Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | A simulação embora invocável a todo o tempo não constitui fundamento para o recurso de revisão de decisão transitada em julgado. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.1. – A A, S.A. propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B, C e D, pedindo que fosse: - declarada a falsidade da escritura lavrada em 11 de Julho de 1996, a fls. do Livro nº , das Notas do Cartório Notarial, na parte em que na mesma se certifica que o 1º R. nela outorgou em representação da A., no uso de poderes conferidos em procuração; declarada a ineficácia, em relação à A., da compra e venda titulada pela impugnada escritura de 11 de Julho de 1996 do Cartório Notarial; ordenado o cancelamento da inscrição a favor da 2ª R., constante da descrição predial relativa ao prédio descrito na Conservatória do registo Predial, sob o nº, e aí registado a favor da A., nos termos das inscrições ; declarado que, nos termos das referidas inscrições a A. é única dona e legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº – A ; condenada a 2ª R. a restituir, imediatamente, à A., livre e devoluto o prédio descrito na alínea antecedente; finalmente, condenados solidariamente os RR. a indemnizar a A. de todos os prejuízos e danos que venha a sofrer no futuro. Os RR. contestaram. Em 1ª instância foi proferida sentença na qual se decidiu: - a) – declarar falsa a escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada perante a R., Dr. ª E, no Cartório Notarial, na parte em que na mesma se atesta que o R., B, outorgou em representação da A., no uso de poderes conferidos em procuração; b) – declarar a ineficácia da mesma escritura em relação à A.; c) – declarar nulo o registo da inscrição G – 5 favor da R., C, S.A., sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº d) – declarar a A. titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico situado na serra da inscrito na matriz sob o art. da secção AA e descrito na Conservatória do registo Predial– A daquela freguesia e aí registado a favor da A., nos termos das inscrições; condenar a R., C, S.A., a devolver o referido prédio à A.; absolver os RR. do pedido de indemnização formulado pela A. Interposto recurso impugnativo desta decisão, veio a mesma a ser confirmada em 2ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11 de Maio de 2000 (fls. 661/682) e, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Aresto de 15 de Fevereiro de 2001 (fls.763/798), tendo esta decisão transitado em julgado a 1 de Março de 2001 (fls. 806). Em processo autónomo de recurso de revisão, donde emerge o vertente agravo, B, a 19 de Janeiro de 2009 (fls. 42 do pp.) solicitou a revisão do mérito desta causa, solicitação essa rejeitada por extemporaneidade, conforme douto despacho de 2 de Março de 2009 (fls. 48/49 pp.) 1.2. - È deste despacho de 2 de Março de 2009 (fls. 48/49 pp.) que agrava B___ Concluindo: A conduta das partes produziram a convicção segura de que se serviram do processo para praticar acto simulado, conseguindo assim um fim proibido por Lei (fraude processual), pelo que deve ser sancionada com a admissão do pedido de revisão, causa efeito, consequência, obstando-se assim ao objecto prosseguido pelas partes, já que o acto simulado é nulo e invocável a todo tempo, nos termos do art. 286º do C. Civil; II – Cumpre Decidir O recurso de revisão é um recurso extraordinário. O fundamento para a sua existência reside na conflitualidade entre as exigências da «Justiça» e a necessidade de «Segurança». Em princípio, a Segurança Jurídica exige que, formado o caso julgado, não haja lugar a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. No entanto, pode haver circunstâncias que induzam à quebra deste princípio. Na verdade. A sentença pode enfermar de vícios de tal ordem que imponham a revisão como recurso extraordinário, para que, o princípio da Justiça prevaleça sobre o da Segurança. Do corpo do art. 771º, C. P. Civil concluiu-se que qualquer sentença pode ser revista, uma vez que haja transitado em julgado. Por seu turno. O art. 772º, nº2, C. P. Civil estabelece, quanto ao prazo de interposição do recurso, que este não pode ser interposto se tiverem decorrido 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e que o prazo de interposição é de 60 dias contados: a) - no caso da alínea a) art. 771º, desde o trânsito em sentença em que se funda a revisão; b) - nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. No acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/04 (processo 798/03, de 24/3/2004, in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), foi declarada “…a inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório onde se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, da norma contida no art. 772/2, 1ª parte, que prevê um prazo absolutamente peremptório de 5 anos para interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que foi proferida decisão cuja revisão é requerida foi uma acção de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou nulidade de citação…”. Este acórdão reporta-se a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correu à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, em que este alega falta ou nulidade de citação para a respectiva acção. Por seu turno o Acórdão do Tribunal Constitucional 310/205 (processo 1009/04, de 8/6/2005, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), decidiu “…não julgar inconstitucional a norma contida no art. 772, 1ª parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando este caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, nomeadamente de separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão com fundamento na falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do art. 771º, f), C. P. Civil…”. As questões apreciadas em ambos os arestos citados são distintas___ investigação de paternidade e partilha judicial___ implicando a apreciação de valores diferentes. A primeira reporta-se a direitos estritamente da personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, enquanto que a segunda tem um conteúdo meramente patrimonial. Assim, consoante os valores em presença___ determinação da paternidade/direitos da personalidade versus direitos exclusivamente patrimoniais___ justifica-se uma ponderação autónoma no que concerne à questão da relevância do caso julgado. Na verdade, tratando-se de uma sentença homologatória de partilha num inventário para separação de meações, o prazo peremptório de 5 anos referido no art. 772º, nº2, 1ª parte, não se prefigura como uma restrição dos direitos decorrentes do art. 20º C. R. Portuguesa, designadamente, não põe em causa o princípio do contraditório. Assim. Em consonância com o decidido pelo Tribunal Constitucional, neste último aresto, a norma do art. 772º, nº2, 1ª parte, do C. P. Civil não é inconstitucional. Por outro lado___ Dispõe o art. 240º do C. Civil, sob a epigrafe, «Simulação» que “…1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo…”. Atendo-nos à questão da «nulidade», esta consiste na inobservância da disposição da lei. Se a lei prevê que o acto deva ser feito de determinada maneira, e se não é temos um vício. Esse acto, conforme as suas gravidades e as suas consequências, será considerado nulo ou irregular. Sabe-se que se trata de um acto nulo quando a lei expressamente o disser. Se a lei nada disser, o acto é irregular. No que concerne à supressão das nulidades substantivas esta pode ocorrer ou pelo trânsito em julgado da sentença final ou pelo decurso do tempo. Na primeira situação o Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 9993/2005-7, de 6 Junho 2006, veio consignara a seguinte doutrina “… I – A nulidade do negócio jurídico pode ser arguida por qualquer interessado, sendo tal qualidade expressamente reconhecida aos credores, como se vê dos artigos 286º e 605º, nº 1 do Código Civil; II – Se em relação ao direito de crédito invocado como pressuposto da declaração de nulidade de um negócio houve já decisão judicial, transitada em julgado, no sentido do seu não reconhecimento, isso impede que a questão da sua existência volte a ser discutida noutra acção; III – Com o trânsito em julgado de tal sentença, a decisão nela emitida sobre a relação material controvertida___ a existência desse crédito___ tem força obrigatória dentro do respectivo processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, como resulta do nº 1 do art. 671º, todos do Código de Processo Civil...”. Ora___ Analisando o suporte factual atinente a este recurso, dúvidas não existem que entre o trânsito em julgado da decisão final (cf. fls. 806) e a apresentação do vertente recurso de revisão (cf. fls. 42 do P. P.) passaram mais de 5 anos; como dúvidas também não existem que o objecto em litígio é evidentemente de ordem patrimonial: - Tal, só por si, levar-nos ia a concluir como na 1ª instância. A discussão coloca-se, todavia, é se, mesmo havendo trânsito em julgado da decisão final, existindo simulação, e porque ela é invocável a todo tempo, é fundamento de recurso de revisão? Em sede de recurso de revisão___ em nosso entendimento___ não. As várias alíneas do art. 771º do C. P. Civil são taxativas e em nenhuma delas a simulação é subsumível. É certo que o argumento da invocabilidade da nulidade a todo o tempo nos impressiona (art. 286º do C. Civil). Mas, atendendendo a que tal questão não foi discutida nos autos principais (cf., de novo, Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 9993/2005-7, de 6 Junho 2006), em sede de recurso de revisão também não o será, como já vimos. Quando muito poderá sê-lo noutro processo autónomo. Talvez seja esse o caminho a seguir. Atento o exposto, não aceitamos, salvo melhor opinião, a conclusão de que a conduta das partes produziram a convicção segura de que se serviram do processo para praticar acto simulado, conseguindo assim um fim proibido por Lei (fraude processual), pelo que deve ser sancionada com a admissão do pedido de revisão, causa efeito, consequência, obstando-se assim ao objecto prosseguido pelas partes, já que o acto simulado é nulo e invocável a todo tempo, nos termos do art. 286º do C. Civil; III – Em consequência - Decidimos: a) – Não prover o agravo B e confirmar o despacho de 2 de Março de 2009 (fls. 48/49 pp.); b) – Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Rui da Ponte Gomes - Juiz Relator Luís Correia de Mendonça - 2º Juiz Adjunto Carlos de Melo Marinho - 2º Juiz Adjunto |