Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020056 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406160065366 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8719/A | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART283 N1 ART668 N1 D ART916 N1 N2 ART917 N1 N2 ART920 N2. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser proferida sentença em processo de reclamação de crédito apenso a uma execução se esta se encontrar suspensa por o executado ter depositado a quantia exequenda e as custas prováveis, e se não tiver havido venda nem adjudicação dos bens penhorados. II - se for proferida nessas circunstâncias, a sentença é nula. | ||