Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3763/09.4T2SNT.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DESCENDENTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. Só após a data da morte da mãe do Réu, ocorrida a 30 de Dezembro de 1992, é que este passou a residir no imóvel em causa nos autos. Se o Réu já vivia ou não antes desse momento com a sua falecida mãe é um facto neste momento irrelevante, para efeitos de apreciação da questão, uma vez que se trata de um facto que não foi objecto de prova positiva, sendo certo que o ónus de alegação e prova do mesmo incumbia ao Réu. Não tendo realizado tal prova, os efeitos negativos de tal comportamento apenas sobre si recaem.
2. À data do óbito da mãe do Réu estava em vigor o artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) em que se dispunha que a transmissão do contrato de arrendamento do primitivo inquilino para um seu descendente apenas se operava no caso de este último conviver com aquele há mais de um ano contados desde a data do respectivo óbito do arrendatário.
3. O disposto no artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil apenas deve actuar nos casos em que não seja possível ao requerente produzir prova sobre os danos ou quando se trate de danos futuros nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, não podendo aquele primeiro preceito ser utilizado como uma segunda oportunidade (dupla oportunidade de prova) para o requerente fazer, em segunda acção, ou fase de acção, a prova que não logrou fazer num primeiro momento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

F intentou contra B mulher M, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo que o Tribunal declare que é proprietária do locado reivindicado, devendo os RR. ser condenados a reconhecer esse direito e a restituírem-lhe, completamente livre e desocupada, a coisa reivindicada. Pedem ainda que os RR. sejam condenados a indemnizarem-na pelos prejuízos sofridos e que vier a sofrer com a retenção abusiva do local reivindicado, liquidados na quantia de 45.889,41€ até à propositura da acção.

Para tanto alegou, em síntese, que é dona e legitima proprietária do prédio urbano e inscrita a respectiva propriedade a seu favor, conforme certidão daquela Conservatória junta aos autos.

Por contrato escrito celebrado em 2 de Março de 1967, destinado a vigorar a partir de 1 de Abril do mesmo ano, o anterior proprietário, R, deu de arrendamento a C, no estado de viúva, o segundo andar lado esquerdo do mencionado prédio, nos termos e demais condições constantes do documento junto aos autos sob o n.° 2.

A mencionada C, veio a falecer em 30 de Dezembro de 1992, no estado de viúva, sendo que à data do seu falecimento, não conviviam com a referida C no arrendado, nem parentes nem afins daquela, na linha recta, há mais de um ano, pelo que o arrendamento em causa, caducou – n.° 1 do artigo 85°. do Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Dec. Lei 321-B/90 de 15/10).

Contudo os RR., cujo marido é filho da falecida arrendatária e que, já à data do falecimento daquela não habitava no locado, mas sim na morada indicada no intróito desta petição, detêm a posse do locado não o tendo restituído à A., após a morte da referida C, posse essa que mantêm sem qualquer título.

A retenção abusiva do local arrendado em causa, por parte dos RR., torna-os responsáveis pelos prejuízos daí resultantes para si, medidos em função do valor locativo do mesmo, até à sua efectiva restituição. Tal valor locativo é estimado, desde a data do falecimento do titular do arrendamento – em 30 de Dezembro de 1992 – em 399,04 € (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos) mensais.

O Réu B contestou a acção alegando, em síntese, que se encontra divorciado da Ré M desde 30 de Setembro de 1992 e a viver separado desta desde 1988, altura em que passou a viver com sua mãe no arrendado e onde se mantém até ao presente, concluindo, assim, que a Ré M é parte ilegítima, ao mesmo tempo que reclama para si o direito ao arrendamento.

Alega ainda que comunicou o falecimento da sua mãe ao anterior proprietário, R, pessoalmente e em Fevereiro de 2000, através de carta, mais lhe tendo comunicado que residia no prédio havia mais de três anos. E, desde então, sempre pagou as rendas, tendo passado a depositá-las em Janeiro de 2000, por recusa da A… em continuar a recebê-las.

Em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de € 15 000,00, relativa ao custo de obras indispensáveis que realizou na casa.

A autora replicou mantendo a posição já firmada nos autos.

No despacho que saneou o processo a Ré M foi absolvida da instância. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo sido proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 183 a 185.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e julgada prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. Á data em que ocorreu o falecimento da primitiva arrendatária do local em causa, vigorava o Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Dec.-Lei 321-B/90 de 15/10).

2. No qual se exigia (alínea b) do N° 1 do artigo 85°), para que houvesse transmissão por falecimento do primitivo arrendatário, existisse descendente com menos de um ano de idade ou que, com aquele convivesse há mais de um ano.

3. Isto é independentemente de possíveis e eventuais convivências anteriores àquele último ano, este último ano é que releva para o efeito pretendido.

4. Ora, ficou demonstrado que no último ano de vida da falecida primitiva arrendatária nenhum dos seus descendentes com ela conviveu no local arrendado, nomeadamente o seu filho, ora Apelado, que é apenas o que está em causa.

5. Na verdade, o que provado ficou (ponto 8° da Base Instrutória), foi que o ora Apelado apenas tem residido no prédio após a morte de sua mãe.

6. Bem como, no último ano anterior ao falecimento da primitiva arrendatária (que é o que reveste aspecto relevante no caso), a convivência dos seus filhos (incluindo o ora Apelado) tem sido feito por revezamento de todos, que diariamente e á vez pernoitam no local reivindicado.

7. Revezamento diário esse que pela sua descontinuidade não pode configurar a exigência de convivência que esteve no espírito e na letra da alínea b) do N° 1 do artigo 85° do RAU.

8. Por outro lado, não se pode dar relevância ao facto de a questão ter permanecido no desconhecimento da senhoria durante dez anos, visto esta ser uma pessoa colectiva, ainda por cima sedeada fora de …, mais concretamente em ….

9. Ao não julgar a acção procedente, a douta decisão recorrida violou claramente a lei, designadamente a alínea b) do N° 1 do artigo 85° do RAU, vigente á data da ocorrência dos factos e, portanto, aplicável, bem como violou a alínea c) do N° 1 do artigo 668° do Cod. Proc. Civ. pelo facto de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão.

Colhidos os vistos, legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. A A. é dona do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial;

2. Por contrato com data de 2 de Março de 1967, R deu de arrendamento o segundo andar esquerdo do prédio referido a C, viúva, na altura mediante a renda mensal de Esc. 550$00;

3. C faleceu a 30 de Dezembro de 1992, no estado de viúva;

4. A partir de Fevereiro de 2000, e ininterruptamente até Março de 2006, o Réu passou a depositar, em nome de R e à ordem do Tribunal, o valor correspondente à renda mensal, por a A… se recusar a receber esses valores e a passar recibos;
5. Pelo menos desde a morte de C, em 1992, que o ora Réu reside no prédio dos autos sem ter celebrado com a A. qualquer contrato de arrendamento;

6. O mesmo detém o prédio contra a vontade da A., desde 2000, recusando-se a entregá-lo;

7. O prédio não tem telhado, mas placa de cimento que deixava infiltrar águas das chuvas;

8. O tecto interior do espaço ora em causa ruiu;

9. As paredes interiores do andar apresentavam fissuras, em resultado das infiltrações referidas;

10. O chão de madeira do andar apodreceu por causa da humidade;

11. O Réu procedeu à reparação do telhado, das fissuras das paredes e do chão do andar;

12. O valor locatício do prédio, desde a data do falecimento do titular do arrendamento – em 30 de Dezembro de 1992 – seria de pelo menos € 100,00.

13. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 23 de Julho de 2002.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Na apreciação do presente recurso está apenas em causa uma questão de Direito uma vez que as partes não impugnaram, nos termos legalmente definidos para o efeito, a fixação da matéria de facto efectuada pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância.

Esta é uma afirmação relevante para efeitos de apreciação do presente recurso uma vez que é necessário delimitar o seu objecto de conhecimento.

A acção instaurada pela A. é, antes de mais, uma acção de reconhecimento de propriedade de um imóvel e da sua subsequente restituição, por falta de título do Réu para o deter, ou seja, é uma acção de reivindicação em que é também cumulado um pedido de indemnização pela detenção ilegítima desse bem durante um determinado período temporal.

Está provada, e não foi objecto de impugnação, a propriedade do bem imóvel em relação à A. Em discussão está apenas a legitimidade da sua detenção por parte do Réu.

Com interesse para a decisão da causa importa ter presente o conteúdo dos Pontos 2 a 6 dos Factos Provados, que se transcrevem:

“2. Por contrato com data de 2 de Março de 1967, R deu de arrendamento o segundo andar esquerdo do prédio referido a C, viúva, na altura mediante a renda mensal de Esc. 550$00;

3. C faleceu a 30 de Dezembro de 1992, no estado de viúva;

4. A partir de Fevereiro de 2000, e ininterruptamente até Março de 2006, o Réu passou a depositar, em nome de R e à ordem do Tribunal, o valor correspondente à renda mensal, por a A… se recusar a receber esses valores e a passar recibos;

5. Pelo menos desde a morte de C, em 1992, que o ora Réu reside no prédio dos autos sem ter celebrado com a A. qualquer contrato de arrendamento;

6. O mesmo detém o prédio contra a vontade da A., desde 2000, recusando-se a entregá-lo”

Assim, podemos concluir que, só após a data da morte da mãe do Réu, ocorrida a 30 de Dezembro de 1992, é que este passou a residir no imóvel em causa nos autos. Se o Réu já vivia ou não antes desse momento com a sua falecida mãe é um facto neste momento irrelevante, para efeitos de apreciação da questão, uma vez que se trata de um facto que não foi objecto de prova positiva, sendo certo que o ónus de alegação e prova do mesmo incumbia ao Réu. Não tendo realizado tal prova, os efeitos negativos de tal comportamento apenas sobre si recaem.

À data do óbito da mãe do Réu estava em vigor o artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) em que se dispunha que a transmissão do contrato de arrendamento do primitivo inquilino para um seu descendente apenas se operava no caso de este último conviver com aquele há mais de um ano contados desde a data do respectivo óbito do arrendatário. Ora, como acima já se deixou expresso, esta situação não se provou, de todo, pelo que, quanto a este ponto, nada mais há a acrescentar.

Alega, no entanto, o Réu que a A recebe as rendas do imóvel desde o óbito da primitiva arrendatária e que apenas em Fevereiro de 2000 é que as passou a recusar, comportamento que determinou que as mesmas passassem a ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos. Acrescenta ainda que, tendo a A. tido conhecimento do óbito da primitiva arrendatária, pelo menos em Fevereiro de 2000, a verdade é que só em 2002 é que intentou a presente acção, numa altura em que tinha já aceite o Réu na qualidade de arrendatário. Conclui, assim, pela manutenção da sentença proferida.

Salvo o devido respeito, estas conclusões não podem colher.

Com efeito, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, logo que a A. teve conhecimento da morte da primitiva inquilina e da ocupação do imóvel pelo Réu, recusou-se a receber a renda e expressou que a manutenção deste último no imóvel era efectuada contra a sua vontade. Se a A. optou ou não pela instauração da presente acção no mês seguinte a tal conhecimento ou se o fez quase dois anos depois, é facto que não diz respeito a este Tribunal analisar e que nenhum efeito tem na apreciação da presente questão, face ao enquadramento que as partes deram a esta acção e que impedem o Tribunal de conhecer de outras questões oficiosamente.

Importa, sim, apurar-se, se a A., durante esse lapso de tempo, praticou, ou não, qualquer acto de que pudesse resultar a aceitação do Réu na qualidade de inquilino. A verdade é que, podemos afirmar sem qualquer dúvida, face à prova constante dos autos, que esse comportamento, a A. não teve.

Assim, sempre a acção teria de ser julgada procedente, quer na parte do reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel em questão, quer no que se reporta à sua consequente entrega a esta.

A utilização deste imóvel pelo Réu, que vem ocorrendo desde a data do óbito da primitiva arrendatária – 30 de Dezembro de 2000 – deve ser contabilizada em termos de indemnização por privação do bem por parte do seu proprietário, tendo na sua base a quantia de € 100,00 mensais – Resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória – contabilizada até à data da respectiva entrega do bem à A.

A este valor há que deduzir as importâncias que foram sendo pagas desde a data daquele óbito, nomeadamente por depósito bancário, sendo devido à A. a diferença entre estes dois valores, a ser apurada em sede de execução de sentença e tendo por delimitação os mencionados períodos temporais.

Também o Réu realizou diversas obras no locado, suportando os respectivos custos, conforme resulta da matéria de facto dada como provada sob os Pontos 7 a 11, tendo a esse propósito, deduzido pedido reconvencional contra a A. No entanto, o Réu não logrou provar os quantitativos suportados a esse título - resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória.

Ora, o disposto no artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil apenas deve actuar nos casos em que não seja possível ao requerente produzir prova sobre os danos ou quando se trate de danos futuros nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, não podendo aquele primeiro preceito ser utilizado como uma segunda oportunidade (dupla oportunidade de prova) para o requerente fazer, em segunda acção, ou fase de acção, a prova que não logrou fazer num primeiro momento.

Com efeito, como se sublinha no sumário do Acórdão do STJ de 17.Novembro.1995 (BMJ 443/395): “O artigo 661º, nº 2, do CPC, só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendia esta falta de elementos não como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa.

De outro modo:

A carência de elementos não se afere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução aquando da propositura da acção ou que, como tais se apresentavam no momento da decisão de facto” (no mesmo sentido, entre outros, Ac. do STJ, de 27.Junho.1996, em www.dgsi.pt.jstj.00034000; Ac. da Rel. Lisboa, de 09.Dezembro.1999, em www.dgsi.pt.jtrl.00025943; Ac. da Rel. Do Porto, de 18.Outubro.1999, em www.dgsi.pt.jtrp.00029479).

Assim, por falta de condição de acção, absolve-se a A. do pedido reconvencional deduzido pelo Réu.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julgando-se procedente a Apelação, revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e determina-se:

- Julgar a acção parcialmente procedente e, nessa medida, reconhecer a A. como dona do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, condenando-se o Réu nesse reconhecimento;

- Condenar o Réu a proceder à imediata entrega do imóvel acima referido à A. livre de pessoas e bens;

- Condenar o Réu a pagar à A. uma indemnização de € 100,00 por mês pela detenção desse mesmo imóvel, desde 30 de Dezembro de 2000 até à sua efectiva entrega, deduzindo-se a tal montante todas as quantias entregues ou depositadas pelo mesmo, a esse título, quantias estas a serem apuradas em execução.

- Absolver a A. do pedido reconvencional contra si deduzido pelo Réu.

Custas por Apelante e Apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho