Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CITIUS FORMULÁRIO REQUERIMENTO MEIOS DE PROVA TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo sido indicada informação relativa às testemunhas e peritos, no campo respectivo do formulário facultado ao advogados no sistema Citius, para a comunicação electrónica do requerimento probatório, apesar de a mesma informação constar do ficheiro anexo, não deve ser rejeitado tal requerimento, no que aos referidos meios de prova diz respeito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Relação de Lisboa *** M instaurou, ao abrigo dos artigos 138.º-A e 150 CPC e da Portaria N.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, contra T, e C. acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de € 47 059,85, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. Prosseguiram os autos e, após a fase dos articulados, apresentou o autor requerimento probatório utilizando para o efeito o portal Citius. No anexo referente à petição inicial foram arroladas quatro testemunhas, sem que qualquer indicação tivesse sido feita no formulário respectivo. Por outro lado, no anexo que contém o requerimento probatório, são arroladas 5 testemunhas, é apresentada prova documental, requerida prova pericial colegial, com identificação do perito, e, ainda, requerido o depoimento de parte da 1.ª ré, sem que no formulário tenha sido feito menção a quaisquer meios de prova. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 14.07.2009, do primeiro grau, que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo autor, a junção do documento, o depoimento de parte, e, bem assim, se pronunciou, em sentido positivo, sobre o manifesto interesse da perícia colegial. Inconformada com tal despacho, interpôs a ré T competente recurso de apelação, cuja minuta conclui da seguinte forma: 1. “A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS”, conforme prevê o nº1 do art.4º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 2. “A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual (…) e os documentos que devem acompanhar a peça processual”, assim dispõe a al.a) e b) do nº1 do art. 5º da Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro; 3. “Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual”, assim dispõe o nº 2 do art.5º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 4. “Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”, conforme impõe o nº1 do art.6º da referida Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro; 5. “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários”, conforme estatui o nº 2 do art.6º da Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro; 6. No caso, o A. apresentou a p.i. e o requerimento probatório através do sistema informático CITIUS; Sucede que, 7. Embora na p.i. tenha indicado prova testemunhal, o A. não indicou quaisquer testemunhas ou perito no formulário disponibilizado no sistema informático CITIUS através do qual procedeu ao envio da p.i.; Do mesmo modo, 8. Embora no seu requerimento probatório tenha indicado prova testemunhal e perito, o A. não indicou quaisquer testemunhas ou perito no formulário disponibilizado no sistema informático CITIUS através do qual procedeu ao envio do requerimento probatório; Porém, 9. O sistema informático CITIUS dispõe de um campo específico, designado “Meios de Prova do Demandante”, onde devem ser indicadas as testemunhas e o perito; 10. Não podendo essa informação ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos (como fez o A.), conforme dispõe o nº1 do art.6º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 11. Face à desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros apresentados pelo A., prevalece o conteúdo dos formulários conforme impõe o nº 2 do art.6º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 12. O que equivale à não apresentação de testemunhas e perito; Pelo que, 13. O Tribunal “a quo” jamais poderia ter admitido um rol de testemunhas que não foi apresentado pelo A. nem ter ordenado a perícia quando não foi indicado perito; 14. O douto despacho recorrido violou o art.6º e o art.5º, nºs. 1 e 2, ambos da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro; 15. Devendo por isso ser revogado e substituído por douto acórdão que não admita o rol de testemunhas do A. nem a perícia por ele requerida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser: a) Revogado o douto despacho recorrido e substituído por douto acórdão que não admita o rol de testemunhas do A. e que não ordene a perícia por ele requerida; b) Anulado todo o processado posterior à prolação do douto despacho recorrido, com o que se fará JUSTIÇA!». O recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação da decisão recorrida. *** A questão decidenda circunscreve-se tão-só a saber se, não tendo sido indicada informação relativa às testemunhas e peritos, no campo respectivo do formulário facultado ao advogados no sistema Citius, para a comunicação electrónica do requerimento probatório, apesar de a mesma informação constar do ficheiro anexo, deve ou não ser rejeitado tal requerimento, no que aos referidos meios de prova diz respeito. *** Constitui matéria de facto relevante a que é feita menção no relatório para o qual se faz aqui remissão. *** Com o projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» o Governo visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho de todos os intervenientes no foro, através da utilização intensiva das novas tecnologias. A partir de 5 de Janeiro de 2009, Portugal passou a contar com um fluxo processual integralmente electrónico para os processos cíveis, laborais e de família, através das aplicações informáticas do projecto CITIUS. O artigo 138.º-A, n.º 1, do CPC, dispõe que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Por sua vez, preceitua o artigo 150.º, n.º 1, do CPC que aos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. A tramitação electrónica dos processos judiciais foi, como é sabido, regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro. De entre os vários aspectos regulamentados pela referida Portaria consta a matéria relativa à apresentação de peças processuais pelos advogados. Está sobretudo em causa, neste recurso, a aplicação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º da referida Portaria. Querendo utilizar o sistema CITIUS, designadamente para apresentar um requerimento probatório, o advogado deve preencher um formulário electrónico, disponibilizado no endereço electrónico http://citius.tribunais.mj.pt, ao qual se anexa o ficheiro com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários (artigo 5.º, n.º 1, da Portaria). Acrescenta o artigo 6.º do mesmo diploma regulamentar que «quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação específica deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos» (n.º 1); «em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários» (n.º 2). No sistema CITIUS existe um campo específico para a indicação no formulário dos meios de prova, mas que apenas faculta a indicação dos nomes das testemunhas e do perito ou dos peritos. Ao contrário do que a designação do campo levaria a concluir, não há neste espaço margem para indicação de todos os meios de prova em direito permitidos, designadamente por confissão, pericial ou por inspecção. No caso sujeito, como se viu, o autor não indicou, nos formulários da petição inicial e do seu requerimento probatória, a informação específica a que alude a Portaria e a que acima fizemos referência. Fê-lo, porém, nos ficheiros anexos, nos termos sobreditos. Que consequências se devem retirar desta omissão? A primeira consideração a fazer é a de que não está em causa qualquer desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo do ficheiro. Desconformidade existiria se, por hipótese, tivesse sido indicada no formulário a testemunha X ou o perito Z e depois no anexo se arrolasse a testemunha Y ou se indicasse o perito W. O caso ocorrente não configura nenhuma hipótese de desconformidade, mas sim uma omissão ou incompletude do formulário, todavia suprida no anexo. Dir-se-á que estamos perante uma hipótese ainda mais grave da prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria, conducente à rejeição do requerimento de prova por força da formulação do n.º 1 deste mesmo artigo 6.º. E, na verdade, parece ser esta a posição da recorrente. Não cremos, porém, que lhe assista razão. No fundo, ao expedir o formulário e o anexo com o conteúdo material da respectiva peça processual, há como que uma fusão de dois ficheiros num só, e assim, depois de fundidos, são recebidos pela parte contrária (e pelo tribunal). Não se pode dizer em caso algum que a parte contrária fique de qualquer modo impedida de conhecer o conteúdo do acto que se pretende que seja praticado em juízo, ou que para ela advenham quaisquer prejuízos da omissão quanto ao preenchimento do formulário. No entanto, a lei é peremptória, pois impõe um dever de informação específica no formulário a cargo do requerente ou peticionante, acrescentando que tal informação não pode ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. Não nos parece, todavia, que tal imposição deva conduzir, se desrespeitada, à denegação do direito à prova, dimensão fundamental de um processo equitativo, constitucionalmente consagrado (artigo 20.º, n.º 4, CRP). Se tal fosse o sentido do preceito, estaríamos na presença de uma sanção flagrantemente desproporcionada à omissão cometida. Como interpretar então a citada formulação normativa? A consagração de tal dever, que, se desrespeitado, configurará mera irregularidade processual, deve ser compreendida à luz da teleologia do preceito. Consagrou-se tal dever por razões meramente informáticas e de sistema, para facilidade de consulta e de gestão do sistema globalmente considerado e não por razões endoprocessuais de garantia das partes ou de tutela da legalidade processual. Com o preenchimento do formulário, nos termos prescritos, torna-se o processo mais transparente e mais acessível aos chamados operadores judiciários, que podem utilizar a informação daquele constante para melhor desempenho funcional. Mal se aceitaria, aliás, que, sendo o objectivo do CITIUS a simplificação e desburocratização do processo, se desvirtuassem os benefícios que os advogados e solicitadores têm por efectuar a entrega de peças processuais por via electrónica, com interpretações em contraciclo. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. *** Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Luís Correia de Mendonça Carlos Marinho Caetano Duarte |