Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006766
Nº Convencional: JTRL00023371
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: QUESITOS
RESPOSTA
FUNDAMENTAÇÃO
ARRENDAMENTO
FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199510120006766
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B F.
CPC67 ART653 N2 ART712 N3.
Sumário: I - A falta ou deficiência de motivação das respostas aos quesitos não conduz à anulação da decisão da matéria de facto, mas apenas a que a Relação mande que o Juiz fundamente as respostas se tal for requerido pela parte.
II - Para que se possa falar de uso da coisa locada para fim diverso, é necessário que, em regra, haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não bastando um simples uso acidentel e isolado, transitório e esporádico.
III - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado, e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato.
IV - Tendo-se clausulado que o local arrendado se destinava
à venda ao público de pequenos animais de estimação, alimentos, plantas de interior e acessórios, o atendimento diário de animais domésticos por um veterinário, no locado, tratando e passando receituário para tais animais e cobrando as respectivas consultas, não constitui actividade acessória, mas uso do locado para fim diverso, constituindo fundamento de resolução.