Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050112
Nº Convencional: JTRL00001909
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ORGÃO SOCIAL
LESÃO
Nº do Documento: RL199107090050112
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART397 ART398 ART399.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139.
Sumário: I - Nos procedimentos cautelares tem de se requerer a providência adequada à situação, não sendo admissível, pois, a formulação de pedidos genéricos.
II - A suspenção de deliberações sociais está reservada às deliberações tomadas pela assembleia geral e não por qualquer outro orgão colegial da sociedade.
III - É susceptivel de causar lesão grave aos requerentes a deliberação do conselho de administração de aumentar o capital social da sociedade, se com ela se visa favorecer não a sociedade mas um sócio maioritário.