Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I. O legislador, no âmbito da jurisdição penal, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, merecedor de dignidade constitucional (art.32, nº9, da C.R.P.), o princípio do juiz natural, segundo o qual, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito; II. O pedido de escusa, como meio excepcional de afastar um juiz de um processo, terá que ser usado com ponderação, uma vez que se traduz num desvio ao princípio do juiz natural, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão, só sendo admissível o afastamento do juiz natural quando este não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função; III. O relacionamento amoroso do pai da filha da JIC com pessoa interveniente em inquérito crime como auxiliar do Ministério Público, com funções de análise de documentos e informação, só por si, não constitui fundamento de escusa da Mma JIC a quem cabe a prática dos actos jurisdicionais nesse inquérito; (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. A Ex.ma Juiz, ..., da ...ª Secção Central de Instrução Criminal de ..., vem requerer a escusa de intervir nos autos de nº..., daquele Tribunal. Em síntese, alega: O Pº nº... teve origem num relatório apresentado pela Directora da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ); No âmbito desse processo foram autorizadas e realizadas buscas, tendo sido aprendida documentação e todos os processos executivos que se encontravam nos domicílios do buscado, solicitador de execução constituído arguido, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, convolada para permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por fortes indícios da prática dos crimes de peculato, falsificação informática e falsificação de documento; O Ministério Público confiou à CAAJ a análise, tratamento e liquidação de todos os processos executivos apreendidos, bem como toda a análise da informação gravada no sistema SISSAE, o que mereceu oposição da defesa do arguido; Entretanto, a requerente teve conhecimento que o pai da sua filha, menor de sete anos de idade, também ele juiz de direito, encetou relação de namoro com pessoa que exerce funções de direcção na CAAJ e que, por via dessas funções, tem intervenção nos autos; A idade da filha impõe alguma proximidade entre os pais e com as pessoas com quem eles se relacionam, sendo estes factos do conhecimento da magistratura do Ministério Público junto do DIAP, onde a requerente e o pai da sua filha ainda são vistos por muitos como um casal; As decisões que futuramente pudesse tomar nos autos estariam sujeitas a dúvida insanável sobre a sua capacidade de imparcialidade e isenção, face às concretas relações pessoais que se estabeleceram. 2. Colhidos os vistos legais e não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, foram os autos submetidos à Conferência. * * * IIº 1. Da documentação junta aos autos resulta a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: - corre termos inquérito crime, por factos indiciadores da prática do crime de peculato, falsificação informática e falsificação de documento, sendo arguido solicitador de execução, a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, entretanto convolada para permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica; - nesse inquérito, o Ministério Público confiou à CAAJ a análise, tratamento e liquidação de todos os processos executivos apreendidos, bem como toda a análise da informação gravada no sistema SISSAE; -a requerente, entretanto, teve conhecimento que o pai da sua filha de sete anos de idade, iniciou namoro com pessoa que exerce funções de direcção na CAAJ e que, por via dessas funções, teve intervenção nos autos, intervenção essa que é suposto continuar; 2. Embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, “pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n°s 1 e 2” do art. 43.º do Cód. Proc. Penal (cfr. respectivo n.º 4). As condições exigidas para o respectivo deferimento, são a existência “do risco da sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, ou a circunstância do juiz ter intervido “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40”. 3. É sabido que, no âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Princípio que foi mesmo elevado à dignidade constitucional, ao prescrever-se na lei fundamental (art.32, nº9) que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, excepcionados os casos especiais legalmente permitidos. Pretendeu o legislador - logo a partir da titularidade do direito de punir - proteger os arguidos com um escudo que os pusesse a coberto de arbitrariedades no exercício desse direito. A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. Sendo o pedido de escusa um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, terá assim, que ser usado com ponderação, cautela, uma vez que se traduz num desvio ao princípio do Juiz natural, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão, só sendo admissível o afastamento do Juiz natural quando este não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. Segundo Paulo Albuquerque[1], a imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjectivo e objectivo. O subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objectivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade junto dos cidadãos comuns[2]. No caso, está em causa processo em fase de inquérito, intervindo a requerente como JIC. O motivo invocado pela requerente como fundamento do pedido de escusa é o, alegado, relacionamento amoroso entretanto iniciado pelo pai da sua filha com pessoa interveniente no processo como elemento do CAAJ, a quem o Ministério Público solicitou análise de determinados processos executivos em que o arguido interveio e de informação gravada no sistema SISSAE. Segundo a requerente, a relação com o pai da sua filha rompeu-se recentemente, mantendo-se o contacto entre ambos, apenas, por razões ligadas à filha comum. Esses contactos, poderão levar a encontros com terceiras pessoas que, eventualmente, acompanhem um deles, nomeadamente a pessoa com quem o pai da filha da requerente se passou a relacionar. De qualquer modo, sendo essa uma pessoa que nada tem em comum com a requerente, não se vê em que medida esse facto pode pôr em causa a sua imagem pública de isenção e imparcialidade. A requerente não aponta o rompimento com o pai da sua filha como fonte de qualquer conflito, nem apresenta a pessoa com quem aquele se passou a relacionar como causa desse rompimento. Por outro lado, a pessoa com quem o pai da filha da requerente se passou a relacionar não é mais que um auxiliar do Ministério Público, cabendo a este a avaliação do mérito do trabalho que vier a ser apresentado. A Mma Juiz requerente não afirma, nem se apresenta razoável, que a intervenção daquela pessoa na recolha de provas que possam ser apresentadas pelo Ministério Público, só por si, possa ter alguma relevância na avaliação dessas mesmas provas pela requerente enquanto JIC interveniente no inquérito. Não existe, assim, qualquer elemento revelador de algum preconceito da requerente em relação a questões que lhe cabe decidir no processo em causa. Importa, ainda, ponderar as aparências, tendo em conta a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem inspirar, devendo ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar essa confiança[3]. O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente prejudique uma parte. Ora, face ao quadro factual descrito, não tendo a requerente nada em comum com a pessoa interveniente no inquérito como auxiliar do Ministério Público, um vulgar cidadão só pode ver a intervenção da requerente como normal numa fase de inquérito, não vendo na mesma qualquer paixão, nem tendo razão para suspeitar que esteja condicionada em relação às decisões que terá de proferir como JIC neste inquérito. Nos dias de hoje, para a comunidade, após o termo de uma relação de que nasceu uma criança, é normal que os contactos posteriores dos progenitores, ditados pelo superior interesse da criança, se processem com elevação, aceitando um dos progenitores, como natural, que o outro inicie um novo relacionamento amoroso com terceira pessoa. Se assim é em relação ao comum dos cidadãos, por maioria de razão será em relação a pessoas com nível cultural superior e exercendo funções de elevado relevo social, como é próprio da profissão de juiz. Para a comunidade, um novo relacionamento iniciado por um progenitor de uma criança, não é motivo adequado para pôr em causa a estabilidade emocional do outro, muito menos para ser encarado como suficiente para beliscar o sentido de isenção e imparcialidade que é próprio de quem está investido em junções de juiz de direito. Objectivamente, não existe, pois, o risco de a intervenção da requerente no inquérito ser considerada suspeita, por falta de imparcialidade. Em conclusão, o relacionamento amoroso do pai da filha da JIC com pessoa interveniente em inquérito crime como auxiliar do Ministério Público, com funções de análise de documentos e informação, só por si, não constitui fundamento de escusa da Mma JIC a quem cabe a prática dos actos jurisdicionais nesse inquérito. * * * IIIº DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em não conceder escusa à Srª. Juiz, ..., de intervir autos de inquérito nº..., da ...ª Secção Central de Instrução Criminal de Lisboa Sem tributação. Lisboa-28-04-2015 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1] Comentário do Código de Processo Penal, págs. 127-128. [2] No mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 23Set.09 (Proc. n.º 532/09.5YFLSB - 3.ª Secção, Relator Cons. Maia Costa, sumário acessível em www.stj.pt) : “I - O fundamento da suspeição a que se refere o art.43, do CPP deve ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. II - O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. III - O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada. IV - Em todo o caso, os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa, pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal”. [3] Acórdão De Cubber, citado por Ireneu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, 2ª edição, pág.155. |