Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020160 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199003290016746 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART383 ART384 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar está para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria. II - Quando decreta a providência, o Tribunal emite um julgamento que corresponde à antecipação de outro julgamento a proferir mais tarde: toma provisoriamente determinadas medidas, no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório, suporte dessas medida. III - Assim, em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar-se o reconhecimento de um direito que, na causa principal, possa ser declarado, constituido ou exigido. IV - Sendo a providência cautelar requerida por apenso a uma acção que já corre termos, só o autor ou o reconvinte desta podem ser requerentes naquela, não podendo a providência ser requerida e decretada para acautelar o direito invocado pelo réu como fundamento da sua contestação. V - Correndo acção de despejo, não pode o réu, não reconvinte, requerer por apenso providência cautelar de restituição provisória de posse; se o fizer, esta não deve ser apensada e dependerá da instauração de acção principal de restituição de posse no prazo de 30 dias do artigo 383 do Código Processo Civil. | ||