Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No Estado Democrático de Direito, é dever estatal e, portanto, do Poder Judicial, conferir a devida eficiência ao Direito Penal, para que possa desenvolver com plenitude a sua missão fundamental de protecção social. II – Há ao lado do direito fundamental do arguido de se ver julgado em prazo razoável um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. A prescrição penal, resultante da demora na persecução penal. III – O fenómeno prescritivo apresenta idiossincrasias e consequências negativas: a impunidade, a selectividade da justiça penal, a violação do princípio da igualdade e, com particular relevo, a insuficiência na protecção e garantia de direitos fundamentais diante das ameaças e lesões decorrentes de condutas tipificadas na lei como crime. IV – A situação do arguido que se vê indiciado e processado por longos anos é aflitiva, pois o próprio processo contempla em si uma pena processual severa, e muito mais a daquele que deve responder ao processo em situação de prisão preventiva. “[A] rapidez do julgamento é justa ainda porque a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige”. V – Não se mostra razoável sustentar que o titular originário do jus puniendi (a sociedade) não dispõe de meios eficazes de exercer este direito em relação ao Estado-Ministério Público (In casu após um inquérito que perdurou mais de 6 anos e uma acusação anulada, o arguido I… foi acusado em 2007. ) ou ao Estado-Juiz e que a demora do processo penal, com a consequente impunidade, é irrelevante à sociedade e somente interessa às partes formais do processo. VI – A sociedade assume sempre a condição de vítima de qualquer tipo legal de crime, mas ao mesmo tempo tem interesse no resultado da actuação estatal espelhada na tutela jurisdicional penal, enquanto conjunto de pessoas entre as quais se encontram os possíveis autores de futuros tipos legais de crime, convertendo-se, neste sentido, em destinatária da mensagem dissuasória que procura transmitir por meio da pena. VII – A pena aplicada ao cometimento de um tipo legal de crime apresenta um fim de resposta positiva do direito penal à sociedade. A tramitação célere do processo penal, para possibilitar a sua aplicação e execução, representa um interesse relevante do grupo social. VIII – Este direito fundamental, da titularidade do arguido e da sociedade, é uma afirmação deduzida de uma proposição já demonstrada do dever punitivo do Estado em relação aos infractores da lei penal, a quem não é conferido apenas o direito, mas também o dever de punir, que se desdobra na actuação efectiva e eficaz de todos os agentes públicos implicados na persecução penal: autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura Judicial. “[Q]uanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da ideia de que não há crimes sem castigo; tanto mais se habituarão a considerar o crime como causa da qual o castigo é o efeito necessário inseparável.” IX – A demora do processo penal, além dos funestos prejuízos para o arguido, abala a eficiência do Direito Penal, na medida em que frustra os seus principais objectivos, comprometendo a legitimidade social e a credibilidade do Poder Judicial ao disseminar um senso de descrédito na actuação da justiça penal. X – O dever de protecção jurídico-penal impõe ao Tribunal criminal a prestação de uma tutela judicial efectiva, consistente na apreciação da causa em tempo hábil e razoável. XI – Praticado o ilícito penal, nasce para o Estado, em nome da sociedade, o direito de punir o infractor. Este direito tem o seu exercício condicionado no tempo. Se dentro de certo lapso temporal, que varia em razão da pena máxima abstractamente prevista para o crime ou da pena concretamente aplicada na sentença, o Estado não exercer a sua pretensão punitiva ou executória, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de punir ou executar a pena aplicada. XII – O instituto da prescrição funda-se no princípio da segurança jurídica e traduz instrumento jurídico destinado a reforçar o aspecto preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa, é a prescrição imprescindível ao Direito Penal de todos os Estados Democráticos de Direito, sendo admitida desde o berço das instituições jurídicas e assim exercida pelos povos antigos, com relevo especial entre os romanos, que conheciam as duas espécies de prescrição (da acção penal e da pena). XIII – Mais relevante do que o aspecto do “esquecimento” e da “expiação” vale destacar a “perspectiva funcional” do instituto da prescrição, enquanto instrumento tendente a evitar que a pena seja utilizada com fins distorcidos do seu mais importante desiderato que é o “preventivo”. Se o decurso de tempo não permite que se consagre este fim, passa a pena a ser desnecessária, pois que assume uma feição meramente retributiva, incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito e com o seu valor supremo que é a dignidade da pessoa humana. XIV – A prescrição penal é um instituto que se vincula directamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema. XV – A prescrição é matéria de ordem pública e interesse social, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser declarada, inclusive ex officio, se bem que num Tribunal Superior, como o Tribunal de Relação, deve ter-se presente que, como regra, qualquer decisão que encerre “questão nova” não pode ferir um grau de jurisdição e a mesma deve ser tomada, livremente, pelo Tribunal de 1.ª instância, pois caso contrário tal decisão transforma-se-ia em decisão insindicável (cf. art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.). XVI – Não pode pairar sobre o arguido a ameaça ad perpetuam do poder repressivo estatal. XVII – É inegável a importância da prescrição como instrumento de política criminal destinada a reforçar o aspecto preventivo da pena e impedir a eternização do clamor social em relação à prática delituosa. O tempo parece apagar todas as feridas, individuais ou sociais. XVIII – Aplicando-se uma pena ao arrepio dos postulados preventivos gerais positivos, implica dizer que essa pena é desnecessária e assim sendo reconhecida, a mesma atenta contra a dignidade da pessoa humana e à ordem democrática, servindo então a prescrição como instituto garantista contra o abuso do próprio Estado em executar uma pena na situação descrita. XIX – A doutrina funcionalista (JAKOBS e ROXIN) até certo ponto explica o instituto da prescrição acenando com a desnecessidade da pena enquanto resposta à estrutura social. XX – A advocacia precisa de estar ciente do seu indispensável papel de auxiliar nas questões da administração da justiça enfocar a questão da demora do processo penal enquanto problemática complexa cuja solução demanda a cooperação activa de todos os operadores judiciários. XXI – Necessário se torna criar uma cultura de agilização, eliminando as práticas dilatórias e tratando o processo como um instrumento ético de pacificação social, que, portanto, precisa ter um curso abreviado. XXII – O chamado “terrorismo processual-penal” é mais grave do que a demora do processo penal. Assim, o ideal almejado pressupõe uma ponderação, um equilíbrio entre a necessidade de racionalizar o direito e o processo penal, pondo fim à impunidade e à não menos imperiosa necessidade de preservar as garantias e os direitos fundamentais do arguido. XXIII – O sistema de justiça criminal e o garantismo penal, enquanto instrumentos de garantia dos direitos fundamentais, diante da ocorrência patológica de prescrição penal, necessitam ser readequados às inspirações de um órgão legiferante que confira a efectiva segurança diante dos riscos que ameaçam a sociedade moderna. XXIV – É facto público e notório que o arguido mais bem aquinhoado economicamente recebe a assistência, invariavelmente, de uma defesa técnica que lança mão de todos os meios defensivos. Nenhuma crítica a esta amplitude defensiva, quando não ingressa no perigoso e ilegal campo da protelação e da chicana — o que é muito comum —. Há a incidência quase que elitista do fenómeno prescritivo penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos Autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 712/00.9JFLSB do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no Translado N, por despacho de 28SET2011, foi decidido pela Senhora Juíza, no que ao caso releva: “[…] consideramos que, na presente data, mostra-se afastada a possibilidade de apreciação e conhecimento da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido I…, face ao trânsito em julgado da decisão condenatória e, em consequência, indefere-se o requerimento apresentado pelo arguido.” * 1.2. Inconformado com a referida decisão da Senhora Juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, dela recorreu o arguido I…, em 24OUT2011, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “- Do erro acerca dos pressupostos de facto: 1.º - A douta decisão recorrida parte do errado pressuposto de que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva de dois anos, já transitara em julgado, quando só transitaram o douto Acórdão do STJ que rejeitou conhecer do recurso [do arguido] para o STJ que incidiu sobre a condenação penal contida no Acórdão do TRL, e a decisão sumária do TC, que confirmou tal rejeição. 2.º - Como resulta da certidão do TC junta aos autos em 30SET11 pelo arguido, ora Recorrente, à data da decisão recorrida encontrava-se pendente junto do Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade que incide sobre o referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual obsta ao trânsito, nos termos do artigo 80.º n.º 4, da LTC. 3.º - Da certidão de fls. 223 a 235 do traslado apenas decorre que o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (que confirmou a rejeição do recurso para o STJ) transitou em julgado (em 12SET11). Do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que confirmou a irrecorribilidade da decisão do TRL para o STJ, não decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória do TRL, desde logo atento o disposto nos artigos 75.º, n.º 2, e 80.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional e a pendência do recurso a que se reporta a conclusão anterior. 4.º - Tal recurso refere-se ao segmento daquele Acórdão do TRL que confirmou o indeferimento da intervenção do Tribunal do Júri no julgamento de todos crimes imputados ao arguido. 5.º - Assim sendo, o que se discute naquele recurso junto do TC é a própria competência do Tribunal Colectivo para proceder ao julgamento dos crimes imputados ao arguido. 6.º - Consequentemente, está em causa uma questão processual capaz de invalidar a decisão condenatória proferida, atentos os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional legalmente previstos no artigo 80.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional. 7.º Como, com propriedade, se refere na própria decisão recorrida: “(…) há que ter presente que o caso julgado material – limitado às decisões de mérito, segundo o entendimento comum — pressupõe o caso julgado formal e que este respeita a quaisquer decisões (quer de mérito, quer meramente processuais) — vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal III 3.ª Edição, Lisboa, 2009, p. 39”. 8.º - Ou seja, estando pendente recurso atinente à competência do Tribunal Colectivo, a inexistência de caso julgado formal quanto a esta questão obsta à existência de caso julgado material quanto ao mérito da causa, leia-se quanto à decisão condenatória, que, consequentemente, não transitou em julgado. 9.º - Se a decisão do Supremo - que rejeitou o recurso penal - foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional e se a Decisão Sumária que apreciou tal recurso só transitou em 13SET11, em rigor, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º da LTC, para o arguido interpor recurso para o TC do douto Acórdão da Relação de Lisboa, apenas começou a contar em 14SET11. 10.º - Perante tal realidade processual, que era facilmente cognoscível pela Mmª. Juíza “a quo” quando pretende fazer equivaler o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ, que rejeitou o recurso penal que incidia sobre o Acórdão do TRL, ao trânsito em julgado deste último Acórdão, uma vez que o mesmo foi objecto de interposição de recurso para o TC, o qual foi admitido, com efeito suspensivo. 11.º - Mesmo que ao dito recurso para o TC tivesse sido atribuído efeito meramente devolutivo, a decisão condenatória não passaria a definitiva sem que o recurso pendente no TC fosse julgado, ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória. 12.° - Nem se diga, igualmente, que o recurso de constitucionalidade não configura um recurso ordinário ou reclamação, capaz de obstar ao trânsito da decisão condenatória, nos termos a que se referem os artigos 668.°, 669.° e 677.°, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” artigo 4.° do C.P.Penal, ou seja, que a decisão condenatória “já se encontra transita em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar qualquer recurso ordinário”; é que se o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.°, n.° 1, al. b) da LTC, não configura um verdadeiro recurso ordinário, pois só pode ser interposto após o esgotamento dos mesmos (artigo 70.°, n.° 3, da LTC), não é também um recurso extraordinário, ou seja, a interpor após o trânsito em julgado. Trata-se de um recurso de espécie diversa, que é processado à luz do regime previsto no Código de Processo Civil, aplicável à apelação, esta sim, um recurso ordinário, conforme resulta do artigo 69.°, da LTC (cfr. Ac. do TC n.° 1166/96), e que obsta ao trânsito da decisão recorrida (artigo 80.º,n.º 4, da LTC). 13.° - Consequentemente, por expressa remissão do artigo 69.° da LTC para o regime da apelação em processo civil, cumpre incluir o recurso de constitucionalidade na previsão dos recursos a que se refere o artigo 677.° da CPP, aplicável ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, no sentido de a respectiva pendência obstar ao trânsito em julgado da decisão. 14.º Ao partir do pressuposto de que existe trânsito em julgado, que não ocorre (porque estava pendente o recurso junto do Tribunal Constitucional sobre o indeferimento do Júri), incorreu a douta decisão recorrida em erro acerca dos pressupostos de facto e, por via disso, na violação dos artigos 677.°, 671.°, n.° 1 672.°, e 497.°, todos do C.P Civil, ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, e artigo 69.° e 80.º da LTC. 15 – Mas, incorreu igualmente num erro na aplicação do Direito, visto que não extraiu as consequências legais da pendência de um requerimento onde foi atempadamente suscitada a questão da prescrição, bem como da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, essa sim, transitada em julgado, que ordenou que o mesmo fosse conhecido. - Da violação do caso julgado formado pelo douto Acórdão do STJ, datado de 13 de Julho de 2011, decorrente do erro acerca de pressupostos quanto à existência de trânsito em julgado da decisão condenatória: 16.° - Conforme resulta da douta decisão recorrida, a Mm.a Juiz “a quo” considerou que o douto Acórdão do STJ, datado de 13 de Julho de 2011, apenas impõe à 1ª instância o dever de “conhecer da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido (…) se e enquanto não transitasse em julgado a decisão condenatória (…) Ou seja, deixou de subsistir o pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça partiu (…)”, razão pela qual, pese embora o arguido tenha suscitado a questão tempestivamente (isto é, antes do pretenso trânsito) a mesma já não poderá ser conhecida. 17.° - Salvo o devido respeito, não se verificando o pressuposto de facto que justificaria (na tese da decisão recorrida) a não execução do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão que rejeitou conhecer da invocada prescrição do procedimento criminal reconduz-se (também por isso) a uma manifesta violação do caso julgado formado pelo douto Acórdão do STJ, datado de 13 de Julho de 2011, o qual deixou indevidamente de ser cumprido, com violação manifesta do disposto nos artigos 497.º e 498.º. 677.º. 668.º. 669.º, 671.º, n.º 1. 672.º, 673.°. 675.°. n.° 1 e 2. 676.°. n.°s 1 e 2. e 497.°, todos do C.P.Civil., aplicáveis ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal. e artigos 69.°. 70.°, n.° 1, al. b), n.° 2, 3, 4, 5, 6, 71.°, 72.°, n.° 1. al. b), n.° 2, 73.°, 75.°, n.°s 1 e 2, 76.°. 78.°, e 80.º , n.ºs 1, 2, 3 e 4. da LTC. - Da violação do caso julgado formado pelo douto Acórdão do STJ, datado de 13 de Julho de 2011, decorrente da inexecução do mesmo: 18.º° - Acresce ao que acima se referiu - de onde decorre já a violação do caso julgado - que, mesmo que à data da douta decisão recorrida já existisse caso julgado da decisão condenatória, não seria possível deixar de cumprir o primeiramente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça sem manifesta violação do caso julgado contido no mesmo. 19.° - Na óptica do ora Recorrente, mesmo que a decisão condenatória tivesse transitado à data do despacho recorrido (o que, como se viu, não ocorreu), sendo a execução do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça incompatível com a execução daquele outro que houvesse condenado o arguido em pena de prisão, estaríamos perante casos julgados contraditórios. 20.º - O caso julgado não visa obviar a uma colisão teórica ou lógica de julgados mas sim a uma contradição prática de decisões – e serão concretamente incompatíveis duas decisões quando não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. 21.º - Mesmo que houvesse trânsito em julgado do Ac. do TRL de 13.07.2011 (falso pressuposto da decisão recorrida), haveria contradição entre os dois casos julgados - aquele que decorre do Ac. do STJ de 13.07.2011, e aquele que se houvesse formulado após o trânsito do douto Ac. do TRL, datado de 13.07.2011 -, pelo que haveria que cumprir aquele que “passou em julgado em primeiro lugar ou seja, aquele que decorre do douto Acórdão do STJ, isto é, haveria que aprecia a questão da prescrição do procedimento criminal por decisão transitada em julgado, e só após isso se poderia cumprir executar o caso julgado que se tivesse formado e fosse contido pela decisão condenatória. 22.º - O artigo 675.º do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 4.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não existir incompatibilidade entre o caso julgado de um Acórdão do Supremo que ordene ao tribunal de 1.ª instância que conheça da questão da prescrição, e o caso julgado (formado em data posterior) de uma decisão condenatória da Relação, e consequentemente da prescrição não dever ser conhecida antes da eventual execução da decisão condenatória, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 9.º, n.º 1, al. b), 29.º, n.º 6, 32.º. n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP, princípio da tutela das expectativas legítimas (artigo 9.°, al. b). CRP), com corolários no artigo 282.º. n.º 3 e n.º 4 ("segurança jurídica") da CRP, princípio da obrigatoriedade das sentenças judiciais para quaisquer autoridades (incluindo judiciais), princípio da superioridade do Supremo Tribunal de Justiça na hierarquia dos tribunais judiciais (artigos 205.º. n.º 2 e 210.º, n.º 1. da CRP), e a tutela particular conferida pela Constituição ao caso julgado (cfr. artigo 282.º, n.º 3, da CRP). - Da violação do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP): 23.º - A interpretação normativa aplicada, mesmo em casos em que o arguido suscitou a questão da prescrição atempadamente e o Supremo ordenou que a mesma fosse conhecida pela 1.ª instância, reconhecendo ao arguido o direito à sua apreciação, nega ao arguido o direito ao conhecimento de tal questão a pretexto do trânsito em julgado da decisão condenatória. (pretensamente) verificado em data posterior à decisão do Supremo, que ordenou o conhecimento da prescrição. 24.º - Tal interpretação normativa aplicada é materialmente inconstitucional por violação dos direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 5, da CRP, violando ainda o artigo 6.º da CEDH. 26.º - Ao restringir um instrumento processual potestativo (o requerimento do arguido de invocação da prescrição do procedimento criminal antes do trânsito em julgado da decisão condenatória), não conhecendo da prescrição, sobretudo após uma decisão de tribunal superior transitada em julgado ter ordenado que a mesma fosse apreciada, nos casos em que, entre o momento da invocação e o momento em que a prescrição seria apreciado pelo tribunal competente, se tiver verificado o esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória, viola a norma aplicada e, de forma desnecessária, o direito a um processo equitativo e à tutela judicial efectiva artigo 20.º n.ºs 4 e 5, da CRP). 27.º - Ainda que se alegasse que a norma aplicada tutela o valor do caso julgado, que tem subjacente o interesse constitucional na segurança e certeza jurídica, sempre se diria que o valor do caso julgado a tutelar de imediato, em casos como os que regula a norma em questão, será — sob pena de ofensa ao mesmo - o caso julgado da primeira decisão a passar em julgado. e assim, da decisão que ordenou, ainda antes do (in casu. pretenso) trânsito em julgado da decisão condenatória, o conhecimento da questão da prescrição. 28.º - Ou seja, não colhe dizer que a norma aplicada visa salvaguardar o valor constitucional do caso julgado, porquanto redunda exactamente na manifesta violação deste, e assim, dos artigos 29.°, n.° 6, 32.°, n.° 2 e 282.°, n.° 3, da CRP, sendo por isso tal entendimento imputado à norma inconstitucional. 29.º - Mas, independentemente disso, tal restrição ao direito à tutela jurisdicional e ao processo equitativo sempre se revelaria completamente desproporcionada, em violação do artigo 18.°, n.° 2, da CRP, e do artigo 6.° da CEDH. Não é admissível que se promova a segurança e certeza jurídica com desprezo pelas garantias de defesa do arguido (art.° 32.°, n.° 1, da CRP), sendo certo que o direito à invocação da prescrição se reconduz ao exercício legítimo do direito de defesa do arguido, e em violação da referida certeza e segurança criada no destinatário de uma decisão anterior que lhe reconhece o direito a ver apreciada a questão da prescrição pelo tribunal anterior. 30.º A norma acima enunciada, aplicada na douta decisão recorrida, é majoradamente inconstitucional em casos em que a respectiva aplicação se faça na pendência de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória, ou seja, com preterição do direito ao recurso previsto no artigo 32.°. 1, da CRP; e os artigos 497.° e 498.°, 677.°, 668.°, 669.°, 671.°, n.° 1, 672.°, 673.°, 675.°, n.° 1 e 2, 676.°, n.°s 1 e 2, todos do C.P.Civil, aplicáveis "ex vi" artigo 4.° do Código de Processo Penal, e artigos 69.°, 70.º, n.° 1, al. b), n.°s 2, 3, 4, 5, 6, 71.°, 72.°, n.° 1, al. b), n.° 2, 75.°, n.°s 1 e 2, 76.°, 78.°, e 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, da LTC, ou quaisquer outras normas que em concreto venham a ser aplicadas para sustentar, de forma singular ou conjugada, a norma aplicada. são materialmente inconstitucionais. 31.° - Tal interpretação normativa constitui uma restrição ao direito à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo (artigo 20.°, n.° 4 e 5, da CRP) que não prossegue qualquer bem constitucional em violação do artigo 18.°, n.° 2 e 3, da CRP, esvaziando o núcleo essencial do direito ao recurso (artigo 32.°, n.° 1, da CRP). - Da violação do direito a todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP): 32.° - No âmbito daquelas que constituem as garantias de defesa do arguido em processo penal encontra-se, sem dúvida, a possibilidade de invocar a prescrição do procedimento criminal, ou seja, a inexistência de interesse punitivo do Estado relativamente aos factos que lhe estão imputados, e isto até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 33.° - É direito do arguido invocar a prescrição até ao trânsito em julgado da decisão, é igualmente seu direito ver a questão efectivamente apreciada se a tiver colocado antes de tal trânsito, independentemente de posteriormente à suscitação da prescrição se tiverem esgotado os recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e as reclamações sobre a decisão condenatória, e independentemente de existir uma decisão que lhe reconheça o direito à respectiva apreciação. 34.° - Parece evidente que, sobretudo quando até já existe uma decisão transitada que ordena que a prescrição seja conhecida, se o arguido tem o direito de se defender invocando a prescrição, tal direito não pode deixar de abranger o direito a ver efectivamente apreciada a questão, sob pena de desnecessário esvaziamento do direito de defesa do arguido, e de mera tutela aparente do mesmo. 35.º - O arguido colocou a questão de forma tempestiva, e a mesma só não foi apreciada por tal decisão não poder ser automática ou instantânea, como idealmente deveria ocorrer. 36.º - Se a questão não foi de imediato apreciada por forma a que a sua decisão – que tutela o direito de ver apreciada a prescrição - ocorresse antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória, tal realidade processual não é já imputável ao arguido, mas à (in)capacidade de resposta célere do sistema judicial. 37.º - Invocar tal realidade processual para justificar o coarctar do direito de defesa do arguido, esgrimindo a salvaguarda do interesse na segurança e certeza jurídica, não é proporcional ou adequado à tutela dos interesses conflituantes, podendo até gerar casos de manifesta discriminação entre casos idênticos, com violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP). 38.º - Consequentemente, os artigos 497.° e 498.°, 677.°, 668.º, 669.°, 671.°, n.° 1, 672.°, 673.°, 675.°, n.º 1 e 2, 676.°, n.°s 1 e 2, todos do C.P.Civil. aplicáveis"ex vi”. artigo 4.° do Código de Processo Penal, e artigos 69.°, 70.°, n.° 1, al. b), n.°s 2, 3, 4, 6, 71.°, 72.°, n.° 1, al. b), n.° 2. 75.º, n.°s 1 e 2, 76.º, 78.°, e 80.°. n.°s 1. 2. 3 e 4, da LTC, ou quaisquer outras normas que em concreto venham a ser aplicadas para sustentar, de forma singular ou conjugada, a interpretação normativa aplicada, a interpretados no sentido de, tendo sido suscitada pelo arguido a prescrição do procedimento criminal antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória, permitirem o não conhecimento da mesma, por entre o momento da invocação da prescrição e o momento da sua eminente apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, se ter verificado o referido esgotamento dos meios processuais acima referidos, são materialmente inconstitucionais por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.°, n. 4 e 5, da CRP) e dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.°. n.° 1, e 18.°. n.° 2 e 3, da CPR). 39.º - A mesma norma, em casos em que exista decisão transitada, mas não cumprida, que tenha ordenado à 1.a instância o conhecimento da questão, é ainda mais flagrantemente inconstitucional, por violação das mesmas normas da CRP. 40.º - Uma interpretação dos artigos 675.° do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi” artigo 4.° do Código de Processo Penal, e 80.°. n.° 4, da LTC, que levasse a concluir que, não obstante a pendência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, se verificou o trânsito em julgado da decisão condenatória, precludiria o conhecimento da prescrição, constituiria uma violação, designadamente, dos artigos 20.º, n.º 4 e 5. 32.º, n.° 1, ambos da CRP, e do princípio da legalidade e da segurança jurídica. - Da violação do direito à liberdade (art.° 27.°, n.° 1, da CRP) e do princípio da proibição do excesso das penas (artigo 18. n.° 2, da CRP): 41.º - A aplicação de penas e a exigência da respectiva execução acarreta uma restrição ao direito à liberdade (artigo 27.°. n.° 1. da Constituição) que deve obediência estrita aos pressupostos materiais, que legitimam, constitucionalmente, as restrições de direitos, liberdades e garantias fundamentais, constantes do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, ou seja, o princípio da proporcionalidade, que tem como sub-princípio o da proibição do excesso. 42.º - Considerando que o decurso do prazo legal da prescrição materializa a perda do interesse punitivo do Estado relativamente a uma determinada conduta, e dá azo ao desaparecimento de um pressuposto da punição. "esfuma-se a carência de pena, e com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição" relativamente ao crime prescrito. 43.º - O juiz, mesmo após a prolação da sentença que apenas diz respeito à decisão de fundo, pode e deve conhecer causas de extinção do procedimento criminal ou do procedimento contra-ordenacional, como a prescrição, desde que suscitadas antes do trânsito da sentença. 44.º - Da interpretação normativa adoptada na douta decisão recorrida resulta que a invocação e, no limite, a verificação da prescrição não conhecida até ao esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória, mas suscitada antes do mesmo, é irrelevante para obstar à exequibilidade da decisão condenatória e ao respectivo trânsito em julgado, o que é manifestamente desconforme com os princípios constitucionais, por implicar condenação por um delito insubsistente. 45.º - Ao recusar reconhecer da questão da prescrição, admitindo porém a hipótese da sua verificação, e invocar interpretação que permite a execução de uma pena que, aos olhos do interesse punitivo do Estado, se tornou inútil, configurando, assim, uma restrição do direito à liberdade da pessoa humana que já não se justifica à luz das necessidades de prevenção especial ou geral, nem tão pouco à luz de qualquer outro interesse constitucional. 46.º - Nem se diga que o interesse constitucional que valida tal interpretação é a salvaguarda do caso julgado e, assim, da segurança e da certeza jurídica, uma vez que a tutela de tais valores é, no caso, totalmente desproporcional e desadequada. 47.º - De outra forma estar-se-á, como o faz a norma aplicada, a justificar a privação da liberdade da pessoa humana e da pena não à luz da necessidade da mesma, ou sequer do interesse punitivo do Estado (que já desapareceu), mas à luz da salvaguarda de um mero instituto jurídico (o caso julgado), para tutela cega (e constitucionalmente insustentável) do mesmo. 48.º - Não é o interesse na certeza e na segurança jurídica que pode justificar, com base na teoria dos interesses constitucionais conflituantes, a privação da liberdade da pessoa humana (através da aplicação de urna pena privativa de liberdade), mas sim a respectiva necessidade. É que o direito à liberdade da pessoa humana é manifestamente prevalecente sobre o interesse na salvaguarda do caso julgado. Por isso mesmo, a Constituição manda reabrir o caso julgado quando estejam em causa condenações injustas (artigo 29.°, n.° 6. da CRP) ou que tenham aplicado norma penal ou de mera ordenação social inconstitucional desfavorável (artigo 282.°. n.° 3. da CRP). 49.º - Recusar conhecer da prescrição tempestivamente invocada pelo arguido e insistir, por via disso, em executar uma pena que, pelo menos numa das hipóteses admitida pela norma, se tornou desnecessária, a pretexto da tutela de um superveniente caso julgado não tutela qualquer bem constitucional substancial (mas apenas uma visão formal inconstitucional do caso julgado), constitui portanto uma medida desadequada para a defesa de qualquer bem constitucional valioso: revela-se desnecessária, pois, a mera apreciação da prescrição não impedirá a formação de caso julgado, caso o arguido não tenha fundamento na sua alegação: e constitui ainda uma medida desproporcionada, pois sacrifica um dos bens constitucionais mais valiosos (a liberdade) em função de um pretenso caso julgado, em violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 3 e 27.°, ambos da CRP. 50.º - Consequentemente, os artigos 497.° e 498.°, 677.°, 668.°, 669.°, 671.°, n.° 1, 672.°, 673.°, 675.°, n.° 1 e 2, 676.°, n.°s 1 e 2, todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 4 ° do Código de Processo Penal, e artigos 69.°, 70.°, n.° 1, al. b), n.°s 2, 3, 4, 5, 6, 71.º, 72.°, n.° 1, al. b), n.° 2, 75.º, n.ºs 1 e 2, 76.º, 78.°, e 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, da LTC, ou quaisquer outras normas que, em concreto, venham a ser aplicadas para sustentar a norma aplicada, de forma singular ou conjugada, interpretados no sentido de, tendo sido suscitada pelo arguido a prescrição do procedimento criminal antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória, sobretudo quando tenha sido ordenado por decisão de um tribunal superior, já transitada, que a 1.ª instância deveria conhecer da questão, permitirem o não conhecimento da mesma, por entre o momento da invocação da prescrição e o momento da sua eminente apreciação pelo tribunal de 1.a instância, se ter verificado o referido esgotamento daqueles meios processuais, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27.°, n.° 1 e 2, e 18.°, n.° 2 e 3, da CRP. 51.º - Como são inconstitucionais os artigos identificados na conclusão anterior, ou aqueles que venham a ser em concreto aplicados, no sentido de se considerar que o eventual trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que decida o recurso relativo ao indeferimento da intervenção do Júris em sentido improcedente, provoca o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório, e impede o conhecimento da prescrição cujo conhecimento foi oportunamente requerido e ordenado, por violação dos artigos 20.°, n.°s 4 e 5, 27.°, n.° 1 e 2, 32.°, 1 e 2, e 18.°, n.° 2 e 3, da CRP, e da salvaguarda do caso julgado previsto nos artigos 29.°, n.° 6, 32.°, n.°2 e 282.°, n.° 3, da CRP. 52.º - Ao considerar que não devia conhecer da prescrição tempestivamente invocada pelo arguido, a douta decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9.°, n.° 1, al. b), 13.°, 18.º n.°s 1 e 2, 20.°, n.°s 4 e 5, 27.°, n.°s 1 e 2, 29.°, n.° 6, 32.°, n.° 1 e 2, 282.°, n.° 3, todos da Constituição da República Portuguesa, 497.°, 498.°, 668.°, 669.°, 671.°, n.° 1, 672.°, 673.°, 675.º, n.°s 1 e 2, 676.º, n.°s 1 e 2 e 677.° do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 4.° do C.P.Penal, e os artigos 69.°, 70.°, n.° 1, alínea b), e n.°s 2, 3, 4, 5 e 6, 71.°, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.°2, 73.°, 75.°, n.°s 1 e 2, 76.º, 78.° e 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4 da LTC, e o princípio da tutela das expectativas legítimas (artigo 9.°. al. b), CRP), com corolários no artigo 282.°, n.° 3 e n.° 4 ("segurança jurídica") da CRP, o princípio da legalidade, o princípio da obrigatoriedade das sentenças judiciais para quaisquer autoridades (incluindo judiciais), o princípio da superioridade do Supremo Tribunal de Justiça na hierarquia dos tribunais judiciais (artigos 205.°. n.° 2 e 210.º, n.° 1. da CRP, e a tutela particular conferida pela Constituição ao caso julgado (cfr. artigo 282.°, n.° 3, da CRP). 53.º - Ao deixar de conhecer da prescrição, questão que podia e devia ter conhecido, incorreu a douta decisão recorrida na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.°, n.° 1, al. b), do CPP. VI - PEDIDO: Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine que o Tribunal de 1.ª instância conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido em cumprimento do douto Acórdão do STJ. de 13.07.2011, consignando-se que tal conhecimento não será, como não pode ser, afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas, alheias a tal questão, que foram oportunamente objecto de impugnação. Assim se fazendo a costumada Justiça!” * 1.3. Na 1.ª instância, em 14NOV2011, respondeu O Ministério Público, concluindo do seguinte modo: “1-) Do teor textual do Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2011 não resulta qualquer comando expresso ou injunção para a apreciação da questão da prescrição, ao contrário daquilo que o arguido recorrente pretende e, consequentemente, não existe qualquer incumprimento de decisão superior ou caso julgado formado sobre tal matéria. 2-) Sobre o douto despacho recorrido de 28 de Setembro de 2011 sufraga-se o entendimento, anteriormente expresso pelo MºPº, segundo o qual o STJ ao devolver os autos à 1.ª instância a título definitivo com nota de trânsito do Tribunal Constitucional, considerou e bem que a questão quanto aos crimes porque o arguido foi condenado e à condenação em pena de prisão, estavam julgados definitivamente. 3-) Assim, o STJ considerou que o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional sobre a intervenção do tribunal de júri não interferia na decisão condenatória, sendo a prova disso que a existência de tal recurso (quanto à admissibilidade do tribunal de júri) nunca suspendeu os normais trâmites do processo no que toca à marcha do processo, designadamente, houve subida subsequente de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, no que à decisão condenatória diz respeito e bem assim, subida e decisão do Tribunal Constitucional, no que toca à apreciação das normas aplicadas na condenação. 4-) Pelo que o douto despacho recorrido, de 28 de Setembro de 2011, ao não conhecer da prescrição e ao considerar o Acórdão condenatório transitado em julgado tem fundamento e será de sufragar na totalidade. 5-) Porém, tal discussão está neste momento completamente ultrapassada porquanto a decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa está, desde 31 de Outubro de 2011, de forma inequívoca e incontroversa, transitada em julgado (ver explicitamente o Acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de Outubro de 2011, constante de fls. 1039 e 1040 do 4º volume traslado). 6-) No caso em apreço, com o trânsito em julgado, a controvérsia sobre a condenação acabou e o acto jurisdicional tornou-se irrevogável, impondo-se a todos (art.º 205 CRP) e aos demais tribunais. 7-) O caso julgado tem sido mesmo considerado como um verdadeiro princípio constitucional implícito, sendo recorrente a referência ao valor constitucional reforçado da sua intangibilidade. 8-) Pelo que o douto Acórdão condenatório, transitado em julgado, não pode ser afrontado senão pelo mecanismo do recurso de revisão (art. 449 do CPP), única forma de quebrar o caso julgado. 9-) E se não pode ser atacado de forma directa, muito menos o poderá ser de formas enviesadas, como pretende o arguido recorrente, quebrando princípios elementares de segurança jurídica inerentes ao Estado de Direito. 10-) A única prescrição que poderá ser, neste momento, conhecida é a prescrição da pena aplicada ao arguido pelo que o presente recurso não poderá ser conhecido sob pena de hipotética contradição com o caso julgado condenatório. 11-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.” * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO Comecemos por nos deter sobre as ocorrências relevantes para decisão do presente recurso: 2.1.1. O arguido I… desavindo com o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13JUL2010 [ Proc. n.º 712/00.9JFLSB.L1-5, cujo texto integral se mostra disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4ea124142619cd83802577740038bf4d?OpenDocument&Highlight=0,Juri] que o condenou numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, bem como no pagamento de uma indemnização civil, dele interpôs recurso para o S.T.J. em 12JAN2011. 2.1.2. Em 15FEV2011, o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo aludido arguido, com efeito suspensivo e a subir de imediato e nos próprios autos. 2.1.3. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso apresentado pelo referido arguido relativamente ao Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa e fixou-lhe efeito suspensivo. 2.1.4. O Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 27ABR2011 decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido I…, na parte criminal, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, bem como rejeitou o recurso interposto pelo mesmo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu, ainda, parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. 2.1.5. Em 13MAI2011, o aludido arguido invocou a nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia. 2.1.6. Em 17MAI2011, o arguido I… requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação, conhecimento e decisão sobre a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, requerendo que dessa decisão fossem retiradas as necessárias consequências. 2.1.7. O arguido I… em 20MAI2011 interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27ABR2011 (decisão que rejeitou conhecer do recurso da parte penal interposto para aquele Supremo por inadmissibilidade legal do mesmo) para o Tribunal Constitucional. 2.1.8. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15JUN2011, foram indeferidos os requerimentos do arguido I…, por falta de fundamento legal. 2.1.9. Por despacho Proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça datado do mesmo dia foi determinado o envio dos autos principais para o Tribunal Constitucional com vista a apreciação do recurso interposto pelo arguido I… do Acórdão desse mesmo Supremo Tribunal. 2.1.10. O arguido I…, em 16JUN2011, veio alegar factos que considerou relevantes para a apreciação da medida da pena ou para a sua suspensão (pagamento de impostos reportados aos anos de 2001, 2002 e 2003, juros de mora e acréscimos legais) e requerer a reabertura da audiência de julgamento e remessa dos autos para a 1.ª instância para o efeito. 2.1.11. Por Acórdão de 22JUN2011 tal requerimento foi classificado como manifestamente infundado e considerado como meio dilatório susceptível de obstar à remessa do processo para o Tribunal Constitucional, o que levou a que fosse julgado improcedente, bem como a que se tivesse ordenado nos termos do art. 720.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal, a extracção de traslado a prosseguir no Supremo Tribunal de Justiça, se fosse caso disso, prosseguindo os autos principais para o Tribunal Constitucional. 2.1.12. Em 27JUN2011, o arguido I…arguiu a irregularidade e correcção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15JUN2011, por não conhecer da prescrição do procedimento criminal. 2.1.13. Em 05JUL2011, o arguido I… arguiu, também, a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15JUN2011, por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento criminal e remessa dos autos para o Tribunal de 1ª Instância. 2.1.14. Veio, ainda, o arguido, em 07JUL2011, arguir a irregularidade e correcção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22JUN2011. 2.1.15. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13JUL2011, foi decidido que inexistia qualquer omissão de pronúncia, nem nulidade ou qualquer irregularidade relativamente aos acórdãos do Supremo, tendo sido, por isso, indeferidos os preditos requerimentos do arguido por manifestamente infundados no que vinha impetrado quanto aos acórdãos proferidos pelo Supremo sobre o conhecimento de questões postas, ao mesmo tempo que se determinou que a questão suscitada pelo arguido – prescrição do procedimento criminal – deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª Instância, enquanto a decisão condenatória não transitasse em julgado, tendo sido remetido o traslado (Processo 712/00.9JFLSB-N) para tal efeito. 2.1.16. Naquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça foi feita especial referência a que se remetia o traslado para a 1.ª Instância para decidir sobre a questão suscitada da prescrição, porque a decisão [O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27ABR2011, de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não constituía decisão condenatória penal, mas decisão que rejeitou conhecer do recurso da parte penal interposto para aquele Supremo por inadmissibilidade legal.] ainda não havia transitado em julgado, encontrando-se pendente de recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão desse mesmo Colendo Tribunal que não admitiu o recurso na parte criminal (tendo sido remetido os autos principais para o Tribunal Constitucional), conforme se pode verificar do seguinte segmento daquele acórdão: “(…) a questão de direito assim suscitada, configurada sempre como questão nova, porque posterior à decisão da 1.ª instância é a de saber se e enquanto não houver trânsito em julgado pode ou não o tribunal do julgamento – o da 1ª instância - conhecer oficiosamente ou a requerimento de questões novas – caso da suscitada prescrição de procedimento criminal – que possam reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja, na responsabilidade criminal do arguido, enquanto a condenação não tiver transitado em julgado (…) Incorpore ainda no traslado certidão do acórdão da 1ª Instância e do acórdão da Relação, informando que do acórdão do Supremo que não admitiu o recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação, foi interposto recurso et admitido, para o Tribunal Constitucional”. 2.1.17. Em 13JUL2011, quando o Supremo Tribunal de Justiça decide a remessa do traslado para a 1.ª Instância não havia ainda conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, desse mesmo dia, nem do trânsito dela. 2.1.18. A extracção do traslado (actualmente com o n.º 712/00.9JFLSB-N) foi ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no já aludido pressuposto de que os incidentes suscitados pelo arguido eram manifestamente, infundados e se configuravam como meios anómalos que visavam impedir a remessa do processo para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, a obstar ao andamento dos autos no Tribunal recorrido. 2.1.19. O S.T.J. ordenou a extracção de tal traslado com vista a não atrasar o conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, quanto à decisão condenatória [ Summo rigore a decisão penal condenatória é o Acórdão da Relação de Lisboa de 13JUL2010 (Proc. 712/00.9JFLSB.L1-5) que fixou a pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva, uma vez que o recurso dela interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por inadmissibilidade legal.]. 2.1.20. Desde 22JUN2011, o Supremo Tribunal de Justiça, nesse traslado conheceu dos requerimentos qualificados como manifestamente infundados e, ainda, conheceu dos requerimentos posteriores à sobredita data, julgando-os improcedentes, com excepção do requerimento da prescrição do procedimento criminal, por entender que seria o Tribunal de 1.ª instância a conhecer de tal incidente e determinou a remessa do traslado para a 1ª Instância, para conhecimento da prescrição do procedimento criminal. 2.1.21. Entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, com trânsito em julgado de 19SET2011 e, por força disso, o Supremo Tribunal de Justiça, em 22SET2011, ordenou a remessa, a título definitivo, dos autos principais à 1.ª Instância. 2.1.22. O Supremo Tribunal de Justiça, antes de ser remetido o traslado, para o Tribunal de 1.ª Instância juntou a esse traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N) certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional (que decidiu sobre o recurso apresentado pelo arguido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que havia decidido pela não admissão do recurso apresentado pelo arguido na parte criminal). 2.1.23. O arguido I…interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, que indeferiu a intervenção do Tribunal do Júri. 2.1.24. Este recurso foi admitido na 1.ª instância com efeito meramente devolutivo e a subir com a decisão final (cf. despacho de fls. 9257) 2.1.25. Por força do efeito deste recurso, os autos prosseguiram normalmente a sua tramitação, tendo o julgamento sido realizado com intervenção de Tribunal Colectivo. 2.1.26. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo arguido I…relativamente ao despacho que não admitiu a intervenção do Tribunal do Júri com o mesmo efeito (efeito meramente devolutivo) — cf. despacho de fls. 12182 — e decidiu-o no Acórdão de 13JUL2010 (Proc. n.º 712/00.9JFLSB.L1-5) num segmento decisório prévio, relativo à competência do Tribunal Colectivo, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido considerando “[…]Com isto, ficam afastadas todas as razões do pedido formulado pelo arguido de revogação do despacho judicial que lhe indeferiu a intervenção do tribunal de júri.” [() Os fundamentos deste segmento decisório prévio plasmado no referido Acórdão de 13JUL2010 estão disponíveis em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4ea124142619cd83802577740038bf4d?OpenDocument&Highlight=0,Juri ]. 2.1.27. O arguido inconformado com esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 13SET2010, a fls. 12350/12351, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 2.1.28. Por despacho de 21SET2010 (cf. fls. 12367), reportando-se ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (sobre o indeferimento da intervenção do Tribunal do Júri), o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação, decidiu que oportunamente apreciaria a sua admissão. 2.1.29. Como já acima dito fica, o arguido inconformado com o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou numa pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva e numa indemnização civil ao Estado Português, interpôs recurso em 12JAN2011, para o Supremo Tribunal de Justiça. 2.1.30. Por despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15FEV2011 (cf. fls. 12546), admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à decisão condenatória, com efeito suspensivo a subir de imediato e nos próprios autos e decidiu que o recurso interposto a fls. 12350/12351 pelo arguido para o Tribunal Constitucional (quanto ao indeferimento da intervenção do Tribunal do Júri) “será oportunamente apreciado, se for o caso e seja mantido interesse no mesmo”. 2.1.31. O processo foi remetido para o Supremo Tribunal de Justiça (em 07MAR2011), sem ser apreciada a admissibilidade do recurso interposto, a fls. 12350/12351, pelo arguido I… para o Tribunal Constitucional relativo ao indeferimento do Tribunal do Júri. 2.1.32. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa de 13JUL2010 e fixou-lhe efeito suspensivo. 2.1.33. Como acima aludido foi, o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 27ABR2011, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido I…, na parte criminal, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, bem como rejeitou o recurso interposto pelo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu, ainda parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. 2.1.34. O arguido I… em 20MAI2011 interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. 2.1.35. O arguido I… em 17MAI2011 (cf. fls. 1267) veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apreciada admissão do recurso por si interposto a fls. 12350/12351 para o Tribunal Constitucional (relativo ao indeferimento do Júri) 2.1.36. Por despacho de fls. 12700/12701, em 01JUN2011, do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado o envio de translado ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso para o Tribunal Constitucional “do despacho interlocutório” [Cabe aqui ter presente que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, se bem vemos, verdadeiramente o recurso interposto pelo arguido I… do Acórdão da Relação de Lisboa de 13JUL2010 para o Tribunal Constitucional (relativo ao Júri) não incidiu sobre uma decisão interlocutória, mas sobre um segmento decisório prévio, relativo à competência do Tribunal Colectivo, como se enxerga da leitura integral do referido aresto deste Tribunal da Relação de Lisboa (decisão penal condenatória), que se mostra disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4ea124142619cd83802577740038bf4d?OpenDocument&Highlight=0,Juri)] “(…) constituído por certidões das peças processuais – fotocópia autenticada – indicadas a fls. 12699 e deste despacho, para os fins que a Relação tiver por convenientes sobre a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ali efectuada, informando que o Acórdão deste Supremo ainda não transitou em julgado”. 2.1.37. Em 05JUL2011, o Tribunal da Relação de Lisboa, por força de requerimento apresentado pelo arguido I… a reclamar do efeito atribuído ao recurso, dá razão a este arguido, invocando um mero lapso de escrita, e altera o efeito do recurso para suspensivo. 2.1.38. O Tribunal da Relação da Lisboa nada comunicou aos autos principais ou ao translado (relativo à prescrição do procedimento criminal) relativamente à alteração do efeito atribuído ao recurso, de meramente devolutivo para efeito suspensivo. 2.1.39. O Tribunal Constitucional, por despacho de 12JUL2011, atribuiu ao recurso efeito suspensivo, por remissão ex lege para o efeito antecedentemente atribuído pelo Tribunal da Relação. 2.1.40. Igualmente o Tribunal Constitucional nada comunicou aos autos principais ou ao translado (relativo á prescrição do procedimento criminal) quanto ao efeito suspensivo atribuído ao recurso. 2.1.41. No Tribunal a quo, após a prolação do despacho judicial proferido pela senhora Juíza titular dos autos principais, de 30SET2011 (cf. fls. 12961 e 12962) o arguido I… juntou aos autos certidão emitida pelo Tribunal Constitucional que declarava o efeito suspensivo do recurso. 2.1.42. Após informação oficial que chegou ao Tribunal a quo, a senhora Juíza titular dos autos principais tomando conhecimento do “efeito suspensivo do recurso pendente no Tribunal Constitucional” de imediato determinou a emissão de mandados de libertação do arguido I…. 2.1.43. Por despacho proferido pela Senhora Juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras no âmbito do Processo n.º 712/009.JFLSB-N, datado de 28SET2011, que consubstancia a decisão recorrida, integrante de fls. 240 a 244 (cf. fls. 3 a 7 dos presentes autos) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi decidido: “[…] consideramos que, na presente data, mostra-se afastada a possibilidade de apreciação e conhecimento da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido I…, face ao trânsito em julgado da decisão condenatória e, em consequência, indefere-se o requerimento apresentado pelo arguido.”. Para tal, aduz os seguintes argumentos relevantes: — “A decisão condenatória já se encontra transitada em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar qualquer recurso ordinário”; — O caso julgado formado pelo Acórdão do S.T.J. datado de 13JUL2011 impõe à 1.ª instância “conhecer da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguida (…) se e enquanto não transitasse em julgado a decisão condenatória (…) Ou seja, deixou de subsistir o pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça partiu (…)”; — Não obstante o arguido ter suscitado a questão da prescrição antes do trânsito, “Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, já não estamos perante urna situação de apreciação de procedimento criminal mas sim perante uma apreciação dos efeitos e execução da pena e, inclusive, surgem novos prazos de prescrição, conforme se verifica dos arts. 118.º a 121.º e art. 122.º a 126.º do CP” e “fica afastada a possibilidade do Tribunal conhecer de questões atinentes ao procedimento criminal ou nulidades do processo”. * 2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO 2.2.1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Acórdão do Plenário das secções do S.T.J. de 19OUT1995 [In D.R., I.ª Série -A de 28DEZ1995. ], é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória – art. 403.º n.ºs 1 e 2, e art. 412.º, ambos do Código do Processo Penal –, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410.º, do Código de Processo Penal. 2.2.2. O objecto do presente recurso delimitado pelas respectivas conclusões acima indicadas prende-se no seu “núcleo duro” com o seguinte: § Saber se deve ou não determinar-se que a 1.ª instância conheça da excepção de prescrição do procedimento criminal contra o arguido/recorrente? * Se a resposta a esta questão for afirmativa todas as demais questões suscitadas mostram-se prejudicadas.* O arguido I…, com demais sinais nos autos, desavindo o despacho proferido pela Senhora Juíza no âmbito do Traslado N, datado de 28SET2011, certificado a fls. 1 e cuja cópia se mostra junta a fls. 2 a 7 (constante de fls. 12933 e ss. dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 712/00.9JFLSB), veio interpor o recurso apresentando a sua motivação recursória junta a fls. 8 a 26 (fls. 13142-13160), aduzido teses argumentativas tendentes a demonstrar causas de pedir [Com cinquenta e três conclusões.] que, a seu ver, apontam no sentido de que a decisão impugnada na interpretação seguida terá violado direitos fundamentais com tutela na nossa Lei Fundamental e em legislação convencional internacional, bem como a nossa lei penal substantiva e adjectiva positivada, que, tendo em mente o pedido formulado a fls. 26 (fls. 13160) [“(…) se determine que o Tribunal de 1ª instância conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido, em cumprimento do douto Acórdão do STJ de 13.07.2011, consignando-se que tal conhecimento não será, como não pode ser, afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas, alheias a tal questão, que foram oportunamente objecto de impugnação”.], já acima transcrito, na sua verdadeira essência se reconduzem a saber se deve ou não determinar-se que a 1.ª instância conheça da excepção de prescrição do procedimento criminal contra o arguido/recorrente?Como acima referimos se a resposta a esta questão for positiva todas as demais questões suscitadas mostram-se prejudicadas. * Salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já adiantamos que tem razão o recorrente quanto ao núcleo duro da questão que coloca à apreciação deste Tribunal.Isto é, indo direito ao assunto: o Tribunal a quo podia e devia ter apreciado a questão da prescrição oportunamente suscitada pelo arguido / recorrente. Antes de expormos o porquê desta afirmação, considerando a globalidade da motivação recursória apresentada pelo arguido/recorrente essencial se torna fazer uma abordagem necessariamente breve à problemática da prescrição com incidência no objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões. * BREVE ABORDAGEM À PROBLEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO COM INCIDÊNCIA NO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO No Estado Democrático de Direito, é dever estatal e, portanto, do Poder Judicial, conferir a devida eficiência ao Direito Penal, para que possa desenvolver com plenitude a sua missão fundamental de protecção social. Há, ao lado do direito fundamental do arguido de se ver julgado em prazo razoável, um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. A prescrição penal, resultante da demora na persecução penal. O fenómeno prescritivo apresenta idiossincrasias e consequências negativas: a impunidade, a selectividade da justiça penal, a violação do princípio da igualdade e, com particular relevo, a insuficiência na protecção e garantia de direitos fundamentais diante das ameaças e lesões decorrentes de condutas tipificadas na lei como crime. BECCARIA [BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. Trad. Flório de Angelis. Bauru-SP: EDIPRO, 2000. p. 59.] na sua obra clássica Dos Delitos e das Penas, tece considerações sobre a necessidade de agilidade da aplicação da pena: “Quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será. Mais justa, porque poupará ao acusado os cruéis tormentos da incerteza, tormentos supérfluos, cujo horror aumenta para ele na razão da força de imaginação e do sentimento de fraqueza.” Está consignado nessa expressão o duplo aspecto desta contingência necessária do processo penal, ou seja, a de conferir utilidade e justiça à tutela penal, aspectos que interessam, com igual intensidade, tanto ao arguido como à sociedade. A situação do arguido que se vê indiciado e processado por longos anos é aflitiva, pois o próprio processo contempla em si uma pena processual severa, e muito mais a daquele que deve responder ao processo em situação de prisão preventiva. No dizer de BECCARIA [Ob. cit., p. 59] “[A] rapidez do julgamento é justa ainda porque a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige”. Não obstante constitua uma verdade apodíctica que a sociedade é também titular do direito ao processo penal no prazo razoável, convém reafirmar esta premissa que muitas vezes é esquecida em nome de uma racionalidade apenas parcial do alcance do Direito fundamental ao curso do processo penal em prazo razoável. Temos aqui que admitir duas ordens de titularidade do direito à duração razoável do processo: a primeira, bem delimitada nos seus contornos e lavrada pela doutrina respeita ao direito fundamental daquele que sofre os efeitos da persecução penal (o arguido); a segunda, que, destaca do jus persecutio in juditio, a titularidade emprestada pelo pacto social ao Estado, encontra na essência e na origem do referido direito a titularidade da sociedade, atribuindo a esta, com igual consistência normativa, o direito fundamental ao desfecho do processo penal em tempo razoável. A sociedade é a principal interessada na eficácia da resposta penal às condutas tidas por inconvenientes no âmbito da convivência comunitária. Na verdade, se bem vemos, afigura-se-nos que não se mostra razoável sustentar que o titular originário do jus puniendi (a sociedade) não dispõe de meios eficazes de exercer este direito em relação ao Estado-Ministério Público [In casu após um inquérito que perdurou mais de 6 anos e uma acusação anulada, o arguido I… foi acusado em 2007.] ou ao Estado-Juiz e que a demora do processo penal, com a consequente impunidade, é irrelevante à sociedade e somente interessa às partes formais do processo. Com efeito, se bem vemos, a sociedade assume sempre a condição de vítima de qualquer tipo legal de crime, mas, ao mesmo tempo, tem interesse no resultado da actuação estatal espelhada na tutela jurisdicional penal, enquanto conjunto de pessoas entre as quais se encontram os possíveis autores de futuros tipos legais de crime, convertendo-se, neste sentido, em destinatária da mensagem dissuasória que procura transmitir por meio da pena. A pena aplicada ao cometimento de um tipo legal de crime apresenta um fim de resposta positiva do direito penal à sociedade. Parece, portanto, fora de qualquer dúvida metódica que a tramitação célere do processo penal, para possibilitar a sua aplicação e execução, representa um interesse relevante do grupo social. Este direito fundamental, da titularidade do arguido e da sociedade, é uma afirmação deduzida de uma proposição já demonstrada do dever punitivo do Estado em relação aos infractores da lei penal, a quem não é conferido apenas o direito, mas também o dever de punir, que se desdobra na actuação efectiva e eficaz de todos os agentes públicos implicados na persecução penal: autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura Judicial. BECCARIA [ BECCARIA, ob. cit., p. 60.], em lição antiga, mas sempre actual, realça o aspecto preventivo positivo, no seio da sociedade, da agilidade da aplicação da pena, asseverando que: “[Q]uanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da ideia de que não há crimes sem castigo; tanto mais se habituarão a considerar o crime como causa da qual o castigo é o efeito necessário inseparável.” Podemos pois concluir que a demora do processo penal, além dos funestos prejuízos para o arguido, abala a eficiência do Direito Penal, na medida em que frustra os seus principais objectivos, comprometendo a legitimidade social e a credibilidade do Poder Judicial ao disseminar um senso de descrédito na actuação da justiça penal. O dever de protecção jurídico-penal impõe ao Tribunal criminal a prestação de uma tutela judicial efectiva, consistente na apreciação da causa em tempo hábil e razoável. *** Praticado o ilícito penal, nasce para o Estado, em nome da sociedade, o direito de punir o infractor. Este direito tem o seu exercício condicionado no tempo. Se dentro de certo lapso temporal, que varia em razão da pena máxima abstractamente prevista para o crime ou da pena concretamente aplicada na sentença, o Estado não exercer sua pretensão punitiva ou executória, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de punir ou executar a pena aplicada. Não cabe nesta sede aprofundar a discussão teórica sobre a natureza jurídica da prescrição, se instituto de direito material, de direito processual ou misto. Nenhuma das correntes, summo rigore, fica imune à crítica. Prepondera, no entanto, até pelo aspecto topográfico do instituto, que está, na sua essência, disciplinado no Código Penal, a posição que sustenta a natureza jurídico-material. Afinal, a prescrição, embora comporte algum matiz processual, pois que obsta a propositura e o desenvolvimento da acção, extingue o direito punitivo do Estado – e não apenas o direito de acção –, devendo-se a nosso ver considerá-la instituto de direito material. Na verdade, se bem vemos, trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a acção penal e a condenação. O instituto da prescrição funda-se no princípio da segurança jurídica e traduz instrumento jurídico destinado a reforçar o aspecto preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa, é a prescrição imprescindível ao Direito Penal de todos os Estados Democráticos de Direito, sendo admitida desde o berço das instituições jurídicas e assim exercida pelos povos antigos, com relevo especial entre os romanos, que conheciam as duas espécies de prescrição (da acção penal e da pena). Mais relevante do que o aspecto do “esquecimento” e da “expiação”, vale destacar, a “perspectiva funcional” do instituto da prescrição, enquanto instrumento tendente a evitar que a pena seja utilizada com fins distorcidos do seu mais importante desiderato, que é o “preventivo”. Se o decurso de tempo não permite que se consagre este fim, passa a pena a ser desnecessária, pois que assume uma feição meramente retributiva, incompatível com os ideais do Estado Democrático de Direito e com o seu valor supremo que é a dignidade da pessoa humana. Como expressa FIGUEIREDO DIAS [DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora: Coimbra, 2005, p. 699. ]: “Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir o cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria quaisquer finalidades de socialização ou segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.” A prescrição penal tal como nós a entendemos é um instituto que se vincula directamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo [O n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República (C.R.P.) expressa “(…) devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, E o n.º 5 do art. 20.º dispõe (…) de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” [direitos, liberdades e garantias pessoais], constitucionalmente reconhecido no nosso sistema. Pese embora não se possa equiparar os prazos prescricionais de extinção da pretensão punitiva / executória e os prazos que se pode considerar razoáveis à tramitação do processo, que devem ser mais exíguos, o fundamento é o mesmo: o decurso de tempo. * A prescrição, vale lembrar, é matéria de ordem pública e interesse social, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser declarada, inclusive ex officio, se bem que num Tribunal Superior, como o Tribunal de Relação, deve ter-se presente que, como regra, qualquer decisão que encerre “questão nova” não pode ferir um grau de jurisdição e a mesma deve ser tomada, livremente, pelo Tribunal de 1.ª instância, pois caso contrário tal decisão transforma-se em decisão insindicável (cf. art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.). *** Não pretendemos lançar dúvida sobre a importância do instituto da prescrição, fundado no princípio da segurança jurídica, como instrumento jurídico destinado a evitar a eternização dos conflitos. Não pode pairar sobre o arguido a ameaça ad perpetuam do poder repressivo estatal. Como assinalou VON LISTZ [ VON LISTZ, Franz, Tratado de Derecho Penal, Tradução de Jiménez de Asúa, 20.ª ed. alemã, 2. ed. Madrid, 1929, v. 3. p. 40]: “Os efeitos da pena, quando a execução é distanciada da prática do ato punível, estariam, por certo, malogrados, pela completa desproporção com as dificuldades e incertezas que ofereceria a verificação do fato, e com a perturbadora intromissão nas novas relações originadas, e já consolidadas.” Inegável também a importância da prescrição como instrumento de política criminal destinada a reforçar o aspecto preventivo da pena e impedir a eternização do clamor social em relação à prática delituosa. O tempo parece apagar todas as feridas, individuais ou sociais. Os principais fundamentos da prescrição, tais como a teoria do esquecimento, a presunção de boa conduta e a ineficácia da pena tardia, esmorecem diante de nova prática delituosa [habituais, arguidos que ostentem condenações transitadas em julgado, reincidência apenas afecta à prescrição da pretensão executória]. Se o agente não permite que a sociedade esqueça o seu acto criminoso, praticando outro logo a seguir, que reaviva o anterior na consciência social, não parece razoável sustentar-se o desinteresse estatal na punição. Quando se trata dos efeitos do tempo no processo penal, olvidando que a demora neste tipo de processo sempre traz impunidade, prejuízo social e total desprestígio para a justiça, apenas se examina a questão do ponto de vista da esfera dos direitos do arguido e, geralmente, enquanto arguido em situação de prisão preventiva, porque, de contrário, o atraso passa a interessar à esmagadora maioria dos arguidos. Embora o estudo da problemática do tempo no processo penal na perspectiva do prejuízos dos direitos do arguido, acabem, em rigor, por se reflectir na sociedade como um todo, seja mesmo o mais relevante – principalmente na irrefutável visão garantista de consagração dos direitos fundamentais –, não é admissível que se olvide a melhor doutrina sobre o factor “tempo no processo penal” como instrumento de impunidade e insegurança social. *** Estará a prescrição, com a incidência ocorrente no sistema judiciário penal português, em sentido contrário à visão funcionalista do Direito Penal, na linha de ROXIN [ ROXIN, Claus, Política Criminal y Sistema del derecho penal, Tradução e introdução de Francisco Muñoz Conde, Barcelona: Bosch, 1972; Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de Luís Greco, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.] e JAKOBS [JAKOBS, Günther, Derecho Penal: parte general – fundamentos y teoría de la imputación. Trad. Joaquim Cuello Contreras e Jose Luiz Serrano Gonzales de Murillo, Madrid: Marcial Pons, 1995. ]?A Teoria Funcional do Direito Penal, embora comporte discussões em relação ao alcance e adaptação ao nosso sistema penal, parece ter impregnado de forma definitiva, quase que como uma metodologia universalizada a afectar principalmente a teoria geral do crime e da pena, o ideário do direito penal moderno, até mesmo enquanto solução para o problema da falta de efectividade da tutela penal protectiva de bens jurídicos relevantes. A sua racionalidade consiste numa visão sistemático-teleológico-valorativa, e não mais lógico-objectiva ou causal, do Direito Penal, que tende ter seus institutos orientados por finalidades absorvidas da sociologia e da política criminal, a comprometer todo o contexto da dogmática e o conjunto das decisões judiciais no campo penal. Enquanto alicerçado em postulados sociológicos e de política criminal, o funcionalismo encontra seu principal fundamento de validade na perspectiva de conferir efectividade às aspirações de um grupo social num dado momento histórico, que exige afirmação da própria norma e das respostas penais respectivas diante das infracções às regras de convivência social (problemas sociais ou ameaças à estabilidade social), no funcionalismo normativista puro de JAKOBS. O instituto da prescrição, à luz das perspectivas sociológicas e de política criminal, está plenamente fundamentado. Hipóteses haverá em que não se justifica perante a estrutura social e o sistema penal a punição do infractor das regras de convivência social. É o caso do tempo passado entre o facto tido por delituoso e a oportunidade da repreensão, que faz empalidecer a própria funcionalidade da pena. Deixa a pena de servir aos seus desideratos relevantes de prevenção geral positiva, passando a constituir mera vingança, e, para além deste aspecto, o risco de desacerto e injustiça de uma condenação cresce consideravelmente na proporção directa do tempo transcorrido. Analisando o instituto da prescrição na perspectiva funcionalista de ROXIN E JAKOBS, podemos dizer que, o fundamento primário da prescrição está inserido na Constituição da República, orientada pelos postulados do Estado Democrático de Direito, notadamente no que se refere à dignidade da pessoa humana, inserindo-se no sistema penal como instituto de política criminal. Quando reconhecemos essa base constitucional à prescrição, tem-se em consideração que o Estado garantista tutela o ius libertatis do cidadão, em desprestígio do exercício da acção penal ou da aplicação de uma pena contra aquele, denominado pela doutrina clássica como ius puniendi, em razão da ausência de motivos de prevenção geral positiva que acarretassem ao final na aplicação de uma pena. Com isso se quer dizer que, ainda que violada a norma penal, não se consubstancia por parte do Estado e da sociedade qualquer dúvida acerca da motivação ou confiança de que a norma é capaz de solucionar o conflito in abstracto, ou de que deve a norma ser cumprida pelos demais, até mesmo pelo convencimento de sua qualidade e propriedades, mantendo-se reforçada essa convicção e a solidariedade social. Ora, a nosso ver, aplicando-se a contrario sensu uma pena ao arrepio dos postulados preventivos gerais positivos, implica dizer que essa pena é desnecessária, e, assim sendo reconhecida, a mesma atenta contra a dignidade da pessoa humana e à ordem democrática, servindo então a prescrição como instituto garantista contra o abuso do próprio Estado em executar uma pena na situação descrita. Assim, assentamos a ideia de que doutrina funcionalista até certo ponto explica o instituto da prescrição acenando com a desnecessidade da pena enquanto resposta à estrutura social. Na visão sociológica de JAKOBS, verifica-se que o instituto da prescrição, tal como ora disciplinado, é incompatível com as aspirações sociais, pois, ao neutralizar as demais normas penais punitivas, gera a incerteza de aplicação a norma penal. Se a ideia de que as normas penais, diante da prescrição, remanescem para incidência em outros casos, é verdadeira a partir de uma análise do instituto em si mesmo, deixa de sê-lo, todavia, quando se constata que a prescrição, em razão da exiguidade dos prazos de reconhecimento, das antinomias e idiossincrasias do sistema penal, passa a ocorrer num número considerável de casos. Para a corrente funcionalista roxianiana, que assenta na ideia de uma política criminal alicerçada em postulados sistemático-valorativos, as antinomias evidenciam-se com maior intensidade. A ruptura da coerência sistemática frustrando as linhas traçadas pela política criminal do Estado fica patente quando se examina a estatística e constata-se que a prescrição ocorre em considerável percentagem de casos, parecendo desnudar a eficiência e eficácia social do Direito Penal. *** Neste campo que ora nos ocupa a advocacia precisa estar ciente do seu indispensável papel de auxiliar nas questões da administração da justiça enfocar a questão da demora do processo penal enquanto problemática complexa cuja solução demanda a cooperação activa de todos os operadores judiciários. Necessário se torna criar uma cultura de agilização, eliminando as práticas dilatórias e tratando o processo como um instrumento ético de pacificação social, que, portanto, precisa ter um curso abreviado. O chamado “terrorismo processual-penal” é a nosso ver mais grave do que a demora do processo penal. Assim, o ideal almejado pressupõe uma ponderação, um equilíbrio entre a necessidade de racionalizar o direito e o processo penal, pondo fim à impunidade e à não menos imperiosa necessidade de preservar as garantias e os direitos fundamentais do arguido. Afigura-se-nos que o sistema de justiça criminal e o garantismo penal, enquanto instrumentos de garantia dos direitos fundamentais, diante da ocorrência patológica de prescrição penal, necessitam ser readequados às inspirações de um órgão legiferante que confira a efectiva segurança diante dos riscos que ameaçam a sociedade moderna. É consabido, que o arguido mais bem aquinhoado economicamente recebe a assistência, invariavelmente, de uma defesa técnica que lança mão de todos os meios defensivos. Nenhuma crítica a esta amplitude defensiva, quando não ingressa no perigoso e ilegal campo da protelação e da chicana — o que é muito comum —. Há a incidência quase que elitista do fenómeno prescritivo penal. *** À luz do exposto entremos no cerne do objecto do presente recurso. Analisada a decisão impugnada verificamos que a mesma no que tange ao não conhecimento da prescrição do procedimento criminal quanto à fraude fiscal de 2001 e 2002 se alicerça no seguinte: (i) “A decisão condenatória já se encontra transitada em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar qualquer recurso ordinário”; (ii) O caso julgado formado pelo Acórdão do S.T.J. datado de 13JUL2011 impõe à 1.ª instância “conhecer da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguida (…) se e enquanto não transitasse em julgado a decisão condenatória (…) Ou seja, deixou de subsistir o pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça partiu (…)”; (iii) Não obstante o arguido ter suscitado a questão da prescrição antes do trânsito, “Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, já não estamos perante urna situação de apreciação de procedimento criminal mas sim perante uma apreciação dos efeitos e execução da pena e, inclusive, surgem novos prazos de prescrição, conforme se verifica dos arts. 118.º a 121.º e art. 122.º a 126.º do CP” e “fica afastada a possibilidade do Tribunal conhecer de questões atinentes ao procedimento criminal ou nulidades do processo”. * Como resulta das ocorrências relevantes acima fixadas, e a própria decisão impugnada reconhece “(…) o arguido suscitou a questão da prescrição antes da decisão condenatória transitar em julgado”. Porém, é consabido que a prescrição ocorre pelo simples lapso de tempo, independentemente de qualquer outra condição e, diferentemente do que sucede no direito civil — em que deve ser excepcionada pelo interessado — é a autoridade judiciária que deve invocá-la ex officio em qualquer momento ou fase do processo.Ora, memo de acordo com a teoria mista, a prescrição do crime é uma causa pessoal de anulação do crime (ausência da necessidade da pena) que, num prisma penal adjectivo se configura como um obstáculo processual. In casu emerge das ocorrências processuais acima descritas que efectivamente assiste razão ao arguido / recorrente quando aduz que a decisão impugnada incorre em erro acerca dos pressupostos de facto, pois na data da prolação do despacho em crise efectivamente não existia decisão penal final condenatória transitada em julgado. Na verdade, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão impugnada parte a nosso ver do errado pressuposto de que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13JUL2010, que condenou o arguido no cumprimento de uma pena única de prisão efectiva de 2 (dois) anos, já transitou em julgado. Ora, como resulta da certidão junta aos autos em 30SET2011 pelo arguido I…, ora recorrente, encontrava-se pendente junto do Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade que incide sobre o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal recurso reporta-se ao segmento daquele Acórdão que confirmou o indeferimento da requerida intervenção do Tribunal de Júri no julgamento de todos crimes imputados ao arguido. Deste modo facilmente se enxerga que o que se discute naquele recurso é a própria competência do Tribunal Colectivo para proceder ao julgamento dos crimes imputados ao arguido, ora recorrente. Nesta linha de pensamento, estamos perante questão processual com virtualidade bastante para invalidar a decisão condenatória proferida, face os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional legalmente previstos no art. 80.º, n.ºs 1, 2, 3, e maxime o n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Ora, se bem vemos, estando pendente recurso atinente à competência do Tribunal Colectivo, a inexistência de caso julgado formal quanto à mesma obsta à formação de caso julgado material quanto à decisão condenatória, que, consequentemente, na data de 28SET2011 não transitou em julgado. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não colhe a afirmação plasmada na decisão impugnada, de que dos autos consta certidão (emitida por um mero funcionário judicial) [Como bem decidiu o Acórdão do S.T.J. de 19FEV2004 (Lopes Pinto), Proc. n.º61/04, “I- O que transita em julgado é a decisão, não o documento que certifica ter ocorrido o trânsito. II- Uma decisão não transita em julgado pelo facto de a certidão passada pelo funcionário judicial o dizer.” Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b5de18b1237d7ca80256e4c005b2d49?OpenDocument] “de fls. 223 a 235 do presente translado o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional já transitou em julgada (em 12.09.2011) e assim consequentemente se encontra definitiva a decisão condenatória, isto é, a decisão condenatória já se encontra transitada em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar recurso ordinário”. Quanto a nós, salvo o devido respeito por opinião em contrário, da nota de trânsito da decisão do Tribunal Constitucional que confirmou a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça não decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória face o disposto nos arts. 75.º, n.º 2, e 80.º, nºs 1, 2, 3 e 4, da L.T.C.. Com efeito, se bem vemos, o despacho que admitiu o recurso para o Tribunal constitucional (quanto ao indeferimento do Júri) determinou a subida imediata dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do mesmo sem aguardar pelo trânsito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interposto para aquele Supremo Tribunal (com fundamento na irrecorribilidade da decisão penal condenatória). A respeito do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, em situações como a dos autos, dispõe o art. 75.º, n.º 2, da LTC, o seguinte: “Interposto recurso ordinário, (…), que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”. Deste modo, face ao aludido normativo, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que incidia sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13JUL2010 (que manteve o indeferimento do Júri) apenas se conta a partir do momento em que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (que não admitiu o recurso da parte penal para aquele Tribunal com fundamento em irrecorribilidade dessa parte da decisão) se tornar definitiva, isto é, transitou em julgado. Esta direcção tem agasalho no art. 80.º n.º 4, LTC: “Transitada em julgado a decisão [do Tribunal Constitucional] que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.” In casu, se a aludida decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, e se a decisão sumária que apreciou tal recurso só transitou em 14SET2011, summo rigore, o prazo de 10 (dez) dias que refere o art. 75.º da L.T.C. para o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional que incida sobre o aludido Acórdão da Relação de Lisboa, apenas se iniciou em 14SET2011, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o recurso ordinário interposto e rejeitado para o Supremo Tribunal de Justiça. Esta interpretação que levamos a efeito dos arts. 75.º, n.º 2, e 80.º, n.º 4, da LTC, brota dos preceitos em causa, e vem sendo Jurisprudência unânime do nosso Tribunal Constitucional. Com efeito, é consabido que o recurso de constitucionalidade (tendo como objecto as normas aplicadas) incide sobre decisões judiciais que não sejam susceptíveis de recurso ordinário. Na verdade, dispõe o art. 70.º, n.º 2, da LTC, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”. Como realça o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 228/2005: “(…)apenas [podem] ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados”. Por outra banda, apresenta-se como verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso “o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70º, nº 2, da L.T.C.)” [Cf. neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/201, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.]. Na verdade, “(…) só se pode recorrer das decisões que já constituam decisão definitiva na ordem jurisdicional de onde provêm” (Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 97/85, 21/87). A esta Luz, tendo presente a Jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, não sendo definitiva (até 13SET2011) a decisão que se pronunciou no sentido da irrecorribilidade do Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, só após o trânsito, em 14SET2011, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, incidente sobre a parte penal, é que se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso de constitucionalidade relativo àquele mesmo Acórdão da Relação de Lisboa. Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, falece a razão ao Tribunal a quo quando quer fazer equivaler o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu sequer o recurso penal que incidia sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao trânsito em julgado desde último Acórdão, uma vez que o mesmo foi objecto de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido, com efeito suspensivo. Contudo, afigura-se-nos que mesmo que ao referido recurso enviado para o Tribunal Constitucional tivesse sido atribuído efeito meramente devolutivo a decisão condenatória não passaria a definitiva sem que o recurso pendente no Tribunal Constitucional fosse julgado, ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória. Assim, salvo o devido respeito por opinião em contrário, em face das ocorrências acima descritas e do que anteriormente dito fica, o despacho impugnado de 29SET2011 que não conheceu a questão suscitada da prescrição, partiu do pressuposto que a decisão condenatória nessa data já havia transitado em julgado, quando tal não corresponde à verdade, pela singela razão de que a mesma cai em erro quanto a pressuposto de facto, não se verificando, por isso, qualquer omissão da pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Na verdade, em 29SET2011, se bem vemos, a única decisão condenatória penal existente, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13JUL2010, exactamente o que alterou a condenação do arguido de 7 (sete) para 2 (dois) anos de prisão efectiva. Ora, essa decisão não transitará enquanto estiverem pendentes recursos ordinários, instaurados durante a pendência do processo, que possam contender com a subsistência dessa decisão condenatória. É verdade que o recurso do Tribunal do Júri, inicialmente (na 1ª instância), foi admitido com efeito meramente devolutivo. Esse recurso foi, juntamente com outros recursos interlocutórios, conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 13JUL2010. Assim, apresentado cautelarmente o recurso para o Tribunal Constitucional (o que aconteceu aos 10SET2010), o arguido apresentou de seguida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, como se veio a verificar, o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a conhecer o objecto penal do recurso, ou seja, não se pronunciou sobre o mérito da causa ou da condenação penal; daí, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não poder considerar-se como sendo "A" decisão condenatória penal. Do mesmo modo, a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional em 12JUL2011, que transitou em julgado, também não conheceu o mérito da causa penal, pois versou apenas sobre a questão da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça. Quer isto dizer que a nota de trânsito proveniente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça se reporta unicamente a este segmento do processo [à questão do (não) conhecimento do recurso do arguido pelo Supremo Tribunal de Justiça e às inconstitucionalidades arguidas quanto a este (não) conhecimento]. Em face de tudo que até agora dito fica, facilmente se enxerga que a decisão recorrida ao afirmar a existência de caso julgado impeditiva do conhecimento da excepção de prescrição oportunamente deduzida pelo arguido partiu do pressuposto errado de que a decisão condenatória penal (que é a do Tribunal da Relação de Lisboa) havia transitado em julgado. A propósito da suscitação da prescrição do procedimento criminal tendo o seu não conhecimento sido suscitado durante a pendência do processo (isto é: antes do trânsito e, portanto, da possível entrada em cumprimento de pena), salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que não podia o Tribunal a quo recusar o seu conhecimento – mesmo que isso não lhe tivesse sido expressamente determinado (como foi) pelo Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, se bem vemos, a simples e atempada invocação da prescrição sempre obstaria à exequibilidade da decisão condenatória. Assim, quando a decisão impugnada parte do equivocado pressuposto de que existia trânsito em julgado, por desconhecer a existência do recurso pendente no Tribunal Constitucional sobre o indeferimento do Tribunal do Júri, incorreu a mesma em erro acerca dos pressupostos de facto e, por via disso, pôs em crise os arts. 677.º, 671.º, n.º 1, 672.º, e 497.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, e arts. 69.º e 80.º, n.º 4, da L.T.C.. * Por tudo o que exposto fica, o presente recurso, vai a bom porto, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo arguido/recorrente.* 3. DISPOSITIVOPerante tudo o que exposto fica, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: & Em julgar provido o recurso, e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13JUL2011, consignando-se que tal conhecimento não será afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas alheias a tal questão, que foram oportunamente objecto de impugnação. & Em declarar que não é devida tributação. * Lisboa, 14DEZ2011 (processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas)______________________ (Rui Gonçalves) ______________________ (Conceição Gonçalves) |