Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na redação do Decreto-Lei 496/77, a ação de investigação só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral. 2. A declaração de inconstitucionalidade determinou se entendesse dever repristinar-se a norma revogada, designadamente a que constaria do artigo 37.º do Decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910 (que alterou o Código de Seabra) – Lei da Protecção dos Filhos - na sequência do que se defendeu a inexistência de prazo para investigar a paternidade. 3. A Lei 14/2009, veio alterar o prazo do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil para os dez anos posteriores à maioridade ou emancipação, determinando a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (2 de Abril de 2009), aplicação retroativa que foi declarada inconstitucional. 4. Proposta a ação em 25 de Junho de 2008, não estava abrangida por qualquer prazo de caducidade. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. M… intentou acção, com processo ordinário, para investigação da sua paternidade, contra L…. Alegou, nuclearmente, ter nascido em 5 de Março de 1961, tendo sido registada como filha de J… e sem menção de paternidade; que sua mãe foi empregada doméstica interna, durante cerca de dois anos, em 1960 e 1961, em casa dos pais do Réu; que, nessa altura, o Réu estudava em Coimbra e vivia com os pais; que se relacionou sexualmente com a mãe da Autora, tendo esta engravidado; que, no período legal da concepção da Autora (situada entre 5 de Maio e 5 de Setembro de 1960) sua mãe apenas teve trato sexual com o Réu; que este, confrontado com a gravidez da mãe da Autora, assumiu a consequente paternidade; que a família do Réu expulsou-a de casa e não permitiu que o Réu concretizasse a assunção da paternidade; que a Autora, após o nascimento, e até aos sete anos de idade, passou a viver com a avó e depois (no período escolar) com a mãe; mais tarde passou a viver com seu tio e padrinho; só aquando do seu casamento saiu dessa casa; que a mãe nunca a esclareceu sobre a identidade do pai. Invocando o disposto nos artigos 1847.º e 1869.º e seguintes do C. Civil pede que se declare que é filha do Réu L…, com as legais consequências. O demandado contestou. Em primeira linha, excepcionou a caducidade da acção invocando o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, pois a acção só foi intentada em 25 de Junho de 2008. No mais, e por impugnação, negou conhecer a mãe da Autora e desconhecer os demais factos alegados, designadamente que a mãe da demandante tivesse sido empregada doméstica de seus pais. A Autora respondeu à matéria de excepção com argumentação jurídica e enfatizando que “hoje, como mulher e como mãe, pretende ver a sua identidade reconhecida, já que a falta de reconhecimento por parte de seu pai sempre a marcou e a afectou negativamente.” Foi junto um parecer jurídico que, obviamente, tem um valor meramente opinativo que, nem sequer, pericial e só naquela medida será ponderado. Foi, de seguida, elaborado um despacho saneador que concluiu pela improcedência da excepção de caducidade e organizada a base instrutória. Foram solicitados exames de ADN ao Instituto de Medicina Legal, tendo sido notificada a Autora (sua mãe já havia falecido). Esta compareceu, na sequência da 1.ª notificação, tendo-lhe sido colhidas amostras biológicas. O Réu faltou, à 1.ª notificação, apresentando um atestado médico para justificar a falta. Voltou a não comparecer à 2.ª notificação, alegando “lapso de anotação na sua agenda”, justificação que foi indeferida. As cartas registadas com a notificação para nova comparência, expedidas para o Réu e seu Advogado, vieram devolvidas, vindo o Ilustre Mandatário requerer que se declare que “o exame é acto inútil, face à evidente caducidade da acção”. E a carta para nova notificação do Réu voltou a ser devolvida. Foi, então, proferido um despacho a declarar a não caducidade e a determinar nova notificação do Réu para comparecer ao exame “com a cominação de inversão do ónus da prova (artigo 519/2 do Código de Processo Civil).” Mas, mais uma vez, a carta veio devolvida com a nota “não atendeu”. Procedeu-se ao julgamento com todo o formalismo legal. Antes, o Réu interpusera recurso do despacho que desatendeu a excepção de caducidade. Esta Relação recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, por violação do princípio da confiança. E, por isso, negou provimento à aplicação interina. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o Acórdão recorrido, na parte em que confirmou a sentença da 1.ª Instância e não se pronunciou quanto à não aplicação, por inconstitucionalidade material, daquele artigo 3.º, por entender que a questão estava prejudicada. Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que deliberou julgar inconstitucional o mesmo artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo prevista na nova redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código. O Réu recorreu do despacho que o condenou em multa e do que aditou quesitos à base instrutória. Este recurso, que logo subiu em separado, improcedeu. Na sentença final foi declarado que a Autora é filha do Réu com a respectiva avoenga paterna. Inconformado, apela o Réu assim concluindo a sua alegação: - O objecto da presente apelação circunscreve-se à questão da caducidade ocorrida antes da propositura da acção de investigação; - A apelada nasceu em 5 de Março de 1961, atingiu a maioridade em 5 de Março de 1979 e a acção foi intentada em 25 de Junho de 2008; - O despacho saneador julgou a excepção de caducidade da acção deduzida pelo recorrente, improcedente, ancorada no Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil; - Da leitura do citado Acórdão do Tribunal Constitucional decorre apenas que a dita norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil foi julgada inconstitucional na medida em que prevê um prazo de caducidade de dois anos a contar da maioridade ou emancipação do investigante; - Fora essa perspectiva, a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil continua em vigor por não estar ferida de inconstitucionalidade material; - Inconformado com a decisão do despacho saneador, no tocante à caducidade, interpôs o Réu ora apelante, recurso de apelação e de revista excepcional que foram julgados improcedentes, com base numa errada interpretação do teor do Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional; - Uma vez mais, inconformado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2010 proferido, e que julgou as acções de investigação imprescritíveis, o Réu interpôs recurso para o TC, que correu termos pela 3.ª Secção, sob o n.º 660/10; - Por Acórdão de 6 de Março de 2010, o TC deu provimento ao recurso decidindo não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade. E, em consequência, ordenou que o Supremo Tribunal de Justiça reformasse o seu Acórdão em conformidade; - A sentença recorrida ignorou aquele Acórdão do TC, considerando ‘com clamoroso erro de gnose jurídica’ que a questão de caducidade se mostrava ‘intrinsecamente esgotada, não sendo sequer lícito ao Tribunal de primeira instância voltar a debruçar-se sobre a mesma.’; - A sentença recorrida violou assim o artigo 80.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, desrespeitando o caso julgado constituído pelo Acórdão do TC de 6 de Março de 2010, proferido no P.º 660/10, da 3.ª Secção; - Face à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, decretada pelo TC, não há que falar de repristinação do direito anteriormente vigente sobre a matéria, repristinação que o artigo 282.º n.º 2 da Constituição não postula e que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47344 de 25/11/66 que aprovou o Código Civil posterga; - Criou-se, porém, isso sim, uma lacuna que o Intérprete e o Julgador devem colmatar nos termos do artigo 10.º do Código Civil, ou pelo recurso à analogia, ou pela criação de uma norma que permita a propositura da acção de investigação no prazo de dois anos a contar do conhecimento pela investigante da identidade do pai biológico; - Este critério respeita os parâmetros da norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil fixados antes do Acórdão 23/2006 do TC e da Lei n.º 14/2009, esta a estabelecer o prazo de 10 anos, mas cuja aplicação aos processos pendentes está vedada por decisões do TC, designadamente a do P.º 761/12 (1.ª) sob recurso do ora apelante; - De qualquer modo, o recurso à analogia conduziria ao prazo normal da prescrição de vinte anos; - Provou-se, além do mais, que a Autora conhecia quem era seu pai, pelo menos desde a sua maioridade (5/3/79) e só propôs a acção em 25/6/2008; - Deixou assim caducar tal propositura; - E desrespeitou o caso julgado do Acórdão do TC de 6/3/2010 e o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil.” A Ré contra-alegou, dizendo em síntese: - Tendo limitado o objecto do recurso à caducidade, a questão está definitivamente decidida nos autos pelo TC e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/12 que determinou o prosseguimento da lide por inaplicabilidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, norma declarada inconstitucional; - De todo o modo, sempre aqui prevaleceu a verdade material e o direito ao conhecimento da ascendência biológica sobre o direito à intimidade da vida familiar e à segurança jurídica. Dispensados que foram os vistos, cumpre conhecer. 2. Para o conhecimento do recurso releva a factualidade constante do relatório que antecede. 3. O recorrente limitou o âmbito/objecto do recurso à questão de caducidade da acção o que disse, expressamente, no n.º 1 das conclusões da sua alegação e resulta, claramente, do corpo da mesma. E podia fazê-lo, nos termos do artigo 635.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável “ex vi” dos artigos 5.º, n.º 1 e 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Todavia, antes de abordar esta questão, e como tal foi suscitado, em antagonismo, pelas partes, cumpre verificar se a questão em apreço está blindada por caso julgado material. Elencou-se acima toda a ritologia processual – defesa por excepção de caducidade; resposta à excepção, decisão da mesma, em sede de despacho saneador; apelação do segmento, a subir em separado; julgamento pela Relação; recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, recurso para o Tribunal Constitucional – tendo-se concluído pela não ocorrência da caducidade (inicialmente em sede de lei aplicável para, a final, se abordar a constitucionalidade do preceito). Trata-se, assim, de “res judicata”. Num claro “distinguo” entre os dois tipos de caso julgado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2011 – processo nº 644/08.2TBVER.P1.S1 – entendeu que “a força do caso julgado material, abrange para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico, necessário da predita parte do julgado. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 497.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.” Do exposto resulta ter ficado definitivamente decidida, por a coberto de caso julgado, a questão doutrinária da caducidade das acções de investigação de paternidade, não sendo passível de dúvida que o mesmo cobre a decisão desta lide. Todavia, considerando a insistência do recorrente na questão da caducidade do direito da autora e ponderando a evolução doutrinária e jurisprudencial relativamente à questão, sempre se dirá o seguinte: Nos termos do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, aplicável à paternidade “ex vi” do artigo 1873.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) a acção de investigação só podia ser proposta “durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.” Mas o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06 (D. R., I-A, de 8 de Fevereiro de 2006) decretou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquele preceito, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo muito curto, assim violando os artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Foi, então, entendido que tal importaria, nos termos do artigo 282.º da CRP, a repristinação da norma ou normas que aquela outra então declarada inconstitucional havia revogado, designadamente a que constaria do artigo 37.º do Decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910 (que alterou o Código de Seabra) – Lei da Protecção dos Filhos. Na sequência deste entendimento, defendeu-se a inexistência de prazo para investigar a paternidade. E só a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, veio alterar o prazo do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil para os “dez anos posteriores à maioridade ou emancipação”. Porém, o artigo 3.º deste diploma determinou a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (2 de Abril de 2009). E o Tribunal Constitucional também vedou esta norma (no segmento referente à aplicação aos processos pendentes) – cfr., v.g., o Acórdão 761/12, de 31 de Março de 2013. E o Supremo Tribunal de Justiça vem dando prevalência, sobre todos, ao direito à identidade pessoal, como direito fundamental e ao respectivo reconhecimento (cfr., v.g., os Acórdãos de 24 de Maio de 2012 – processo º69/09.2TBMUR.P1.S1, de 21 de Setembro de 2010 – processo nº 495/04.3TBOR.C1.S1). No último aresto citado escreveu-se: “O direito ao reconhecimento da filiação biológica (ou natural) é pessoalíssimo, incluindo o direito à identidade genética, sendo irrepetível e com dimensão permissiva alcançar a ‘história’ e identidade próprias, já que aquele factor genético condiciona a personalidade. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral. O direito a investigar a paternidade é imprescritível sendo injustificada qualquer limitação temporal que equivaleria à limitação de um direito de personalidade. É este o resultado que se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, declaração que não pode deixar de ser extensível a todo o preceito.” (cfr., ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008 – processo nº08 A474, e de 8 de Junho de 2010 – processo nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito de Família”, III, 1. 139, 2006). Resulta, em consequência, que aquando da propositura da acção, 25 de Junho de 2008, atendendo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006 que declarara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (aplicável “ex vi” do artigo 1873.º) e não tendo ainda sido publicada a Lei n.º 14/2009 (aliás com aplicação às lides pendentes também julgada inconstitucional), estas acções eram indiscutivelmente não abrangidas por qualquer prazo de caducidade. Daí que seja manifestamente improcedente a argumentação do recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso. Decisão. 3. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas, nas duas instâncias, pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2014.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Gilberto Jorge)
(António Martins)
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