Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014308 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO FIANÇA CRÉDITO BANCÁRIO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199611140009222 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART623 N1 ART627 ART641 N1. CPC67 ART56 ART58. | ||
| Sumário: | I - Para que possa ser operada a fiança bancária cobrada à ordem do tribunal, impõe-se que haja uma intervenção deste, dirigida ao Banco, ordenando-lhe que pague a totalidade, ou parte, do seu valor e indicando-lhe a quem o deve fazer. II - Esta intervenção deve ser requerida pelo Autor no apenso de caução e não num processo de execução dirigido unicamente contra o Réu relapso. | ||
| Decisão Texto Integral: |