Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023371 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTA FUNDAMENTAÇÃO ARRENDAMENTO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510120006766 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B F. CPC67 ART653 N2 ART712 N3. | ||
| Sumário: | I - A falta ou deficiência de motivação das respostas aos quesitos não conduz à anulação da decisão da matéria de facto, mas apenas a que a Relação mande que o Juiz fundamente as respostas se tal for requerido pela parte. II - Para que se possa falar de uso da coisa locada para fim diverso, é necessário que, em regra, haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não bastando um simples uso acidentel e isolado, transitório e esporádico. III - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado, e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato. IV - Tendo-se clausulado que o local arrendado se destinava à venda ao público de pequenos animais de estimação, alimentos, plantas de interior e acessórios, o atendimento diário de animais domésticos por um veterinário, no locado, tratando e passando receituário para tais animais e cobrando as respectivas consultas, não constitui actividade acessória, mas uso do locado para fim diverso, constituindo fundamento de resolução. | ||