Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25664/12.9T2SNT.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efetuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

H…intentou acção declarativa de condenação sobre a forma ordinária contra D…, alegando, em resumo, que vivera em união de facto com esta entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2011 e que, no decurso dessa relação, fora por ambos adquirido, pelo preço de € 3.800,00, um alvéolo num parque de campismo que veio, depois, a ser trocado por um outro, tendo o casal pago a quantia de € 17.500,00. Mais referiu que foram contraídos créditos para aquisição de uma habitação para casa de morada da família - figurando o Autor como fiador e a Ré como mutuária - e deu conta de que as despesas do agregado familiar - composto por ambos e pelos seus três filhos - ascendiam a € 600,00/mês. Alegou ainda que o Autor auferia então € 2.040/mês e que a Ré, até Setembro de 2009, ganhava € 1.200,00, passando depois a ser remunerada com € 800, ficando desempregada em Janeiro de 2011, altura em que passou a auferir o subsídio de desemprego pelo valor de € 700. Invocou também que as despesas do casal eram pagas por intermédio de uma conta de que a Ré era a primeira titular - cabendo a esta a sua gestão - e que, no decurso dos anos de 2010 e de 2011, a provisionou com um total de € 27.050,00, ao passo que a Ré, no mesmo período, apenas a provisionou com € 2.735,46. Sustenta ainda que, da quantia de € 48.249,60 entregue ao banco para amortização de um desses empréstimos, lhe pertencia o montante de € 35.000,00 e que a Ré vendeu o dito alvéolo pelo valor de € 19.414,28.
À luz do regime do enriquecimento sem causa, peticiona que seja reconhecida e declarada a cessação da união de facto entre Autor e Ré ocorrida no dia 14 de Setembro de 2011 e que, reconhecido e declarado o enriquecimento sem causa desta à custa do Autor pelo montante de € 69.496,70 (correspondente à soma de metade do valor das prestações com metade do valor de aquisição dos alvéolos e a quantia de € 35.000,00), se condene a Ré no seu pagamento, acrescida de juros moratórios sobre a quota parte das prestações sucessivamente vencidas (liquidadas ou a liquidar) desde os respectivos vencimentos, juros esses a que deverá acrescer a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do artigo 829°-A do Código Civil.
A título subsidiário, peticiona-se que se reconheça a compropriedade da referida habitação e do referido alvéolo na proporção das verbas peticionadas.
Na contestação, a Ré impugnou motivada mente a maior parte da factualidade vertida na petição inicial, sustentando, em resumo, que os alvéolos foram por si adquiridos antes de conhecer o Autor - tendo sido registados em seu nome e tendo sempre detido a respectiva chave -, que a habitação em causa foi por si adquirida e está registada unicamente a seu favor, não tendo o Autor jamais reclamado a propriedade da mesma, que a dita conta bancária era provisionada e as despesas domésticas eram pagas por ambos e foram imputadas à subsistência do agregado familiar e que a quantia amortizada lhe pertencia.

Sustentou ainda que o Autor agia em abuso de direito ao pretender a restituição de prestações que efectuara em prol da vida em comum.

Concluiu pela inverificação dos pressupostos de que depende o enriquecimento sem causa e aquisição da compropriedade e pela improcedência do pedido.

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Os factos provados:

1. Autor e Ré viveram como se de marido e mulher se tratassem entre 1 de Janeiro de 1998 e 14 de Setembro de 2011, altura em que o Autor saiu da casa onde ambos residiam (alínea a) dos factos assentes);
2. O Autor e a Ré têm três filhos, ainda menores – P…, L… e G… (alínea b) dos factos assentes);
3. Foi adquirido um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro (artigo 1 ° da base instrutória);
4. O alvéolo referido em 3. por um outro alvéolo, designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 3., foi paga uma quantia em dinheiro (artigo 3° da base instrutória);
5. O alvéolo referido em 3. foi sempre destinado a férias e fins de semana da família (artigo 2° da base instrutória);
6. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrada pela Ré a escritura pública de compra e venda, relativa ao prédio urbano, composto de moradia de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação localizado no Bairro Coopalme, lote 478, Algueirão, freguesia de Algueirão Mem-Martins, freguesia de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número três mil duzentos e vinte e oito, cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 133 a 137 e cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido (alínea e) dos factos assentes);
7. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrado por Autor e Ré o contrato nO 0030 00495702280 (com hipoteca e fiança), cuja certidão se encontra junta aos autos a tis. 39 a 49 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (alínea c) dos factos assentes);
8. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrado por Autor e Ré o contrato n° 0040 00495446370 (com hipoteca e fiança), cuja certidão se encontra junta aos autos a tis. 50 a 61 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (alínea d) dos factos assentes);
9. Os contratos referidos em 7. e em 8. foram celebrados com vista à aquisição por parte da Ré do prédio referido em 6. (alínea g) dos factos assentes);
10. O prédio referido em 6. encontra-se inscrito na Primeira onservatória do Registo Predial de Sintra sob o número três mil duzentos e vinte e oito a favor da Ré pela Ap. 58 de 2006/06/13 (alínea f) dos factos assentes);
11. Entre 2006 e 14 de Setembro de 2011, o Autor residiu juntamente com a Ré e os seus três filhos no prédio descrito em 6. (alínea h) dos factos assentes);
12. Autor e Ré eram titulares de uma conta bancária no "Banco Santander T otta" , conta essa a que foi atribuído o n° 0000.07612787001 (alínea i) dos factos assentes);
13. O Autor e Ré procediam ao pagamento de despesas através da conta descrita em 12. (artigo 4° da base instrutória);
14. O Autor era primeiro titular de uma conta ordenado junto do banco "Millennium BCP", esta com o nO 0000780338338, onde a Ré era segunda titular (alínea j) dos factos assentes);
15. Os encargos da vida familiar de Autor e Ré ascendiam mensalmente a cerca de € 1.598,20, sendo € 548,20 relativos à prestação da habitação, € 500 relativos às despesas de alimentação, € 350 relativos às despesas de educação e € 200 para o pagamento de contas diversas (artigo 5° da base instrutória);
16. Os encargos familiares do agregado familiar do Autor e da Ré eram liquidados com dinheiro existente nas contas identificadas em 12. e 14., com os vencimentos de ambos e, no que toca a despesas com serviços fixos de telecomunicações, com dinheiro existente na conta pessoal que a Ré tinha na "Caixa Geral de Depósitos" com nO 0286001499000 (artigo 15° da base instrutória);
17. A Ré, até ao ano de 2009, desempenhava a função de empregada de escritório, na empresa "Max Finance Portugal", onde recebia o vencimento mensal líquido de 1.200 € (mil e duzentos euros) (alínea o) dos factos assentes);
18. Em Setembro de 2009 a Ré passou a trabalhar para a empresa "M….ce - WC", desempenhando as funções de Empregada de Escritório, com um vencimento líquido de 800 € (oitocentos euros) (alínea p) dos factos assentes);
19. Em Dezembro de 2010, cessou o contrato de trabalho que a Ré mantinha com esta última empresa (alínea q) dos factos assentes);
20. A partir do mês de Janeiro de 2011, a Ré passou a receber o montante de € 700 (setecentos euros) a título de subsídio de desemprego (alínea r) dos factos assentes);
21. O Autor desempenhou o cargo de Director Financeiro de uma empresa multinacional, integrada no "Grupo F…" e auferia cerca de € 2.000,00 (artigo 13° da base instrutória);
22. Em 2010 a Ré provisionou a conta identificada em 12. com os seguintes montantes:
a) 08/02/2010 transferência de 750 € (setecentos e cinquenta euros);
b) 19/03/2010 depósito de 764,54 € (setecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos);
c) 12/05/2010 transferência de 150 € (cento e cinquenta euros);
d) 13/08/2010 transferência de 100 € (cem euros):
e) 19/08/2010 depósito de 259 € (duzentos e cinquenta e nove euros) (alínea k) dos factos assentes);
23. Em 2010 o Autor provisionou a conta identificada em 12. com os seguintes montantes:
a)    29/01/2010 depósito de 1.200 € (mil e duzentos euros)
b) 02/03/2010 depósito de 1.200 € (mil e duzentos euros);
c) 31/03/2010 depósito de 1.200 € (mil e duzentos euros);
d) 30/04/2010 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros):
e) 01/06/2010 depósito de 1.200 € (mil e duzentos euros):
f)  01/07/2010 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros);
g) 30/07/2010 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros);
h) 01/09/2010 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros);
i) 01/10/2010 depósito de 1.350 € (mil trezentos e cinquenta euros);
j) 29/10/2010 depósito de 1.600 € (mil e seiscentos euros):
k)   29/11/2010 depósito de 1.200 € (mil e duzentos euros) (alínea I) dos factos assentes);
24. Em 2011, o Autor pravisionou a conta identificada em 12. com os seguintes montantes:
a) 03/01/2011 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros);
b) 01/02/2011 depósito de 1.450 € (mil quatrocentos e cinquenta euros):
c) 01/03/2011 depósito de 1.500 € (mil e quinhentos euros);
d) 30/03/2011 depósito de 1.600 € (mil e seiscentos euros);
e) 02/05/2011 depósito de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros);
f) 01/06/2011 depósito de 1.500 € (mil e quinhentos euros);
g) 28/06/2011 transferência de 1.500 € (mil e quinhentos euros);
h) 02/08/2011 transferência de 1.500 € (mil e quinhentos euros);
i)  31/08/2011 transferência de 1.300 € (mil e trezentos euros) (alínea m) dos factos assentes);
25. Em 2011 a Ré provisionou a conta identificada em 12. com os seguintes
montantes:

a) 07/03/2011 transferência de 396,92 € (trezentos e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos);
b) 05/04/2011 depósito de 200 € (duzentos euros) (alínea m) dos factos
assentes);

26. Entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Agosto de 2011, o Autor suportou
integralmente as prestações referentes aos contratos descritos em 7. e em 8. (artigo 7° da base instrutória);

27. No dia 17 Maio de 2011, foi entregue ao Banco Santander Totta a quantia de 48.249,60 € (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos) para amortização da dívida referente ao contrato descrito em 7. (alínea s) dos factos assentes);
28. Do valor referido em 27., € 4.602,30 pertenciam ao Autor, pertencendo à Ré as quantias de € 13.220,00 e de € 25.825,00, sendo esta última proveniente de aplicações realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e em 13 de Fevereiro de 2008 com dinheiro da conta referida na parte final do ponto n. ° 16 do presente elenco (artigos 12°, 18° e 19° da base instrutória);
29. A Ré procedeu à venda do alvéolo referido em 4. pelo valor de € 19.414,28 que fez seu (artigo 1ZO da base instrutória);

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A final foi proferida esta decisão:

Pelo exposto:
--julgo improcedente a excepção peremptória impeditiva do abuso de direito invocada pela Ré Deolinda Maria Paiva Oliveira;
--julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
declaro cessada a união de facto entre o Autor H… e a Ré D…no dia 14 de Setembro de 2011;
condeno a Ré D… a restituir ao Autor H… a quantia de € 15.566,30 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4, calculados desde a citação e até integral e efectiva restituição;
absolvo a Ré D… do demais peticionado pelo Autor H…;

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É esta decisão que as partes impugnam, formulando estas conclusões:
A) O A.

1. Do ponto 1°, da base instrutória, constava: "Em 2001 foi negociado e adquirido por autor e ré um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro pelo preço de 3.800,00€?"
2. Do ponto 3°, da base instrutória, constava: "Em 2005, foi o mesmo alvéolo trocado por um outro alvéolo designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 1, foi paga por autor e ré, a quantia de 17.500€?'"
3. O Tribunal deu a resposta seguinte ao ponto 1°, acima: Foi adquirido um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro.
4. O Tribunal deu a resposta seguinte ao ponto 3°, acima: O alvéolo referido em 3. por um outro alvéolo, designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 3., foi paga uma quantia em dinheiro.
5. Ambas as respostas dadas não tiveram em linha de conta a aplicação dos correctos mecanismos da prova e da sua valoração, uma vez que não tiveram em linha de conta o que foi alegado pelo A. na sua p.í., nem o que não foi contraditado pela R. na sua contestação.

6. Também não foram correctamente valorados - e apreciados - os depoimentos da R. e da Testemunha Luciano , que levariam a decisões contrárias;
7. Subsistiu, pois, erro de julgamento e desacerto na matéria fixada acima referida em 3. e 4.
8. Relativamente ao ponto 1°, da base instrutória e face à prova produzida deveria constar como provado "Em 2001 foi negociado e adquirido por autor e ré um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro";
9. Por sua vez, relativamente ao ponto 3°, da base instrutória e mais uma vez face à prova produzida deveria constar da decisão da matéria de facto: "Em data não concretamente apurada, foi o mesmo alvéolo trocado por um outro designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 1, foi paga por autor e ré uma quantia em dinheiro".
Assim,
10 . Consequentemente e face à alteração da decisão da matéria de facto que se reclama, deverá a douta sentença ser alterada em conformidade, sendo declarado o enriquecimento sem causa da R. no montante de € 9.707,14 (nove mil setecentos e sete euros e catorze cêntimos), ou seja metade do valor recebido por esta com a venda do referido alvéolo, melhor constante do ponto 29 da matéria provada.

11. E nestes termos ser a R. condenada a pagar ao A. mais a quantia de €9.707,14 (nove mil setecentos e sete euros e catorze cêntimos),a título de enriquecimento sem causa desta à custa daquele.
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A R.
1- A presente ação resulta da cessação de uma união de facto, durante a qual o recorrido pagou algumas prestações de um mútuo de crédito hipotecário imobiliário para habitação, em que a proprietária do bem é a recorrente e o recorrido consta como fiador.
2- O recorrido pagou á entidade bancária credora, prestações mensais referentes ao mútuo do crédito hipotecário imobiliário para habitação, mas nunca o fez na qualidade de fiador.
3- E que cessada a união de facto, pretende "resgatar" a aplicação financeira!
4- Entende a recorrente no que respeita à impugnação da matéria de facto que teria de se levar em conta a matéria sobre a qual as testemunhas ofereceram o depoimento, no referente á utilização do imóvel e à habitação por parte do recorrido e dos seus filhos e/ou dos filhos do casal.
5- Designadamente o depoimento ANABELA MARTINS, que depôs na audiência de julgamento do dia 12/05/2014, encontrando-se o registo de gravação a min., 15:24 mino e seguintes; e, ISABEL MONTEIRO ARAÚJO BEATO, que depôs na audiência do dia 14 de maio de 2014, encontrando-se o registo de gravação a 2:47 mino e seguintes.
6- Haveria que dar como facto provado que o recorrido teve como habitação única, própria e permanece durante o período compreendido de 26 de Abril 2006 e 14 de Setembro de 2011 a imóvel propriedade da recorrente.
7-  Pelo que deve ser aditada a matéria de facto provada que:
8- "O Autor teve como habitação única, própria e permanece durante o período compreendido de 26 de Abril 2006 e 14 de Setembro de 2011 a imóvel propriedade da recorrente onde residiu conjuntamente com a Ré e os filhos menores comuns de ambos.
9- Relativamente à matéria de direito, entende-se que não assiste razão á fundamentação e decisão da douta sentença ora em crise que condenou a restituição de valores ao recorrido, tendo este procedido ao pagamento de despesas/dívidas referentes ao mútuo hipotecário que permitiu a aquisição pela recorrente da habitação onde vivera.
10- Perante a matéria de facto fixada, não está demonstrado, desde logo, o enriquecimento da recorrente e, concomitantemente, o empobrecimento do recorrido.
11- A união de facto é uma forma de estar em família que em si mesma implica o contributo de cada um dos seus elementos, deve entender-se que tudo o que sejam as despesas normais e correntes próprias de quem vive, embora "informalmente", a "plena comunhão de vida" de que fala o artº 1577º do CC não é repetível, finda a relação, mediante a aplicação do regime do artº 476º deste mesmo diploma.
12- Porque houve uma causa justificativa para tais atribuições patrimoniais impeditiva da conclusão de que o prestado foi indevido, que é a subsistência da união de facto, para a qual cada um dos membros contribuiu em termos materiais pela forma tacitamente acordada pelo casal enquanto a relação se manteve.
13- E tem de levar-se em conta que o recorrido, os filhos menores comuns de ambos, e não apenas a recorrente, residiram no imóvel enquanto a união de facto subsistiu.
14- Depois tem de tomar-se em consideração que nos treze anos consecutivos em que a união de fado perdurou a recorrente cozinhou, preparou as refeições, tratou da roupa e providenciou pela limpeza e arrumação da casa, sendo certo que primeiro os vencimentos ou depois os subsídios de desemprego auferidos durante esse período, embora de valores inferior ao
vencimento do recorrido, foram canalizado para gastos e despesas domésticas, que não di reta mente a amortização do crédito imobiliário.

15- Contudo, mesmo que se entendesse estar demonstrada a existência de um enriquecimento da recorrente e o correspondente empobrecimento do recorrido, terá sempre de se concluir pela não verificação do pressuposto fundamental deste instituto, que é a ausência de causa justificativa do enriquecimento.
16-   Já que:
17- O autor da ação de enriquecimento tem provar que as deslocações
patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência, querida por ambos os unidos de facto, da vida do casal em condições análogas às dos cônjuges.

18- Ora, no caso presente o recorrido alegou, que no dia 26 de abril de 2006 foram celebrados dois contratos de crédito à habitação com fiança, que os contratos foram celebrados com vista á aquisição por parte da recorrente do prédio identificado nos autos e que o recorrido figurou e contratou como fiador.
19- Resulta da matéria provada que o recorrido não provou que os pagamentos que realizou foram efetuados na qualidade de fiador do mútuo bancário.

20- Porque O que sucedeu e ficou provado é que os pagamentos efetuados pelo recorrido foram para fazer face aos encargos familiares no âmbito da gestão da economia doméstica.
21- Daí que os pagamentos efetuados têm de ser interpretados como liberalidades ou doações.
22- Contudo considerando que no imóvel residiam os filhos menores do recorrido, então parte dos pagamentos resultam, não do pagamento de obrigação natural, nem muito menos foi o pagamento de uma liberalidade ou a realização de uma doação
23- Porque tendo sido pagas pelo pai dos menores as despesas com habitação, esse pagamento foi efetuado no âmbito das obrigações das responsabilidades parentais estabelecidas nos art.s 1874º nº 1 e 1878º do Código Civil, designada mente a competência dos pais em prover pelo sustento e habitação dos filhos.
24- Ou seja, não é linear a afirmação da inexistência de causa para a deslocação patrimonial em benefício da recorrente, pois há que imputar parte da razão da deslocação à obrigação resultante das responsabilidades parentais.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser aceite a aditado o facto: " O Autor teve como habitação única, própria e permanece durante o período compreendido de 26 de Abril 2006 e 14 de Setembro de 2011 a imóvel propriedade da recorrente onde residiu conjuntamente com a Ré e os filhos menores comuns de ambos. ", referente à impugnação da matéria de facto e quanto ao direito aplicado, deve ser defendida a tese da recorrente que não se verifica no caso o instituto do enriquecimento sem causa, em especial porque não ficou provado o pressuposto da ausência de causa justificativa do enriquecimento, sendo por via disso douta sentença em crise revogada na pane em que condenou a recorrente à restituição, sendo completamente absolvida do pedido, requerendo ainda que seja verificado justo impedimento alegado.
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A A apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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 Atento o teor das conclusões há que decidir

Recurso do A.

Impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto

O A pretende que se dê como apurado:
--“Em 2001 foi negociado e adquirido por A e R um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro” e ainda “ Em data não concretamente apurada ,foi o mesmo alvéolo trocado por um outro designado de S61 ,sendo que na referida troca para além da entrega do alvéolo referido em 1, foi paga por A e R uma quantia em dinheiro”

 As respostas dadas foram:

 Foi adquirido um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro (artigo 1 ° da base instrutória); O alvéolo referido em 3. por um outro alvéolo, designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 3., foi paga uma quantia em dinheiro (artigo 3° da base instrutória);
Auscultados os depoimentos de Luciano… e da R e compaginando-os com os documentos nº/s 11 e 12 da pi , fls 404, o que concluir?
A A afirma que os negócios retratados nos pontos 1ºe 3º da BI foram da sua responsabilidade e realizados com recurso a dinheiros próprios, dados pelos padrinhos. Contudo, não se lembra dos montantes exactos.
A testemunha Luciano, gerente do parque ,e sem relações de amizade com as partes, recorda-se dos mesmos negócios,mas não adianta os montantes em causa; sabe que quem o contactou foi a R ,mas desconhece as relações patrimoniais entre ambos.
Estes depoimentos, sem qualquer outro elemento probatório adicional, não podem sustentar qualquer outra resposta que não seja a que foi dada pelo Exmº Sr. Juiz, atento carácter parcial do depoimento da R e a objectividade da testemunha Luciano.
Por isso, apenas ressalta uma certeza, aquela que foi explanada na decisão impugnada.[1]

Termos em que improcedem as conclusões do A

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Recurso da Ré:

Esta pretende que se dê como apurado “O A teve como habitação única, própria e permanente durante o período compreendido entre 26 de Abril de 2006 e 14 de Setembro de 2011 o imóvel, propriedade da recorrente, onde residiu conjuntamente com a R e os filhos menores comuns de ambos”
O que se apura “Entre 2006 e 14 de Setembro de 2011, o Autor residiu juntamente com a Ré e os seus três filhos no prédio descrito em 6. (alínea h) dos factos assentes)”;
Nos termos do artº 607 do CPC o que há a apurar são factos que sustentem o silogismo judiciário, ou seja, a factualidade que sirva de premissa a uma determinada conclusão jurídica.
Na verdade, neste silogismo, a premissa maior é formada de uma condição descritiva (ou seja,o facto ) e uma consequência normativa (ou seja, que prescreve a obrigatoriedade de que, em vista da ocorrência do primeiro fato, certo outro fato deva acontecer). Tal premissa maior representa a norma jurídica, com sua estrutura tradicional: condição de fato e consequência jurídica. A premissa menor contém um enunciado descritivo, que afirma que a condição de facto se verificou. A conclusão, por sua vez, afirma que, em vista do fato de que a ocorrência enunciada na premissa menor se ajusta à condição prevista na premissa maior, então a consequência prescrita pela premissa maior deve ser realizada.
Daí que esses próprios factos não podem conter juízos valorativos subsumíveis a conceitos jurídicos, sob pena de não existir qualquer silogismo.
Ora, o que a R pretende não é mais do que a subversão do silogismo, adiantando conceitos jurídicos, o da propriedade ,como premissa menor,a serem apurados por testemunhos..
Pelo exposto e porque estão  em causa regras básicas da aplicação do direito, indefere-se a alteração factual pretendida pela R , sem azo a qualquer outra fundamentação.

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No que respeita ao preenchimento dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, os dois recursos serão apreciados em conjunto.
Damos aqui por reproduzida a explanação teórica efectuada na decisão ,por com ela concordarmos na íntegra.
Porém ,acrescentamos o seguinte,a fim de melhor contextualizar a matéria factual:
 --para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema jurídico,  de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa.
À luz do artº 342 do CC:
 --A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efetuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.
Quando a acção de enriquecimento sem causa se funda na circunstância de ter sido recebida, indevidamente, determinada importância, o autor [empobrecido] precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu [enriquecido], alegadas, e não, necessariamente, provadas, não existem.
Voltando aos factos …
Não está colocado em crise que a vivência mantida entre Autor e Ré no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 14 de Setembro de 2011 se integra no  conceito de união de facto , tal como a sentença o define.
 No dia 26 de Abril de 2006, foi celebrada pela Ré uma escritura pública de compra e venda de uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, localizada no Bairro Coopalme, lote 478, Algueirão, freguesia de Algueirão Mem-Martins, freguesia de Sintra, a qual está registada a seu favor.
Na mesma data, foram ajustados dois contratos de mútuo com vista à aquisição, pela Ré, do referido imóvel, figurando naqueles contratos o Autor - na qualidade de fiador - a Ré - na qualidade de mutuária - e o "Banco Santander Totta" - na qualidade de mutuante (pontos nºs 7 a 9 do elenco factual e o conteúdo extraível dos escritos aludidos naqueles dois primeiros pontos).
Entre 2006 e 14 de Setembro de 2011, o Autor residiu juntamente com a Ré e os três filhos de ambos no prédio descrito em 3. (ponto n.o 11 do elenco factual).
Entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Agosto de 2011, o Autor suportou integralmente as prestações referentes aos contratos atrás descritos num total de € 10.964,00. 
Acresce que, no dia 17 Maio de 2011, foi entregue ao "Banco Santander Totta" a quantia de 48.249,60 € (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos) para amortização da dívida referente a um dos referidos contratos, sendo que, desse montante, pertencia ao Autor a quantia de € 4.602,30.
Como parece ser claro pela valoração da factualidade vinda de sumariar à luz dos dados da experiência corrente, o pagamento das aludidas importâncias teve em vista a manutenção da comunhão de vidas e, em particular, a contribuição para o empréstimo contraído para a aquisição de um bem que constituía a casa de morada da família.[2]
Por outro lado, dado que o Autor era mero fiador da Ré e que não há notícia que esta incorreu em mora perante a referida entidade bancária, aquele não estava adstrito à realização de qualquer prestação debitória (cfr. n.o 1 do artigo 6270 e artigo 634°, ambos do Código Civil).
Acresce ainda que o simples facto de, entre 2006 e 14 de Setembro de 2011, o Autor ter residido juntamente com a Ré e os filhos de ambos no imóvel atrás referido não o compelia - salvo em caso de mora da Ré - a suportar as prestações dos empréstimos contraídos para financiar a sua aquisição, pela simples razão de que o mesmo não era devedor do "Banco Santander Totta".
Note-se que incumbia à R a prova de haver solicitado ao A  qualquer contribuição como forma de pôr cobro ao uso supostamente gratuito desse bem que lhe foi propiciada, na medida em que haveria lugar a um facto impeditivo (artº 342 nº2 do CC). O mesmo acontecendo com a prova de que à realização de tais pagamentos haja presidido o espírito de liberalidade que caracteriza a doação (cfr. Nº 1 do artigo 940 do Código Civil) ou qualquer outra intenção que não a contribuição para a aquisição daquela moradia.
Ora, tal não sucedeu.
As prestações suportadas pelo Autor como o seu contributo para a amortização do empréstimo constituem incrementos patrimoniais de que a Ré, na qualidade de devedora ao "Banco Santander Totta" , beneficiou, ocorrendo, pois, uma diminuição do seu passivo perante esta instituição bancária.
Como se disse, a união de facto entre Autor e Ré (que, recorde-se, constituiu o motivo para a realização dos ditos pagamentos) cessou, o que conduz inevitavelmente à conclusão de que a causa que suportava o pagamento das importâncias por conta dos empréstimos no aludido período e a contribuição para amortização do empréstimo deixou de existir. Verifica-se, pois, o desaparecimento da causa dessa prestação, i.e. a "condictio ob causam finitam".
Por seu turno, como resulta do que viemos de expor, o aludido enriquecimento da Ré - naquela delimitada medida - é atribuível apenas ao Autor, o que, como dissemos, basta para preencher o requisito de que aquele se deu à custa de outrem que não a própria enriquecida.
Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos de que depende o accionamento da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa.
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          Pelo exposto, improcedem as conclusões das partes

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         Conclusão :
– A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efetuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.

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 Acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.

Custas pelas partes na mesma proporção definida na 1ª Instância.


Lisboa- 12.03.15

Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes


[1]“… No que concerne aos factos inscritos nos pontos n.os 3 e 4 do elenco factual, a convicção exposta fundou-se na valoração conjugada do depoimento de parte prestado pela Ré - no segmento em que admitiu os factos aí vertidos - e da informação prestada a fls. 405 - onde a testemunha Luciano Abrantes (que, conforme resultou do seu depoimento, gere o dito parque de campismo) referiu que existia uma caravana colocada no alvéolo S12 e que, posteriormente, foi adquirida uma caravana sita no alvéolo S61, tendo sido paga uma quantia em dinheiro que não precisou -, o que, em síntese, reiterou, embora com menor detalhe, no testemunho que prestou.
o testemunho de Luciano Abrantes foi criticamente apreciado à luz da experiência comum e de critérios de razoabilidade e de plausibilidade, constatando-se que foi prestado com firmeza, sinceridade, coesão e distanciamento.
Assim, logrou o tribunal concluir que o referido depoimento se devia reputar como credível e persuasivo, tanto mais que não foi decisivamente contrariado por outros meios de prova….”
[2]  cumprido o ónus de prova por parte do A, tal como demos conta