Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/10.3TVLSB-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Não compete ao requerente de providência cautelar de arresto alegar e provar a inexistência de causa justificativa para a conduta de que emerge a lesão do seu direito, bastando-lhe alegar a desconformidade de tal conduta com o quadro contratual donde o direito procede;
II) Sem prejuízo da reapreciação da matéria de facto consentida pelo nº1 do artigo 712º do CPC, no estrito condicionalismo ali previsto, o tribunal de recurso tem de cingir-se à factualidade considerada na decisão impugnada a qual só por via da oposição prevista na alínea b) do nº1 do artigo 388º do CPC podia ser alterada.
III) Estando todo o património da requerida penhorado à ordem de um processo executivo e desenvolvendo a executada diligências extrajudiciais para a venda dos bens, só pode julgar-se justificado o receio do arrestante se, cumulativamente, tiver sido alegado que a requerida recusou fazer o pagamento (tácita ou expressamente) e que tais diligências visam a dissipação do remanescente do produto da venda extrajudicial
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

G, LDA, , intentou a presente providência cautelar de arresto contra Q, S.A, pedindo que seja decretado o arresto de bens imóveis da propriedade da requerida, identificados na listagem que juntou.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato para elaboração de um projecto de loteamento e infra-estruturas, execução de trabalho de arquitectura e especialidades de engenharia, contra o pagamento das quantias nele especificadas, relativas aos honorários pelo serviços prestados.
Mais alegou que em cumprimento desse acordo elaborou diversas peças escritas e desenhadas necessárias à instrução de três pedidos de informação prévia relativos ao loteamento, sendo que após esses factos, a requerida prescindiu unilateralmente dos seus serviços, privando-a assim da possibilidade de completar os serviços que lhe confiara e que aceitara e assim a privando de receber a quantia de Euros 1.101.200 acrescida de IVA, correspondente à diferença entre os honorários estabelecidos no acordo e o montante já pago.
Acrescenta ainda que a requerida não exerce actualmente qualquer actividade operacional, porquanto o projecto imobiliário em causa naquele acordo foi abandonado, que a requerida não detém qualquer outro património além dos imóveis onde iria ser implantado o referido projecto e que a mesma tem feito diligências para alienar esses imóveis, tendo pendente uma acção executiva movida pelo Banco, na qual os mesmos imóveis já foram objecto de penhora.
Produzida a prova pertinente, foi proferida decisão que julgou verificados os legais requisitos da providência cautelar requerida e decretou o arresto dos imóveis referenciados na relação constante de fls 92.
Citada a requerida nos termos legais, veio interpor recurso onde pugna pela revogação da decisão e pelo consequente levantamento da penhora, com os seguintes fundamentos com que encerra a alegação oferecida:

a) Os factos que motivaram a justificação por parte do Tribunal a quo, relativamente à verificação da existência do crédito alegado pela recorrida, jamais permitiriam alcançar a decisão nesta sede recorrida.
b) De facto, deveria o Tribunal a quo ter levado em linha de conta, em primeiro lugar, o regime estatuído no contrato celebrado, designadamente o disposto nas cláusulas nona e décima.
c) Nenhuma das referidas cláusulas ofende normas de natureza imperativa, devendo nessa medida ser aplicadas no âmbito da factualidade subjacente à presente lide.
d) Competia à requerente, aqui recorrida, alegar e provar que a suposta rescisão unilateral por parte da recorrente, não foi efectuada ao abrigo da cláusula décima do contrato firmado, isto é, que a alegada revogação seria ilegal, por manifesta ausência de fundamentação.
e) De facto, a recorrida no seu petitório, não faz qualquer menção ao cumprimento das obrigações por si assumidas no âmbito contratual, designadamente no que se refere ao cumprimento dos prazos, da aptidão do seu projecto, ou seja, da ausência de qualquer fundamento fáctico para a alegada rescisão.
f) De resto, resulta do documento junto aos autos pela recorrida sob n.º 8, que o despacho de indeferimento proferido no âmbito do processo administrativo, resulta da omissão por parte da requerente da apresentação de documentos requeridos pela CCDR-C, e não da omissão do pagamento da taxa devida, como sustenta a impetrante.
g) Sendo certo que, no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes, competia ao autor dos projectos verificar, contestar ou aceitar erros e omissões nos projectos detectados pelas entidades adjudicatórias, bem como, corrigir ou completar as fases, estudos ou trabalhos que haja produzido e que sejam reconhecidas como deficientes pelas entidades competentes.
h) De facto, não existe nenhuma prova nos autos que demonstre indiciariamente que a alegada rescisão não tenha sido efectuada ao abrigo do disposto na cláusula nona, que versa sobre as causas legítimas de rescisão contratual.
i) Porém, desde já se diga que esta nunca existiu, como de resto se irá demonstrar em sede de contestação.
j) De igual forma, não existem nos autos provas indiciárias do alegado abandono do projecto imobiliário denominado de “Q…”, nem tão pouco das alegadas diligências no sentido da alienação do imóvel.
k) Não tendo a recorrida, provado e alegado factos que impedissem a verificação da alegada rescisão nos termos das estipulações contratuais, não subsiste nos autos prova indiciaria que sustente a decisão proferida.
l) O Tribunal a quo só poderia indagar da probabilidade da existência do crédito, analisando as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes em conjugação com as alegações da requerente.
m) Ora, analisando as alegações apresentadas pela requerente do arresto, cedo verificamos que são omissas relativamente às estipulações contratuais, nomeadamente no que se refere à inexistência de fundamento fáctico para a suposta rescisão.
n) Do que antecede, mesmo tratando-se de prova sumária, como é o caso da providência decretada, seria necessário por parte da requerente, alegar e provar indiciariamente, que a rescisão contratual resultara de um acto ilegal, sem fundamento de facto e de direito, e que este potencialmente lhe traria um prejuízo, o que não sucedeu.
o) Ademais, ao contrário do vertido pelo Tribunal a quo, o activo da recorrente é manifestamente superior ao seu passivo.
p) De facto, os imóveis arrestados, foram avaliados pela Instituição Bancária mutuária no montante de 30.000.000,00.
q) O que permite concluir que, o valor do activo da recorrente é manifestamente superior ao seu passivo.
r) O justificado receio, que no fundo é o fim último justificativo da providência de arresto, é o da perda de garantia patrimonial de um credor sobre os bens do devedor, analisado este em termos objectivos, de acordo com as regras da experiência, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no lugar do credor, tema vir a perder o pagamento do seu crédito, se não impedir que o devedor continue a dispor dos seus bens.
s) Ora, o receio que constitui pressuposto do decretamento da providência de arresto, tem que ser objectivamente aferível, devendo-se fundar na alegação e demonstração da existência de comportamentos, ou omissões, que conduzam à conclusão de se encontrar o devedor a delapidar o seu património, a ocultá-lo ou a dele desfazer-se.
t) De tudo quanto atrás se expôs resulta que o receio de perda de garantia patrimonial da requerente é meramente subjectivo, porque não fundado em dados objectivos que permitam concluir pela ocorrência real do risco do desaparecimento daquela garantia.
u) Face ao exposto, verifica-se que o douto despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 406.º e seguintes do C.P.C., devendo, por isso, o mesmo ser revogado, determinando-se o levantamento do arresto decretado.
***
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
Âmbito do recurso:
Em face do teor das conclusões acima transcritas que balizam, como é sabido, o elenco das questões submetidas ao conhecimento deste tribunal, cumpre-nos aferir se, em face da factualidade dada como assente, pode considerar-se provada, de modo bastante, a verosimilhança do direito provisoriamente tutelado, por um lado, e o justificado receio de a recorrida perder a garantia patrimonial do seu invocado crédito.
***
Os Factos:
O tribunal recorrido ancorou a decisão na seguinte factualidade:
1. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outras actividades, a prestação de serviços de arquitectura, planeamento urbanístico, engenharia, na área do projecto e consultoria, coordenação e fiscalização de obras.
2. A requerida pertence ao grupo "C", sendo uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outras, as actividades de promoção imobiliária e execução de loteamentos.
3. A requerida é proprietária desde 2000, e num caso, desde 2006, de um conjunto de prédios rústicos, urbanos e mistos, situado na freguesia, denominado "Q".
4. O Município de Coimbra, considerando a alteração das perspectivas de desenvolvimento económico e social locais, nomeadamente a necessidade de execução de uma via colectora fundamental à reorganização da rede viária, denominada "…", iniciou os trabalhos de elaboração do Plano de Urbanização (PUL).
5. Em 2005 foi deliberada a suspensão parcial do PDM relativamente à área a abranger pelo PUL e aprovadas medidas preventivas com o mesmo âmbito territorial.
6. Por forma a assegurar a execução das opções consagradas no PUL, o Município de estabeleceu contactos com os proprietários do solo incluídos nas zonas do território abrangidos por aquele.
7. Os prédios que fazem parte da "Q…" estão inseridos no âmbito territorial do PUL.
8. Alguns proprietários de terrenos abrangidos pelo PUL solicitaram à requerente os seus serviços de assessoria técnica.
9. A requerida foi uma das proprietárias que solicitaram os referidos serviços da requerente.
10. Em 29.03.2007 a requerida, a requerente e a sociedade "C, Lda” celebraram o acordo escrito, junto sob a forma de cópia de fls. 24 a 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que denominaram "Contrato para elaboração de projectos de loteamento e infra-estruturas, arquitectura e especialidades de engenharia para a Q…".
11. A requerente preparou todas as peças escritas e desenhadas necessárias à instrução do pedido de informação prévia relativo ao projecto de loteamento da Q…, entregando-as à requerida.
12. Em 27.09.2007, a requerida apresentou nos serviços do Município, o pedido de informação prévia acima referido, que instruiu com as peças escritas e desenhadas, elaboradas pela requerente.
13. No âmbito do processo administrativo aberto com o pedido de informação prévia, a requerida apresentou, em 14.11.2007, um aditamento com algumas alterações, também instruído com peças escritas e desenhadas pela requerente.
14. Em 26.03.2009, considerando a necessidade de adaptar o projecto a alterações entretanto introduzidas no PUL, a requerida apresentou um novo pedido de informação prévia no Município, instruído com peças escritas e desenhadas pela requerente.
15. A requerente participou, ora assessorando-a ora representando-a, na preparação e negociação do contrato de urbanização celebrado entre o Município e alguns proprietários de prédios da área territorial do PUL.
16. Esse contrato viria a ser celebrado em 12.06.2008, nos termos que constam sob a forma de cópia, de fls. 36 a 46.
17. Por falta de pagamento, pela requerida, de uma taxa devida à CCDR-C, relativa ao parecer emitido por essa entidade, o pedido de informação prévia que aquela havia apresentado foi indeferido pelo Município.
18. Se não fosse esse facto, o Município teria aprovado o pedido de informação prévia apresentado pela requerida.
19. As operações de execução do PUL estão em curso.
20. O Engº M, administrador da requerida, em contacto telefónico com o sócio e gerente da requerente - Arquitecto P – por ocasião do episódio de falta de pagamento da taxa devida à CCDR-C, comunicou-lhe que não contava mais com os seus serviços.
21. O Engº M dispensou os serviços de assessoria que vinham sendo prestados à requerida pelo Engº P no âmbito do projecto da Q.
22. O Engº M comunicou-lhe essa dispensa, de forma oral e intempestiva, no parque de estacionamento de uma empresa do grupo C.
23. A requerente foi constituída propositada e especificamente para desenvolver o projecto imobiliário da Q.
24. É característica da estratégia do grupo C, do qual a requerida faz parte, constituir um sujeito jurídico específico para cada projecto imobiliário que desenvolve.
25.O projecto imobiliário da "V" também situado em e desenvolvido no seio do referido grupo, é objecto de uma outra sociedade: a "U, SA".
26. O abandono de um certo projecto imobiliário equivale à cessação da actividade operacional da pessoa jurídica específica que está afecta, pelo que, o abandono do projecto da Q corresponde à cessação da actividade operacional da requerida.
27. No sítio do grupo C, na Internet, o "link" relativo ao empreendimento da Q… encontra-se desactivado, inexistindo no mesmo sítio qualquer informação a respeito desse projecto.
28. Em Novembro de 2008 a requerida comunicou ao empreiteiro das obras do empreendimento que não comparticiparia nos custos das mesmas.
29. Em 07.05.2009, em e-mail enviado ao arquitecto P, que insistira na necessidade da requerida pagar a taxa à CCDR-C, a Drª F, funcionária do grupo C, afirmou que "não há condições no actual cenário, para efectuarmos o pagamento".
30. Por causa da falta de pagamento dessa taxa, a requerida, ao contrário dos outros promotores que celebraram o contrato de urbanização, perdeu a oportunidade de obter uma informação prévia favorável do Município ao projecto da Q….
31. O Banco, SA, instaurou contra a requerida um processo de execução, reclamando o pagamento de €12.411.326,05, tendo obtido, em Setembro de 2009 a penhora de todos os bens conhecidos da requerida e que são os prédios que compõem a Q….
32. A requerida vem fazendo diligências no sentido de alienar os prédios que fazem parte da Q e que são os únicos bens de que é titular.
***
Análise do recurso:
A) Sobre a verosimilhança do direito da requerente:
Em harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 388º do CPC, à requerida era lícito, em alternativa, recorrer do despacho que decretou o arresto ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência.
Tendo a requerida optado por interpor recurso, a consistência das suas razões tem de ser aferida em função dos factos indiciariamente dados por provados, sem embargo naturalmente da sua reapreciação no estrito condicionalismo estabelecido no nº1 do artigo 712º do CPC e na consideração de que estamos no domínio da chamada prova de simples justificação.
Pretende-se com esta breve nota deixar claro que, não vindo suscitada a reapreciação da prova gravada, é a partir dos factos elencados na decisão que vai sindicar-se a verificação em concreto dos legais requisitos da providência decretada.
O que vale por dizer – abreviando razões – que relativamente à questão em título o que importa decidir é se a rescisão do contrato de prestação de serviços vigente entre as partes, reportada no facto recolhido sob os nº 20 do elenco dos factos indiciados, é geradora de qualquer crédito a favor da requerente (assinala-se que os factos dos artigos 21 e 22 nada relevam para a decisão da causa, por respeitarem a pessoa estranha à requerente, como se infere dos artigos 32 e 33 de fls 106).
Ou seja, não pode discutir-se nesta sede a razão por que foi feita a comunicação telefónica reportada em tal artigo 20º – essa eventual justificação seria subsumível à previsão da alínea b) do nº1 do artº 388º já mencionado – mas apenas se dela resulta, ou pode resultar, qualquer direito de crédito da requerente, no confronto com os termos do contrato, cuja interpretação releva no plano do direito e, consequentemente, sempre aqui poderia ter lugar.
A recorrente chama à colação o teor das cláusulas 9ª e 10ª do contrato de fls 24 a 31 onde se estabelece a responsabilidade do autor dos projectos (isto é, a recorrida) pelos erros e omissões detectados pelas entidades adjudicatárias das empreitadas (cláusula 9º) e se permite ao promotor (isto é, a recorrente) “rescindir o presente contrato quando os prazos fixados para a entrega de qualquer das fases, forem excedidos em 60 dias”, ou “no caso de falta grave e reiterada no cumprimento de qualquer das obrigações a que se vinculam”.
Do exposto resulta que, ao contrário do que refere nas conclusões d) e e), teria de ser a recorrente a alegar em sede própria que a rescisão do contrato se ficara a dever a qualquer das situações enunciadas na cláusula 10ª, tendo tal causa justificativa matriz claramente exceptiva e, como tal, o ónus da sua alegação e prova impende sobre a recorrente, por força da regra do nº2 do artigo 342º do CC.
É exacto que o direito da requerente só nasce por força de uma actuação desconforme com o pactuado contratualmente e, nessa medida, competia-lhe alegar a ilicitude da declaração que pôs termo ao contrato.
Simplesmente a ilicitude é apenas um conceito jurídico-normativo a extrair dos factos dados como provados e que o densificam, neste caso apenas o constante do artigo 20º, restando à recorrente alegar e provar as circunstâncias que legitimam a declaração rescisória.
Por outro lado e muito embora da matéria de facto não conste a quantificação do crédito a tutelar através do arresto, resulta evidente, da conjugação dos factos recolhidos sob os artigos 11 a 18 com as condições de pagamento plasmadas na cláusula sexta do contrato, que a recorrente teria de ter pago, pelo menos, €210.000,00 e só liquidou €172.788,00 (pagamento que vem confessado pela requerente).
Para além disso, à míngua de justificação para a rescisão contratual, ganha também consistência o direito à indemnização pelo lucro cessante emergente da cessação da relação contratual, posto que ainda por determinar ou quantificar.
Assim, torna-se óbvio que está verificado o requisito em título, improcedendo a apelação, nessa parte.
***
B) Sobre o justificado receio:
Não basta, porém, a verosimilhança do crédito para que deva ser decretado o arresto dos bens do devedor: impõe-se ainda que se comprove que é justificado o receio do credor de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Em tese, qualquer credor tem ou pode ter receio de ver frustrado o seu crédito por inexistência de bens no património do credor, mas, como é óbvio, esse receio subjectivo não legitima o decretamento da medida cautelar de arresto, sob pena de se considerar redundante a alusão feita no texto legal a este requisito.
Com efeito, ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC, vol. II, pág 191): “não basta qualquer receio; é necessário que seja justo”, impondo-se por isso que “o requerente alegue e prove factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir a razoável ameaça de insolvência próxima”.
Como refere o Conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, II, pág. 268) “a jurisprudência tem vindo a afirmar constantemente que esse receio, por parte do credor, para ser considerado justo (ou justificado) há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação; não basta o receio subjectivo porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito”.
Não basta, portanto a invocação de simples receio, nem a singela alegação de que o requerido não possui bens suficientes para pagamento do crédito”.
Será que surpreendemos na factualidade acima alegada factos concretos que confiram consistência bastante ao receio do requerente de ver frustrado o seu crédito, em consequência da demora inerente à consecução de tutela definitiva?
A recorrente esgrime em vão factos que este tribunal, em sede de recurso, não pode considerar, por ter de se cingir à factualidade que foi dada por indiciariamente verificada na decisão sob escrutínio.
Assim, alega a recorrente que o seu activo é manifestamente superior ao passivo, porque os bens imóveis arrestados foram avaliados pela instituição bancária mutuante no valor de €30.000.000,00 [conclusões o), p) e q)].
Refere ainda que “não existem nos autos provas indiciárias do alegado abandono do projecto imobiliário (…) nem tão pouco das alegadas diligências no sentido da alienação do imóvel” (conclusão j).
Em sede de recurso tal alegação é insindicável, como já se disse.
Assim sendo, resta apenas valorar os factos recolhidos sob os nºs 26, 31 e 32 à luz do ensinamento atrás explanado, isto é, ajuizar sobre se tais factos “fazem admitir a razoável ameaça de insolvência próxima”.
É inquestionável que para o decretamento da medida cautelar requerida não basta o simples cotejo entre o activo e o passivo do devedor, sob pena de por esta via se asfixiarem entes económicos perfeitamente viáveis, mas que por qualquer razão conjuntural ou vicissitude da sua actividade, sofreram perdas relevantes nos seus activos.
Por isso, alguma jurisprudência e doutrina implicam nesta avaliação sobre a justificação do receio outros elementos que não apenas os de natureza contabilística, nomeadamente “aqueles que caracterizam a própria personalidade do devedor”, defendendo que “há-de demonstrar-se que o requerido é pessoa de má reputação ou sem meios para solver os seus compromissos e se encontra no saliente propósito de ocultar ou dissipar os seus bens” (Ac. STJ, de 20/10/53).
Ou seja, não basta uma situação financeira periclitante, impõe-se ainda uma actuação do devedor, visando a ocultação ou dissipação dos seus bens.
É este elemento subjectivo, implícito na previsão legal, que justifica a excepcional preterição do princípio do contraditório, imposta pelo nº1 do artigo 408º do CPC: uma vez que o devedor está “no saliente propósito de ocultar ou dissipar os seus bens” seria incongruente ouvi-lo antes do decretamento da medida cautelar, pois tal audição iria alertá-lo e tornaria ainda mais problemática a satisfação do crédito.
No caso vertente, a requerida prescindiu telefonicamente dos serviços da requerente “por ocasião do episódio de falta de pagamento da taxa devida à CCDR-C”, ignorando-se em que data teve lugar tal comunicação.
Todavia, em face da factualidade alegada, parece plausível situar tal comunicação em meados do ano de 2009 (cfr artº 55 do requerimento e artº29 do elenco dos factos).
Entretanto, em Setembro de 2009 foi feita a penhora dos imóveis da requerida, no âmbito de processo executivo que lhe foi instaurado pelo Banco , SA, para cobrança de €12.411.326,05.
Não vem alegado pela requerente ter efectuado junto da recorrente a reclamação de qualquer quantia, limitando-se a dizer que “há já meses que a requerida não estabelece qualquer contacto com a requerente, não dando qualquer resposta às suas tentativas de comunicação” (artigo 58º do requerimento).
Mas mesmo esse facto foi julgado “não indiciado” (cfr fls 132).
Tal significa que não é lícito inferir das diligências levadas a efeito pela requerida para alienar os bens penhorados (artº32 de factos indiciados) qualquer propósito de dissipar o produto de tal venda para não pagar uma quantia que nunca lhe foi reclamada.
Que sentido faz presumir que as diligências da requerida para proceder à venda dos imóveis penhorados à margem do processo se destinam a frustrar o crédito da requerente se esta nem sequer alega que, volvido mais de um ano, a interpelara para lhe pagar fosse o que fosse?
Do mesmo modo, a mera circunstância de terem sido penhorados todos os bens da devedora na execução para pagamento da quantia de €12.411.326,05 não legitima a conclusão de que a requerida está em situação de insolvência iminente.
Claro que a qualquer executado é permitido vender os bens penhorados para obviar à deterioração do seu valor venal no âmbito do processo executivo, sem embargo da ineficácia de tal venda relativamente ao exequente.
Mas isso tem subjacente que o valor dos bens é superior ao valor em cobrança pois só nesse quadro faria sentido o receio da requerente: o devedor venderia extrajudicialmente os bens penhorados, liquidaria a quantia em cobrança e as custas e dissiparia o remanescente, assim frustrando o crédito da requerente.
No caso de o valor dos bens não ser superior à soma da quantia em cobrança e das custas, as diligências extrajudiciais para a venda não afectam minimamente o crédito da requerente, pois nunca será satisfeito pelo produto da venda, dado que o crédito do exequente e as custas o precedem no pagamento.
Neste contexto e dado que, de acordo com os factos dados por provados, todo o património da requerida está penhorado à ordem de um processo executivo, o receio da requerente pressupunha a alegação e prova de que o valor venal dos bens era superior ao do valor em cobrança e as diligências extrajudiciais para a venda levadas a efeito pela executada/requerida visavam a ocultação ou dissipação do excedente do produto das vendas para se furtar ao pagamento do crédito da requerente.
E um tal propósito só poderia existir se, por qualquer modo, estivesse indiciada a recusa do pagamento por parte da devedora, seja porque declarara não querer cumprir, seja porque nada disse quando interpelada para o fazer.
À míngua de alegação de tais factos, não pode ter-se como justificado o receio da requerente e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso.
***
Em resumo:
I) Não compete ao requerente de providência cautelar de arresto alegar e provar a inexistência de causa justificativa para a conduta de que emerge a lesão do seu direito, bastando-lhe alegar a desconformidade de tal conduta com o quadro contratual donde o direito procede;
II) Sem prejuízo da reapreciação da matéria de facto consentida pelo nº1 do artigo 712º do CPC, no estrito condicionalismo ali previsto, o tribunal de recurso tem de cingir-se à factualidade considerada na decisão impugnada a qual só por via da oposição prevista na alínea b) do nº1 do artigo 388º do CPC podia ser alterada.
III) Estando todo o património da requerida penhorado à ordem de um processo executivo e desenvolvendo a executada diligências extrajudiciais para a venda dos bens, só pode julgar-se justificado o receio do arrestante se, cumulativamente, tiver sido alegado que a requerida recusou fazer o pagamento (tácita ou expressamente) e que tais diligências visam a dissipação do remanescente do produto da venda extrajudicial.
***
Decisão:
Atento o exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença impugnada e ordena-se o levantamento do arresto decretado.
Custas pela apelada, em ambas as instâncias.

Lisboa, 26 de Outubro de 2010

Gouveia Barros
Maria João Areias
Luís Lameiras