Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067752
Nº Convencional: JTRL00012014
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199303180067752
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG614
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART5 ART16 ART18 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/10/06 1N CJ ANOVII T4 PAG296.
AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG190.
AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585.
Sumário: I - Sendo a responsabilidade por culpa, a lei não exige o litisconsórsio necessário activo ainda que a responsabilidade da seguradora seja limitada.
Todavia, daí não se segue que uma seguradora não disponha de meios para se pôr a coberto de uma situação em que se veja na contingência de exceder o capital seguro.
II - Para dar cumprimento ao art. 16 do Dec-Lei 408/79, de 25.9 a seguradora que conheça a existência ou a possibilidade de existência de outras pretensões deve adoptar as diligências necessárias em ordem a reduzir proporcionalmente as indemnizações até à concorrência do capital seguro - v.g., provocando a intervênção principal e/ou a apensação das acções ou socorrer-se da consignação em depósito.
III - Para o pagamento poder ser considerado extintivo da obrigação seria necessário que se reportasse ao cumprimento da prestação para com o credor em causa, não para com outro credor embora o facto lesivo fosse o mesmo.
IV - Não constitui excepção de pagamento o alegado, que foi efectuado a outro lesado do acidente de viação e a exaustão do capital seguro, que desse e do pagamento de despesas hospitalares possa resultar, não implica absolvição da seguradora.