Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012014 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303180067752 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG614 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART5 ART16 ART18 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/10/06 1N CJ ANOVII T4 PAG296. AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG190. AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. | ||
| Sumário: | I - Sendo a responsabilidade por culpa, a lei não exige o litisconsórsio necessário activo ainda que a responsabilidade da seguradora seja limitada. Todavia, daí não se segue que uma seguradora não disponha de meios para se pôr a coberto de uma situação em que se veja na contingência de exceder o capital seguro. II - Para dar cumprimento ao art. 16 do Dec-Lei 408/79, de 25.9 a seguradora que conheça a existência ou a possibilidade de existência de outras pretensões deve adoptar as diligências necessárias em ordem a reduzir proporcionalmente as indemnizações até à concorrência do capital seguro - v.g., provocando a intervênção principal e/ou a apensação das acções ou socorrer-se da consignação em depósito. III - Para o pagamento poder ser considerado extintivo da obrigação seria necessário que se reportasse ao cumprimento da prestação para com o credor em causa, não para com outro credor embora o facto lesivo fosse o mesmo. IV - Não constitui excepção de pagamento o alegado, que foi efectuado a outro lesado do acidente de viação e a exaustão do capital seguro, que desse e do pagamento de despesas hospitalares possa resultar, não implica absolvição da seguradora. | ||