Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016746
Nº Convencional: JTRL00020160
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199003290016746
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART383 ART384 N1 N3.
Sumário: I - A providência cautelar está para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria.
II - Quando decreta a providência, o Tribunal emite um julgamento que corresponde à antecipação de outro julgamento a proferir mais tarde: toma provisoriamente determinadas medidas, no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório, suporte dessas medida.
III - Assim, em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar-se o reconhecimento de um direito que, na causa principal, possa ser declarado, constituido ou exigido.
IV - Sendo a providência cautelar requerida por apenso a uma acção que já corre termos, só o autor ou o reconvinte desta podem ser requerentes naquela, não podendo a providência ser requerida e decretada para acautelar o direito invocado pelo réu como fundamento da sua contestação.
V - Correndo acção de despejo, não pode o réu, não reconvinte, requerer por apenso providência cautelar de restituição provisória de posse; se o fizer, esta não deve ser apensada e dependerá da instauração de acção principal de restituição de posse no prazo de
30 dias do artigo 383 do Código Processo Civil.