Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITOS LABORAIS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o direito do trabalhador que propõe em 2018 uma ação com fundamento em créditos vencidos e não pagos e em responsabilidade civil por danos não patrimoniais relativamente a um contrato de trabalho revogado em 2017, sem pagar a taxa de justiça, nem juntar decisão conferindo apoio judiciário, e de forma que careceu de aperfeiçoamento (nomeadamente aludindo a um despedimento que não existiu e que veio pedir inicialmente que fosse declarado nulo e a empregadora condenada a pagar salários de tramitação), sendo que, quando a R. foi citada, já decorrera há muito, por motivos imputáveis à A., o prazo de um ano a contar da cessação do contrato. (Pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.) e recorrente: AAA Réu (adiante designada por R.): BBB A A. demandou a R. em 1.10.18, em processo comum, pedindo que a) seja anulado o despedimento da A., embora sem pretender a reintegração; seja a R. condenada a pagar-lhe b) os salários intercalares desde a data do despedimento até à da sentença; c) uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Alega que trabalhou sob as ordens e direção da Ré desde janeiro de 2001 a dezembro de 2017, altura em que foi incluída num despedimento coletivo, que, quanto a ela, visou basicamente ocultar um assédio moral e sexual cometido pelo diretor de produção da R., (…) de que deu conhecimento à R. e participou criminalmente, e também pôr termo à relação laboral com a R., como esta já vinha a intentar desde 2015; do que resultou depressão e angustia para a A. e os filhos menores. Pediu citação urgente, porém sem qualquer explicação. Não juntou qualquer decisão escrita de despedimento. Juntou procuração e deu conta de que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas sem juntar comprovativo. Notificada para esclarecer o eventual erro do processo e a razão da pretendida citação urgente, respondeu em 10.10 que o pedido de citação urgente resultou de lapso, que pretende a tramitação em processo comum. Juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário e afirmou também juntar cópia da decisão de despedimento, o que, porém, não fez. Foi determinado que os autos aguardassem a junção do comprovativo da concessão do apoio, atenta a sua não urgência. O próprio Tribunal solicitou informação à Segurança Social, em 7.11, que respondeu apenas em 7.12, informando ter sido deferido o pedido. Em 13.12.18 o Tribunal a quo lavrou o seguinte despacho: “Convite ao aperfeiçoamento Conforme já demos nota no nosso despacho de 02/10 (fls. 6), a fim de aferir de eventual erro na forma do processo (cfr. art. 156º e segs. do C.P.T.), verificando que a Autora ainda não juntou “cópia da decisão de despedimento” que protestou juntar, deve a mesma proceder a tal junção em 10 dias, e concretizar apresentando nova p.i (com os limites estabelecidos no art. 265º do C.P.C. ex vi do art. 590º nº 6 do C.P.C.) como e em que data foi proferida a decisão de despedimento, como foi notificada, se efectivamente esta ocorreu no âmbito de um despedimento colectivo assumido como tal pela Ré, como parece resultar da p.i. ainda que de forma pouco clara e sem qualquer documentação de suporte, e qual a respectiva fundamentação (para o despedimento colectivo)”. A A. veio então, designadamente, juntar petição aperfeiçoada, nomeadamente alterando o pedido, deixando cair os pedidos de a) e b) respeitantes ao despedimento (mas mantendo, vg, que o despedimento lhe provocou forte depressão, angustia e desepero) após o que foi designado dia para audiência de partes e determinada a citação da R. Não chegando as partes a acordo nesta audiência, a R. contestou, arguindo, nomeadamente, a prescrição dos créditos da A., por ter sido citada em 21.01.2019 e o contrato de trabalho ter cessado em 30.11.2017, por acordo de revogação celebrado em 10.11, com reconhecimento notarial da assinatura da trabalhadora, logo há mais de um ano, nos termos do art.º 337/1, do CT, tratando-se todos eles de créditos emergentes do contrato de trabalho. * A A. nada disse quanto a esta exceção nem quanto aos documentos então juntos (cfr. pag. 16). * No saneador, após decidir a inadmissibilidade do pedido reconvencional, o Tribunal a quo decidiu exceção da prescrição desta sorte: “I - Relatório (…) II - Fundamentação De acordo com o art. 60º, nº 4, do C.P.T. a falta de resposta à excepção tem o efeito previsto no art. 490º do anterior C.P.C., ao qual corresponde o actual art. 574º do C.P.C., isto é, os novos factos alegados consideram-se admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a p.i., ou se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Daqui resulta que o facto (novo) alegado pela Ré relativo à cessação do contrato de trabalho por acordo escrito e junto aos Autos pela Ré como doc. nº 1, a fls. 57 verso e segs., datado de 10 de Novembro de 2017, e com efeitos a 30 de Novembro de 2017, se deve haver como confessado pela Autora. Nos termos do art.º 337º nº 1 do Cód. Trabalho de 2009, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Efectivamente trata-se de uma norma e de um regime de natureza especial que afasta o regime geral da prescrição constante do Código Civil. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (cfr. artigo 298.º n.º 1 do Código Civil). Dúvidas não há de que o crédito peticionado pela Autora deve ser entendido em toda a sua extensão como um crédito laboral, porque decorrente da violação do contrato de trabalho, admitindo-se que os danos patrimoniais assentem na perda de vencimento, o que efectivamente não é claro na p.i aperfeiçoada. Com efeito, importa notar que mesmo o crédito indemnizatório por danos não patrimoniais em virtude de mobbing ou assédio, como é em parte o caso, na medida em que este consubstancia a violação de direitos do trabalhador, se deve ter como um crédito laboral para este efeito (neste sentido acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2012 proferido no processo nº 1015/10.6TTALM.L1-4 in www.dgsi.pt onde se pode ler “no fundo é de “assédio moral” que o Autor/recorrente se queixa de ter sido alvo por parte da sua empregadora. (…) a supra citada descrição aponta no sentido da invocação da verificação de “mobbing” no decurso da relação laboral, por parte de um ou mais superiores hierárquicos e consequentemente da própria Ré. Ora como é evidente tais condutas, a terem existido, inseriram-se, de forma evidente, na relação laboral que o recorrente manteve com a Ré, configurando, antes de mais, a violação dos seus supra citados direitos enquanto trabalhador. Assim, cumpre concluir que continuamos no âmbito da responsabilidade contratual, a tal não obstando que a peticionada indemnização seja devida a título de “danos morais” (não patrimoniais). E cumpre salientar no tocante a eventuais comportamentos ilícitos – geradores de responsabilidade civil aquiliana – por parte de ex- colegas, que estes não se mostram aqui demandados… Como tal , a nosso ver, salvo o devido respeito por entendimento diverso, também neste ponto (quanto à referida responsabilidade por danos não patrimoniais e consequentes danos) logra aplicação o prazo prescricional contemplado no nº 1º artigo 337º do CT/2009” o destacado a bold é nosso), razão pela qual é competente para sua apreciação a jurisdição laboral e não a jurisdição cível. Ora, no que tange aos créditos laborais, a lei prevê um prazo relativamente curto, que encontra a sua justificação essencialmente em razões de segurança e certeza das relações laborais, mas que é simultaneamente contrapartida da circunstância de os créditos laborais não prescreverem durante a manutenção da relação laboral. Conforme resulta dos factos alegados na contestação e confessados pela Autora, o contrato de trabalho havido entre as partes cessou por acordo de revogação em 30 de Novembro de 2017. Assim sendo, o prazo de prescrição iniciava-se no dia 01 de Dezembro de 2017 e terminava às 24 horas do dia 01 de Dezembro de 2018 (art. 279.º, alínea c) do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 296.º do mesmo diploma), o qual, por ser feriado, se transferia para o primeiro dia útil seguinte, pelo que o termo do prazo de prescrição deu-se no dia 03 de Dezembro de 2018 (o dia 02/12/2018 correspondeu a um Domingo – cfr. art. 279º, al. e), 1ª parte, do Código Civil). O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompido. A interrupção pode ocorrer por promoção do titular do direito (artigo 323.º do Código Civil), por compromisso arbitral (artigo 324.º do Código Civil) ou pelo reconhecimento do direito (artigo 325.º do Código Civil). A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre designadamente pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). Dispõe o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Ora – conforme aliás resulta desde logo do teor do próprio preceito – a verificação do efeito interruptivo previsto no mencionado normativo não é automática, antes dependendo da verificação de três requisitos cumulativos: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. O art. 323º, nº 2, do Código Civil, consagra assim um desvio à regra de que o facto interruptivo do prazo prescricional é o conhecimento pelo devedor, através de uma citação ou notificação, de que o titular do direito o pretende exercer. A eficácia deste desvio depende da inexistência de causa imputável ao requerente na não efetivação da citação ou notificação. A presente acção foi proposta no dia 01 de Outubro de 2018, e, ao invés do normal despacho de marcação de audiência prévia com determinação da citação da Ré, face à discrepância entre a forma de processo indicada na p.i. (processo comum), e a indicada no requerimento electrónico que a capeia, o que deu origem a que os autos fossem autuados como acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e à omissão de qualquer justificação para a citação urgente, foi proferido despacho determinando a notificação da Autora para juntar a decisão de despedimento que então alegava ter ocorrido e cuja “anulação” pretendia, e esclarecer o motivo do pedido de citação urgente constante do requerimento electrónico (cfr. despacho de fls. 6). Posteriormente, a Autora esclareceu que pretendia que o processo fosse autuado como acção comum e que o pedido de citação urgente decorria de lapso, juntou cópia do pedido de apoio judiciário (solicitado em 04/10/2018, portanto depois de proposta a acção), e protestou juntar cópia da decisão de despedimento. Por despacho de 17/10/2018, a Autora foi notificada para juntar decisão definitiva de apoio judiciário, ou comprovar o pagamento da taxa devida, tendo a Autora informado que não havia recebido a resposta. Foi então oficiada a segurança social que informou em 07/12/2018 da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário. Após foi aberta conclusão em 13/12/2018 e face à (continuada) não junção de qualquer decisão de despedimento (que a Autora havia protestado juntar), foi proferido despacho convidando a nova junção e à alegação de como e quando foi proferida a decisão de despedimento invocada, o que se mostrava relevante para aferir de eventual erro na forma do processo, tendo a p.i. aperfeiçoada dado entrada em 07/01/2019 (já sem qualquer pedido de “anulação do despedimento”), tendo então sido agendada audiência de partes e determinada a citação da Ré que ocorreu em 21/01/2019. Como é bom de ver, na data de citação, como até antes, na data em que a Segurança Social informou da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário (momento a partir do qual a acção estava em condições de prosseguir ainda que abstraindo da necessidade de aperfeiçoamento) já havia decorrido o prazo de prescrição de um ano desde o dia seguinte à cessação do contrato. Neste caso, face ao exposto, afigura-se que o enorme retardamento ocorrido na citação da Ré, contra o que é normal suceder nas acções de processo comum que estando em condições de prosseguir (o que, repete-se não era o caso) são logo alvo de marcação de audiência de partes e de despacho de citação, é exclusivamente imputável à Autora que, para além da indicação contraditória da forma de processo aplicável, começou por alegar e pedir a anulação de um “despedimento” que nunca ocorreu como ora se constata (o facto de em determinado momento da sua relação laboral ter sido inserida num processo de despedimento colectivo não significa, como é óbvio, que tivesse cessado o contrato em virtude de despedimento colectivo), não alegou em momento algum a data em que cessou o contrato de trabalho, e não pagou taxa de justiça nem invocou o deferimento tácito do apoio judiciário, ou sequer comprovou o pedido de apoio judiciário (que só fez na pendência da causa), tendo dado azo aos despachos que foram proferidos para regularização do processado. Sublinha-se que, não sendo requerida citação urgente (o que a Autora clarificou em 10/10/2018) ou invocada outra razão de urgência, devia a Autora por imperativo legal comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão (prévia) do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo (cfr. art. 552º nº 3 e nº 5 “a contrario” do C.P.C.), omissão para a qual até está prevista a recusa do recebimento da p.i. nos termos do art. 558º al. f) do C.P.C.. Ademais, nos termos expressos do art. 54º nºs 1 e 2 do C.P.T., previamente ao agendamento da audiência de partes, o juiz deve convidar o autor a completar ou a esclarecer a p.i. se nela verificar deficiências ou obscuridades, e só quando a acção está em condições de prosseguir é designada audiência de partes. Não olvidando que a cláusula geral utilizada pela lei “por causa não imputável ao requerente” tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva (cfr. acórdão do S.T.J. de 12/09/2018, proferido no processo nº 5282/07.4TTLSB.L1.S1, e demais jurisprudência aqui citada in www.dgsi), a culpa da demora na citação é da Autora que não propôs como podia e devia uma acção que estivesse em condições de prosseguir, desde logo acautelando o pagamento da taxa ou a prévia concessão de apoio judiciário, ainda que tácita, como impõe a Lei (sendo certo que nunca pretendeu a citação urgente), assim como alegou ter sido alvo de despedimento contra a realidade, não decorrendo de qualquer delonga do tribunal (por exemplo na própria citação ou na apresentação do processo a despacho) nem sendo imputável à contraparte. Conclui-se assim pela procedência da excepção invocada, considerando-se prescritos os créditos reclamados pela Autora na presente acção, o que, nos termos do disposto no art. 576.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do C.P.T., importa a absolvição da Ré dos pedidos contra si deduzidos pela Autora * A A. recorreu, formulando o que designou por as seguintes “conclusões” (cfr. infra pág. 14 e 15): (…) Contra alegou a R. e pediu a confirmação da sentença, concluindo: (…) O MºPº emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso. A A. respondeu ao parecer. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar no recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 613, do Código de Processo Civil) – se se verifica a prescrição. * Factos provados: os descritos no relatório. * * De Direito Da prescrição Como vimos, a A. insurge-se contra a decisão alegando desde logo que se verificou a interrupção prevista no art.º 323, n.º 2, do Código Civil. 1. Há que notar, antes de prosseguir, que a recorrente divide formalmente a sua peça processual em duas partes, sensivelmente com o mesmo tamanho, que designa por alegações e conclusões. Materialmente, porém, a recorrente o que faz são as alegações A) e as alegações B), já que nas chamadas conclusões em lugar de sintetizar argumentos das alegações chega a debater argumentos novos, como os das al. L) e N, em que alude ou transcreve decisões judiciais que omitiu totalmente nas alegações (L — Mesmo o acórdão apresentado, desse douto Tribunal da Relação, processo 1015/10.6TTALM.L1-4, e dado como exemplo final dos fundamentos da sentença em crise, refere-se a um caso completamente diferente, de uma ação apresentada depois das férias judiciais, o que não é o presente caso. A presente instância iniciou-se dois meses antes do prezo prescrever, e isto ninguém pode negar; N — Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2017, "1... O efeito interruptivo determinado no n° 2 do art.º 323.º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores a propositura da ação; b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A. 2 - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido. 3 - A não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos estabelecidos no art.º 144º, nas 1 e 2 e nos art.º 10°, n.º 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, não constitui motivo impeditivo da realização da citação. 4 - A apresentação dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art.º 323.º, n.º 2, do CC, não exclui a interrupção da prescrição ali estabelecida). Sendo simples o recurso, e tratando-se no essencial de saber se se interrompeu o prazo de prescrição, ao abrigo do princípio da proporcionalidade prosseguir-se-á sem mais, para obviar a mais demoras. 2. Mas não deixará de se referir: a) a ação foi proposta claramente como de despedimento: i. No requerimento que acompanha a pi consta como espécie "ação impugnação jud. regularidade e licitude do despedimento" (fls. 2) ii. quase metade dos seus 24 artigos referem-se a despedimento (cfr. 12 e ss.); iii. e pede afinal que I. seja anulado o despedimento da A., embora sem pretender a reintegração; seja a R. condenada a pagar-lhe II. os salários intercalares desde a data do despedimento até à da sentença. b) apesar de em sede de alegações de recurso afirmar que respondeu à exceção da prescrição, a verdade é que, da sua resposta de fls. 107-109 nada consta (o mais parecido com isso é uma leve alusão no art.º 14, sempre a propósito da reconvenção). Portanto, não respondeu! 3. Do exposto, mormente em 1., já resulta que efetivamente a A. não propôs a ação em condições de poder prosseguir, dando azo, antes, a uma série de equívocos, que importou esclarecer, nomeadamente quanto à forma do processo. Por outro lado, não pagou a taxa de justiça devida e só obteve apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos) em 29.11.18 (documentado nos autos em 7.12.18). O despacho de aperfeiçoamento, de 13.12.2018, encontra, pois, razão de ser e fundamento na forma como a A. propôs a ação, não esclarecendo o que estava em causa e o que pretendia - ou seja, elementos tão cruciais como a causa de pedir e o pedido, não estavam esclarecidos (e a alteração do pedido é exemplo acabado, além de tudo o que se prende com o alegado despedimento que se pretendia anular e que afinal não existiu). 4. Do n.º 2 do art.º 323 do Código Civil resulta que, para que opere a interrupção da caducidade importa que o requerimento de citação tenha ocorrido pelo menos 5 dias antes da interrupção do prazo e que, se a citação não for efetivada antes desse prazo, tal não lhe seja imputável (convergindo cfr. por todos o Acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.96, BMJ, 456-376). O prazo de prescrição é de um ano, art.º 337/1, Código do Trabalho, considerando que os créditos invocados pela autora emergem ainda da relação laboral e do seu incumprimento, nomeadamente através do alegado assédio sexual perpretado pelo superior hierárquico e que foi levado ao conhecimento da R. Verifica-se claramente a existência do primeiro requisito, pois a ação deu entrada em 10.10.18 e o contrato de trabalho da A. foi revogado por acordo das partes datado de 10.11.17, com efeitos em 30.11.17. E verifica-se com a mesma clareza a inexistência do segundo, já que, por um lado, a A. não pagou a taxa de justiça e nem tinha apoio judiciário quando apresentou a ação, sendo que a modalidade que requereu não interrompe o decurso de prazos, visto que tem advogado constituído. Sem isso a prossecução da ação estava ameaçada por razões imputáveis à própria A. E, como se não bastasse, apresentou a petição em termos que careciam de aperfeiçoamento. Dito de outro modo: o Tribunal não se lembrou de pedir esclarecimentos, como afirma a recorrente; ela é que não apresentou a petição em termos que permitissem a citação imediata! Logo, não se verifica o segundo requisito para operar a interrupção da prescrição. Desta sorte, é certo que a decisão recorrida não lhe fez agravo, pelo que não será censurada. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pela A., sem prejuízo porém do apoio judiciário. Lisboa, 20 de novembro de 2019 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega |