Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3875/2006-7
Relator: SOARES CURADO
Descritores: PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto ( averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito ( decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal
II- O proveito não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (artigo 1691.º/3 do Código Civil)
III- Por isso, não alegados os factos de que decorra como efeito necessário, o proveito comum na assunção da dívida, a pretensão do A., a quem cabe o ónus da prova, não pode deixar de improceder.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
i. RELATÓRIO
a. “Banco [“]SA” instaurou contra António […] e esposa, Maria […] acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a, solidariamente, pagarem-lhe a importância de € 9.394,64, acrescida de € 623,29 de juros vencidos até 14.08.2003 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que ,sobre a referida quantia de € 9.394,64 se vencerem à taxa anual de 20,18%, desde 15.08.2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
b. Alegou para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao R. um crédito directo destinado, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de matrícula […], sob a forma de um contrato de mútuo constante de título particular datado de 26.02.2002, da quantia de € 9.978,36 com juros à taxa nominal de 16,18% ao ano; as referidas importância e juros, bem como o prémio do seguro de vida, segundo o que convencionaram, devia ser paga em 60 prestações mensais e,  a primeira com vencimento em 10.04.2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo  vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer  das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais; o Réu não pagou as 10ª e seguintes; o  empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.s, atento até o facto de o veículo  se destinar ao património comum do casal.
c. Citados pessoalmente sob a cominação apropriada, os RR. Não contestaram.

Proferiu-se então extensa sentença que, afirmados os pressupostos de validade e regularidade da instância, identificou especificadamente os factos provados e aplicou o direito, para concluir pela parcial procedência da acção: condenação do R. no pedido e absolvição da R., por se ter considerado que não deu a A. cumprimento, quanto àquela, ao ónus da prova desse proveito comum.
d. É dessa parte da sentença que a A. traz recurso de apelação, visando consequentemente a alteração do decidido, condenando-se a R. no pedido. Desenvolvendo alargada argumentação, a A. fá-la culminar nas seguintes conclusões:
i. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17° da petição inicial de fls. - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.º 1, 484° n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
ii. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até O veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. “ não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos
iii. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.º 1 e 484° n.º 1 do Código de Processo Civil.
iv. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados os factos constantes do artigo 170 da petição inicial de fls. , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7120 do Código de Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado.
e. Corridos os vistos, cumpre decidir.
ii. FUNDAMENTOS
a. A questão que se coloca a esta instância é a de saber se a simples prova do casamento dos RR. pode entender-se como satisfação do ónus a cargo da A., de provar que o mútuo contratado apenas com o R. marido, confessadamente destinado à aquisição de uma viatura automóvel, resultou em proveito comum do casal.
b. Sem embargo  da persistência de questões em aberto na definição da área fronteiriça entre facto e direito e cuja solução se poderá encontrar fora do plano do direito constituendo, vem-se sustentando, com o respeito devido ao entendimento adverso, o sentido propugnado pela decisão recorrida, aliás excelentemente fundamentada. A extensão e profundidade da sua motivação tornariam dispensável, por manifesta redundância, a reedição de uma linha argumentativa em tudo idêntica.

Não se verificando, todavia, unanimidade no voto dos signatários, não cabe fazer-se uso da faculdade prevista no art. 713º, 5, CPC.
c. Diferentemente do pretendido pela apelante, não pode esta instância aproveitar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou como assente (e que aqui se dá como reproduzida nos termos e para os efeitos do art. 713º, 6, CPC, por não vir atacada enquanto tal neste recurso), no sentido de a reconduzir ao estabelecimento dos pressupostos jurídicos da sua qualificação como integrando proveito comum do casal. Desde logo porque – como a apelante bem sabe – a ausência de um efeito cominatório pleno cobre tão somente os factos e não – por via de uma ficta confissão das suas pretendidas consequências – a sua qualificação.

Para sintetizar a orientação que sobre esta matéria se afigura como mais consistente, tome-se a lição dos Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, I, 2001, p. 413 e 414) que escrevem: «na aplicação prática deste princípio (al. c) do nº 1 do art. 1691º do CC) deve ter-se presente que a administração cabe normalmente ao marido e à mulher. De modo que, para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al. c), é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração. A averiguação assentará na aplicação das normas constantes dos arts. 1678º e 1679º ao caso concreto.

Assim, não preenche este requisito a dívida contraída pelo marido com a intenção de pagar a construção de um muro numa propriedade da mulher, de que ela é a administradora.Em segundo lugar, importa que o devedor tenha agido “nos limites dos seus poderes de administração”. Deve sublinhar-se, a este propósito, que os poderes de administração dentro do casamento são mais amplos do que os poderes dos vulgares administradores de bens alheios; assim, o cônjuge que está a administrar um bem comum, ou próprio do outro, por força de uma atribuição legal (art. 1678.º, nº 2), tem poderes muito amplos, que só terminam, grosso modo, nos limites impostos pela necessidade de pedir consentimento ao outro, para a prática de certos actos, sob pena de ilegitimidade. E também excede os seus poderes nitidamente aquele cônjuge que contrai uma dívida com o propósito de subscrever novas acções, reservadas a accionistas, quando as acções anteriores são um bem comum, administrado por ambos. Por último, quanto à noção de proveito comum há várias ideias a salientar.A primeira é que proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (art. 1691.º, nº 3).A segunda é que o proveito comum se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. Assim, a dívida que um dos cônjuges contrai para montar uma exploração agrícola será comunicável mesmo que a exploração não dê lucros ou até traga prejuízos, pois se trata de dívida aplicada no interesse comum do casal. Interesse comum do casal que pode ser não só um interesse material ou económico, senão também um interesse moral ou intelectual. Assim, será aplicada em proveito comum a dívida que um dos cônjuges contraia para fazerem os dois uma viagem, para irem a uma festa, etc. Resta acrescentar esta ideia: decerto que não basta, para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum dos cônjuges, a intenção subjectiva do agente: exige-se uma intenção objectiva de proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão-de-facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão-de-direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal)».
d. Do que vem de se expor resulta, com suficiência, que, deixando de alegar e provar factos de que decorresse como efeito necessário o proveito comum na assunção da dívida peticionada, não pode a apelante senão ver nesta instância confirmado o decaimento decretado, nessa parte, na instância recorrida (em sentido em tudo idêntico, cfr. Ac. STJ de 08.07.2003 - Rel. Cons. Afonso Correia).

 
iii. DECISÃO
a. Acordam pelo exposto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se inteiramente a sentença recorrida.

Custas pela A.

Lisboa, 19 de Setembro de 2006

(J.L. Soares Curado - Relator)
(J.M. Roque Nogueira)
(J.D. Pimentel Marcos. Vencido. À semelhança do que tenho decidido noutros casos semelhantes julgaria procedente a apelação)