Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
36044/06.5YYLSB-A.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Embora a lei, no artigo 279º, nº 1, não distinga entre acção declarativa e acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção do preceito torna inaplicável o seu comando à execução propriamente dita.
Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Relatório
1.1. A deduzir oposição à execução contra si movida pela C, referindo em síntese que o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir, que para além disso foram realizadas muitas mais amortizações que as constantes no requerimento executivo e que para além disso há que averiguar, quanto aos juros, a taxa aplicável ao respectivo momento, pelo que pede que seja julgada procedente a excepção invocada, ou caso assim não se entenda, então, deve a oposição ser julgada procedente e em consequência aos juros e capital reivindicados, subtrair as amortizações realizadas, pelo oponente após 25 de Março de 2006.
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1.2. A exequente respondeu terminando pedindo a improcedência da oposição.
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1.3. A fls. 145 dos autos o oponente vem pedir a suspensão da presente oposição nos termos do art.º 279, do C.P.C., referindo que face à ilegal actuação da exequente, tem de intentar contra esta, uma acção declarativa, afim de se apurar qual o valor do seu crédito, que emerge do D.L. 240/2006, de 22 de Dezembro e, também, para se apurar o valor das amortizações liquidadas pelo oponente e que a exequente ignora.
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1.4. Foi proferido despacho a indeferir a pretensão da requerente por entender que não é possível suspender a execução com base no art.º 279, do C.P.C., já que a execução apenas admite uma espécie de suspensão, uma espécie de prejudicialidade interna no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução.
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1.5. Inconformada com tal despacho dele recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
«l-A cláusula 4.ª do documento particular, causa de pedir da presente execução que integra um contrato de adesão e que foi outorgado em 25 de Agosto de 1999, viola, frontalmente, o disposto no art.º 4 do D.L. 220/2006 de 22 de Dezembro.
2-Por outro lado, o art.º 2 do D.L. 220/2006, determina a aplicabilidade das suas disposições retroactivamente.
3-Por este facto, apura-se que o agravante é credor de contra créditos sobre a agravada, ignorando-se inclusivé, se a agravada é ou não credora do agravante.
4-Acresce ainda que a actuação da agravada, ao reivindicar importâncias a que não tem Direito, viola o disposto no n.º 2 do art.º 762 do CCvl.
5- Pelo que a presente execução mais não é que um abuso do direito de acção e, como tal, o Tribunal deverá oficiosamente conhecer desta excepção peremptória.
6-Porém, caso assim se não entenda, dever-se-á ordenar a suspensão da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 279 do C.P.C., até o Tribunal apurar quais os montantes exactos dos contra créditos do agravante -uma vez que a agravada se recusa, dolosamente, a reconhecer tais Direitos ao agravante (cfr. dos de fls 153 a 155 dos autos).
NESTES TERMOS
E nos demais de Direito e com o sábio suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e revogar-se o despacho recorrido, com todas as legais consequências.
Acordando assim, farão Vossas Excelências, mais uma vez, verdadeira e sã
JUSTIÇA».
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1.6. A recorrida apresentou contra-alegações terminando as mesmas com as conclusões transcritas:
«1.ª - O douto despacho de indeferimento da suspensão da instância requerida pelo ora Agravante não merece qualquer censura, aderindo-se aos fundamentos invocados;
2.ª - Todas as demais questões suscitadas não merecem provimento, pois, baseiam-se na alegada aplicação do Dec. Lei n.º 240/2006 de 22 de Dezembro;
3.ª - Ora, como se expôs, o referido diploma não tem aplicação ao contrato de mútuo objecto de execução, dada a data da sua entrada em vigor em contraposição com a data de instauração da acção executiva em causa, bem como, ao facto de não se aplicar na contabilização dos respectivos juros vencidos e vincendos.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, com todas as legais consequências.
Decidindo-se acostumada assim, far-se-á a
JUSTÇA»
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1.7. A fls. 204 foi proferido despacho de sustentação.
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1.8. Os Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos.
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3. O Direito
3.1. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir consistem em saber:
a) Se a presente execução mais não é que um abuso do direito de acção.
b) Se o despacho recorrido deve ser revogado por outro que ordene a suspensão da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 279 do C.P.C..
Antes porém, cabe cabe dizer algo a respeito do documento juntos pelo recorrente.
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3.1.1. Questão do documento junto pelo recorrente.
O recorrente vem juntar um documento que consiste num artigo publicado na revista ….., sob a epígrafe de “….” (cfr. fls. 185)
Afigura-se-nos que em rigor o recorrente não refere a razão da sua junção nem com base em que preceito o faz.
Apesar disso diremos algo a respeito da sua admissibilidade.
Vejamos.
Em matéria de junção de documentos no tribunal de recurso dispõe o art.º 706, do C.P.C.
« 1 - As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524 ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 – Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes (…)».
Assim, face ao citado normativo, podem ser juntos documentos às alegações quando até ao encerramento da discussão em 1.ª instância não tiver sido possível juntá-los (cfr. art.º 524, n.º 1), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua junção se tiver tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (cfr. art..º 524, n.º 2, do C.P.C.) ou em virtude de julgamento proferido em 1.ª instância.
Ou seja, não é licito, na fase de recurso, juntar documentos relativos a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa em 1.ª instância, atento o carácter excepcional dessa junção.
O n.º 1, do art.º 706, do C.P.C. ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o adverbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1.ª instância.
Assim, junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela 1.ª vez necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes. (cfr. neste sentido Ac.s do S.T.J., de 31/5/2005 e de 9/10/2007, in www.dgsi.pt – relatados pelos Cons. Ferreira Girão e Faria Antunes, respectivamente).
No mesmo sentido vai o aresto do mesmo Venerando Tribunal, de 18/2/2003, relatado pelo Conselheiro Fernando Ramos, in C.J. - S.T.J., 2003, Tomo I, fls. 103 e segs) ao referir que o preceituado no art.º 706, n.º 1, do C.P.C. não abrange as hipóteses de a parte pretender juntar um documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.
No caso em apreço nenhuma das hipóteses completadas no n.º 1, do art.º 706, do C.P.C. se verifica.
Procedendo à leitura do despacho recorrido não vemos que o mesmo tenha exorbitado do requerido pelo agora recorrente, nem que haja necessidade de juntar documento, com base no referido no despacho recorrido.
Como pondera João Espírito Santo, in o Documento Superveniente Para Efeitos de Recurso Ordinário, Almedina, fls. 50 « é pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do n.º 1, do art.º 706, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham apesar na decisão».
Ou seja, no último caso referido no n.º 1, do art.º 706, "a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho da causa) e pretender com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença/ou despacho ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida" (Antunes Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual do Processo Civil", 2a ed., pág. 533/534).
Segundo sublinha A. Varela em anotação publicada na RLJ 115°, pág. 89 e segs. "Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem a letra nem o espírito a lei (...) A junção de documentos com as alegações de recurso, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução a defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado".
Ora, no caso dos autos, não se verificam esses pressupostos.
Pelo exposto, temos para nós, como obvio que também não se pode considerar que o documentos só se tornou necessário em virtude do despacho proferido em 1ª instância pois o mesmo não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
O despacho recorrido situou-se dentro dos parâmetros das posições assumidas pelas partes e não encerra qualquer surpresa.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos do documento em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte.
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Como já dissemos são duas as questões levantadas pelo recorrente e por isso analisadas.
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3.1.1. - Se a presente execução mais não é que um abuso do direito de acção.
Cabe, desde já, salientar que este tribunal não pode apreciar esta questão por não ter sido proposta no tribunal recorrido e por isso esta questão não irá ser analisada.
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3.1.2. Se o despacho recorrido deve ser revogado por outro que ordene a suspensão da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 279 do C.P.C..
Entende o recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, por entender que à acção executiva é aplicado o art.º 279, do C.P.C., em oposição ao despacho recorrido.
Vejamos.
Entendeu o despacho recorrido pela inaplicabilidade do artº 279º, nº 1 do CPC ao processo executivo, posição contra a qual se insurge o ora Recorrente.
Na verdade, é posição largamente maioritária, a de que tal preceito legal não tem aplicação ao processo executivo, posição que ganhou adesão em larga escala, essencialmente após o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» ( BMJ, 97º–173).
Para uma melhor observação da panorâmica jurisprudencial sobre esta questão, seja-nos permitido um brevíssimo alinhamento de exemplos decisórios.
No sentido de que o artº 279º se não aplica ao processo executivo, podem ver-se, além do referido Assento de 24.05.1960, o Acs. do STJ de 4.06.80 in BMJ 298º– 232 ( Rel. Costa Soares), de 26.04.90, no Pº 78870 da 2ª Secção ( Relator Solano Viana), de 08.10.98, no Pº 83880 da 1ª Secção (Relator Silva Graça), de 8.02.2001, no Pº 3485 da 1ª Secção ( Relator Azevedo Ramos), de 14.10.2004, no Pº 2771 ( Relator Araújo Barros) e muitos outros das Relações que seria despiciendo estar aqui a indicar, referindo um apenas a titulo de exemplo, proferido nesta secção ac. datado de 2/2/2010, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador António Geraldes).
No sentido de que tal norma é aplicável à acção executiva, pode ver-se, o Acórdão desta Relação, de 6.05.2003 in CJ/III/03, pg. 67.
No Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa»
Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado».
Tem vindo a Jurisprudência do nosso mas Alto Tribunal, o Supremo Tribunal a entender que a doutrina fixada por tal Assento continua em vigor, como se colhe do ac. do STJ de 4 de Junho de 1980, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares, e onde, depois de se consignar que o Assento foi tirado no domínio do Código de Processo Civil de 1939, se acrescentou que o primeiro fundamento do artº 284º do Código de Processo Civil de 1939 corresponde ipsis verbis ao do artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil actual, se concluiu pela manutenção em vigor da doutrina do mesmo, pois «a doutrina de um assento não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, desde que essa legislação seja substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que os sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos ( Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96º, pg. 366 e Revista dos Tribunais, ano 54º, pg 233)»
Outrossim, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14. 10. 2004, acima referido, continuou a entender-se que a doutrina do falado Assento continua em vigor, como pode ler-se no mesmo, designadamente na parte em que se afirma: «Como já se disse, a primeira parte do artº 284º do C. Processo Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do artº 279º do Código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois citados textos legais. Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância.
Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24.05.60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência ( artº 17º, nº 2, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro)», daqui concluindo que «se essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de mater e de considerar em vigor»
É esta, pois a posição, de longe maioritária, da nossa jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal.
No que à Doutrina concerne, são sempre de recordar nestas decisões, as palavras do eminente processualista que foi Alberto dos Reis e que assim escreveu no se Comentário ao Código de Processo Civil, Vol III, fls. 274: «A primeira parte do artigo 284º ( hoje 279º, nº 1) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação a um direito já declarado por sentença, ou constante de título com força executiva: Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta».
Também o saudoso Conselheiro Rodrigues Bastos assim reflectia sobre a questão:
«Embora a lei, no artigo 279º, nº 1, não distinga entre acção declarativa e acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção do preceito torna inaplicável o seu comando à execução propriamente dita, Realmente, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado».
Não restam, desta sorte, dúvidas que este é o entendimento mais seguido e que melhor se ajusta, em temos hermenêuticos, à primeira parte do nº 1 do artigo 279º do CPC, e, como assim, não temos qualquer hesitação em sufragar tal posição, como, aliás, o fez a decisão recorrida sob censura.
No sentido do decidido (cfr. ainda os Ac.s do S.T.J., de 30/9/2004 e 14/10/2004, in www.dgsi.pt ).
Pelo exposto, não vemos razão para alterar o despacho recorrido
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4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em consequência manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Pires Robalo – Relator)
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Roque Nogueira – 2.º Adjunto