Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012747 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CITAÇÃO FALECIMENTO DE PARTE DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312020081502 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8977/922 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A ART293 N1 ART296 N2 ART299 N1. | ||
| Sumário: | I - Se numa acção de reivindicação, ao procurar-se citar um dos réus, o funcionário informa que ele faleceu, pode o autor desistir do pedido quanto a ele. II - Se desistir, o juiz deve homologar o termo, e não exigir que seja junta certidão do seu óbito. III - Extinta a instância, se o juiz, ao prosseguir o processo, concluir pela existência de litisconsórcio necessário daí retirará as consequências devidas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |