Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto ( averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito ( decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal II- O proveito não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (artigo 1691.º/3 do Código Civil) III- Por isso, não alegados os factos de que decorra como efeito necessário, o proveito comum na assunção da dívida, a pretensão do A., a quem cabe o ónus da prova, não pode deixar de improceder. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: i. RELATÓRIO a. “Banco [“]SA” instaurou contra António […] e esposa, Maria […] acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a, solidariamente, pagarem-lhe a importância de € 9.394,64, acrescida de € 623,29 de juros vencidos até 14.08.2003 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que ,sobre a referida quantia de € 9.394,64 se vencerem à taxa anual de 20,18%, desde 15.08.2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. b. Alegou para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao R. um crédito directo destinado, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de matrícula […], sob a forma de um contrato de mútuo constante de título particular datado de 26.02.2002, da quantia de € 9.978,36 com juros à taxa nominal de 16,18% ao ano; as referidas importância e juros, bem como o prémio do seguro de vida, segundo o que convencionaram, devia ser paga em 60 prestações mensais e, a primeira com vencimento em 10.04.2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais; o Réu não pagou as 10ª e seguintes; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.s, atento até o facto de o veículo se destinar ao património comum do casal. c. Citados pessoalmente sob a cominação apropriada, os RR. Não contestaram.
Proferiu-se então extensa sentença que, afirmados os pressupostos de validade e regularidade da instância, identificou especificadamente os factos provados e aplicou o direito, para concluir pela parcial procedência da acção: condenação do R. no pedido e absolvição da R., por se ter considerado que não deu a A. cumprimento, quanto àquela, ao ónus da prova desse proveito comum.
Não se verificando, todavia, unanimidade no voto dos signatários, não cabe fazer-se uso da faculdade prevista no art. 713º, 5, CPC.
Para sintetizar a orientação que sobre esta matéria se afigura como mais consistente, tome-se a lição dos Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, I, 2001, p. 413 e 414) que escrevem: «na aplicação prática deste princípio (al. c) do nº 1 do art. 1691º do CC) deve ter-se presente que a administração cabe normalmente ao marido e à mulher. De modo que, para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al. c), é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração. A averiguação assentará na aplicação das normas constantes dos arts. 1678º e 1679º ao caso concreto. Assim, não preenche este requisito a dívida contraída pelo marido com a intenção de pagar a construção de um muro numa propriedade da mulher, de que ela é a administradora.Em segundo lugar, importa que o devedor tenha agido “nos limites dos seus poderes de administração”. Deve sublinhar-se, a este propósito, que os poderes de administração dentro do casamento são mais amplos do que os poderes dos vulgares administradores de bens alheios; assim, o cônjuge que está a administrar um bem comum, ou próprio do outro, por força de uma atribuição legal (art. 1678.º, nº 2), tem poderes muito amplos, que só terminam, grosso modo, nos limites impostos pela necessidade de pedir consentimento ao outro, para a prática de certos actos, sob pena de ilegitimidade. E também excede os seus poderes nitidamente aquele cônjuge que contrai uma dívida com o propósito de subscrever novas acções, reservadas a accionistas, quando as acções anteriores são um bem comum, administrado por ambos. Por último, quanto à noção de proveito comum há várias ideias a salientar.A primeira é que proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (art. 1691.º, nº 3).A segunda é que o proveito comum se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. Assim, a dívida que um dos cônjuges contrai para montar uma exploração agrícola será comunicável mesmo que a exploração não dê lucros ou até traga prejuízos, pois se trata de dívida aplicada no interesse comum do casal. Interesse comum do casal que pode ser não só um interesse material ou económico, senão também um interesse moral ou intelectual. Assim, será aplicada em proveito comum a dívida que um dos cônjuges contraia para fazerem os dois uma viagem, para irem a uma festa, etc. Resta acrescentar esta ideia: decerto que não basta, para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum dos cônjuges, a intenção subjectiva do agente: exige-se uma intenção objectiva de proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão-de-facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão-de-direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal)». Custas pela A. |