Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005929 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199401190317873 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 ART31. CP82 ART2 N4 ART30 ART48 ART72 ART73. DL 430/83 DE 1983/12/13. CPP29 ART448. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG337. | ||
| Sumário: | I - Na sucessão de leis penais deve aplicar-se aquela que em concreto for mais favorável ao arguido. II - Tendo o arguido cometido o crime de tráfico de estupefacientes: de quantidades diminutas - art. 24, n. 1, do DL 430/83 de 13/12 - ou de menor gravidade - art. 25, al. a) do DL 15/93 de 22/01, e verificando-se sucessão de leis, há que considerar mais favorável, o regime do DL 430/83 de 13 de Dezembro. | ||