Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/24.8TELSB-D.L2-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)

I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
II. O recurso da decisão que indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a alteração da medida de coação de prisão preventiva não se configura como meio processual adequado de colocar em causa os fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida;
III. Alegando o arguido, mas não demonstrando, que sofreu um agravamento da sua condição de doente oncológico que já apresentava aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e a qual havia sido ponderada aquando da aplicação daquela medida de coação, o despacho que indeferiu o pedido de alteração da medida de coação de prisão preventiva, no sentido de a mesma ser substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. AA, arguido nos autos, não se conformando com o despacho que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]:
1. Realizado o 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 23 de maio de 2025, nos termos do artigo 141° do Código de Processo Penal, foram aplicadas, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, ao arguido ora recorrente, nos termos dos artigos 191°, 193°, 202°, n.°1, alíneas a), d) e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas de coação:
- Termo de Identidade e Residência;
- Prisão Preventiva;
2. O presente recurso cinge-se tão somente quanto ao despacho de 30.10.2025 que indeferiu a alteração da medida de coação de prisão preventiva a que o arguido está submetido pela requerida medida de OPH com VE, tendo em linha de conta, sobretudo, o estado saúde do arguido, e o seu manifesto agravamento desde então.
RELATÓRIO DA DGRSP
3. O relatório elaborado pela DGRSP, tendo em vista a aplicação de medida de OPH com VE, é deveras elucidativo quanto ao preenchimento integral das condições logísticas e familiares que devem estar asseguradas a este respeito.
4. Foram efectuadas todas as diligências tidas por necessárias, a saber, entrevista ao arguido, entrevista à Tia do arguido, deslocação ao domicílio do agregado familiar, condições de conforto e habitabilidade deste, verificação dos requisitos, consulta das peças processuais (as possíveis, crê-se) , informação dos OPC, consulta do SIRS;
5. Em nenhum momento foi descortinada qualquer objeção;
6. Foi referido - por ser verdade - que o arguido padece de cancro nos intestinos;
7. Foi apurado que o arguido não regista qualquer antecedente criminal;
PROMOÇÃO DO MP fls. 2033 a 2035: (após elaboração do relatório a que se alude anteriormente)
8. O MP renovou a sua oposição à substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação.
9. E fá-lo com os fundamentos descritos a fls. 2033 a 2035;
10. Desde que se encontra preso - até aos dias de hoje - perdeu cerca de 25 kgs, na emergência simples da doença de que padece e que o consome;
11. Tem perdas de sangue diárias e abundantes, hemorragia sistemática e reiterada compatível com a doença, sendo tal facto já transmitido à Direcção do EP onde se encontra com vista à tomada de medidas (não se sabe se foram tomadas) urgentes em meio hospitalar.
12. De resto, é comum saber-se que o EP não oferece condições de nutrição e alimentação adequadas ao estado de saúde débil e precário do arguido, perspetivando-se a condição de doente terminal (facto obviamente não desejável e dificilmente afirmado pelo ora subscritor, que, também obviamente, não é Médico).
13. Mas, ainda assim, tratam-se de factos inegáveis, suscetíveis de contrariar a posição do MP quando afirma que “o facto de se encontrar em prisão preventiva não se mostra impeditivo de manter a terapêutica que lhe está prescrita ...” “e nessa medida não se entende que o facto de se encontrar em estabelecimento prisional ponha em causa o tratamento da doença que o afecta”
14. É óbvio que , estando preso, em causa está o tratamento adequado às doenças graves, à observação regular, ao recurso a exames, à nutrição à alimentação etc.
INFORMAÇÃO CLÍNICA DA UNIDADE DE SAÚDE DE CAXIAS (relatório)
15. O recente relatório médico elaborado pelo corpo clínico afecto ao EP de Caxias corrobora a informação já existente, sendo que, agora confirmado e descrito por médico, destacando-se, porém, o seguinte:
16. Doente com diagnóstico de carcinoma colorectal, apresentando ainda comorbilidades de relevo ( citadas no relatório) sendo prioritário assegurar a continuidade e adesão ao acompanhamento da sua doença oncológica.
17. Como decorre das regras de experiência comum, tal acompanhamento - prioritário - não é concebível em ambiente prisional no Estado Português.
18. Crê a defesa do arguido que o MP não duvida do teor dos relatórios e da vasta documentação clínica junta aos autos (tanto que não faz qualquer referência a esta matéria) mas insiste que subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa - sendo que essa mesma (actividade criminosa) não se encontra, em relação a este arguido, completamente apurada na sua real dimensão - perigo esse (de continuação de actividade criminosa) por ora completamente esbatido, seja pela apetência para tal, seja pela doença, seja pela dimensão (por ora desconhecida) dos factos indiciados.
19. E já agora convém recordar que o MP na sua promoção de fls. 2033 a 2035 fazia notar o seguinte: “a documentação entretanto enviada não se mostra acompanhada por qualquer relatório clínico que infirme as informações clínicas anteriormente juntas aos autos”
20. Eis que tal relatório clínico surge. Ainda assim, o MP não fez notar qualquer saudação a esta chegada, mostrando-se inamovível na defesa da prisão da prisão preventiva do arguido.
21. É também de Direitos Humanos que falamos.
22. Atentos os factos em análise - e a própria investigação, presume-se que ainda distante do esclarecimento total dos factos em investigação - o relatório inatacável da DGRSP, a doença grave do arguido, o grau (?) e dimensão (?) do envolvimento deste arguido nos factos em investigação, permitem concluir, ainda que sumariamente, que inexiste, como já se referiu qualquer apetência pela criminalidade ou pela alegada continuação da actividade criminosa.
23. Porém, assim não entendeu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal que, na esteira do MP, proferiu o despacho de que ora se recorre, indeferindo a pretensão do arguido.
24. Ao contrário deve ser deferida, por razões humanitárias e uma vez que não se vislumbram obstáculos de natureza processual, a pretensão do arguido em ver substituída a medida de coação de prisão preventiva pela de OPH com VE, ainda que acrescida de qualquer outra medida, como proibição de contactos ou mesmo acesso a meios informáticos.
25. O MP entendeu que o perigo que importava acautelar era (e é) , sobretudo o de perigo de continuação de actividade criminosa.
26. E a Senhora Juíza de Instrução, na sua muito sumária fundamentação, entendeu o mesmo, sublinhando que o EP tem condições adequadas ao acompanhamento, tratamento, e nutrição do arguido. O que - e toda a gente o sabe - não tem.
27. De resto, importa dizer que o princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coação de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
28. Assim, na aplicação de uma medida de coação o Juiz tem de ter em conta os requisitos constantes nos artigos 193° e 204° do Código de Processo Penal, sendo que no caso da prisão preventiva estabelece o artigo 193°, n.º 2 que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
29. Ora, por tudo o que ficou exposto o arguido mostra-se inconformado com a medida aplicada, entendendo que existem outras medidas cautelares menos gravosas que acautelariam o estado de saúde do arguido e perigo enunciado, como a medida de OPH com VE ( dificilmente um arguido sujeito a OPH pode continuar a actividade criminosa, uma vez confinado à habitação) ou mesmo a proibição de acesso a meios informáticos.
30. Tais medidas são, porém, admissíveis no caso concreto nos termos dos artigos 198° e 200°, ambos do Código de Processo Penal, pelo que, com tais medidas, estariam acautelados os perigos elencados.
31. Na verdade, no caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, assim dispondo o artigo 193°, n.°3 do Código de Processo Penal e artigo 28°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
32. No entanto, além de não dar preferência a tal medida, o Tribunal a quo não refere quais os motivos da sua não aplicação, pelo que existe uma clara omissão de pronúncia, pois a lei refere expressamente que deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação ao invés da prisão preventiva, facto que não foi sequer ponderado no douto Despacho.
33. Pois, a medida de prisão preventiva a que o arguido foi e está sujeito neste momento, atenta a sua grave doença, não se mostra adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, e, como se sabe, tal medida tem um carácter excepcional e subsidiário, atendendo ao princípio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32°, n.°2 da Constituição da Republica Portuguesa.
34. Deste modo, é notório que a apreciação que o tribunal recorrido fez, apenas ponderando e reiterando a prisão preventiva, como expressamente disso dá conta no despacho que ora se recorre, viola de forma inadmissível o artigo 193°, do Código de Processo Penal, nomeadamente os Princípios da Adequação, Proporcionalidade e Subsidiariedade.
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Finaliza pedindo que seja proferido acórdão no qual se determine a substituição da medida de coação de prisão preventiva a que o recorrente está sujeito por outra, designadamente a medida de OPH com VE e, porventura, proibição de acesso a meios informáticos.
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2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]:
1. No dia 23/05/2025, realizou-se o 1.° interrogatório judicial dos arguidos AA GEADA, BB, e CC.
2. Considerou a Mma. Juiz de Instrução como fortemente indiciada a totalidade da factualidade imputada ao arguido AA, prefigurando-se o mesmo como autor material, na forma consumada e em concurso real, de, pelo menos, um crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.° do Cód. Penal, com referência ao artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 20/2008, de 21/04, agravado nos termos do disposto no seu artigo 374.°-A, n.°s 2 e 3; um crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal;) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.° 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma legal; um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4.
3. Com fundamento na verificação, em concreto, relativamente ao ora recorrente, de perigo de perturbação grave da tranquilidade pública [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal], de perigo de continuação da actividade criminosa [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, de perigo de fuga [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal], e de perigo de perturbação do decurso do inquérito para a "fidedignidade" da prova [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal], entendeu a Mma. Juiz de Instrução que tais perigos apenas seriam passíveis de ser acautelados com a aplicação de uma medida de coacção capaz de coartar objectivamente o recorrente, e demais arguidos, na sua liberdade de actuação criminosa.
4. O que conduziu à decisão de que o recorrente aguardaria os subsequentes termos do processo em prisão preventiva, em concomitância com a medida de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos, por qualquer meio.
5. Levando, ainda, em conta o juízo de prognose objectivo da forte previsibilidade da aplicação futura ao arguido de uma sanção privativa da liberdade, atendendo à gravidade das condutas que se mostram fortemente indiciadas, às molduras das penas dos crimes fortemente e ao facto de alguns destes crimes fortemente tutelarem bens jurídicos de natureza pessoal.
6. Circunstâncias que ditaram o afastamento da medida de coacção de OPHVE, prevista no artigo 201.°, n.°s 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, por não ser susceptível de fazer face aos aludidos perigos, "atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa" e o facto de terem "material de prova na sua própria residência".
7. Em 24/07/2025, requereu AA a realização de relatório social, tendo em vista a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de OPHVE, alegando padecer de doença avançada do foro oncológico e necessitar de acompanhamento médico com características diferentes daquelas que o E.P. lhe oferece.
8. Sustenta a sua pretensão no facto de padecer de HTA (hipertensão arterial), dislipidemia e carcinoma colo-retal; e que a continuar com a assistência médica que tem sido facultada, residual, e com a perdas de sangue que apresenta, certamente se lhe adivinham dias muito dolorosos e de grande sofrimento.
9. A este primeiro requerimento se seguiram outros, sempre sustentados na gravidade da doença de que padece e na incapacidade do sistema prisional assegurar o respectivo tratamento.
10. Contrariamente ao que vem alegado, a decisão recorrida teve em conta e valorou correctamente o relatório da DGRSP, a informação clínica trazida aos autos pelo recorrente e a solicitada aos serviços clínicos do estabelecimento prisional onde o arguido se encontra recluído.
11. Não questiona aquela decisão, as condições logísticas apuradas pela DGRSP, para o cumprimento de uma medida de OPHVE, na morada para o efeito indicada pelo arguido AA.
12. Avalia a necessidade da demonstração de uma alteração de circunstâncias relativamente às necessidades cautelares que o caso requer, ou da gravidade da doença de o arguido como determinante da impossibilidade de manutenção da sua reclusão, em face de perigo de vida, como razões justificativas da substituição da medida de coação de prisão preventiva por uma medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
13. E pronuncia-se de forma clara no sentido da inexistência de uma alteração relevante das circunstâncias de facto ou de direito na origem da aplicação da medida de prisão preventiva.
14. São estas as duas vertentes objecto de aturada análise na decisão recorrida, em desfavor da pretensão do ora recorrente.
15. No que respeita aos perigos em concreto a atender na ponderação da substituição da medida de coacção pretendida, é manifesto não ter ocorrido alteração ou diminuição das necessidades cautelares que sustentaram a aplicação da prisão preventiva a este arguido.
16. No que, em concreto, traduz a manutenção do perigo de continuação da actividade criminosa cumpre ponderar:
• A constatação da existência na residência deste arguido de profusa documentação respeitante a peças e componentes utilizados na actividade da Hi Fly Transportes Aéreos, juntamente com um inusitado número de peças e componentes aeronáuticos, cuja posse o mesmo não logrou explicar;
• A circunstância de, em 08.03.2024, o arguido, juntamente com DD, seu amigo, também ligado à área da logística da aviação, a viver em Doha, Qatar, ter constituído a empresa R&A AEROSPARES, LDA., tendo por objecto a "importação, exportação, comércio por grosso e a retalho, representação, agente do comércio e reparação, manutenção e assistência técnica de equipamentos, motores, mecânica, hidráulicos, electrónicos, aviónica, ferragens, óleos, lubrificantes, peças e acessórios nas áreas aeronáutica e aeroespacial. Consultoria técnica, científica e similar, engenharia e técnicas afins, ensaios e análises técnicas nas áreas aeronáutica e aeroespacial".
• Não obstante tratar-se de empresa constituída e gerida por AA em conjunto com DD (facto assumido no decurso do interrogatório judicial), a mesma apresenta como sócios EE, filho do primeiro, que formalmente se encontra designado como gerente, e FF, filho do segundo;
• O facto de a R&A AEROSPARES, LDA. ser uma empresa com sede social num espaço de co-work, tendo como sócios dois indivíduos que não possuem qualquer experiência profissional na área, o que resulta evidente dos dados profissionais de ambos, recolhidos junto da administração fiscal;
17. Factos que permitem inferir que após ter vindo a público o desmantelamento da AOG TECHNICS no Reino Unido, AA, a trabalhar na área da logística da Hi Fly, constituiu uma sociedade, à frente da qual colocou como testa de ferro o próprio filho, de modo a continuar a desenvolver o mesmo tipo de actividade na qual se encontrava envolvido com a AOG, com um sócio destacado no Médio Oriente;
18. Facto de o arguido possuir conhecimentos em inúmeras companhias aéreas e áreas de logística e manutenção, conforme o próprio assumiu em interrogatório, afirma-se como facilitador do acesso a peças e documentação de aeronavegabilidade.
19. As ligações e contactos obtidos ao longo de anos na área da logística aeronáutica, e a circunstância de ter um sócio no Qatar, afirmam-se como elementos facilitadores de uma possível fuga para o estrangeiro.
20. Tais factos e circunstâncias não permitem considerar atenuadas ou alteradas as necessidades cautelares verificadas na decisão de 23/05/2025.
21. E, nessa medida, tornam insuficiente e desajustada a substituição da prisão preventiva pela OPHVE.
22. Tal substituição possibilitaria, aliás, ao arguido o reestabelecimento dos contactos necessários ao prosseguimento da actividade criminosa. Risco ainda mais potenciado pela necessidade de suporte financeiro como meio de subsistência e para fazer face a despesas médicas no sector privado.
23. No que respeita à eventual suspensão da prisão preventiva, concorda-se na íntegra, com a decisão recorrida, quando conclui não estarem reunidos os pressupostos para tal.
24. A extrema gravidade do estado de saúde que o recorrente pretende demonstrar não encontra respaldo na documentação clínica junta aos autos.
25. Foi atempadamente solicitada aos serviços clínicos do dito EP, informação circunstanciada acerca da condição de saúde do arguido, a qual não vai ao encontro do que vem descrito quer nos seus requerimentos, quer no recurso ora apresentado.
26. relatório clínico dos serviços do EP de Caxias confirma um diagnóstico de carcinoma colo-retal, atualmente em vigilância colonoscópica semestral no Hospital CUF, e identifica comorbilidades de relevo: hipertensão arterial (HTA), dislipidemia e perturbação ansiosa e depressiva, para as quais o arguido se encontra medicado.
27. Sublinha, no entanto, que o utente tem recusado, de forma reiterada, a introdução de terapêutica farmacológica regular, incluindo antidepressivos propostos em contexto de queixas de humor deprimido e verbalização de pensamentos de morte, sem contudo ideação autolesiva ativa. Mantém acompanhamento em psicoterapia.
28. Conclui o dito relatório que, apesar das queixas emocionais, o utente encontra- se completamente orientado no tempo e no espaço, com boa função cognitiva e sem sinais de psicopatologia grave no exame objetivo do estado mental que possam comprometer a sua capacidade de tomar decisões;
29. Na última consulta recusou o encaminhamento para consulta no SNS para seguimento da doença oncológica, expressando desconfiança face ao setor público e preferência clara em manter o acompanhamento na CUF.
30. Identifica como factor prioritário que o seguimento na CUF seja mantido, tendo em vista assegurar a continuidade e adesão ao acompanhamento da sua doença oncológica.
31. Em momento algum identifica o relatório uma situação de perda de peso excessiva em resultado de doença oncológica, sintomas de perdas de sangue diárias ou hemorragias.
32. Por outro lado, não conclui o dito relatório que a reclusão em EP possa acarretar prejuízo, risco para a saúde do arguido, ou impedimento ao seu tratamento, mas em sentido contrário.
33. diagnóstico de carcinoma colo-retal de AA é do conhecimento dos autos desde a data da sua detenção.
34. Em sede de interrogatório, o próprio fez menção a esse diagnóstico assumindo não estar a fazer qualquer tratamento específico, mantendo, apenas, uma vigilância semestral em estabelecimento hospitalar, por via de colonoscopia.
35. Facto confirmado pelo teor elementos juntos no dossier clínico apresentado pelo arguido.
36. Não podem colher, a este propósito, meras opiniões do mandatário do arguido no sentido de que "o EP não oferece condições de nutrição e alimentação adequadas ao estado de saúde débil e precário do arguido, perspetivando-se a condição de doente terminal", de que "...estando preso, em causa está o tratamento adequado às doenças graves, à observação regular, ao recurso a exames, á nutrição, á alimentação, etc", ou de que "como decorre das regras de experiência comum, tal acompanhamento - prioritário- não é concebível em ambiente prisional do Estado Português"] não só porque não encontram fundamento nos elementos clínicos colocados à disposição dos autos, como vão em sentido contrário ao que é afirmado no relatório dos Serviços Prisionais da Unidade de Saúde Caxias.
37. Como afirma o próprio subscritor do recurso "...obviamente, não é Médico", pelo que não reúne as competências técnicas para colocar em causa um relatório subscrito por um profissional de saúde.
38. Com os dados e pareceres clínicos juntos aos autos, resta concluir, como o fez a Mma. Juiz na decisão objecto de recurso, que não se mostram preenchidos os requisitos para uma suspensão da execução da prisão preventiva, nos termos em que o admite o art.° 211,°, n.°1 do CPP.
39. relatório clínico junto aos autos não só não documenta que o arguido padece de uma doença com uma tal gravidade que a permanência em estabelecimento prisional pudesse por em causa o respectivo tratamento, como assume que o arguido pode ser tratado no EP onde se encontra, sem prejuízo de propor que seja autorizado o acompanhamento do mesmo, para efeitos de vigilância semestral, no estabelecimento hospitalar onde tem vindo a ser seguido.
40. Possibilidade com a qual o Ministério Público concordou e que foi já objecto de despacho judicial favorável.
41. Deste modo, e sem descurar o carácter excepcional da prisão preventiva, afigura-se-nos que reveste de total acerto a manutenção da sua aplicação ao recorrente, nos termos e com os fundamentos vertidos no despacho recorrido.
42. Concluindo-se que o despacho recorrido, além de uma correcta apreciação dos factos fortemente indiciados e dos elementos de prova que os sustentam, sopesou devidamente os concretos perigos que se verificam e cuja materialização se pretende evitar através da manutenção do recorrente em prisão preventiva.
43. Tudo nos termos do disposto nos artigos 191,° a 193.°, 196.°, 202.°, 204.°, alíneas a), b) e c), 211,°, 212.° e 213.°, todos do Cód. Proc. Penal.
Finaliza a resposta pugnando pela improcedência do recurso.
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3. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual acompanha integralmente a resposta do MP na 1.ª instância, pugnando, em conformidade, pela improcedência do recurso.
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4. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo o arguido apresentado resposta ao parecer, no qual, reitera que o recurso deve proceder e, além disso, tece considerações que, em substância, se configuram como uma contra alegação à resposta ao recurso elaborada pelo Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, e não uma resposta a algo de inovador que o Parecer contenha, o que a lei não contempla, pelo que nos abstemos de fazer uma síntese conclusiva da resposta ao Parecer.
Com efeito, finda a subfase de motivação e resposta ao recurso, o arguido e o assistente não podem provocar uma nova subfase de alegações sobre a admissão e objeto do recurso [AA, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2ª edição, p. 234. § 15].
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5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência, cumprindo, agora, decidir.
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II. Saneamento:
Não sobrevieram questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
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III. Fundamentação:
1. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide AA, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, AA e AA, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
- Aferir se despacho recorrido padece de nulidade por verificação do vício da omissão de pronúncia;
- Aferir se despacho recorrido, ao indeferir a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios de controlo à distância, em substituição da medida de coação de prisão preventiva, violou os princípios da adequação, excecionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa;
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2. Peças processuais relevantes para apreciação das questões a decidir:
Para apreciação das questões a decidir, importa transcrever, na parte relevante, as seguintes peças processuais:
2.1. Despacho de aplicação da medida de coação:
No dia 23/05/2025, foi aplicada ao arguido recorrente medida de coação de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciado da prática de: um crime de associação criminosa, p. e p. 299.°, n.°s 1 e 5 do Cód. Penal; um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.° do Cód. Penal, com referência ao artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 20/2008, de 21/04, agravado nos termos do disposto no seu artigo 374.°-A, n.°s 2 e 3; um crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.°, n.° 1, alínea d), do Cód. Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.°s 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal;) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.° 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.°, alínea b), do mesmo diploma legal; um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.° 4., bem como fortemente indiciados os perigo de perturbação grave da tranquilidade pública [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal], de perigo de continuação da atividade criminosa [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, de perigo de fuga [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal], e de perigo de perturbação do decurso do inquérito para a "fidedignidade" da prova [cfr. artigo 204.°, n.° 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal].
No despacho que aplicou a prisão preventiva, fez-se constar, com relevância, o seguinte [itálico nosso]:
(…)
161. O arguido AA estudou até ao 10.º ano;
162. Trabalhou na TAP na área da logística (compras, suporte e reparações) até 2002;
163. Em 2002, iniciou funções na Air luxor, na área de logística (compra de material) até 2005;
164. Em 2005, ingressou na Hi Fly.
165. Recentemente, o seu filho GG criou uma empresa que se dedica ao comércio de peças aeronáuticas.
166. O arguido AA padece de doença do foro oncológico, que reclama acompanhamento médico de 6 em 6 meses.
167. Presentemente, os arguidos não registam antessentes criminais.
(…)
V. Exigências cautelares
O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir.
A defesa do arguido AA considerou que a medida de coação de prisão domiciliária é suficiente, no caso concreto; ou, em alternativa, caso assim não se entendesse, pronunciou-se no sentido da execução da prisão preventiva, no Hospital de Caxias, para acautelar a situação de saúde do arguido.
(…)
Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada.
Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a segurança, para a vida e integridade física, de passageiros e tripulações.
Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP).
Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não é ainda possível identificar todas as peças que foram revendidas pelos arguidos sem que apresentassem as necessárias condições de segurança, nem os seus concretos destinos finais. Embora a TAP tenha adoptado medidas preventivas de mitigação do risco – o que lhe causou prejuízo de cerca de 12 milhões de euros – a verdade é que não há notícia de idêntica atuação por parte da Hi Fly, nem de outras companhias áreas que tenham recebido as peças aqui em causa.
Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP): os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, desconhecendo-se se reconhecem o potencial de perigo, para a vida e integridade física de terceiros, decorrente da sua conduta. Além disso, pelo menos os arguidos CC e AA detinham peças, componentes e certificados de navegabilidade nas suas residências, em 21 de maio de 2025.
Acresce, no caso concreto do arguido AA que o seu filho, GG, criou uma empresa dedicada à revenda de peças de aeronáutica.
Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa.
Além disso, os arguidos continuam funcionalmente integrados em empresas do sector aeronáutico, o que também favorece a prossecução da atividade criminosa.
De igual sorte, a alta rentabilidade da atividade criminosa a que se dedicavam fomenta a sua continuação.
Com efeito, os autos relevam o recebimento, por parte dos arguidos, de pagamentos de montante muito elevados face à média do salário auferido, a título de trabalho por conta de outrem.
(…)
O arguido AA o montante global de 34.210,40, entre 20.10.2015 e 31.01.2017
Os arguidos têm, pois, face à gravidade dos factos aqui em causa, os meios e o motivo para procurarem furtar-se à acção da Justiça, existindo, pois, concreto perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP).
Por último, afigura-se que a fase embrionária em que os autos se encontram, que assenta essencialmente em prova documental, consente a conclusão de que subsiste perigo de perturbação do inquérito, na vertente de protecção da fidedignidade da prova, essencialmentea prova pessoal, isto é, as relações e interligações entre os arguidos e outros suspeitos.
Acresce que, os autos têm, ainda, uma dimensão de investigação de natureza internacional, pelo que a sua preservação agudiza, no caso concreto, o sobredito perigo de perturbação do inquérito (artigo 204.º, número 1, alínea b) do CPP).
Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir.
Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal.
Esclarece-se que não se afigura que a prisão domiciliária possa obter tal desiderato, atenta a natureza dos meios empregues pelos arguidos na atividade criminosa. Por outro lado, tal medida não é suficiente para acautelar o perigo de perturbação do inquérito na vertente de preservação da prova – os arguidos tinham material da sua própria residência – nem o perigo de fuga que se faz sentir.
*
2.2. Requerimento de alteração da medida de coação:
No dia 24.7.2025, o recorrente fez entrar requerimento que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]:
AA, arguido nos autos em epígrafe, vem requerer a V. Exa. nos termos do artigo 213º, n.º 4 do C.P.P. e artigo 4º, n°. 3 e artigo 7º n°s. 1, 2 e 3 da Lei 33/2010 de 02/09 com as alterações da Lei 94/2017, de 23 de Agosto, a realização de relatório social para decisão sobre medida de coação, nomeadamente a utilização de meios de vigilância eletrónica e, atentas as informações que venham a ser fornecidas ao Tribunal sobre as alterações da sua situação pessoal, familiar, laborai e social, serem reconsiderados os pressupostos da sua prisão preventiva, nomeadamente conhecer as circunstâncias atuais que apoiem ou negam os perigos mencionados no artigo 204° do C.P.P. e que a fundamentam e, a eventual aplicação da medida de coação de vigilância eletrónica na habitação.

Da realização do referido relatório social para ponderação dos pressupostos de aplicação de medida de coação certamente que resultaram informações no sentido de o requerente reunir os pressupostos e condições para lhe ser aplicada a OPHVE.
O requerente padece de doença avançada do foro oncológico, e necessita de acompanhamento médico com característica muito diferentes, daquelas que o E.P. onde se acha recluso lhe oferece.
Junta declaração médica a atestar que padece de HTA, dislipidemia .e carcinoma colo-retal, a continuar com a assistência médica que tem sido facultada, residual, e com a perdas de sangue que apresenta, certamente que se adivinham dias muitos dolorosos e de grande sofrimento, e certamente terminaram com o seu falecimento.

A prisão preventiva está condicionada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o estipulado no artigo 193° do CPP, assim como a preferência da OPHVE, em relação à prisão, quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade.
A excecionalidade e subsidiariedade prisão preventiva resultam da própria lei fundamental, constituindo a liberdade a regra, e a prisão preventiva a exceção.
Nestes termos requer a V/Exa. a realização de relatório social para decisão sobre medida de coação, nomeadamente a OPHVE.
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2.3. Relatório da DGRSP:
No dia 3.9.2025, na sequência de despacho a deferir o requerido em 2.2., a DGRSP juntou relatório social, no qual, com relevância, fez constar o seguinte [itálico nosso]:
AA pretende integrar o agregado constituído de uma tia materna, composto nesta altura, pela própria e pelo marido, encontrando-se a tia laboralmente ativa e o tio reformado. Arguido e tios descrevem uma relação de proximidade, coesão e espírito de entreajuda.
AA refere que se pretende divorciar, nesta altura, referindo a tia do arguido que não mantém contactos com a mulher do arguido, descrevendo a relação como distante.
Os tios do arguido residem em habitação própria, apresentando as infraestruturas logísticas necessárias à instalação dos meios de vigilância eletrónica.
AA tem o 12.° ano de escolaridade, e trabalhava como técnico de compras/logística há mais de vinte anos na empresa Hi Fly, à qual continua, por ora, vinculado. Após lhe ter sido diagnosticado um cancro, mantinha trabalhos moderados.
Valor dos rendimentos líquidos do agregado 2500 Euros Valor total das despesas/encargos fixos do agregado 280 Euros- Habitação.
A sua subsistência será garantida pelo seu rendimento, caso o mesmo se mantenha e pelos rendimentos dos tios, os quais referem total apoio ao arguido.
O arguido foi diagnosticado há dois anos com doença oncológica nos intestinos, sendo acompanhado em meio livre pela CUF Tejo, onde realiza exames semestrais. É também acompanhado na consulta de cardiologia, por padecer de arritmia grau II, fazendo medicação regular. Refere já ter sido acompanhado na área da psiquiatria, no passado.
Em meio prisional, o arguido revela humor depressivo, desesperança. Refere também ter feito avaliação de despiste de doença neurodegenerativa por episódios de esquecimento. E por ter vários casos na família.
Face ao quadro clínico do arguido, caso a medida de coação em apreço venha a ser aplicada, de modo a agilizar a execução da medida, afigura-se necessário que o Tribunal autorize, genericamente, o arguido a ausentar-se da habitação para atos médicos ou similares, no pressuposto de que a equipa de vigilância eletrónica competente para a execução afira previamente a necessidade da saída da habitação e verifique se os períodos de saída autorizados são utilizados pelo arguido, exclusivamente, para os efeitos judicialmente autorizados.
O arguido não regista antecedentes criminais, sendo o presente processo o primeiro contacto com o sistema de justiça. 
No Estabelecimento Prisional mantém comportamento adequado e beneficia de apoio familiar, recebendo a visita de familiares, nomeadamente da prima, HH e do enteado II.
Quanto ao facto de o arguido poder vir a ficar confinado ao espaço habitacional, AA referiu ter conhecimento das limitações decorrentes da presente medida, não antevendo dificuldades.
Salienta-se que, caso o arguido tenha que efetuar deslocações imprescindíveis por motivos inadiáveis (como necessidade de deslocação a unidades hospitalares para consultas de rotina/ seguimento ou ao Serviço de Urgência Hospitalar, para estar presente em Tribunal, ou para se deslocar a algum serviço para tratar de questões documentais) esta Equipa não tem capacidade para efetuar um acompanhamento de proximidade, cingindo-se o controlo das saídas a contactos telefónicos com as entidades às quais o arguido se desloque e à recolha das declarações de presença, pois o controlo é exercido apenas no espaço habitacional.
Da avaliação efetuada, considera-se que AA possui condições logísticas e familiares para a aplicação da medida em apreço.
Se houver lugar a aplicação de vigilância eletrónica, à semelhança de múltiplas situações idênticas, estes serviços colocam à consideração do Tribunal a possibilidade de a decisão estipular que, em caso de incumprimento grave, nomeadamente saída ilegítima do arguido da habitação em período de restrição, a equipa de vigilância eletrónica informe de imediato os serviços de segurança competentes, visando a sua detenção e apresentação a juízo para os devidos efeitos.
*
2.4. Requerimento entrado em 16.9.2025:
Na sequência de ter sido notificado do teor do relatório mencionado em 2.3. e do teor do despacho do Ministério Público relativamente ao requerimento transcrito em 2.1., o arguido/recorrente apresentou o requerimento identificado em epígrafe, que se transcreve na parte relevante [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]:
1. O relatório elaborado pela DGRSP, tendo em vista a aplicação de medida de OPH com VE, é deveras elucidativo quanto ao preenchimento integral das condições logísticas e familiares que devem estar asseguradas a este respeito.
2. Foram efectuadas todas as diligências tidas por necessárias, a saber, entrevista ao arguido, entrevista à Tia do arguido, deslocação ao domicílio do agregado familiar, condições de conforto e habitabilidade deste, verificação dos requisitos, consulta das peças processuais (as possíveis, crê-se) , informação dos OPC, consulta do SIRS;
3. Em nenhum momento foi descortinada qualquer objeção;
4. Foi referido - por ser verdade - que o arguido padece de cancro nos intestinos;
5. Foi apurado que o arguido não regista qualquer antecedente criminal;
DA PROMOÇÃO DO MP
6 . O MP, contudo, renova a sua oposição à substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação.
7. E fá-lo com os fundamentos descritos a fls. 2033 a 2035;
8. É com todo o respeito por opinião diversa e, neste caso, pela posição assumida pelo MP, sendo que tal não impede que se afirme (ou defenda) que o MP não tem razão e que tal assunção é mesmo reveladora de alguma insensibilidade.
9. Vejamos:
10. O arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 23 de maio de 2025;
11. Desde que se encontra preso - até aos dias de hoje - perdeu cerca de 25 kgs, na emergência simples da doença de que padece e que o consome;
12. Tem perdas de sangue diárias e abundantes, hemoragia sistemática e reiterada compatível com a doença, sendo tal facto já transmitido à Direcção do EP onde se encontra com vista à tomada de medidas (não se sabe se foram tomadas) urgentes em meio hospitalar. (Junta Doc. n° 1)
13. De resto, é comum saber-se que o EP não oferece condições de nutrição e alimentação adequadas ao estado de saúde débil e precário do arguido, perspetivando-se a condição de doente terminal (facto obviamente não desejável e dificilmente afirmado pelo ora subscritor, que, também obviamente, não é Médico).
14. Mas, ainda assim, tratam-se de factos inegáveis, suscetíveis de contrariar a posição do MP quando afirma que “o facto de se encontrar em prisão preventiva não se mostra impeditivo de manter a terapêutica que lhe está prescrita .... ” E nessa medida não se entende que o facto de se encontrar em estabelecimento prisional ponha em causa o tratamento da doença que o afecta
15. É óbvio que , estando preso, em causa está o tratamento adequado às doenças graves, à observação regular, ao recurso a exames, à nutrição à alimentação etc.
16. Dizer o contrário é não querer ver a realidade. Em especial a realidade Portuguesa.
Quanto às ligações com o filho:
17. O filho do arguido, desde que este foi detido preventivamente, com excepção dos primeiros dias, cortou relações com o Pai.
18. Não o visita, não o contacta, não atende o telefone e até já manifestou, através de interposta pessoa, que não deseja qualquer contacto.
19. Porventura por ser jovem, imaturo, inexperiente e viver “assustado” com tudo o que aconteceu, acrescendo o facto de ter (ou ter tido) ligações à empresa.
20. Atentos os factos em análise - e a própria investigação, presume-se que ainda distante do esclarecimento total dos factos em investigação - a doença grave do arguido, o grau e dimensão do envolvimento deste arguido nos factos em investigação, permitem concluir, ainda que sumariamente, que inexiste da actividade criminosa.
21. Devendo ser deferida, por razões humanitárias e uma vez que não vislumbram obstáculos de natureza processual a pretensão do arguido em ver substituída a medida de coação de prisão preventiva pela de OPH com VE, ainda que acrescida de qualquer outra medida, como proibição de contactos ou mesmo acesso a meios informáticos.
*
2.5. Despacho recorrido:
No 24.09.2025 foi proferido o despacho recorrido, o qual, na parte relevante, se passa a transcrever [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]:
Veio o arguido AA requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito por OPHVE, alegando, em suma padecer de estado de saúde frágil, nos termos consignados nos seus requerimentos e documentação clínica que juntou aos autos.
A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se ao pedido de substituição de medida de coacção efectuado pelo arguido, alegando, em suma que inexistem quaisquer circunstâncias de facto ou de direito que sustentem a alteração da medida de coação imposta ao arguido, nos termos constantes da douta promoção que antecede.
Foi pedido o relatório a que alude o n.° 4 do art.° 213.° do CPP à DGRSP, o qual foi junto aos autos a 3.9.2025, onde se conclui que o arguido possui condições logísticas e familiares para a aplicação da medida de OPHVE.
Foram oficiados os serviços médicos do EP onde o arguido se encontra recluído a fim de informar se o mesmo, face aos problemas de saúde evidenciados nos relatórios e registos médicos juntos aos autos, pode ser tratado em Estabelecimento Prisional, segundo os pareceres e orientações clínicas do corpo de médicos do EP ou, se pelo contrário, a doença de que padece o arguido é irreversível, põe em risco a sua vida e não pode ser tratada no Estabelecimento Prisional (art.° 32.° da Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro).
Foi junta informação médica pelos referidos serviços, onde se fez consignar que:
“Utente do sexo masculino, 57 anos, com diagnóstico de carcinoma colo-retal, actualmente em vigilância colonoscópica semestral no Hospital CUF, instituição onde tem manifestado vontade expressa de manter o seguimento oncológico. Apresenta comorbilidades de relevo: hipertensão arterial, dislipidemia e perturbação ansiosa e depressiva. Encontra-se medicado com Triplixam (anti- hipertensor e hipolipemiante) e Mexazolam em regime SOS. Contudo, o utente tem recusado, de forma reiterada, introdução de terapêutica farmacológica regular, incluído antidepressivos, propostos por mim em contexto de queixas de humor deprimido e verbalização de pensamentos de morte, sem contudo ideação autolesiva ativa. Mantém, ainda assim, acompanhamento em psicoterapia. Importa referir que, apesar das queixas emocionais, o utente encontra-se completamente orientado no tempo e no espaço, com boa função cognitiva e sem sinais de psicopatologia grave no exame objectivo do estado mental que possam comprometer a sua capacidade de tomar decisões. Na última consulta recusou encaminhamento para consulta no SNS para seguimento de doença oncológica, expressando desconfiança quanto ao sector público e preferência clara em manter o acompanhamento na CUF. No meu entendimento, o seguimento na CUF poderá ser mantido, sendo prioritário assegurar a continuidade e adesão ao acompanhamento da sua doença oncológica.”
Cumpre apreciar:
Prescreve o n.° 1 do art.º 211° do CPP, sob a epígrafe “Suspensão da execução da prisão preventiva”:
“No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.° mês posterior ao parto”.
A propósito da referida norma, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 189/12.6TELSB-D.P1, em 13.01.2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt que:
“É parca a doutrina no âmbito do preceito em causa, sendo certo que não se verificam, in casu, as situações de gravidez ou de puerpério.
Resta a situação de doença grave.
Em termos correntes, entende-se por doença grave aquela que é irreversível e que, normalmente, conduzirá ao decesso.
A título de exemplo, estamos perante doenças graves nos casos de tumor maligno, de esclerose múltipla, de deficiência imunológica, etc.
No campo do direito processual penal, cremos que terá de se fazer uma interpretação restritiva do tipo de doenças.
Em situação análoga (execução do mandado de captura) considerava Cavaleiro de Ferreira] que o mandado de captura só não seria executado se “a doença puser em risco a vida do indiciado, conforme comprovação médica”.
Acrescentaremos, para o caso em apreço: doença que ponha em risco a vida do indiciado, conforme comprovação médica, e se não puder ser tratada no EP.
Parece ser este o entendimento que se retira da unidade do sistema jurídico.
Com efeito, a Lei 36/96, de 29 de Agosto, manda que os condenados em pena de prisão efectiva possam pedir a modificação da execução da pena se padecerem de “doença grave e irreversível em fase terminal ”.
Se assim é para os definitivamente condenados, nenhuma razão há para outro entendimento no que tange aos sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva.
Vai neste sentido a jurisprudência conhecida, de resto citada a propósito tanto pelo Recorrente como pela Ex.ma PGA.
Ora, se apesar de padecer de doença que até se pode considerar grave, se o arguido puder ser tratado em Estabelecimento Prisional, segundo parecer o médico do EP onde se encontra, não deve ser substituída a medida de coacção.
Na verdade, e como bem refere o Ac da RC de 9/12/1993, CJ, XVIII, tomo 5, pg. 70, "cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, de serviço médico, de serviço de enfermagem, de serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos (...)
A assistência à saúde é prestada, durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio... para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas, competindo ao médico, além do mais, «assinalar imedia-tamente a presença de doenças que requeiram ... tratamentos especializados» e apresentar «ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada medida de internamento»”.
Se assim era à data da prolação do acórdão (1993), com a publicação do CEPMPL, no qual o recluso é considerado como verdadeiro sujeito de direitos, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, por maioria de razão assim é agora.
Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido no processo 2103/22.1T9LSB-B.L1-5, de 9.1.2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt. (a cujo entendimento aderimos) onde se refere:
“Dir-se-á que esta invocação de doença não é causa bastante para o quadro do art. 211.° CPP, quadro este mediante o qual se suspende a medida de coação de prisão preventiva e se sujeita o Arguido à medida de OPH. De facto, doença grave, para os fins do art. 211.°/1CPP, é aquela que é irreversível, põe em risco a vida do Arguido e não pode ser tratada no Estabelecimento Prisional. Ou seja, não basta que a doença seja grave, sendo ainda necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão. (neste sentido, JJ, Acórdão TRPorto, de 13janeiro2016, NUIPC 189/12.6TELSB-D.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc e neste sentido, Artur Vargues, Acórdão desta 5.a Secção TRLisboa, de 14novembro2017, NUIPC 1031/17.7PBBRR-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt/jtrl)
E, não sendo bastante para tal quadro também não é justificativa para o quadro do art. 212.º CPP, o qual parte do pressuposto de que deve, e só pode, operar a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213°CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.°3/96 (de 24janeiro1996, in DRI-Série-A, de 14março1996)”.
Segundo a informação médica a que supra se aludiu, o arguido pode ser tratado em Estabelecimento Prisional da doença de que padece, não havendo oposição, quer do Médico, quer da Digna Magistrada do Ministério Público, que o mesmo seja seguido pelo Hospital da CUF no tratamento e vigilância da sua doença, conquanto assegure o pagamento das referidas despesas médicas e seja possível articular o seu transporte pelos serviços prisionais.
Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, indefiro o pedido de substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido por OPHVE.
*
Por outro lado, o quadro de doença alegado pelo arguido também não fundamenta a aplicação do disposto no art.° 212.° do CPP, porquanto só pode ocorrer a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213 ° CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/96 (de 24janeiro1996, in DR I-Série-A, de 14março1996)
Assim, não se verificando nem resultando dos autos qualquer alteração /modificação /atenuação dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma substituição cumpre efetuar, tanto mais que a situação de doença de que padece o arguido já se verificava à data da prolação do despacho que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, sendo certo que tal decisão nem sequer foi alvo de recurso.
Ou seja, a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.73CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida, o que não sucedeu in casu.
Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito em que assentou a aplicação da prisão preventiva, entendemos que não existem condições para alteração da medida de coação aplicada, a qual deve, consequentemente, ser mantida.
Notifique.
*
3. Apreciação das questões objeto do recurso:
3.1. Da omissão de pronúncia:
Sustenta o arguido/recorrente, na conclusão 32ª, que o Tribunal a quo não refere quais os motivos da sua não aplicação, pelo que existe uma clara omissão de pronúncia, pois a lei refere expressamente que deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação ao invés da prisão preventiva, facto que não foi sequer ponderado no douto Despacho.
Vejamos.
É sabido que a omissão de pronúncia se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.
Porém, como vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Ora, o despacho recorrido pronunciou-se sobre a questão da não substituição da medida de coação de prisão preventiva nos seguintes termos: “o quadro de doença alegado pelo arguido também não fundamenta a aplicação do disposto no art.° 212.° do CPP, porquanto só pode ocorrer a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213 ° CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/96 (de 24janeiro1996, in DR I-Série-A, de 14março1996)
Assim, não se verificando nem resultando dos autos qualquer alteração /modificação /atenuação dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma substituição cumpre efetuar, tanto mais que a situação de doença de que padece o arguido já se verificava à data da prolação do despacho que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, sendo certo que tal decisão nem sequer foi alvo de recurso.
Ou seja, a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.º, n.º 3CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida, o que não sucedeu in casu.
Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito em que assentou a aplicação da prisão preventiva, entendemos que não existem condições para alteração da medida de coação aplicada, a qual deve, consequentemente, ser mantida.
Se tal pronúncia se afigura, em termos factuais e de direito, correta ou incorreta, é outra questão, a abordar de seguida.
Termos em que improcede a alegada omissão de pronúncia.
*
3.2. Da violação do princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade:
Sustenta o arguido/recorrente, nas conclusões 33ª e 34ª, que o despacho que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, violou os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
Vejamos.
Sobre o despacho em causa rege, em primeira linha, o disposto no artigo 212º, do CPP, o qual sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas”, dispõe:
1 - As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente
Por seu turno, o artigo 213º, do CPP, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”, dispõe:
1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
Os despachos que procedem ao reexame da verificação dos requisitos de aplicação da prisão preventiva, seja o previsto no artigo 212º, que pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, seja o reexame periódico oficioso previsto no artigo 213º do mesmo diploma, mais não são do que corolários das normas constitucionais que regem as restrições à liberdade pessoal.
Com efeito, a Constituição da República Portuguesa [doravante CRC], nos seus artigos 27.º e 28.º, estabelece que:
Todos têm direito à liberdade e à segurança.” (art.º 27.º, n.º 1);
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” (art.º 28.º, n.º 2).
Estes preceitos exigem que toda e qualquer privação de liberdade tenha:
i. Previsão legal expressa;
ii. Finalidade legítima e necessária;
iii. Controlo judicial contínuo e efetivo.
É precisamente neste último vetor que se inscreve a verificação da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, seja por via da aplicação do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 212º, do CPP, seja por via do reexame trimestral da prisão preventiva previsto no artigo 213º, do CPP, pois ambos visam assegurar que a medida de coação mais gravosa não perdura para além do admissível, sendo necessário que um juiz, de forma independente, verifique se subsistem ou não as circunstâncias que legitimam a privação cautelar da liberdade [neste sentido Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código Penal, Tomo III, Almedina, p. 446 § 6].
Em ambas as situações não estamos, pois, perante um mero dever formal, mas de uma imposição constitucional de que toda privação de liberdade esteja sujeita a controlo judicial regular, substancial e objetivo.
Porém, a natureza do reexame não é a de uma nova decisão autónoma. O despacho de reexame não equivale, nem pode equivaler à reaplicação do despacho que aplicou a medida de coação. A decisão que aplicou a prisão preventiva é um despacho jurisdicional fundamentado, baseado em factos, prova e elementos constantes dos autos, o que não sucede com os despachos em que se procede à apreciação da subsistência dos pressupostos que sustentaram a aplicação de tal medida [Maria do Carmo Silva Dias, in ob. cit., p. 447 § 10].
Neste domínio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/1996 [publicado no Diário da República n.º 63/1996, Série I-A de 1996-03-14, páginas 510 - 512 acessível in https://data.dre.pt/eli/ac/3/1996/03/14/p/dre/pt/html], fixou jurisprudência no seguinte sentido: “A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213º do mesmo Código.”
Como de há muito se vem assinalando, o reverso lógico dessa jurisprudência fixada é o da imodificabilidade do regime coativo [maxime da prisão preventiva] enquanto permanecerem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação [acórdão da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2003, em cujo sumário se lê: “1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva].
Este entendimento, isto é, que a decisão que impõe a prisão preventiva está sujeita à cláusula ou princípio do rebus sic stantibus [que é seminal e transversal a todo o processo penal de cunho humanista- Hugo Luz Santos, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Volume I, Nova Causa, edições jurídicas, anotação ao artigo 1º, § 5, p. 54], que para estes efeitos significa que, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação, tem sido uniformemente perfilhado pelos nossos tribunais superiores [veja-se a bem conseguida Decisão Sumária datada de 12/09/2020 (Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção) – Relatora Maria do Carmo Ferreira, acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6851f30454ee52c802585e5002c5c84?OpenDocument, onde se referencia o Ac. Rel. Porto de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins, o Ac. do TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, o Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3 e, bem assim, o Acórdão do STJ de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, onde se lê: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. No sentido dessa jurisprudência encontramos ali também as seguintes referência: “cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatado por Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. …”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “…II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. …”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1].
O mesmo é dizer que aquando da apreciação do requerimento do Ministério Público ou do arguido a que alude o n.º 4, do artigo 212º, do CPP ou no momento processual previsto no artigo 213º, do CPP, ao juiz não cabe sindicar a decisão que aplicou a medida de coação a cujo reexame [oficiosamente ou a requerimento], vai proceder, mas tão só verificar se, entretanto, ocorreu ou não, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do recorrente àquela medida de coação [Maria do Carmo Silva Dias, in ob., cit., anotação ao artigo 213º, § 12, p. 447/448].
Com isto, deixamos a afirmação, respaldada na orientação jurisprudencial pacífica dos nossos Tribunais Superiores, de que a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objeto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado formal, sem prejuízo do princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coação.
Em suma, o juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
Não pode o arguido/recorrente esquecer o essencial, ou seja, que existem dois despachos no processo: o primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva e o segundo que, procedendo atendo ao invocado pelo arguidos nos requerimentos acima transcrito, manteve aquela medida de coação.
O primeiro apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável do arguido/recorrente, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando os crimes, verificou da existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva o arguido/recorrente, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. O segundo apreciou, tão-só, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos, com o fim de decidir nesse estrito âmbito.
E apenas o segundo dos dois despachos referidos é objeto do presente recurso, já que o primeiro, transitou em julgado (sem prejuízo, como se disse, da alteração das circunstâncias de facto ou de direito que possam vir a justificar a revogação ou a alteração da medida de coação anteriormente imposta).
Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade, lato sensu, da medida aplicada, nestas compreendidas as da adequação e da proporcionalidade da mesma, foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que o arguido/recorrente teve oportunidade de impugnar.
Tendo isto presente, importa tão só aferir se aos autos foram trazidos elementos novos que possam ter o efeito pretendido pelo recorrente, ou seja, enfraquecer a a existência dos perigos acima apontados.
Quanto a isso, o arguido/recorrente invoca o facto de ser portador de doença oncológica, situação que já era conhecida no momento da prolação do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
O que verdadeiramente o arguido/recorrente invoca de inovador é um suposto agravamento da doença oncológica, que, no seu entender, não pode ser tratado em meio prisional e atenua o perigo de continuação da atividade criminosa.
Vejamos.
Pese embora o arguido/recorrente, nas conclusões 10ª e 11ª invoque que “desde que se encontra preso - até aos dias de hoje - perdeu cerca de 25 kgs, na emergência simples da doença de que padece e que o consome” e que “tem perdas de sangue diárias e abundantes, hemorragia sistemática e reiterada compatível com a doença, sendo tal facto já transmitido à Direcção do EP onde se encontra com vista à tomada de medidas (não se sabe se foram tomadas) urgentes em meio hospitalar”, tal não resulta demonstrado nos autos.
Assim como não resulta demonstrada a inviabilidade de o arguido/recorrente ser tratado à doença de que é portador, caso se mantenha sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Com efeito, no que se refere à alegada inviabilidade, a mesma é baseada em meras convicções pessoais, como se retira das conclusões 12ª ”De resto, é comum saber-se que o EP não oferece condições de nutrição e alimentação adequadas ao estado de saúde débil e precário do arguido, perspetivando-se a condição de doente terminal (facto obviamente não desejável e dificilmente afirmado pelo ora subscritor, que, também obviamente, não é Médico)” e 14ª “É óbvio que , estando preso, em causa está o tratamento adequado às doenças graves, à observação regular, ao recurso a exames, à nutrição à alimentação etc.”.
Por outro lado, o alegado pelo arguido, quer no que se refere ao alegado nas conclusões 10ª e 11ª [agravamento da doença], quer ao alegado nas conclusões 12ª e 14ª [inviabilidade de ser tratado se continuar em meio prisional] não tem respaldo na documentação clínica mencionada na decisão recorrida, da qual resulta o seguinte [itálico e negrito nossos]: “Utente do sexo masculino, 57 anos, com diagnóstico de carcinoma colo-retal, actualmente em vigilância colonoscópica semestral no Hospital CUF, instituição onde tem manifestado vontade expressa de manter o seguimento oncológico. Apresenta comorbilidades de relevo: hipertensão arterial, dislipidemia e perturbação ansiosa e depressiva. Encontra-se medicado com Triplixam (anti- hipertensor e hipolipemiante) e Mexazolam em regime SOS. Contudo, o utente tem recusado, de forma reiterada, introdução de terapêutica farmacológica regular, incluído antidepressivos, propostos por mim em contexto de queixas de humor deprimido e verbalização de pensamentos de morte, sem contudo ideação autolesiva ativa. Mantém, ainda assim, acompanhamento em psicoterapia. Importa referir que, apesar das queixas emocionais, o utente encontra-se completamente orientado no tempo e no espaço, com boa função cognitiva e sem sinais de psicopatologia grave no exame objectivo do estado mental que possam comprometer a sua capacidade de tomar decisões. Na última consulta recusou encaminhamento para consulta no SNS para seguimento de doença oncológica, expressando desconfiança quanto ao sector público e preferência clara em manter o acompanhamento na CUF. No meu entendimento, o seguimento na CUF poderá ser mantido, sendo prioritário assegurar a continuidade e adesão ao acompanhamento da sua doença oncológica.
Do ora transcrito resulta uma ausência de referência, quer à perda severa de peso (25 quilos), quer à perda hemorrágica com caráter diário, pelo que não se pode afirmar que o arguido/recorrente sofreu um agravamento da doença que lhe tolhe a capacidade de continuar a atividade criminosa e, concomitantemente, que se verifica uma atenuação do perigo de continuação de tal atividade.
Por outro lado, a inviabilidade de continuar o tratamento, se permanecer sujeito à medida de coação de prisão preventiva, resulta expressamente infirmada pelo mencionado relatório clínico, pois nele se diz que o mesmo é periodicamente levado ao Hospital da CUF para continuar o tratamento.
Donde, o que o arguido pretende alcançar pela sujeição à medida de coação de obrigação de permanência está já a ser assegurado pelos serviços prisionais.
Diga-se, por último, que ainda que se desse por demonstrado o agravamento da sua doença oncológica, o facto de lhe ser permitido o transporte do Estabelecimento Prisional para o Hospital da CUF, conduz a que aquele estabelecimento hospitalar lhe possa ministrar o tratamento adequado a debelar os sintomas de agravamento.
Termos em que se conclui que não se verificam novas circunstâncias que permitam fundar a existência de uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do arguido/recorrente à medida de coação de prisão preventiva, pelo que o recurso deve improceder.
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O recorrente, dada a improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta, atento [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, decide-se manter na íntegra o despacho recorrido e, concomitantemente, manter o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva;
Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC;
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Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, ao qual, após trânsito, deverá ser remetido o presente recurso em separado.
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[elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.º 2 do Código do Processo Penal].
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Lisboa, 4 de março de 2026
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Joaquim Jorge da Cruz [Relator]
Ana Rita Loja [1ª Adjunta]
Lara Martins [2ª Adjunta]