Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065366
Nº Convencional: JTRL00020056
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199406160065366
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 8719/A
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART283 N1 ART668 N1 D ART916 N1 N2 ART917 N1 N2 ART920 N2.
Sumário: I - Não pode ser proferida sentença em processo de reclamação de crédito apenso a uma execução se esta se encontrar suspensa por o executado ter depositado a quantia exequenda e as custas prováveis, e se não tiver havido venda nem adjudicação dos bens penhorados.
II - se for proferida nessas circunstâncias, a sentença é nula.