Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10176/2003-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: È de confirmar a sentença que faz depender a suspensão da execução da pena de prisão por crime de ofensa à integridade física à condição de pagamento de indemnização, em montante que satisfaz as necessidades da punição e em prazo razoável
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. No Processo Comum n.º 675/98.9POLSB do 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença em que, além do mais, se decidiu:
– Condenar o arguido (P), pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.o 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– Condenar o mesmo arguido a pagar ao queixoso/demandante (M) a indemnização no valor de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados desde a data da notificação do respectivo pedido até integral pagamento, à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e desde 1 de Maio de 2003, à taxa anual de 4 %, ou a qualquer outra que venha, entretanto a ser fixada;
– Declarar suspensa a execução daquela pena, pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o arguido pagar ao queixoso, no prazo de 8 (oito) meses, a referida indemnização.
2. Da sentença recorre o arguido, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
I. Ficou provado que o arguido é pobre.
II. Mas mereceu o benefício da suspensão da pena sob reserva do pagamento da indemnização ao ofendido.
III.  Esta foi computada em € 3 500,00 e juros, devendo ser satisfeita no máximo de oito meses.
IV. Logo, importa um esforço financeiro de, mais ou menos,              € 500,00.
V.  Mas o arguido aufere € 630,00 líquidos por mês.
VI. Por conseguinte, mesmo tomando o critério da sentença, deve o prazo ser alargado, eventualmente fixado o pagamento em duas prestações, a primeira aos 8 meses, mas de metade, e para ser funcional e por isso justo o dispositivo da condenação criminal.
VII. A sentença recorrido contrariou, na desmedida, o disposto nos arts. 50/1.2 e 51/2, disposições de lei que devem ser aplicadas segundo as conclusões deste recurso.
3. O demandante respondeu ao recurso, tendo, no que interessa ao respectivo objecto, concluído nos seguintes termos:
(...)
IV. Foi dada preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade complementada com o cumprimento do dever de indemnizar por se entender que assim se satisfaziam as exigências as exigências de prevenção e reprovação do crime.
V.  Para aferir da razoabilidade dos deveres sempre haverá que recorrer a um juízo de proporcionalidade, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, a pena deverá ter como fundamento e como limite a medida da culpa.
VI. Ficou provado que o arguido actuou com culpa de grau elevado e altamente censurável, o grau de ilicitude da sua conduta foi elevadíssimo e a intensidade do dolo foi também elevada.
VII. A sentença considerou a condição sócio-económica do arguido e as exigências de prevenção geral, dado o crescendo deste tipo de crimes.
VIII. A aplicação ao arguido do regime de pena suspensa mostra-se suficiente desde que o arguido indemnize o lesado nas condições e no prazo previsto, só assim se preenchendo adequadamente das finalidades da punição.
IX. A sentença teve em conta a retribuição auferida e condenou de acordo com o sacrifício exigível à gravidade dos factos e necessitados de adequada punição.
X. A substituição cabal da pena de prisão (adequada à gravidade do caso) só pode ser feita com um sacrifício económico razoável do arguido.
XI. O efeito criminógeno produzido pelo sofrimento da pena de prisão é substituído pelo efeito punitivo do sacrifício que o arguido terá de fazer durante oito meses de vida.
XII. O prazo de oito meses para efectuar o pagamento de indemnização no valor de 3.300 Euros foi prudentemente medido e atenta a condição económica do arguido revela-se adequado.
(...)
4. Também o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O arguido (P) foi condenado, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos, na condição de, em oito meses, indemnizar o ofendido no montante de € 3.500,00.
2. Provou-se que o arguido surgiu inesperadamente por trás e com um objecto desferiu pancadas nas costas do queixoso, derrubando-o e sem que este conseguisse levantar-se desferiu-lhe inúmeros murros e pontapés por todo o corpo, designadamente na cabeça tronco e membros.
3. Também ficou provado que, em consequência daquelas agressões voluntárias do arguido, a vitima sofreu traumatismo craniano com perda de consciência, traumatismo torácico com pneumotórax esquerdo, que lhe determinaram 30 dias de doença com total incapacidade para o trabalho.
4. A gravidade do comportamento do arguido, tendo como contrapartida um enorme sofrimento por parte da vítima, justifica que lhe seja exigido um sacrifício para de algum modo redimir a sua culpa.
5. Da matéria de facto definitivamente fixada a fls. 171-172 dos autos não consta que o arguido é pobre, mas tão só que “aufere cerca de             € 630,00 mensais” e “não tem filhos”.
6. Tais factos não permitem concluir que o arguido não possa cumprir a condição que lhe foi imposta, pois daí não resulta que viva apenas do seu salário nem que não tenha rendimentos de outra natureza ou outros recursos.
7. Caso o arguido não consiga satisfazer na íntegra a condição imposta, por motivos que não dependam da sua vontade, poderá requerer ao tribunal o alargamento do prazo concedido para o efeito, ao abrigo do disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal.
8. Por todo o exposto, e porque não existem nos autos elementos que evidenciam que a condição imposta se traduz num sacrifício injusto para o arguido, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura e deve ser mantida nos seus precisos termos.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designado dia para a audiência, que decorreu no respeito pelas formalidades da lei.
II
Apreciando:
A questão a resolver, como resulta das conclusões da motivação do recurso, é apenas de direito e prende-se exclusivamente com o prazo estabelecido na sentença para o pagamento da indemnização ao demandante/ofendido, como condição da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido.
No que diz respeito à questão que nos ocupa, dispõe o Código Penal:

Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 50.º
(Pressupostos e duração)
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - ............................................................................................................
4 - ............................................................................................................
5 - ............................................................................................................
Artigo 51.º
(Deveres)
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) .............................................................................................................
c) .............................................................................................................
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

Destes textos resulta que as condições concretas da subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização, hão-de ser orientadas por dois critérios nucleares: a realização das finalidades da punição e a razoabilidade do quantum, do tempo e do modo de cumprimento.
São finalidades da punição a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
A punição consiste na imposição de um sofrimento, ou privação de bens infligido, ao autor de um delito, em razão desse delito[1], de algum modo proporcional ao dano causado pela violação da norma incriminadora.
A razoabilidade consignada no transcrito n.º 2 do artigo 52.º deve ser aferida, essencialmente, pelas condições pessoais e económicas do condenado.
No caso concreto, como se observa na sentença impugnada:
(...)
O grau de ilicitude é elevadíssimo (a violência com que as agressões foram cometidas está patente no facto de o queixoso ter perdido os sentidos durante as mesmas e agravando ainda a situação não podemos deixar de sopesar que aquelas se iniciaram de forma traiçoeira, que embora o Bacalhau (o ofendido) estivesse impossibilitado de se defender a violência continuou até à exaustão e, muito importante também, o arguido estava acompanhado do irmão que se não agrediu, pelo menos marcou presença; como corolário do afirmado estão trinta dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho, dos quais sete dias de internamento hospitalar) e a intensidade do dolo é elevada.
(...)
No que diz respeito às condições pessoais e económicas, o tribunal a quo declarou provado que o recorrente, divorciado, mecânico de frio, aufere € 630,00 mensais e não tem filhos.
Conjugando a gravidade do delito e a situação económica do arguido, cremos que o sacrifício imposto ao recorrente, na decisão impugnada – ao estabelecer o prazo de oito meses para cumprir a obrigação de indemnizar –, se contém dentro dos referidos critérios de proporcionalidade, relativamente às finalidades da punição, e de razoabilidade, no que diz respeito às suas condições económicas.
Com efeito, o sacrifício ou sofrimento, traduzido na privação de bens, ainda que de natureza pecuniária, não pode ser de tal modo suavizado, como pretende o recorrente, que venha a adquirir carácter meramente simbólico.
Acresce, como, bem, observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua douta resposta, que a lei prevê a possibilidade de os termos fixados na sentença, relativamente ao modo do cumprimento da obrigação de indemnizar, virem a ser modificados, desde que o devedor demonstre que, sem culpa, deixou de ter condições para, pontualmente, cumprir[2].
Tudo ponderado, improcede a pretensão do recorrente.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, na parte impugnada, a douta sentença.
Condena-se o recorrido nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3.



Lisboa, 31 de Março de 2004
Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão
Celestino Sousa Nogueira
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[1] José António Veloso, Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado – IV, p. 1091.
[2] Artigos 51.º, n.º 3 e 55.º do Código Penal.