Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO IMPOSTOS MUNICIPAIS SOCIEDADES COMERCIAIS CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Sendo a exequente uma sociedade de titularização de créditos (tendo o objecto a estas correspondente, conforme o art. 39 do dl 453/99, de 5-11) não é uma instituição de crédito, podendo ser classificada como uma sociedade financeira. II – Dos elementos dos autos não resulta que a exequente seja uma sociedade comercial cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito – nem ela defende que assim seja. III - O art. 8 do CIMT, no condicionalismo por ele determinado, apenas isenta do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, nada nos permitindo extrair a conclusão de que o legislador pretendia abranger nas previsões de isenção dele constantes, sem mais, as aquisições de imóveis por sociedades de titularização de créditos. IV – Muito embora o preâmbulo do dl 219/2001, de 4-8, refira a aspiração de consagração de um regime que assegurasse a neutralidade no tratamento dos veículos de titularização (os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos), o próprio diploma previu os termos de concretização daqueles seus objectivos, quer a nível de impostos directos quer a nível de impostos indirectos, não apontando o legislador para um reflexo dos mesmos objectivos no que concerne ao IMT, considerando a redacção (em vigor) do mencionado art. 8 – e podendo tê-lo feito, se o quisesse; aquela neutralidade não pode, sem mais, estender-se de modo a fazer resultar em outros diplomas dispositivos que eles não contemplam, quando nos encontramos num âmbito tão concreto e definido como é o das isenções fiscais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de execução comum em que é exequente «H..., SA» e executados B.... e C... agravou aquela do despacho que não lhe reconheceu a isenção de pagamento do IMT pela aquisição de imóvel a que se reportam os autos. Concluiu a agravante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a) Por Despacho proferido em 10 de Fevereiro de 2009, a ora recorrente viu negado o reconhecimento da isenção do pagamento do IMT b) O douto despacho recorrido não reconheceu a aplicação da isenção do pagamento do IMT, à ora agravante por considerar e passamos a citar "que a requerente não preenche os requisitos previstos no art° 8°, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis”. c) Não pode a exequente conformar-se e, consequentemente, acatar o entendimento do tribunal a quo. d) Entende a exequente, ora agravante que se encontra isenta do pagamento do referido imposto e à semelhança de outras entidades com o mesmo âmbito de actuação no mercado, com as quais se equipara, não dever ser considerada sujeito passivo para efeitos de liquidação do supra referido imposto, e) A H..., S.A., é, nos termos da alínea b) do art. 3.º do DL n.º 453/99 de 5 de Novembro, uma sociedade de titularização de créditos; f) O objecto de uma sociedade de titularização se prende-se, conforme decorre do disposto no art. 39.º do diploma supra citado, com a "(...)realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão em emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos." g) Tendo em consideração que estamos perante uma matéria de relevante interesse financeiro, não podemos ignorar a existência de um regime fiscal próprio das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do diploma acima identificado, que se encontra presente no DL nº 219/2001 de 4 de Agosto; h) Da análise deste diploma, mencionado no número anterior, dúvidas não restam de que estamos perante objectivos bem definidos no sentido de assegurar a neutralidade fiscal e isenções no universo financeiro, nomeadamente quanto às sociedades de titularização de créditos; i) Bem como o tratamento equitativo de entidades equiparadas, em obediência ao Princípio da Igualdade; ]) Que visa proporcionar "(...) idêntico tratamento fiscal para os rendimentos das unidades de titularização e das obrigações titularizadas." - conforme decorre do Preâmbulo do DL n.º 219/2001 de 4 de Agosto; k) O reconhecimento da isenção, nos termos do art. 10º, nº» 1 e n.º 6 do CIMT, é efectuado pelo tribunal a requerimento do interessado; 1) Igual interpretação legislativa acolhe a nossa jurisprudência, vide Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2008, in www.dgsi.pt; m) Da análise e interpretação da lei, verificamos que o interesse legislativo subjacente aos critérios estabelecidos pelo art. 8º do CPPT, está em proteger e assegurar as operações financeiras que ali se referem, e não propriamente as entidades que as praticam; n) A recuperação dos créditos em situação de incumprimento, executados, através do imóvel que as garante, seja mediante dação em cumprimento, seja por via da sua aquisição em venda judicial; o) Sendo este o caso da actuação, quer das instituições bancárias, quer de instituições como a da exequente; p) Ao abrigo do disposto no art. 8.º, n.º 1 do CIMT, deverá a ora exequente ser considerada isenta do pagamento do IMT, tendo em consideração não só a sua natureza jurídica, bem como o facto de ter assumido a posição processual assumida anteriormente por uma instituição financeira; q) Não se pronunciou, o tribunal a quo sobre o principal fundamento de direito alegado pela Exequente - a isenção baseada num regime de neutralidade fiscal especificamente instituído para as sociedades de titularização de créditos decorrente do Decreto Lei nº 219/2001 de 4 de Agosto -, limitando-se a fazer uma aplicação literal das normas acima indicadas, afastando por essa via, toda e qualquer pretensão baseada noutros parâmetros de interpretação legal, como aqui se pretende fazer valer. r) A Exequente, é efectivamente uma sociedade de titularização de créditos nos termos da alínea b) do art.» 3.º do Decreto Lei n.º 453/99 de 5 de Novembro; s) As sociedades de titularização de créditos são regidas por um regime jurídico específico, tendo inclusivamente sido delineado um regime fiscal próprio, conforme o constante no Decreto Lei n.º 219/2001 de 4 de Agosto. t) À data da sua publicação este diploma previa toda e qualquer isenção fiscal a que estas sociedades de titularização de créditos se encontravam adstritas porquanto a isenção do IMT decorria da própria redacção do código. u) Este diploma conjugado com o código do IMT instituiu e definiu um regime jurídico no sentido de assegurar a neutralidade fiscal e isenções no universo financeiro. v) A redacção do nº 3 in fine do art. 8 do CIMT( alterado peia Lei 53-A/2006, de 29/12 ) exclui as STC por serem sociedades comerciais da isenção do IMT que até então beneficiavam por decorrência do próprio código, w) O que não se entende em face do regime de neutralidade fiscal até então existente e ainda em vigor x) Apenas por lapso manifesto não foi o regime fiscal especial em vigor e aplicável às STC alterado pelo legislador, em conformidade com a alteração inserida no CIMT, de forma a incluir igualmente neste diploma extravagante o único imposto que até então não era aqui mencionado. y) E ainda que dúvidas restassem de qual o alcance pretendido pelo legislador, estas certamente se dissipariam atendendo ao próprio princípio da Igualdade plasmado no Preâmbulo do D.L. n.º 219/3001 de 4 de Agosto, onde se lê "(...) idêntico tratamento fiscal para os rendimentos das unidades de titularização e das obrigações titularizadas." z) do qual se depreende a necessidade em garantir a equiparação das sociedades de titularização de créditos com todas as outras que, no exercício desta actividade, gozam de semelhantes benefícios, aa) sendo o interesse legislativo aqui presente o de proteger e assegurar as operações financeiras efectuadas, e não propriamente as entidades que as praticam. bb) a letra da lei deverá ser aplicada em conformidade com o seu espírito, tendo o sentido e o alcance das normas acima referidas de ser conjugado com o definido regime de neutralidade fiscal vigente para as sociedades de titularização de créditos cc) A decisão de indeferimento de concessão da isenção do IMT não se pronunciou sobre os factos acima expostos e o direito que os enquadra, omitindo juízo sobre o regime de neutralidade fiscal que aqui se alega. * II - No despacho recorrido o Tribunal de 1ª instância formulou o seguinte raciocínio: o art. 8, nº 1, do CIMT dispõe que são isentas de IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por aquelas instituições ou por outro credor; o nº 3 do mesmo artigo explicita que no caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuada pelas mesmas instituições de crédito àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou sociedades financeiras; as sociedades de titularização de créditos não são instituições de crédito ou sociedades financeiras, não se tratando a exequente, igualmente, de uma sociedade comercial cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por uma instituição de crédito; pelo que não preenchendo a exequente os requisitos previstos no art. 8, nº 1, do CIMT não lhe foi reconhecida a isenção do pagamento do IMT. Por seu turno, a agravante pretende que se reconheça a sua isenção do pagamento do IMT defendendo, essencialmente, que: o interesse legislativo subjacente aos critérios estabelecidos pelo art. 8 do CPPT está em proteger e assegurar as operações financeiras que ali se referem, a recuperação dos créditos em situação de incumprimento, executados através do imóvel que as garante, seja mediante dação em cumprimento seja por via da sua aquisição em venda judicial, sendo este o caso quer das instituições bancárias quer de instituições como a exequente, sociedade de titularização de créditos; assim, ao abrigo do disposto no art. 8, nº 1, do CIMT deverá a exequente ser considerada isenta do pagamento do IMT. O dl 219/2001, de 4-8, em conjugação com o CIMT instituiu e definiu um regime jurídico no sentido de assegurar a neutralidade fiscal e isenções no universo financeiro; apenas por lapso manifesto não foi o regime fiscal especial em vigor e aplicável às STC alterado pelo legislador, devendo a letra da lei ser aplicada em conformidade com o seu espírito. Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, considerando as supra transcritas conclusões, a questão que se nos coloca é, assim, se da conjugação dos referidos diplomas, tendo em consideração o espírito da lei, a agravante estará isenta do IMT pela aquisição do imóvel a que se reportam os autos. * III – 1 – A questão, tal como nos é apresentada, é uma questão de direito, deduzindo-se a factualidade em que se alicerça do teor do despacho recorrido e da própria alegação de recurso. O dl 453/99, de 5-11, estabeleceu o regime jurídico das operações de transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações. Regulou, igualmente, a constituição e a actividade das duas únicas entidades que poderiam proceder à titularização de créditos: os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos. Como refere Menezes Cordeiro ([1]) «grosso modo, a titularização de créditos envolve a sua cessão para um fundo de titularização ou para uma sociedade de titularização, que procedem, depois, a uma gestão. As unidades representativas são valores mobiliários». De acordo com o preâmbulo daquele diploma «a titularização de créditos, usualmente conhecida por securitização, consistindo, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos, conheceu os seus primeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no início da década de 80, tendo sido já objecto de tratamento legislativo na generalidade dos Estados membros da Comunidade Europeia. A sua utilização tem sido reconhecidamente bem sucedida, rapidamente se assumindo como relevante factor de competitividade das economias». Consoante resulta do art. 3 do dl 453/99, de 5-11, só podem adquirir créditos para titularização os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos; atento o art. 39 do mesmo diploma, as sociedades de titularização de créditos têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos. Na sequência o dl veio 219/2001, de 4-8, veio estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos, segundo o seu próprio preâmbulo «consagrando um regime que, por um lado, pretende assegurar a neutralidade no tratamento dos veículos de titularização, os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos e, por outro, conferir competitividade a este instrumento financeiro, condição fundamental para o sucesso da sua implementação». Acrescenta que se inserem no primeiro objectivo «a sujeição de ambos os veículos de titularização ao regime geral do IRC e a consagração de idêntico tratamento fiscal para os rendimentos das unidades de titularização e das obrigações titularizadas». Posteriormente, o dl 287/2003, de 12-11, aprovou o «Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis». Constava do art. 8 do referido Código, na redacção original do mesmo: «1 – São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. 2 – No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais». A Lei 53-A/2006, de 29-12 (com entrada em vigor a 1-1-2007) deu nova redacção ao artigo, dele passando a constar: «1 – São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. 2 – A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes: a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento; b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do nº 4 do artigo 58º do CIRC. 3 – No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras». * III – 2 - Atentemos ao caso dos autos. A exequente «H...» é uma sociedade de titularização de créditos, tendo o objecto a estas correspondente, conforme o art. 39 do dl 453/99, de 5-11, acima transcrito - não é uma instituição de crédito. Como expõem Menezes Cordeiro ([2]) as sociedades de titularização de créditos podem ser classificadas como sociedades financeiras. As instituições de crédito são definidas no art. 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo dl 298/92, de 31-12, como empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, especificando o art. 3 do mesmo diploma as várias espécies de instituições de crédito e definindo o art. 4 as operações que podem efectuar. Para determinação das sociedades financeiras refere o RGIC que são sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas no seu art. 4, nº1-b) a i). Também não temos elementos nos autos que nos levem a concluir que a agravante seja uma sociedade comercial cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito – nem ela defende que assim seja. Ora, o art. 8 do CIMT, no condicionalismo por ele determinado, apenas isenta do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito – o que não é o caso dos autos. Nada no actual CIMT nos permite extrair a conclusão de que o legislador pretendia abranger nas previsões de isenção constantes do art. 8, sem mais, as aquisições de imóveis por sociedades de titularização de créditos. É certo que o dl 219/2001, de 4-8, se reporta ao regime fiscal das operações de titularização de créditos e que o seu preâmbulo referira a aspiração de consagração de um regime que assegurasse a neutralidade no tratamento dos veículos de titularização (os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos). Mas o próprio diploma previu os termos de concretização daqueles seus objectivos, quer a nível de impostos directos quer a nível de impostos indirectos, não apontando o legislador para um reflexo dos mesmos objectivos no que concerne ao IMT, considerando a redacção (em vigor) do art. 8 – e podendo tê-lo feito, se o quisesse. Nos termos da lei, a protecção das operações mencionadas no art. 8 do CIMT passa também pela natureza das entidades adquirentes, não estando ali contempladas sociedades como a aqui agravante. Aliás, no nº 3 do art. 8 ressalva-se que no caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras. A neutralidade aludida no preâmbulo do dl 219/2001, de 4-8, e que determinou as previsões consignadas naquele diploma não pode, sem mais, estender-se de modo a fazer resultar em outros diplomas dispositivos que eles não contemplam, quando nos encontramos num âmbito tão concreto e definido como é o das isenções fiscais. Não temos elementos que nos permitam concluir pela existência de um lapso do legislador susceptível de estender às sociedades de titularização de créditos a pretendida isenção. Deste modo, afigura-se que não foi feito qualquer agravo à exequente «H..., SA». * IV - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. * Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] «Manual de Direito Bancário», 3ª edição, pag. 925. [2] Obra citada, pags. 909 e segs.. |