Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001909 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES DELIBERAÇÃO SOCIAL ORGÃO SOCIAL LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107090050112 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397 ART398 ART399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139. | ||
| Sumário: | I - Nos procedimentos cautelares tem de se requerer a providência adequada à situação, não sendo admissível, pois, a formulação de pedidos genéricos. II - A suspenção de deliberações sociais está reservada às deliberações tomadas pela assembleia geral e não por qualquer outro orgão colegial da sociedade. III - É susceptivel de causar lesão grave aos requerentes a deliberação do conselho de administração de aumentar o capital social da sociedade, se com ela se visa favorecer não a sociedade mas um sócio maioritário. | ||