Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver e podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. 2. Ao abrigo dessa liberdade contratual pode ser pactuada a taxa de juros a praticar em caso de incumprimento contratual por parte dos mutuários. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo, o que, como já anunciado a fls 57, será feito, de imediato, mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado, no qual o relator usará a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º e 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC. * 2.1. A “C, SA” intentou contra JOÃO e outros uns autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa (hipotecária), que foram tramitados pelo 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Loures sob o n.º 14/97 e nos quais, já depois de ter sido realizada a venda do penhorado, foi proferida decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada por aquela exequente contra a conta de custas e uma liquidação do julgado (art.º 52º do CCJ) realizadas nesse processo (v. fls 445 da execução e fls 44 e 83 deste processado de agravo subido em separado), nos termos e com os fundamentos seguintes:“… Decidindo: Compulsados os autos, e do confronto com a liquidação de fls 142, verifica-se que o Exequente recebeu do produto da venda do imóvel a quanta de € 42.198,30, valor que abrange o capital peticionado (Esc. 7.631.452$00), correspondendo o remanescente em dívida aos juros. Assim, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica qualquer desconformidade na liquidação de fls 428, elaborada de acordo com o montante em dívida a título de juros, resultante de fls 142. Termos em que, com os fundamentos expostos, julgo improcedente a reclamação da conta e, em consequência, indefiro o requerido a fls 439-440. Custas a cargo da Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique.” (sic). Inconformada, a “C, SA” apresentou recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação (fls 13 a 16 deste processado de agravo subido em separado), formulando, para tanto, as seguintes conclusões que constam de fls 15: E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelos motivos já enunciados no ponto 1. da decisão liminar do relator que se encontra a fls 57. 2.4. Discussão jurídica da causa. 2.4.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, no essencial, procedentes, há que revogar a decisão proferida no Tribunal “a quo” e, em sua substituição, ordenar que se proceda à realização de nova liquidação de julgado nos exactos termos previstos no art.º 785º do Código Civil, ou seja, afectando o valor obtido com a venda do imóvel hipotecado e penhorado em primeiro lugar aos juros que já estavam em dívida em 18 de Junho de 1998 e o remanescente ao capital mutuado e assim sucessivamente quanto a todas as demais quantias obtidas através da execução em causa. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. * Custas pelo recorrido V (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ – a contrario sensu). Lisboa, 2007/03/05 (artºs 752º n.º 1, 749º, 701º e 160º n.º 1 do CPC) ______________________________ Eurico José Marques dos Reis) |