Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quando se refere, no art. 944.º, n.º 1, do CPC, que as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente, quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de descrever as operações de crédito e débito entre as partes, decompondo-se o documento assim elaborado em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. II - Se, ao invés de um único documento, forem apresentados dois documentos, ambos organizados como conta-corrente, por colunas, ainda que não exista total correspondência entre as mesmas, isso não constitui, forçosamente, um obstáculo relevante ao aproveitamento das contas, já que um documento pode ser a continuação do outro, bastando que de ambos conste o que é essencial, ou seja, a especificação das receitas (no caso, as comissões dos prémios cobrados pela ré, mediadora de seguros, e eventuais estornos), das despesas (no caso, os recibos dos prémios cobrados e eventuais estornos) e a indicação do respetivo saldo, o que se reconduz às categorias “crédito”, “débito” e “saldo”. III - Não sendo apreensível o significado de algumas siglas e/ou abreviaturas utilizadas nesses documentos, impunha-se que o Tribunal diligenciasse no sentido de obter informações a esse respeito, fazendo as averiguações convenientes, incluindo parecer técnico/pericial, em ordem a permitir um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos conjugados dos artigos 943.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 7.º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. interpôs o presente recurso de apelação da sentença, proferida na ação de prestação de contas que intentou contra C..., em que foi decidido rejeitar as contas apresentadas pela referida Autora e absolver a Ré da instância. Na petição inicial, apresentada em 24-08-2011, a Autora requereu a citação da Ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresentasse. Alegou, em síntese, que a Ré atuou como mediadora de seguros da “Real Seguros, S.A.” (entretanto incorporada, por fusão, na Autora) e, nessa qualidade, celebrou contratos de seguros com terceiros e cobrou os respetivos prémios, sem que tenha prestado contas das quantias que recebeu, existindo um saldo a favor da Autora de 44.172,34 €. Em 28-12-2013, a Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação motivada, alegando que, não obstante tenha celebrado com a então “Real Seguros, S.A.” contrato de mediação de seguros pelo qual ficou investida no poder de cobrar os prémios devidos pelos tomadores de seguros que fossem por si angariados, foi o seu pai, J..., quem, na realidade, exerceu a função de mediador de seguros e gestor da carteira da Ré, tudo com o consentimento da Autora. A Autora apresentou articulado de resposta, pugnando pela notificação da Ré para apresentar contas. Realizou-se audiência final, com produção de prova testemunhal, tendo sido, em 18-03-2014, proferida sentença que condenou a Ré a prestar contas à Autora relativas ao exercício da sua atividade de mediadora de seguros, determinando a notificação daquela para, no prazo de 20 dias, apresentar contas, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresentasse. Desta sentença foi interposto recurso pela Ré, tendo, em 06-12-2017, sido proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Nessa conformidade, foi a Ré notificada para, no prazo de 20 dias, apresentar contas sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresentasse. Decorrido tal prazo, foi, em 09-04-2018, proferido despacho que determinou a notificação da Autora para apresentar contas sob a forma de conta-corrente, no prazo de 30 dias, nos termos previstos no artigo 943.º, n.º 1, do CPC. Veio então a Autora, em 21-06-2018, apresentar requerimento em que juntou dois documentos, referindo-se-lhes como “contas, sob a forma de conta corrente”. Em 18-09-2018, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 944º, n.º 1 do Código do Processo Civil, as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, como como o respetivo saldo. Como é bom de ver, resulta desta norma, em primeiro lugar, que deve ser apresentada uma única conta-corrente, e que a mesma deve indicar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, em moldes que sejam inteligíveis para o tribunal. No final, constará o respetivo saldo. Ora, no caso dos autos, a ré apresentou duas contas-corrente, com saldos finais diferentes. A primeira conta apresentada contém referências em siglas, sem que o seu significado seja indicado. Como é bom de ver, a conta-corrente prevista no Código do Processo Civil para os processos judiciais não tem correspondência com os documentos contabilísticos ou outros utilizados pelas seguradoras, bancos e outras empresas, embora seja com base na informação destes constante que deve ser elaborada a conta-corrente a apresentar em tribunal. E a apresentação como contas-correntes dos documentos internos da autora denominados “extrato de conta efetivo” e “extrato de conta” não satisfaz as exigências do artigo 944º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Consequentemente, convido a ré a, no prazo de dez dias, apresentar nos autos uma única conta-corrente, culminando num único saldo final, obedecendo às exigências da referida norma (descrevendo a proveniência das receitas e a aplicação das despesas), sob pena de não serem aceites as que apresentou em 21/6/2018, nos termos do disposto no artigo 944º, n.º 2 do Código do Processo Civil”. A Autora requereu então, em 01-10-2018, a junção de dois documentos (com algumas diferenças relativamente aos anteriores, designadamente no número de páginas, que é inferior) e ainda de um terceiro documento (com cabeçalho “REAL SEGUROS, S.A.” “VALORES EM EUROS MAPA698-V0 PRÉMIOS COBRADOS DO AGENTE 006448 CÁTIA SUSANA FERRREIRA PEIXOTO”). Justificou a Autora a junção requerida nos seguintes termos: “- Na sequência do anterior despacho datado de 22/05/2018, procedeu a Autora em conformidade com o ordenado à junção de extrato de conta-corrente relativo à Ré; - O aludido extrato consubstancia dois documentos, relativos a datas distintas e com aspecto visual diferente em virtude de terem sido lançados e emitidos por sistemas operativos distintos; - Isto é, conforme melhor consta do alegado na petição inicial, em 31 de Dezembro de 2009, a Autora incorporou, por fusão, a sociedade -Real Seguros, S.A, que tinha também por escopo social a actividade seguradora; - Motivo pelo qual, a dívida em apreço nos presentes autos, transitou da Real Seguros S.A. para a aqui Autora, tendo passado a ser objecto de registo (movimentos) no sistema informático desta, diferente do anteriormente utilizado. - Significa isto que, o documento n.º 1 junto reporta-se aos valores em dívida resultantes dos movimentos registados no ano de 2009, contendo as colunas com a discriminação do débito (despesas – recibo de prémio cobrados ou comissões estornadas), do crédito (receita – comissões do prémio cobrados e estornos) e o saldo final; - O documento que se junto como n.º 2, reporta-se, por sua vez, ao período compreendido entre 2010 a 2013, após a transição da dívida, e por isso apresenta um aspecto diferente da anterior, resultante da utilização de diferente sistema informático. - De qualquer forma, cumpre salientar que ambos os documentos constituem o registo da prestação de contas, em conta corrente, com expressa indicação dos créditos e débitos, cuja informação foi lançada pelos serviços da Autora e pela Ré, relativa aos contratos de seguros objecto da mediação, também identificados. - Para que dúvidas não subsistam quanto ao teor dos aludidos documentos e seu valor probatório, até para melhor esclarecimento dos autos quanto à bondade da pretensão da Autora, requer-se a junção do documento n.º 3 em complemento da informação já vertida no documento n.º 1, o qual contem a relação expressa dos recibos pagos à Ré pelos Tomadores de seguros, e não liquidados à Autora, os quais originaram os valores em dívida”. No primeiro documento, consta do cabeçalho o nome da Ré e uma morada, mencionando-se de seguida, “Extracto de Conta de Efectivo de 2009/01/02 a 2009/12/31 Ag. n.º 006448 (Ramos Reais)”, documento este com 10 páginas, preenchido com várias colunas, intituladas (por esta ordem) “Apólice”, “Sit. Apl.”, “Recibo”, “Esp.”, “D. Cobrança”, “Sit. Rec.”, “Prm. Comerc.”, “Débito”, “Crédito”, constando no fim de cada página os totais relativos a estas três últimas colunas, incluindo-se, no fim da última página, a seguir a “Totais”, os seguintes valores: na coluna “Prm. Comerc.” 52,215.06, na coluna “Débito” 58,725,89, na coluna “Crédito” 10,380,58 e finalmente o último valor indicado, de 48,345.31 DB. No segundo documento, de cujo cabeçalho consta a menção “Lusitânia Grupo Montepio”, seguida dos dizeres “Agente n.º 72910”, “Data início 2010”, “Saldo inicial - 48 345,39”, “Agente C...” e “Período de 01/01/2010 a 04/02/2013”, constam, nas 48 páginas seguintes, diversas colunas preenchidas, intituladas (por esta ordem) “Agente”, “Data”, “Referência”, “Cód”, “Descritivo”, “Débito”, “Crédito”, “Saldo” e “Tomador”, sendo o valor indicado na coluna “Saldo”, na primeira linha da primeira página de 48 345,39 e, na última linha da última página, de - 41 382,33, constando ainda, na última linha da última página no fim da coluna “Débito”, o valor de 5 775,91, precedido dos dizeres “Saldo final”. Foi, de seguida, em 06-12-2018, proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Face ao exposto, e nos termos do disposto no artigo 943º, n.º 4 e 944º, n.º 2 do Código do Processo Civil, rejeito as contas apresentadas pela autora, por não obedecerem às exigências do n.º 1 do artigo 944º, e consequentemente, absolvo a ré da instância. Fixo o valor da causa em 44.172,34€ (quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) – artigo 298º, n.º 4 do Código do Processo Civil. Custas pela autora – artigo 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Registe e notifique”. É contra esta decisão que a Autora, inconformada, se insurge, no presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (transcrevemos apenas a parte útil): “(…) G. A Recorrente, esclareceu o Tribunal de que o extrato consubstancia dois documentos, relativos a datas distintas e com aspecto visual diferente em virtude de terem sido lançados e emitidos por sistemas operativos distintos, em virtude, de conforme melhor consta do alegado na petição inicial, em 31 de Dezembro de 2009, a Autora incorporou, por fusão, a sociedade – Real Seguros S.A – que tinha também por escopo social a actividade de seguradora. I. E explicou ainda, que o documento n.º 1 se reportava a valores em dívida resultantes de movimentos registados no ano de 2009, contendo as colunas com a discriminação do débito (despesas – recibo de prémio cobrados ou comissões estornadas), do crédito (receita – comissões de prémio cobrados e estornos) e saldo final. J. O documento que se juntou como n.º 2, reporta-se por sua vez, ao período compreendido entre 2010 a 2013, após a transição da dívida, e por isso apresenta um aspecto visual diferente do anterior, resultante da utilização de diferente sistema informático. Salientando que ambos os documentos constituem o registo da prestação de contas, em conta corrente, com expressa indicação dos créditos e débitos, cuja informação foi lançada pelos serviços da Autora pela Ré, relativa aos contratos de seguros objecto de mediação, também identificados. (…) N. São esses recibos e cobranças indicadas pela ora Recorrida e não pagos à ora Recorrente que originaram o saldo que se encontra em débito à Recorrente, no total de 44.172,34€ (quarenta e quatro mil cento e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). (…) R. Entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, pois não discriminou os factos julgados provados e não provados, conforme impõem os artigos 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1 alínea b) ambos do C.P.C. S. Na verdade, seria impossível ao Tribunal a quo julgar factos provados e não provados, porquanto desvalorizou toda a documentação junta e não atendeu ao alegado pela Recorrente quanto à origem e informação resultante dos referidos documentos. T. Entendendo a Recorrente que existindo dúvidas quanto à bondade das contas por si apresentadas, ou quanto aos documentos de suporte, seria exigível ao Tribunal que ordenasse a realização de diligências probatórias para auxiliar na compreensão da prova apresentada com vista à descoberta da verdade material. U. Pelo que se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal a quo que rejeita as contas, não atenta ao alegado e não indica os factos provados e não provados, não interpretando ou aplicando qualquer norma jurídica que conduza àquele desfecho, porque se assim não fosse a decisão teria necessariamente de ser outra. V. Entendendo-se assim que a sentença ser julgada nula e substituída por outra, que cumpra o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do C.P.C. (…) W. Reproduzido o conteúdo dos requerimentos da Recorrente de 21/06/2018 e 01/10/2018, compreende-se que o Tribunal a quo pudesse ter dúvidas sobre as regras gerais e contratuais, bem como os procedimentos entre Mediadoras e Seguradoras, assim como na interpretação da informação constante dos documentos probatórios. X. E assim sendo, era exigido que no âmbito dos poderes que a lei processual lhe confere, tivesse sido determinado que as contas prestadas fossem objecto de perícia por pessoa idónea para o efeito, mas nunca fundamento bastante para serem rejeitadas sem mais. Y. A Autora encontra-se prejudicada no montante de 44.172,34€ (quarenta e quatro mil cento e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), valor esse recebido pela Recorrida e não entregue à Recorrente. Z. Mas segundo o explanado pelo Tribunal a quo, parece que é a Recorrente que se recusa a apresentar uma única conta corrente, o que, pelo já referido, não é possível, e implicaria adulterar um documento de natureza contabilística. AA. Tal como já explicado a Autora está impedida contabilisticamente de apresentar uma conta corrente única, porquanto a sua origem tem por base sistemas operativos distintos. (…) CC. Na ausência de prestação de contas por parte da Recorrida, a Recorrente, prestou as devidas contas e juntou aos autos os extractos de conta extraídos do sistema informático utilizado, com a indicação expressa dos valores a crédito, a débito e respectivo saldo final. (…) EE. Sucede ainda que, o Tribunal a quo ignorando o disposto no Decreto-Lei 144/2006 de 31 de Julho e no contrato celebrado entre as partes e junto aos autos, decidiu, sem mais, não produzir qualquer prova para sustentar a sua decisão. (…) GG. Efectivamente o Tribunal a quo, em caso de dúvida por não ter ficado convencido com os esclarecimentos prestados pela Recorrente, devia ter promovido mais diligências, nomeadamente a inquirição de testemunhas e/ou peritagem às contas apresentadas. HH. Considera, pois, a Autora que o Tribunal a quo não fundamentou legal e factualmente a sua decisão, violando assim o princípio do inquisitório quando, de forma flagrante, proferiu decisão com preterição de produção de prova (testemunhal e pericial) que permitisse fundamentar de facto a sua sentença. (…) JJ. Nos termos no disposto no n.º 1 do artigo 943.º do C.P.C. não é inadmissível que a Recorrente não possa apresentar extrato de conta corrente, com aspecto visual diferentes, se tal ocorrer pelos motivos já indicados. KK. Ou seja, em virtude de advirem de sistemas operativos distintos, apresentam aspecto visual diferente na sua imagem, mas igual no seu teor, nomeadamente por se tratarem das mesmas “categorias”: débitos, créditos, n.º apólice, n.º recibos. LL. Mais se refere que analisados os documentos juntos com o requerimento datado de 01/10/2018, verifica-se que o valor que transita, relativo a débitos do documento n.º 1 para o documento n.º 2 não é de 147.889,26€, mas sim de € 58.725,89. MM. Bem como o valor relativo a créditos transitado do documento n.º 1 para o documento n.º 2 não é de 94.423,89€, mas sim de 10.380,58€. NN. Perfazendo um total de 48.345,31€ e não de 53.465,37€, conforme referido pelo Tribunal na sentença objecto de recurso, iniciando-se, assim, o segundo documento com um valor em dívida 48.345,39€. OO. Resultando num diferencial de 0,8 cêntimos (oito cêntimos), eventualmente proveniente de algum erro informático na transição de sistemas operativos distintos, o qual não pode obstar à continuidade do documento, para que seja considerado, como foi pelo Tribunal, uma diferencia substancial que culmina na absolvição da Ré, ora Recorrida. PP. Entende a Recorrente que houve análise errada da documentação por si junta e que sustenta, sem margem de dúvida, os valores em dívida originados pela conduta da Recorrida, na qualidade de Mediadora de Seguros. (…) UU. Pelo que, em conclusão, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do C.P.C., bem como o disposto no artigo 943.º do C.P.C., devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue boas as contas prestadas pela Autora”. Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho de admissão do recurso, o Tribunal recorrido pronunciou-se a respeito da nulidade arguida, nos seguintes termos: “Entende este Tribunal que não se verifica a nulidade apontada, porquanto, sendo rejeitadas as contas apresentadas, ao abrigo do disposto no artigo 944º, n.º 2 do Código do Processo Civil, esvazia-se o objeto do processo do substrato fáctico essencial ao mesmo, impedindo-o de ter seguimento. Consequentemente, e uma vez que a instrução do processo teria necessariamente de incidir sobre todas as verbas da conta-corrente, fossem ou não contestadas – cfr. o artigo 945º, números 4 e 5 do Código do Processo Civil – não pode o Tribunal julgar provados ou não provados factos constantes de uma conta-corrente que foi rejeitada por vício formal, sendo que a sua rejeição implica a sua ablação/exclusão do processo. Em suma: o Tribunal não pode julgar como provados os factos constantes da conta-corrente rejeitada, porquanto a rejeição consiste na sua exclusão do objeto do processo, equivalendo à sua não alegação. Sem contas, o processo deixa de ter objeto, e os demais factos alegados para enquadramento das contas perdem relevância”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se a sentença recorrida é nula, por não conter a discriminação dos factos provados; 2.ª) Se as contas deviam ou não ter sido rejeitadas, o que implica apreciar se respeitam os requisitos legais, mormente a forma de conta corrente. Factos provados Além dos factos que constam do relatório supra, encontram-se provados os seguintes factos (art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC): 1. A Autora “Lusitânia – Companhia de Seguros, S. A.” é uma sociedade comercial que exerce a atividade de seguradora. 2. A 31 de Dezembro de 2009, a Lusitânia incorporou, por fusão, a sociedade “Real Seguros, S. A.” que tinha por objeto social a atividade seguradora. 3. A “Real Seguros S. A.” e a Ré subscreveram no dia 9 de abril de 2002 um documento que designaram de “Contrato de Mediação de Seguros”, identificando-se a Autora como primeira contraente e, a Ré, como segunda contraente, no qual declararam: Cláusula I Pelo presente contrato a Segunda Contraente obriga-se a prestar à Primeira Contraente os seus serviços de mediação de seguros no ramo Não Vida. Cláusula II A Mediadora deverá efectuar prospecção de novos clientes e negócios, de molde a obter a celebração de contratos de seguro dos ramos Não Vida e, bem assim, prestar assistência devida aos contratos em que intervenha. Cláusula IV 1. A REAL autoriza a Mediadora a comercializar todas as modalidades de seguro de que disponha. (…) Cláusula VI 1. A Mediadora será remunerada através de comissões sobre o produto da sua actividade, de acordo com a tabela em vigor na Companhia que, por economia se dá por reproduzida e que fica a fazer parte integrante deste contrato. 2. A Mediadora pode, se essa faculdade lhe for dada pela Companhia no momento da apresentação da prestação de contas, descontar as comissões relativas a prémios cuja cobrança tenha efectuado, bem como a receber as comissões respeitantes aos contratos da sua carteira de cuja cobrança não esteja incumbida; 3. A Mediadora pode, sempre que tal lhe for solicitado, proceder ao pagamento de estornos e indemnizações com utilização de fundos da REAL que se encontrem à sua guarda, desde que tenha previamente cobrado os recibos de prémio das apólices correspondentes; 4. A Mediadora perde o direito às suas comissões vincendas nos contratos cujos prémios venham a ser cobrados judicialmente, por demanda da Companhia. Cláusula VII 1. A Mediadora que efectue a cobrança de prémios encontra-se obrigada a: a. Cobrar ou devolve, nos termos legais estabelecidos, os recibos da sua Carteira que lhe tenham sido confiados para cobrança; b. Prestar contas à REAL da cobrança de qualquer prémio ou fracção, logo que possível, e em prazo nunca superior a 15 dias, salvo em casos em que o período de cobrança daqueles esteja próximo do seu termo, situação em que devem, de imediato e pela via mais rápida prestar contas. c. … d. Não utilizar os fundos resultantes da cobrança de prémios, que são propriedade da REAL e que se encontram à sua guarda para fins diferentes daqueles que se encontram legalmente estipulados. 4. A Ré recebeu de terceiros documentos designados de propostas de seguro, destinados a serem aceites pela Autora, com vista à formalização de uma relação contratual de seguros que pretendiam estabelecer com a Autora. 5. Tendo a Ré recebido desses terceiros os montantes correspondentes aos prémios de seguro, que a Autora fixou como contrapartida da aceitação dos documentos designados de propostas de seguro que a Ré lhe dirigia. 6. A Ré não apresentou à Autora a relação da cobrança de prémios que efetuou, tendo deixado de lhe entregar os montantes correspondentes aos prémios de seguro que recebeu. 7. J..., pai da Ré, geria a carteira de seguros da Ré. 1.ª questão – Nulidade da sentença Entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, pois não discriminou os factos julgados provados e não provados, conforme impõem os artigos 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPC. É bem certo que a sentença deve discriminar os factos provados, sendo nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. No entanto, conforme é jurisprudência pacífica, a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre no caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, “não constituindo tal vício a fundamentação incompleta, escassa, medíocre, deficiente ou errada, que apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso” – assim, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 20-12-2017, na Revista n.º 1600/13.4TBVRL.G1.S1 - 7.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt. Ora, a sentença recorrida inclui, na sua parte inicial (à laia de relatório) e na sua fundamentação, um relato dos factos que justificam a decisão, sendo certo que, como é quase inevitável num processo especial de prestação de contas, atentou, para o efeito, nos documentos constantes dos autos. Acresce que não se justificaria, na economia da decisão proferida e atenta a decisão de rejeição das contas, descrever os factos que emergem dos documentos que as consubstanciam. Assim, conclui-se que improcede a arguição de nulidade. 2.ª questão – Rejeição das contas Atentemos na fundamentação da sentença recorrida. Referiu-se que do artigo 944.º, n.º 1, do CPC se extrai que “deve ser apresentada uma única conta-corrente, e que a mesma deve indicar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, em moldes que sejam inteligíveis para o tribunal. No final, constará o respetivo saldo. Ora, no caso dos autos, a ré apresentou duas contas-corrente, com saldos finais diferentes e sem aparente continuidade entre ambas. Não se trata apenas de um aspeto visual diferente, porquanto existem duas diferenças substanciais. A primeira diferença substancial reside nas diferentes “categorias” de informação que constam do documento. Na primeira, as colunas correspondem a: “apólice; sit.apl.; recibo; esp.; d.cobrança; sit.rec. prm.comerc.; débito; crédito”. Na segunda, as colunas correspondem a “agente; data; referência; cód; descritivo; débito; crédito; saldo tomador”. Ora, não é possível considerar tratar-se de um mesmo documento face a estas discrepâncias. Acresce a isto que o primeiro documento culmina com a indicação de um total de débitos de 147.889,26€ e um total de créditos de 94.423,89€. Ora, destes totais resulta um saldo negativo de 53.465,37€ que, a tratar-se de uma única conta-corrente, contínua e coerente, deveria transitar para o segundo documento. Ora, como se pode ver na primeira página do segundo documento, este inicia-se com um saldo negativo de 48.345,39€, e não com o saldo final do primeiro documento, sem que haja qualquer explicação para esta divergência. Face a isto, é manifesto que não foi apresentada uma única conta-corrente, sequencial e coerente entre si, culminando num único saldo, resultante do apuramento do total dos débitos e dos créditos e da diferença entre estes totais, mas sim dois documentos incompatíveis ou discordantes entre si. A isto acresce ainda que a primeira conta-corrente apresentada não indica, de modo inteligível para qualquer destinatário, aí se incluindo o Tribunal, qual a proveniência das receitas, apenas se indicando um número de recibo, desconhecendo-se a que é que respeita. Tudo o mais consiste em referências por siglas (“CONTF, NOVO, ESTORN, SUPL, SIT. APL, ANU”), que a autora não se deu ao trabalho de descodificar, para que o Tribunal pudesse compreender o seu significado. Cabe ao Tribunal sindicar os factos que lhe sejam alegados, para poder apreciar o bem fundado das contas apresentadas, para o que é imprescindível a alegação escrita da sua proveniência. Alegação que não foi feita, nem após convite ao aperfeiçoamento, não sendo exigível ao Tribunal que convide mais uma vez a parte a completar a conta corrente apresentada. Como já foi referido, a conta-corrente prevista no Código do Processo Civil para os processos judiciais não tem correspondência com os documentos contabilísticos ou outros utilizados pelas seguradoras, bancos e outras empresas. E a apresentação como contas-correntes dos documentos internos da autora denominados “extrato de conta efetivo” e “extrato de conta” não satisfaz as exigências do artigo 944º, n.º 1 do Código do Processo Civil”. Vejamos. Não se discute que a Autora devia, conforme decorre do disposto no artigo 944.º, n.º 1, do CPC, apresentar contas em forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. Mas, como é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, quando se diz que as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente, quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas, decompondo-se a espécie gráfica conta corrente em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo – cf. acórdão do STJ de 23-10-1997, no processo n.º 326/97 - 2.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt. Ora, é manifesto que a Autora não apresentou uma única conta-corrente, mas dois documentos distintos, que parecem corresponder, conforme a própria Autora refere, a extratos de conta extraídos do sistema informático da Autora, embora provenientes de sistemas operativos distintos. Conforme se assinala na sentença recorrida, os documentos estão organizados como conta-corrente, por colunas, não existindo total correspondência entre as mesmas. No entanto, esse facto, por si só, não nos parece que possa constituir um obstáculo relevante ao aproveitamento das contas, já que um documento pode ser a continuação do outro, contanto que de ambos conste o que é essencial, ou seja, a especificação das receitas (no caso, as comissões dos prémios cobrados e eventuais estornos), das despesas (no caso, os recibos dos prémios cobrados e eventuais estornos) e a indicação do respetivo saldo, o que se reconduz às categorias “crédito”, “débito” e “saldo”. Refere-se ainda na sentença que “o primeiro documento culmina com a indicação de um total de débitos de 147.889,26€ e um total de créditos de 94.423,89€. Ora, destes totais resulta um saldo negativo de 53.465,37€ que, a tratar-se de uma única conta-corrente, contínua e coerente, deveria transitar para o segundo documento. Ora, como se pode ver na primeira página do segundo documento, este inicia-se com um saldo negativo de 48.345,39€, e não com o saldo final do primeiro documento, sem que haja qualquer explicação para esta divergência”. Porém, na realidade, os números a que a sentença se refere são os que constam da primeira linha da última página (de 28, no total) do documento 1 inicialmente apresentado, nem sequer correspondendo aos valores indicados no fim dessa página, na qual constam, na coluna “Prm. Comerc.” 130,095.56, na coluna “Débito” 147,889.26” e na coluna “Crédito” 99,618.10, indicando-se ainda, na última linha, o valor de 48.271,16, que, não pode deixar de ser entendido como correspondente ao saldo que a Autora teria a haver (147.889,26 - 99.618,10 ꞊ 48.271,16). Todavia, como vimos, foi junto aos autos, após o convite do Tribunal, um outro documento 1, sendo este que deve ser considerado como a conta-corrente apresentada. Ora, conforme acima referido, os valores que do mesmo constam, no fim da última página (de 10), são os seguintes: na coluna “Prm. Comerc.”, 52,215.06, na coluna “Débito” 58,725,89, na coluna “Crédito” 10,380.58, e na última linha, valor que não pode deixar de ser entendido como correspondente ao do saldo 48,345,31 DB (ou seja, à receita ou à demonstração de resultado a haver pela Autora de 48.345,31 €). Logo, parece-nos que será este o valor que transita para o documento 2, que, assim, lhe dá continuidade, não obstante exista uma diferença de oito cêntimos (para o valor de 48.345,39 €, que surge identificado, no documento 2, tanto no cabeçalho, como “saldo inicial”, como no descritivo da coluna saldo), o qual nos parece desprezível, podendo dever-se até a um mero lapso de digitação, na medida em que se passou a elaborar a restante conta-corrente num sistema diferente, como resulta visível pela análise dos dois documentos apresentados. Por outro lado, considerou-se na sentença recorrida que o primeiro documento não contém, de modo inteligível para qualquer destinatário, aí se incluindo o Tribunal, qual a proveniência das receitas, apenas se indicando números de recibos e diversas siglas (“CONTF, NOVO, ESTORN, SUPL…”), que a Autora não se deu ao trabalho de descodificar, para que o Tribunal pudesse compreender o seu significado. É bem certo que essa “descodificação” é importante pois, não obstante a Ré não pudesse contestar as contas apresentadas, as mesmas deveriam ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor – artigo 943.º, n.º 2, do CPC. Sobre esta matéria, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 09-11-2017, na Revista n.º 628/14.1TBBGC-C.G1.S1 - 7.ª Secção (sumário disponível em www.stj.pt): «I - O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação. II - Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente – tal como impõe o art. 944.º, n.º 1 do CPC – é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas (de deve e haver), que releva a situação patrimonial de uma conta em dado momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos. III - A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável da falta de apresentação das contas sob aquela forma a sua rejeição, uma vez que se afirma literalmente no art. 944.º, n.º 2, do CPC “pode determinar” e não “determina”. IV - Podendo a apresentação das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) revestir outras formas para além da conta-corrente, não deve o juiz rejeitá-las quando as mesmas sejam apresentadas de modo a que seja possível determinar o saldo final da gestão em causa. V - As contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, não sendo obrigatório nomear pessoa idónea para dar parecer sobre elas quando tal não se revele necessário, designadamente quando, tal como sucede no caso presente, estão em causa contas simples que qualquer pessoa de mediana instrução apreende (…).» Ora, é evidente que, sem prejuízo da junção dos referidos documentos, nada obstava a que a Autora tivesse elaborado um documento único, em forma de conta-corrente, especificando, de forma percetível para o Tribunal, para a parte contrária e até para um terceiro que tivesse de dar parecer sobre as verbas inscritas, a proveniência das receitas e a aplicação das despesas. Mas não nos parece que os documentos (1 e 2) que juntou, os quais, considerados no seu conjunto, consubstanciam uma conta-corrente, sejam ininteligíveis ao ponto de se justificar a rejeição das contas assim apresentadas. Na verdade, o significado de algumas siglas e abreviaturas é facilmente percetível, tendo em conta os factos dos quais emerge a prestação de contas em apreço. Por exemplo, “ESTORN” significa certamente “Estorno” e “ANU” será “anual”, referindo-se ao respetivo prémio cobrado conforme recibo cujo número é indicado na mesma linha. E não sendo apreensível o significado de outras siglas e/ou abreviaturas, impunha-se que o Tribunal diligenciasse no sentido de obter informações a esse respeito, fazendo as averiguações convenientes, incluindo parecer técnico/pericial, em ordem a permitir um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos conjugados dos artigos 943.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 7.º, do CPC. Consideramos, pois, que, não obstante a Autora pudesse ter elaborado um documento único de mais fácil apreensão, os documentos que apresentou podem ser considerados para a finalidade pretendida, não se justificando a rejeição das contas. Assim, procedem, em parte, as conclusões da alegação de recurso, o qual merece provimento ao mesmo. As partes não são responsáveis pelas custas do presente recurso, pelo que não serão condenadas no respetivo pagamento. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, decidindo-se, em substituição, determinar o prosseguimento dos autos, nos termos acima referidos. Sem custas, por não serem devidas. D.N. Lisboa, 09-05-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |