Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | OBRAS TERRAÇOS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A construção de um terraço com um resguardo de altura inferior a 1,50 metros, sem observar o intervalo de metro e meio entre o mesmo e o prédio vizinho, infringe a restrição à construção prevista no art.º 1360.º, n.º 2, do CC. II. Para a constituição da servidão de vistas a que alude o art.º 1362.º do CC, é indispensável a existência de uma obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Alberto … e mulher, Maria S…, e Maria de F… instauraram, em 8 de Outubro de 2002, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra Maria Z…, Vasco … e mulher, Maria J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus, designadamente, a destruir o terraço construído no prédio urbano, sito …, concelho do Funchal. Para tanto, alegaram, em síntese, que os RR., depois de procederem ao aterro e nivelamento da terra, construíram um terraço, que deita directamente sobre o seu prédio, que é contíguo, numa extensão de 7,5 metros, em contravenção ao disposto no art.º 1360.º, n.º 2, do Código Civil, ofendendo o seu direito de propriedade. Contestaram os RR., no sentido da improcedência da acção, e deduziram ainda reconvenção, pedindo o reconhecimento da existência de uma servidão de vistas sobre o prédio dos AA., adquirida por usucapião. Replicaram os AA., defendendo a improcedência da reconvenção. Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida, em 15 de Julho de 2005, a sentença, que condenou os RR. a destruir o referido terraço e absolveu os AA. do pedido reconvencional. Inconformados, os RR. apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: a) O prédio dos RR. fica na partilha a norte do dos AA., numa cota superior. b) Desde a construção da sua casa que, ao redor, existe um logradouro na partilha dos dois prédios, que permite aos RR. debruçarem-se e terem uma visão completa sobre o prédio e o logradouro dos AA., numa extensão de cerca de 20 metros. c) Tal situação nunca foi contestada ou impugnada pelos AA., pelo que há uma servidão de vistas do prédio dos RR. d) As obras promovidas pelos RR. em nada aumentam ou modificam a referida servidão. e) As obras dos RR. em nada afectam o direito de propriedade dos AA., mormente não aumentam a possibilidade de devassa e em nada alteram a respectiva privacidade. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere provada a existência de uma servidão de vistas a favor do seu prédio. A parte contrária não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, a construção de um terraço sem o intervalo de metro e meio em relação ao prédio vizinho e a existência de uma servidão de vistas. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do prédio urbano sito … concelho do Funchal. 2. Os RR. são donos do prédio urbano situado … concelho do Funchal. 3. Este prédio confronta, a sul, com o prédio dos AA. 4. Entre os dois prédios existe um muro, levantado pelos AA., que estabelece a partilha, com cerca de 1,50 metros de altura. 5. A parcela de terreno, que esse muro sustentava, estendia-se em aclive ascendente, desde o muro até muito próximo da casa onde vivem os RR. 6. A parcela de terreno tinha vista parcial sobre o logradouro das traseiras do prédio dos AA. 7. Em finais de 1999, os RR. começaram por proceder ao aterro da parcela de terreno, de modo a ficar nivelada em toda a área circundante da moradia. 8. Antes de procederem ao aterro, os RR. construíram uma parede, com cerca de 1,60 metros, acima do coroamento do muro dos AA. e por detrás deste. 9. Depois, os RR. deitaram uma placa de betão, em toda a superfície. 10. Essa placa deita directamente sobre o prédio dos AA., numa frente de 7,5 metros de extensão. 11. Os RR. construíram ainda uma outra parede, para nascente, criando uma área de serviço e lazer. 12. Sobre as paredes, os RR. ergueram uma estrutura em ferro, no cimo da qual assentaram uma cobertura em zinco. 13. Em seguida, os RR. edificaram um forno a lenha, localizado a nascente e ao lado uma cozinha. 14. Parte da cobertura de zinco e da caleira nela existente avançou sobre o prédio dos AA., em alguns centímetros. 15. Os RR. procederam ainda à extensão, a leste, da parede que estabelece a partilha. 16. Os RR., no Verão, fazem do terraço uma utilização frequente, tomando aí as refeições e, por vezes, fazendo convívios com familiares e amigos. 17. O terraço construído pelos RR. tem resguardo, a sul, de altura inferior a 1,50 metros. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Embora nas alegações os apelantes tivessem impugnado a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto às respostas aos quesitos 36.º, 37.º, 38.º e 40.º, nas conclusões formuladas, que se transcreveram integralmente, omitiram qualquer referência a essa parte das alegações. Como já se aludiu, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, como decorre do disposto nos art.º s 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todas as questões que não estejam contempladas nas conclusões, as quais devem obedecer a uma formulação sintética, estão excluídas do âmbito do recurso, não obrigando à sua pronúncia. Neste contexto, como a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não faz parte integrante das conclusões, não se conhece da mesma, mantendo-se, por isso, inalterável a matéria de facto dada como provada. 2.3. Por regra, o direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respectivo prédio, podendo as mesmas concretizar-se até à sua extrema. Todavia, a tutela do interesse do titular de direito sobre o prédio vizinho pode implicar limitações, designadamente para evitar o devassamento (Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., pág. 213). É, nesse âmbito, que a lei restringe certas edificações ou construções, como sucede com as previstas no art.º 1360.º do Código Civil. Na verdade, com a limitação aí estabelecida, a exigir um intervalo de metro e meio em relação ao outro prédio, pretendeu-se, por um lado, evitar que o prédio vizinho fosse facilmente objecto da indiscrição de estranhos e, por outro, impedir que o prédio fosse facilmente devassado com o arremesso de objectos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª ed., pág. 212). A restrição referida contempla expressamente os terraços, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (art.º 1360.º, n.º 2). A existência de parapeito com tais características consubstancia uma importante inovação em relação ao regime anterior, destinada a facilitar as relações de vizinhança, de forma a não impedir aqueles actos que não afectam gravemente os interesses do vizinho. Na verdade, a devassa corresponde praticamente à mesma quer se veja do terraço, quer do solo, não se justificando qualquer limitação à construção. Diferente, porém, é a situação quando existe um parapeito que permita a pessoa debruçar-se e ocupar parcialmente o prédio alheio e arremessar facilmente objectos para o seu interior. Neste caso, a devassa assume já contornos gravosos, que importa acautelar. Feito o enquadramento jurídico da questão, confrontemos agora os respectivos factos provados. Na verdade, vem provado que os apelantes construíram um terraço, que deita directamente sobre o prédio dos apelados, numa frente de 7,5 metros de extensão, sendo certo ainda que aquele tem um resguardo, a sul, de altura inferior a 1,50 metros. Este circunstancialismo revela que os apelantes infringiram a restrição consagrada no n.º 2 do art.º 1360.º do Código Civil, quando deixaram de observar o intervalo de metro e meio entre o terraço e o prédio dos apelados. Aliás, os apelantes não contrariam este entendimento. O que entendem é que dispõem a seu favor de uma servidão de vistas, nos termos do art.º 1362.º do Código Civil. A servidão predial constitui um encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, podendo ter por objecto quaisquer utilidades, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do último prédio (dominante), mesmo que não aumentem o seu valor (art.º s 1543.º e 1544.º do Código Civil). De harmonia com o disposto no art.º 1362.º do Código Civil, uma obra em contravenção ao disposto no art.º 1360.º do Código Civil, que se mantenha por certo prazo, pode originar a constituição da servidão de vistas por usucapião. Como realçam Pires de Lima e Antunes Varela, “não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio” (ibidem, pág. 219). Para a constituição da referida servidão de vistas é indispensável, pois, a existência de uma obra. Ora, como se percebe da sua alegação, os apelantes não invocam a servidão de vistas, com fundamento na existência da obra (terraço), que começou a realizar-se a partir de finais de 1999, mas na utilidade anterior. Para o efeito pretendido, como se viu, essa utilidade não releva. Além disso, nem sequer foi alegado, em concreto, o momento do início da utilidade referida, o que sempre impossibilitaria a verificação do prazo legal da usucapião. Nestas condições, tem de se concluir que os apelantes não têm a seu favor a servidão de vistas referida no art.º 1362.º do Código Civil. Assim, não relevando as conclusões da apelação, é de negar provimento ao recurso, com a confirmação da sentença recorrida. 2.4. Os recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 16 de Março de 2006 (Fátima Galante)(Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) |