Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14688/16.7T8LSB.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA
LICENCIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –O art.º 1.º do Código do Registo Predial tem que ser sujeito a uma interpretação sistemática, integrada nas restantes emanações da vontade normativa constantes do Código em que se integra;
–Da sua formulação genérica colhemos noção relativa às funções do registo que são, na sua economia, tornar conhecida do público a situação jurídica dos prédios e fazê-lo com a finalidade de criar segurança na constituição de relações jurídicas incidentes sobre tais bens.
–Não extraímos já, seguramente, quais os actos sujeitos a registo e quais a as acções registáveis. Esse elemento só podemos obtê-lo a jusante, nos preceitos em que se precisa a vontade legislativa relativa a tal matéria – art.ºs 2.º e 3.º.
–Temos, assim, que são registáveis os factos enunciados no art.º 2.º e que são objecto de registo, por expressa indicação normativa enunciativa, taxativa, imperativa, e inafastável, as acções que visem «o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção» de algum dos direitos referidos no art.º 2.º.
–Não está sujeita a registo a acção administrativa em que vise a obtenção de declaração de nulidade de acto de aprovação de projecto de arquitectura de empreendimento levado a cabo em prédio urbano, bem como do licenciamento respectivo.
–A atribuição de relevo a facto de natureza paralela, indirecta, desgarrada do pedido, atinente a uma eventual, remota e não realmente visada demolição confunde acessoriedade com carácter reflexo. A demolição não pedida e que nem a Recorrente sustenta como viável não tem como efeito directo ou acessório qualquer outro que toque, sem carácter reflexo, nos direitos brandidos.
–O licenciamento não consubstancia título constitutivo de qualquer facto com eficácia real não o consubstanciando também a sua eventual invalidade, não fazendo sentido a derrogação focada e particularizada desta noção apenas por força da constituição da propriedade horizontal.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO:

           
R..., invocando a qualidade de advogado de P... S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, declarou, no requerimento inicial do processo em que se gerou o recurso, vir, «nos termos do art. 145.º do Código do Registo Predial, impugnar judicialmente» decisão de qualificação de acto de registo proferida pelo «Senhor Presidente do Conselho Directivo do» Instituto dos Registos e do Notariado, o que fez com os seguintes fundamentos:

–a constituinte do Impugnante propôs acção administrativa contra o Município de Lisboa e outros, que corre termos no TAC de Lisboa, na qual se  pede a declaração da nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura do empreendimento do Palácio dos Condes de Murça, que é da responsabilidade daqueles Réus, bem como do respectivo licenciamento, traduzido no deferimento do pedido de edificação e na emissão do alvará de utilização; considerando que a procedência do pedido da representada do Impugnante na supra citada acção pode conflituar com direitos de terceiros que entretanto se constituam sobre o imóvel em causa, o Impugnante requereu que a acção proposta fosse registada; no entanto, o registo correspondente a essa apresentação foi recusado com o argumento de que o pedido formulado naquela acção não estaria previsto no art. 3.°, n.º 1, a) do CRP; apresentou recurso hierárquico dessa decisão, que foi julgado improcedente por se considerar que “o licenciamento não constitui título de qualquer facto com eficácia real, dizendo-se até que “mesmo que, por mera hipótese, a sentença de procedência da acção administrativa viesse a decretar a demolição do edifício construído na base de um licenciamento nulo, ainda assim nada permitira concluir que o assinalado efeito repercutivo da demolição na consistência dos direitos dos condóminos e das respectivas hipotecas emergisse dessa mesma decisão” e que, como tal, “essa circunstância não seria suficiente para o qualificar como uma acção com eficácia real para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º1, a) do CRP”; estamos perante uma situação em que, em decorrência da nulidade de tal licenciamento, pode vir a ser demolido um determinado imóvel, cujas fracções se encontram à venda, devendo os seus potenciais compradores ter conhecimento de que existe um litígio pendente sobre essas mesmas fracções, cujo desfecho pode levar à anulação da base jurídica em que se sustentou a constituição da propriedade horizontal e levar mesmo à sua eventual demolição; o registo predial tem, desde logo, relevância social, e pretende, entre outros, tutelar a plenitude do direito de propriedade tendo como fim principal “a segurança do comércio jurídico imobiliário” – art. 1.º do Código do Registo Predial; a recusa em registar a acção em apreço põe claramente em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando abrangida pelo art. 3.º, n.º 1, a) do aludido Código; a procedência do pedido de declaração de nulidade em questão na supra referida acção afectará o direito de propriedade sobre as várias fracções que entretanto foram constituídas, uma vez que gerará a nulidade do acto constitutivo da propriedade horizontal e dos direitos constituídos sobre cada uma das fracções em pauta, podendo mesmo gerar a demolição do imóvel; deste modo, a procedência de tal pedido gerará efeitos nos direitos relativos à propriedade sobre o prédio e as fracções entretanto constituídas, razão pela qual se encontra sujeita a registo. Terminou sustentando dever a impugnação ser julgada procedente e, em consequência, anulado o acto de recusa do registo em causa, ordenando-se os registos requeridos ao abrigo da apresentação recusada.

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código do Registo Predial, o  Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser julgada improcedente a impugnação judicial.

Foi proferida sentença que decretou:
Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas se decide julgar improcedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, manter a qualificação do acto de registo (recusa do registo da acção) proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por P... S. A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

A)–Estamos perante uma situação em que se pede a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura do empreendimento implantado no prédio a que dizem respeito as fracções autónomas em pauta, bem como do licenciamento respectivo, traduzido no deferimento do pedido de edificação e na emissão do alvará de utilização, de onde poderá decorrer a própria demolição do imóvel em apreço, onde se situam tais fracções.
B)–Deste modo, o desfecho da acção levará à anulação dos pressupostos jurídicos em que se sustentou a propriedade horizontal, através da qual se constituíram as fracções autónomas actualmente existentes.
C)–Tal nulidade decorre da violação do Regulamento do PDM de Lisboa e do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, como se invoca na p. i., razão pela qual a nulidade do licenciamento em pauta gera a nulidade de todos os actos subsequentes nele sustentados, como impõe o art. 68.º, a) do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações subsequentes.
D)–Nulo o licenciamento, nula a edificação subsequente, bem como a propriedade horizontal e a constituição das fracções autónomas que dela nasceram.
E)–Todavia, quer as autoridades administrativas em matéria de registo predial, quer a decisão recorrida, entenderam que tal acção não poderia ser objecto de registo, uma vez que o licenciamento não constituiria título de qualquer facto com eficácia real, pelo que a acção não afectaria o direito de propriedade (ou qualquer outro direito real) dos titulares inscritos sobre o prédio.
F)–Porém, pedindo-se a declaração de nulidade do licenciamento, que poderá ter como consequência última a demolição do edifício em causa, não entende a Recorrente como pode o tribunal considerar que não está em causa o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
G)–A nulidade do licenciamento gera obrigatoriamente a nulidade da constituição da propriedade horizontal, e isso pode mesmo levar à destruição física do imóvel implantado, o que obviamente afectará os direitos reais constituídos a partir da constituição daquela propriedade horizontal, levando mesmo à sua extinção.
H)–E, assim, a declaração de nulidade de um licenciamento, que implicará a anulação da propriedade horizontal que permitiu a constituição dos lotes em pauta e poderá determinar a demolição do seu objecto, está sujeita ao regime do art. 3.º, n.º 1, a) do CRPredial, uma vez que forçosamente afectará os direitos de propriedade constituídos em relação às fracções autónomas constituídas.
I)–O registo predial tem, desde logo, relevância social, e pretende, entre outros, tutelar a plenitude do direito de propriedade, tendo como fim principal “a segurança do comércio jurídico imobiliário” (cfr. art. 1.º do CRPredial).
J)–É precisamente por isso que é imperativo que a acção ora em causa seja registada nas respectivas fracções, para que os terceiros que as adquiriram ou venham a adquirir conheçam o litígio que sobre elas impende, o qual poderá vir a implicar a nulidade da sua constituição e até a sua extinção física e jurídica.
L)–A recusa em registar a acção em apreço põe claramente em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, a qual está por isso abrangida pelo art. 3.º, n.º 1, a) do CRPredial.
Terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente, «com as legais consequências, designadamente deferindo-se o registo recusado».

O Ministério Público veio, através de requerimento, «afirmar que concorda integralmente com o teor da douta Sentença».

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É a seguinte a questão a avaliar:
Pedindo-se a declaração de nulidade do licenciamento, que poderá ter como consequência última a demolição do edifício em causa nos autos, tal afectará os direitos reais emergentes a partir da constituição da propriedade horizontal, levando mesmo à sua extinção, pelo que a acção respectiva está sujeita ao regime da al. a) do n.º 1 do art. 3.º do Código do Registo Predial?

II.–FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
Está provado, com interesse para a decisão a proferir, que:

P... S.A. propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa «acção administrativa» contra o Município de Lisboa e OUTROS no âmbito da qual solicitou, por referência ao genericamente denominado «Palácio dos Condes de Murça», «descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de Santos-o-Velo (actual freguesia da Estrela), a que corresponde o artigo matricial ...1-P (antigo artigo ...)»: «a) Que seja declarada a nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura do empreendimento do Palácio dos Condes de Murça levado a cabo no prédio urbano supra identificado (…), bem como do licenciamento respectivo, traduzido no deferimento do pedido de edificação e na emissão do alvará de utilização, nos termos constantes da certidão (…) junta como doc. 19; b) Que não se optando pela demolição  do "edifício jardim" - solução que resolveria o problema da A., mas que se poderia revelar desproporcionada e susceptível de afectar o interesse de terceiros de boa fé que entretanto adquiriram ou venham a adquirir as fracções autónomas do empreendimento dos 2.º e 3.º RR. -, se condenem solidariam me os RR. a  indemnizar a A. pelo prejuízo patrimonial  sofrido, no valor de € 4.200.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento» (conteúdo do documento de fls. 38 a 74 que não se mostra validamente posto me crise).

Fundamentação de Direito.

Pedindo-se a declaração de nulidade do licenciamento, que poderá ter como consequência última a demolição do edifício em causa nos autos, tal afectará os direitos reais emergentes a partir da constituição da propriedade horizontal, levando mesmo à sua extinção, pelo que a acção respectiva está sujeita ao regime da al. a) do n.º 1 do art. 3.º do Código do Registo Predial?
Poderá entender-se que, apesar da fórmula menos feliz utilizada no requerimento inicial, se quis referir que quem impugnava a decisão registral era a sociedade P... S.A. e não o Ilustre Advogado que se identificou como Requerente, pelo que não se tecerão «ex officio» considerações autónomas sobre a legitimidade e interesse agir do Requerente formal.
Numa primeira e importante vertente analítica orientada para a obtenção de uma resposta tecnicamente adequada à questão proposta e que atenda aos fins visados pelas normas chamadas à colação no recurso, temos que nem a Sociedade Recorrente acredita ou deseja efectivamente a solução de efectiva demolição que agora brande quase ad terrorem para convocar a tutela dos interesses de terceiros no registo. Com efeito, bem se vê da arquitectura do seu pedido formulado na acção administrativa que antes sustenta que a demolição do "edifício jardim" constitui solução «desproporcionada e susceptível de afectar o interesse de terceiros de boa fé que entretanto adquiriram ou venham a adquirir as fracções autónomas do empreendimento dos 2.º e 3.º RR» e por isso pede uma comum indemnização «pelo prejuízo patrimonial  sofrido».
Esta dimensão do seu verdadeiro pedido, por si só afastaria a razoabilidade e convicção que se esperaria que suportassem o presente recurso.
Ainda que assim não fosse, e é, e caso se considerasse como seguro e nuclear elemento da tese da Recorrente a primeira parte do pedido deduzido em sede de jurisdição administrativa, sempre se justificariam as considerações que se lançam de seguida.
São normas interpretandas essenciais para informar a decisão a proferir nesse âmbito os art.s 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, al. a), todos do Código do Registo Predial, que a seguir se transcrevem:

Artigo 1.º
Fins do registo.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 2.º
Factos sujeitos a registo.
1.–Estão sujeitos a registo:
a)-Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b)-Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c)-Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea a);
d)-As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações;
e)-A mera posse;
f)-A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
g)-A cessão de bens aos credores;
h)-A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos;
i)-A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
j)-A afetação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
l)-A locação financeira e as suas transmissões;
m)-O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, excetuado o arrendamento rural;
n)-A penhora e a declaração de insolvência;
o)-O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros atos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
p)-A constituição do apanágio e as suas alterações; q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
r)-O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;
s)-O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
t)-A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
u)-Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;
v)-A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
x)-Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;
z)-O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.

2.–O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Artigo 3.º
Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
1.–Estão igualmente sujeitos a registo:
a)-As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana; (...)

O art. 1.º acima transcrito não nos fornece uma resposta directa ou um subsídio imediato para o problema proposto. A sua leitura tem que ser sujeita a uma referenciação sistemática, integrada nas restantes emanações da vontade normativa constantes do Código em que se integra. Da sua formulação genérica extraímos noção relativa às funções do registo que são, na sua economia, tornar conhecida do público (daí «dar publicidade») a situação jurídica dos prédios e fazê-lo com a finalidade de criar segurança na constituição de relações jurídicas incidentes sobre tais bens. Não extraímos já, seguramente, quais os actos sujeitos a registo e quais a as acções  registáveis. Esse elemento só podemos obtê-lo a jusante, quando se precisa a vontade legislativa nos seguintes preceitos citados.

Temos, assim, que são registáveis os factos enunciados no art. 2.º e que são objecto de registo, por expressa indicação legal enunciativa, taxativa, imperativa, e inafastável, as acções que visem «o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção» de algum dos direitos referidos no art. 2.º (bem como as ações de impugnação pauliana). Ora, neste âmbito, tendo a Recorrente solicitado  – ao nível de um pedido que, acto contínuo, considerou desproporcionado e não recomendável – que fosse declarada a nulidade de acto de aprovação do projecto de arquitectura e de licenciamento, temos que não visou, a título principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de qualquer dos Direito referidos no art. 2.º, designadamente os factos jurídicos que determinem «a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão» ou a «constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica». Da decisão a proferir não poderá emergir, atentos os contornos do pedido, por exemplo, qualquer injunção dirigida à constituição da propriedade horizontal. Será questão que não cumpre apreciar na acção administrativa, atentos os contornos marcados do pedido.

Assiste plena razão à Ex.ma Sra. Conservadora subscritora do parecer objecto de despacho confirmativo, de fl.s 9 a 14, que o registo predial não acolhe uma noção de publicidade-notícia mas de publicidade relativa à ontologia do direito publicitado, recordando que o registo da acção é, meramente, o registo da pretensão do Autor. Esta, no caso em apreço, não toca (mesmo a vertente que, na realidade, nem a Requerente realmente quis obter) a essência dos direitos publicitados.

O relevo que a Recorrente vislumbra e aqui carreia é de natureza paralela, indirecta, degarrada do pedido, confundindo acessoriedade com carácter reflexo. A demolição que nem ela sustenta não tem como efeito directo ou acessório qualquer outro que toque, sem carácter reflexo, nos direitos.

Tem razão a Sra. Conservadora ao recordar que registáveis são a construção e a demolição e que a causa de pedir da acção administrativa em apreço surge referenciada às características da edificação licenciada e construída, sendo que o licenciamento não consubstancia título constitutivo de qualquer facto com eficácia real não o consubstanciando, da mesma forma, a sua eventual invalidade, não fazendo também sentido a derrogação focada e particularizada pretendida apenas por força da constituição da propriedade horizontal. Com idêntico acerto refere que o objectivo visado com a acção administrativa não é o acto de Direito privado de constituição do prédio em propriedade horizontal. Antes, acrecenta-se, se aponta a acção aos actos de Direito público de aprovação de projecto de arquitectura e licenciamento.

Flui do exposto, com a necessária segurança, ser completamente destituída de razoabilidade técnica e suporte no Direito constituído a tese sustentada no recurso e aqui transformada em questão a decidir.

III.–DECISÃO.

Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.



Lisboa, 06.04.2017



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)
Decisão Texto Integral: