Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009222
Nº Convencional: JTRL00014308
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
FIANÇA
CRÉDITO BANCÁRIO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199611140009222
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV67 ART623 N1 ART627 ART641 N1. CPC67 ART56 ART58.
Sumário: I - Para que possa ser operada a fiança bancária cobrada à ordem do tribunal, impõe-se que haja uma intervenção deste, dirigida ao Banco, ordenando-lhe que pague a totalidade, ou parte, do seu valor e indicando-lhe a quem o deve fazer.
II - Esta intervenção deve ser requerida pelo Autor no apenso de caução e não num processo de execução dirigido unicamente contra o Réu relapso.
Decisão Texto Integral: