Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
383/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver e podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
2. Ao abrigo dessa liberdade contratual pode ser pactuada a taxa de juros a praticar em caso de incumprimento contratual por parte dos mutuários.
Decisão Texto Integral: 1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo, o que, como já anunciado a fls 57, será feito, de imediato, mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado, no qual o relator usará a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º e 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC.
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2.1. A “C, SA” intentou contra JOÃO e outros uns autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa (hipotecária), que foram tramitados pelo 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Loures sob o n.º 14/97 e nos quais, já depois de ter sido realizada a venda do penhorado, foi proferida decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada por aquela exequente contra a conta de custas e uma liquidação do julgado (art.º 52º do CCJ) realizadas nesse processo (v. fls 445 da execução e fls 44 e 83 deste processado de agravo subido em separado), nos termos e com os fundamentos seguintes:
“…
Decidindo:
Compulsados os autos, e do confronto com a liquidação de fls 142, verifica-se que o Exequente recebeu do produto da venda do imóvel a quanta de € 42.198,30, valor que abrange o capital peticionado (Esc. 7.631.452$00), correspondendo o remanescente em dívida aos juros.
Assim, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica qualquer desconformidade na liquidação de fls 428, elaborada de acordo com o montante em dívida a título de juros, resultante de fls 142.
Termos em que, com os fundamentos expostos, julgo improcedente a reclamação da conta e, em consequência, indefiro o requerido a fls 439-440.
Custas a cargo da Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.” (sic).

Inconformada, a “C, SA” apresentou recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação (fls 13 a 16 deste processado de agravo subido em separado), formulando, para tanto, as seguintes conclusões que constam de fls 15:
“- A fls 142 dos autos principais resulta com toda a clareza que a «Quantia exequenda e juros (até 18-6-98)» ascendia a 15.833.704$00;
- Ou seja, na referida liquidação de julgado (fls 142) foi contabilizado o valor em dívida à data da venda judicial (18-6-98) do imóvel penhorado nos presentes autos;
- Resultou dessa liquidação que o remanescente em dívida à exequente à data de 18-6-98 ascendia a 7.733.303$00;
- A dívida à exequente não “cristalizou” com a venda do imóvel dado de garantia e penhorado nos presentes autos.
O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 805º e 807º do CPC e 785º do Código Civil” (sic).

Só recorrido V apresentou contra-alegações (idem, fls 29 a 32), nas quais pugna pela manutenção do despacho recorrido, que o Mmo Juiz a quo sustentou pela forma lacónica e tabelar que se encontram a fls 50 deste processado de agravo subido em separado.

2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso) a questão a decidir nestes autos é a seguinte:
- a liquidação de fls 428, reclamada, está ou não elaborada em conformidade com os normativos legais aplicáveis ?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelos motivos já enunciados no ponto 1. da decisão liminar do relator que se encontra a fls 57.

2.3. A decisão recorrida encontra-se, no que releva para o julgamento do pleito, totalmente transcrita no ponto 2.1. da presente decisão singular do relator, nada mais cabendo acrescentar.

2.4. Discussão jurídica da causa.
A liquidação de fls 428, reclamada, está ou não elaborada em conformidade com os normativos legais aplicáveis ?
2.4.1. Estabelece o n.º 1 do art.º 398º do Código Civil que, num qualquer contrato, “As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação”.
Por outro lado, mas no mesmo sentido de garantir no comércio jurídico o princípio da liberdade contratual (que é, sem margem para dúvidas, um dos princípios gerais de Direito mais importantes e fundamentais nas sociedades que organizam segundo o modelo do Estado de Direito e da Democracia), nos artºs 405º e 406º n.º 1 do mesmo Código, está, respectivamente, estatuído que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver... (e) podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”, e que “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Ao abrigo dessa liberdade contratual os ora litigantes pactuaram o que lhes aprouve, nomeadamente no que respeita à taxa de juros a praticar em caso de incumprimento contratual por parte dos mutuários.
E quanto à forma como devem ser alocadas as quantias apuradas em processo de execução ou em pagamento parcial realizado extrajudicialmente, quanto esse montante total seja inferior ao valor da dívida acrescida de juros de mora, rege muito claramente o disposto no dois números do art.º 785º do Código Civil.
Ora a presunção estabelecida no n.º 1 não foi elidida e a autorização prevista na parte final do n.º 2 não foi concedida (ou sequer pedida – tanto quanto consta deste processado de agravo subido em separado).
Isto é, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, tem que considerar-se que a liquidação reclamada não obedece ao que se encontra estatuído nos normativos legais aplicáveis.

2.4.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, no essencial, procedentes, há que revogar a decisão proferida no Tribunal “a quo” e, em sua substituição, ordenar que se proceda à realização de nova liquidação de julgado nos exactos termos previstos no art.º 785º do Código Civil, ou seja, afectando o valor obtido com a venda do imóvel hipotecado e penhorado em primeiro lugar aos juros que já estavam em dívida em 18 de Junho de 1998 e o remanescente ao capital mutuado e assim sucessivamente quanto a todas as demais quantias obtidas através da execução em causa.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.


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2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. do presente despacho liminar do relator, revoga-se a decisão recorrida ordenando-se, em sua substituição, que se proceda à realização de nova liquidação de julgado nos exactos termos previstos no art.º 785º do Código Civil, ou seja, afectando o valor obtido com a venda do imóvel hipotecado e penhorado em primeiro lugar aos juros que já estavam em dívida em 18 de Junho de 1998 e o remanescente ao capital mutuado e assim sucessivamente quanto a todas as demais quantias obtidas através da execução em causa.
Custas pelo recorrido V (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ – a contrario sensu).
Lisboa, 2007/03/05 (artºs 752º n.º 1, 749º, 701º e 160º n.º 1 do CPC)
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Eurico José Marques dos Reis)