Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3151/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O arguido após situação de contumácia requereu a realização de julgamento com a sua presença.
Assim sendo ainda que se possa permitir, em nome da celeridade processual, que o mesmo se inicie sem a presença do arguido, sempre o mesmo terá direito a ser ouvido no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo comum n.º 1086/93.8 GCLSB do 4º Juízo – 1ª sec. Criminal de Lisboa foi proferido despacho que condenou o arguido nas custas do incidente, julgando improcedente a arguição de nulidade e irregularidade invocadas pelo arguido J. e pelas quais pedira a anulação dos actos posteriores ao seu requerimento em que pedia que a audiência fosse realizada na 2ª data prevista, por impossibilidade de comparência do arguido e do seu mandatário na 1ª data designada, requerimento que não foi apreciado.

Foi interposto recurso pelo arguido deste despacho que motiva com as conclusões:
- Tendo-se o arguido apresentado em juízo, em 30.06.03, e tendo prestado TIR foi determinada a cessação da contumácia designando-se as datas de 21.10.03 e de 20.11.03 para audiência;
- Na véspera da data inicialmente designada, em 20.10.03, o arguido constituiu mandatário e, informando da impossibilidade de comparecer no dia seguinte por motivo de doença, requereu o adiamento da audiência para a 2ª data designada a 20.11.03 alegando ser indispensável a sua presença para a descoberta da verdade (fls. 163);
- Juntou relatório médico e procuração forense a favor do signatário;
- A audiência realizou-se no dia 21.10.03 sem que fosse apreciado e proferido despacho sobre o requerimento do arguido (fls. 167) sendo, no entanto, justificada a sua falta ;
- Tendo a Sr.ª Juiz nomeado oficiosamente defensor ao arguido na pessoa da Dr.ª Ana ;
- Sendo grosseiramente falsa a afirmação tripla da Sr.ª Juiz no despacho recorrido que tenha sido esta sido indicada pelo mandatário constituído pelo arguido;
- Cessam as funções do defensor oficioso logo que o arguido constitua mandatário (art.º 62º CPP);
- A leitura da sentença ocorreu em 27.10.03 sem que o arguido ou o seu mandatário constituído tivessem sido notificados para comparecer;
- Não existe qualquer despacho a responder ao requerimento do arguido de fls. 163 nem se encontra expressa a razão ou fundamento para o seu indeferimento sendo esta uma questão prévia à audiência (acta de fls. 167);
- Os despachos devem ser expressos e devidamente fundamentados;
- O arguido tem o direito de estar presente nos actos processuais e de ser ouvido quando o tribunal pretender tomar alguma decisão que pessoalmente o afecte;
- O arguido tem o direito de escolher o seu defensor cessando as funções do nomeado oficiosamente logo que tal ocorra;
- Cabe aos tribunais assegurar a defesa e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º, n.º2 CRP e 32º,n.º2 CRP);
- A nulidade foi tempestivamente arguida logo que o arguido e o seu mandatário constituído dela tiveram conhecimento ;
- O direito do arguido a ser ouvido implica que este não deve ser tratado como uma entidade abstracta, como um arguido puramente formal e presumivelmente culpado mas como uma pessoa que tem uma versão dos factos e das circunstâncias a transmitir ao tribunal (ARL de 10.12.03);
- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (art.º 32º, n.º1 CRP);
- Nada se ganhou nem houve razão atendível para o não adiamento da audiência para a segunda data designada apenas distante 29 dias tanto mais que a falta do arguido por motivo de doença foi julgada justificada;
- Foi desprezada a verdade material, as garantias constitucionais do arguido e o bom senso;
- O despacho recorrido enferma de vícios e erros de facto e de conceitos graves e inadmissíveis;
- E violou os art.ºs 32º, n.º1 e 3, 202º, n.º2, 205 e 208º CRP, 61º,n.º1 a),b) e e), 62º, 333º,n.º1 e 2, 338º e 340º,n.º1 CPP e 156º e 158º CPC.


Foi igualmente interposto recurso pelo arguido da sentença que o condenou o arguido como autor de dois crimes de emissão de cheque sem provisão p.p. pelos art.ºs 11º, n.º1 DL 454/91 de 28.12 na redacção do DL 316/97 de 19.11 na pena de 150 dias de multa à razão diária de 8,00 euros por cada um deles e na pena unitária de 240 dias de multa à referida taxa diária ou subsidiariamente na prisão de 160 dias e que o condenou a pagar a quantia de 1.880.000$00 acrescida de juros vencidos à data da apresentação do pedido no montante de 628.324$00 e vincendos, desde 5.7.93 relativamente à quantia de 350.000$00, desde 25.6.93 no que respeita à quantia de 720.000$00, desde 20.6.93 no tocante à quantia de 800.000$00 e desde 19.6.93 relativamente à quantia de 10.000$00, à taxa de 15% até 30.09.95, à taxa de 10% a partir de 1.10.95 e até 12.04.99, de 13.04.99 e até 30.04.03 à taxa de 7% e desde 1.5.03 até integral pagamento à taxa de 4 %.

Motivou este recurso com as conclusões:
1- Com a entrada em vigor no dia 1.1.98 do D-L nº 316/97 de 19 de Novembro, que introduziu alterações ao Artº 11º do D-L nº 454/91 de 28 de Dezembro, deixou de ser criminalizada a emissão de cheques devolvidos por falta de provisão cuja entrega ao tomador tenha ocorrido em data anterior à que deles consta nos termos do nº3 do referido artº 11º.
2- O tribunal deve investigar a verdade material e portanto a data de entrega dos cheques ao tomador.
3- A prova deste facto consistiu apenas nas declarações do queixoso.
4- O queixoso é também demandante civil.
5- As partes civis não podem depor como testemunhas. ( art. 133 nº1 al c) do C.P.P.
6- Além disso, o queixoso e parte civil declarou, nos termos do art. 348º nº3 do C.P.P. não conhecer o arguido ( cfr. acta da audiência a fls. 167)
7- Não tem, nem pode ter, ao contrário do referido na sentença, conhecimento directo da data efectiva de entrega dos cheques.
8- O seu depoimento não pode ser assim valorado como prova ( art. 128º nº1 e 129º nº1 do C.P.P.
9- Não existe qualquer documento de prova desse facto.
10- Houve assim, insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
11- Houve alteração dos factos descritos na acusação, sem ter sido aplicado o disposto no art. 358º nº1 do C.P.P.
12- Não tendo sido produzida nem poder ser considerada a prova da data de entrega dos cheques ao tomador, o arguido deve ser absolvido.
13- “ in dubio pro reo”.

A douta sentença violou os arts 128º nº1, 129º nº1, 133º nº1 al c), 358º nº1 e 410º nº2 do C.P.P. e os arts 11º nº3 do D-L nº 454/91 de 28 de Dezembro.


Termos em que, pelos fundamentos expostos e outros que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença revogada com as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

Admitidos os recursos com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº:
Ao recurso interlocutório :

1 – O julgamento foi realizado na ausência do arguido, regularmente notificado, nos termos do preceituado no nº1 do artº333º do CPP, em obediência do formalismo legal.
2 – O Ilustre Mandatário do arguido veio requerer o adiamento da audiência por falta do arguido, no exercício de um direito que lhe assiste.
3 – No entanto, não foi requerida a tomada de declarações ao arguido, nem no requerimento de fls.162, nem durante o julgamento
4 – O Ilustre Mandatário do arguido não esteve presente na data designada para julgamento e, não sendo causa de adiamento, foi nomeado defensor, tendo sido este último notificado da data da leitura de sentença, onde esteve presente.
5 – Pelo exposto, entendemos que não deverão ser consideradas procedentes as alegadas nulidade e irregularidade.



Ao recurso da sentença respondeu:
- Os factos dados como provados, neles incluindo as datas em que os cheques foram entregues, resultaram de toda a prova produzida conjugada entre si, declarações do queixosos T., os cheques e documentação bancária;
- O depoimento do queixoso, não obstante ser demandante civil, deve ser atendido porque isento e revelador de conhecimento directo dos factos ;
- A prova produzida é suficiente para a condenação do arguido ;
- A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou nulidade;
- Não poderia ter aplicação o princípio in dubio pro reo o qual só faz sentido em caso de dúvida na prova produzida, o que não é manifestamente o caso ;
- Deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

2. O objecto do recurso interlocutório, relativamente ao qual o arguido, no recurso que interpôs da decisão final, expressamente declarou manter interesse na respectiva apreciação, reporta-se à apreciação das seguintes questões que se formulam perante a indicação feita nas conclusões da motivação que servem para delimitar o objecto do recurso (art.º 412º CPP) :
- da irregularidade por falta de despacho expresso sobre o requerimento do arguido a requerer o adiamento da audiência designada para 20.10.03 por considerar indispensável a sua presença para a descoberta da verdade, nos termos dos art.ºs 122º e 123º CPP;
- da nulidade insanável ou irregularidade consistente na falta do defensor constituído na leitura da sentença por falta de notificação deste nos termos do art.º 119º c) e 123º CPP ;
- da insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, por não poder ser valorada como prova o depoimento do demandante, não tendo sido produzida nem poder ser considerada a prova da data de entrega dos cheques ao tomador, devendo o arguido ser absolvido em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.
- da dos factos descritos na acusação, sem ter sido aplicado o disposto no art. 358º nº1 do C.P.P por se referir na sentença que o cheque se destinava ao pagamento de um mútuo e não de uma viatura automóvel, como constava da acusação.


2.1. Resulta dos autos que :
Após o requerimento do arguido de fls. 163, em que anunciava a sua falta na 1ª data designada (21.10.2003) por doença e pedia o adiamento para a 2ª data designada (20.11.2003), por a sua presença ser indispensável para a descoberta da verdade, foi proferido na sessão de audiência de julgamento despacho que considerou justificada a falta e ordenou o prosseguimento da audiência determinando a gravação da prova nos termos do art.º 364º, n.º3 CPP. Este despacho foi proferido no seguimento e no mesmo sentido da promoção do MºPº - que solicitara se procedesse a julgamento nos termos do disposto no art.º 333º, n.º1 CPP na redacção do DL 320-C/2000 de 15.12 – a que a Sr.ª defensora oficiosa do arguido nomeada em audiência, declarou nada ter a opor, perante a falta do arguido que estava devidamente notificado e prestara TIR e, face ao teor do atestado médico apresentado.

3. A primeira questão a resolver, prévia em relação às demais, reporta-se à apreciação da irregularidade invocada pelo arguido de falta de apreciação do seu requerimento de adiamento da audiência.
Efectivamente nada foi especificamente decidido acerca do referido pedido. Porém, decorre da decisão proferida em audiência, que determinou o prosseguimento da mesma nos termos do art.º 333º,n.º1 CPP, no seguimento da promoção do MºPº no referido sentido, que esta decisão implicou o indeferimento do pedido de adiamento da audiência.
A actual redacção do art.º 333º CPP possibilita a realização da audiência no caso de o arguido estar regularmente notificado e não estiver presente no início da audiência a menos que seja absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
Este preceito deve porém ser conjugado com a leitura do art.º 332º CPP de que representa uma excepção desde que verificados os seus pressupostos e de outros preceitos como o próprio art.º 333º, n.º 3 CPP e o art.º 334º, n.º2 CPP.

Estes preceitos definem genericamente a obrigatoriedade da presença do arguido em audiência, direito de consagração constitucional de que apenas pode dispor o arguido, dentro do condicionalismo previsto no n.º2 do art.º 334º CPP.
Foi clara a manifestação do arguido no sentido de considerar indispensável a sua presença em audiência pelo que requereu o seu adiamento.
Entendeu o tribunal que não era indispensável a sua presença no início do julgamento, pelo que determinou o seu prosseguimento.
Porém, esta ponderação que define unicamente a não indispensabilidade dessa presença no início da audiência, não permite que o tribunal se substitua ao arguido na dispensa da sua presença em audiência, quando é certo que este justificara a sua falta por impedimento decorrente de doença e manifestara claramente que considerava tal presença indispensável à defesa dos seus direitos.
Pode o tribunal definir, em seu critério, a necessidade ( ou desnecessidade da importância da colaboração do arguido para a descoberta da verdade mas não pode determinar a desnecessidade dessa presença à salvaguarda dos seus direitos de defesa, por forma a derrogar o direito de o arguido ser ouvido em audiência.
O art.º 333º CPP visa evitar adiamentos sucessivos e permite provocar o início da audiência, mesmo sem a presença do arguido, desde que esta se não mostre indispensável à descoberta da verdade, mas não permite dispor do direito de este ser ouvido se o requereu expressamente como forma de assegurar o seu direito de defesa e se a sua falta de comparência na primeira data se mostrava até justificada.
Não podem os mecanismos processuais que visam garantir a celeridade processual derrogar, a qualquer preço, a tutela das garantias de defesa do processo penal, consticionalmente consagradas (art.º 32º CRP).
Só esta interpretação conjugada dos art.ºs 333º, 334º e 332º CPP garante a tutela constitucional do direito de defesa e de audição do arguido e não representa uma visão exacerbada do contraditório nem excessiva de tal tutela uma vez que poderia ter prosseguido a audiência na 1ª data designada e procedido à sua audição na 2ª data designada, sem qualquer prejuízo significativo para a celeridade processual.
E não se diga que, por não ter o defensor oficioso nomeado requerido a sua audição na 2ª data designada, conforme previsto no n.º 3 do art.º 333º CPP, ficou afastada a imposição de assegurar a presença do arguido e a prestação de declarações por este. A posição do arguido e do advogado que nomeara fora claramente definida no sentido da necessidade da sua audição e da imprescindibilidade da mesma, quer para assegurar o deu direito de defesa, quer para garantir o esclarecimento da verdade material.
A ausência e falta de audição do arguido por forma assegurar o seu direito de defesa, nas circunstâncias referidas, constitui nulidade insanável (art.º 119º al.c) CPP) .

Já quanto ao efeito dessa falta, na definição da factualidade apurada e da sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade material, dependerá da apreciação da prova produzida e gravada.
O ofendido ouvido em audiência tinha igualmente a posição processual de parte civil por ter deduzido o correspondente pedido. A sentença fundou-se essencialmente na prova documental junta aos autos e no depoimento do ofendido, na qualidade de testemunha da acusação.

Porém, não foi dada ao arguido a possibilidade de esclarecer em que circunstâncias foram emitidos os cheques e em que data foram entregues ao ofendido que foi inquirido na qualidade de testemunha (aliás única testemunha que depôs ), sendo este parte civil o que o impede de depor como testemunha dado o seu particular interesse na causa (art.º 133º c) CPP).
Embora possam ser valoradas livremente as suas declarações, não tendo o próprio cheque virtualidade de atestar tal facto e nenhuma outra prova tendo sido oferecida, não deveria o tribunal ter deixado de investigar os factos relativos às ditas circunstâncias que, como é sabido, configuram uma realidade tantas vezes desfasada das menções que se fazem constar do cheque, ouvindo para tanto o arguido, cujo impedimento para comparecer estava justificado, garantindo-lhe o direito de se fazer ouvir e de contraditar todos os elementos, o que seria possível na 2ª data designada e não afectaria grandemente a celeridade do processo tendo, assim, colocado em crise o dever de investigação da prova e da busca da verdade material.
De todo o modo, mesmo esse objectivo da celeridade não pode sobrepor-se à garantias da defesa e ao dever da busca da verdade, não sendo confundível justiça célere com justiça apressada nem se impondo que para lhe conferir essa qualidade se deva suprimir aquelas garantias e deveres.

De todo o modo, perante a nulidade da falta de presença e audição do arguido em audiência que, no caso se verifica ser imprescindível, não só ao exercício pleno do seu direito de defesa mas à própria procura da verdade material que se impõe ao julgador, determina-se a anulação do julgamento e a sua repetição por forma a que seja dado cumprimento a tal garantia e princípio, basilares do processo penal bem como a anulação dos actos dela dependentes, como a sentença que veio a ser proferida com violação do princípio da procura da verdade material. Esta anulação determina a inutilidade da apreciação do objecto de recurso interposto da sentença e referente aos vícios da mesma e à matéria de facto fixada, perante a declaração da nulidade da audiência pelas razões apontadas e com os referidos efeitos nos actos posteriores e dela dependentes .
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4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso interposto relativo à nulidade e irregularidades da audiência e determinar a anulação da audiência de julgamento, realizada sem a presença e audição do arguido sem que estivessem reunidos os respectivos pressupostos e dos demais actos dela dependentes como a sentença que foi proferida com violação do princípio da procura da verdade material, não conhecendo do objecto do recurso interposto da sentença.
Sem custas.


Lisboa 06/07/04

(Filomena Lima)
(Ana Sebastião)
(Pereira da Rocha)