d) no n.º 2 do artigo 853º do Código de Processo Civil (não estando em causa decisão relativamente à qual o n.º 2 do artigo 644º prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação autónomo e com subida imediata, uma decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da venda ou uma decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remissão], nos termos previstos no artigo 853º/2-c) do Código de Processo Civil, admite recurso de apelação, nos termos gerais – com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 853º/4). A questão que se coloca é a de saber se o ora reclamante tem legitimidade ou interesse em agir para recorrer. Na verdade, entre os requisitos de admissibilidade do recurso (cfr. artigo 641º/1), o artigo 631º do Código de Processo Civil dispõe que «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido» (n.º 1) ou por quem (ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória) tenha sido direta e efetivamente prejudicado pela decisão (n.º 2). O ora recorrente/reclamante é parte principal na causa. No entanto, porque a reclamação não foi por ele apresentada, mas pelo seu irmão, nos termos previstos no artigo 631º/1, o mesmo não ficou vencido com a decisão proferida6 – o vencido foi o seu irmão, que não interpôs recurso da decisão proferida. Por outro lado, ainda que da decisão proferida, respeitante a uma reclamação apresentada pelo seu irmão (co-executado habilitado), possa resultar algum prejuízo para o ora recorrente/reclamante (com a não anulação da venda), nos termos previstos no artigo 631º/2, o mesmo não foi direta e efetivamente prejudicado7 – ainda que o possa ser por via indireta. A existência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada. A legitimidade direta pertence, em primeira linha, como anota Abrantes Geraldes (ob. e loc. cit.), aos demandantes e aos demandados. Havendo pluralidade de partes, como menciona este autor, o comparte não tem legitimidade para recorrer de decisão que absolveu o outro comparte. Esta conclusão é, ainda, a que se impõe em face das conclusões do recurso e da reclamação apresentados, de onde resulta que o ora recorrente/reclamante o que pretende com o recurso é ver excluída da execução a venda do quinhão hereditário pertencente ao seu irmão, não levantando qualquer objeção à subsistência da penhora sobre o seu quinhão hereditário e à venda do seu quinhão hereditário no âmbito da execução [«Como foi sendo mencionado supra, nos presentes autos, existe uma penhora incidente sobre a totalidade de um bem e uma decisão de venda da totalidade desse bem sem que o Agente de Execução tivesse competência para assim deliberar dado que, este apenas tinha competência para penhora e vender o quinhão hereditário do executado, ora reclamante; O artigo 781º do Código de Processo Civil estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo; Nos presentes autos, o Agente de Execução agiu ilegalmente por não ter competência para penhorar todo o imóvel e determinar a venda total desse bem; A penhora sobre imóvel (fracção autónoma) enquanto bem individualizado é irregular porque pertence à herança indivisa aberta por óbito da mãe do executado/ reclamante em relação à qual, o ora recorrente tem um quinhão hereditário e o seu irmão tem outro quinhão; Não existe, nem pode existir, penhora sobre imóveis de herança indivisa que não se encontrem inscritos, pelo menos, em nome dos vários herdeiros; O senhor Agente de Execução somente está habilitado a promover a penhora e a venda do quinhão hereditário do executado/ reclamante»], de onde resulta, à saciedade, que, não tendo ficado vencido na decisão proferida (já que não havia formulado qualquer pedido ao tribunal e não sofreu um prejuízo direto com a decisão proferida) e admitindo que o seu quinhão hereditário podia ser penhorado e pode ser vendido na execução (evidenciando, também, falta de interesse em agir), não tem um interesse direto, mas apenas indireto ou reflexo, que não lhe confere legitimidade para recorrer. Deste modo, concluímos que o ora recorrente/reclamante, não sendo (co)requerente na reclamação apresentada pelo co-executado habilitado, seu irmão, não ficou vencido na decisão proferida e, por outro lado, que não tendo sido direta e efetivamente prejudicado com tal decisão, ainda que o possa ser por via indireta ou reflexa (o que também não foi alegado e, em face do teor da reclamação e das conclusões do recurso, evidencia falta de interesse em agir), não tem legitimidade para recorrer daquela decisão, pelo que deve ser mantida a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto8. Assim, confirma-se a decisão reclamada, não havendo lugar a custas pelo facto de, sendo da responsabilidade do reclamante, o reclamante beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas do processo [cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, in blog do IPPC, posts de o2/11/2018, de 11/01/2019, de 30/01/2019, de 12/04/2019]. * Apreciadas as alegações do recorrente e o despacho reclamado, não veem os Juízes desta Conferência razão para alterar, seja a decisão de inadmissibilidade do recurso, seja a fundamentação respetiva, pelo que se confirma, na íntegra, o despacho reclamado. Na verdade, centrada a questão da admissibilidade do recurso na falta de legitimidade para recorrer do ora reclamante, face ao preceituado no artigo 631º do Código de Processo Civil, o mesmo, não tendo ficado vencido na decisão recorrida (já que a pretensão indeferida não foi por ele formulada, nem por mera adesão), também não foi diretamente prejudicado com a decisão proferida, já que a decisão se limitou a validar a venda executiva de ambos os quinhões hereditários sobre o imóvel penhorado, com inclusão do quinhão hereditário do requerente (irmão do ora reclamante) e do quinhão hereditário do ora reclamante, sobre o imóvel penhorado - nunca tendo sido questionada a exclusão do quinhão hereditário do ora reclamante na venda do imóvel penhorado. Assim, não está em causa uma questão de recorribilidade em sentido estrito da decisão, mas apenas de legitimidade do ora reclamante para recorrer de uma decisão em que não ficou vencido e que não o prejudica diretamente, sem beliscar a penhora efetuada, relativamente à qual o ora reclamante, em tempo oportuno, não deduziu oposição (nem à execução, nem à penhora – nem sequer à decisão de venda), pelo que, não tendo legitimidade para recorrer, não pode recorrer. Tendo o legislador uma margem de discricionariedade para consagrar critérios relativamente à legitimidade para a interposição de recurso, os critérios estabelecidos, retirando a legitimidade a quem não ficou vencido e a quem não foi diretamente prejudicado com a decisão proferida, não violam qualquer das dimensões consagradas no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa9. * III – Decisão. Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar a reclamação improcedente e, em consequência, mantêm a decisão do relator que confirmou a não admissão do recurso de apelação. Sem custas, pelo facto de, sendo da responsabilidade do reclamante, o reclamante beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas do processo. Registe e notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026. Carlos Miguel dos Santos Marques Vera Antunes João Manuel P. Cordeiro Brasão _______________________________________________________ 1. Do seguinte teor: «Nos termos do artº 88º, nº 1 do CIRE, “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Decorre dos autos que o executado CC foi declarado insolvente. Assim sendo, nos termos do supra referido preceito legal e do artº 269º, nº 1 al. d) do NCPC declaro suspensa a execução contra o executado CC, prosseguindo contra o executado AA. Extraia e remeta o traslado a que se refere o nº 2 do artº 88º do CIRE. Notifique e informe o Agente de Execução». 2. Pela relevância para a reclamação/recurso, transcreve-se o decidido naquela data: «Conforme resulta do teor das informações reunidas nos autos, o executado CC, foi declarado insolvente, tendo os respectivos autos prosseguido para liquidação, sendo que os bens e/ou direitos penhorados nos presentes autos foram objecto de apreensão no processo de insolvência onde serão integrados na liquidação universal do património do insolvente. Foram ouvidos a exequente e o respectivo Administrador de Insolvência da Massa Insolvente do executado quanto à eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O Exequente pronunciou-se nos termos do seu requerimento REFª: 36271276. Sendo certo que o artº 88º, nº 3, do C.I.R.E. determina as situações de extinção das execuções suspensas ao abrigo do nº 1 do mesmo normativo, não é menos certo que se deverá considerar que, inexistindo, como inexistem, bens penhorados ao insolvente, e prosseguindo os autos de insolvência para liquidação, com afectação de todos os bens do insolvente no contexto da execução universal que tal processo constitui (artº 1º, nº 1, do C.I.R.E.), ocorre, na verdade, uma situação objectiva, posterior ao início da lide, que implica a desnecessidade de prosseguimento da mesma, quer porque o interessado (ouvido a tal propósito e não se opondo) na mesma não vê nisso qualquer interesse – que será acautelado no contexto do processo de insolvência – quer porque não é de todo previsível (em face da referida execução universal) que venham ainda a existir bens susceptíveis de afectação ao pagamento coercivo da obrigação exequenda – no que à insolvente diz respeito – no âmbito do processo executivo. (…) Pelo exposto, julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente execução contra o executado CC, com custas em partes iguais entre exequente e executado – artºs 277º, al. e); 450º, nºs 1 e 2, al. e); e 849º, nº 1, al. f), todos do C.P.C. (na redacção introduzida pela Lei 41/2013, de 26, de Junho, aplicável ex vi do artº 6º, nº 1, do referido diploma). Registe e notifique e informe o Agente de Execução. * Face ao exposto, declaro extinto, por inutilidade superveniente da lide, o incidente de reclamação suscitado pelo requerimento REFª: 34030744. Custas pela massa insolvente do Executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artº 7º e Tabela II do RCP). Notifique e informe o Agente de Execução» - decisão que foi notificada às partes, incluindo os executados habilitados, mediante notificação elaborada a 30/09/2020. 3. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 101 a 104) e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pg. 833). 4. Dispõe, a este respeito, o artigo 110º/1 e 2 do CIRE: «1 - Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido. 2 - Considera-se, porém, que o contrato de mandato se mantém: a) Caso seja necessária a prática de atos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências; b) Pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante». 5. Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., 2025, pgs. 91 a 97) e José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 416 a 422). 6. Parte vencida é aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido decisão favorável aos seus interesses, devendo adotar-se um critério material de vencimento e não um critério formal. É pelo pedido e pela conformidade da decisão com o pedido que se define o vencimento. Assim, a parte é vencida sempre que um pedido seu é julgado total ou parcialmente improcedente ou não é conhecido por razões processuais - cfr. Rui Pinto (in Manual do recurso civil, Vol. I, 2025, pgs. 222 a 258), Abrantes Geraldes e outros (ob. cit., pg. 816), Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 8ª ed., 2024, pgs. 118 a 129), José Lebre de Freitas e outros (ob. cit., pgs. 45 a 54), Luís Filipe Espirito Santo (in Recursos civis, 2020, pgs. 134 a 142) e Miguel Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC – “legitimidade para recorrer”. 7. Exigindo a lei um «interesse direto», tal exclui a invocação de um mero interesse indireto, reflexo, eventual ou incerto - cfr. Abrantes Geraldes e outros (ob. cit., pg. 816) e José Lebre de Freitas e outros (ob. cit., pgs. 45 a 54). Estes autores elencam, ainda, ao lado da legitimidade para recorrer (que, exprimindo a relação entre a parte e o objeto do processo, deve ser apreciada subjetivamente), o interesse processual em recorrer (que se define objetivamente). Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 8ª ed., 2024, pgs. 118 a 129) sustenta que não deve confundir-se o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir, devendo aferir-se a legitimidade pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente, estando o interesse em agir ligado à utilidade prática que emana da utilização do recurso e, concretamente, dos efeitos potenciados pela decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem. 8. Cfr. AcRL de 22-11-2022 (rel. Des. José Capacete) e AcRE de 08-01-2026 (rel. Des. Anabela Raimundo Fialho). 9. Cfr. AcTC n.º 332/2020 (rel. Cons. Maria José Mesquita), AcSTJ de 16-12-2025 (rel. Cons. Oliveira Abreu), AcSTJ de 24-03-2021 (rel. Cons. Leonor Rodrigues) e AcSTJ de 15-03-2022 (rel. Cons. José Rainho). |