Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003199 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220064682 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1892/89 | ||
| Data: | 01/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART740 N2 D N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG252. AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PAG273. | ||
| Sumário: | I - Um efeito processual - anulação do processado - não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo. II - A subida imediata dos recursos de agravo só é possível nos casos em que o diferimento de subida já não permita válidamente à parte que recorreu fazer valer a sua pretensão e só nestes casos é que a sua retenção os tornaria inúteis nos termos do n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil. | ||