Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
271/08.4YXLSB-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PESSOA COLECTIVA
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, quando demandadas uma pessoa colectiva e uma pessoa singular, não residente na área metropolitana de Lisboa ou Porto, a competência territorial cabe ao tribunal do domicilio do réu, por aplicação da regra geral constante do artigo 74º, nº 1 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, as quais visam a protecção do consumidor.
2. É que, sendo inequívoco que a protecção do réu consumidor é o principal objectivo da alteração legislativa, a aplicação da regra geral constante do nº 1 do artigo 74º do CPC não pode ficar dependente do simples facto da pessoa singular ser demandada isolada ou em conjunto com uma pessoa colectiva.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

BANCO, S.A., com sede ... em Lisboa, intentou contra, V..., LDA., com sede ... em Faro e C..., residente na Rua ..., em Faro, acção declarativa, sob a forma de processo especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia de € 16.432,40, acrescida de € 1.524,86 de juros vencidos até 9.01.2008, e de € 60,99 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 16.432,40 se vencerem, à taxa anual de 12,14%, desde 10.01.2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter concedido à ré sociedade um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado á ré a importância de € 23.410,00, com juros à taxa nominal de 8,14% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, não tendo a referida sociedade ré pago a 7ª prestação e seguintes, com vencimento a primeira em 10.10.2006, vencendo-se então todas.
Mais invocou que o 2º réu assumiu, por termo de fiança perante a autora, a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato celebrado pela sociedade ré com a autora.
Alegou, por último a autora que, sendo a ré uma pessoa colectiva, optava pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, de harmonia com o disposto no artigo 74°, n.° 1°, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril.

Citados, o 2º réu apresentou contestação, invocando, para além do mais, a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa, por ser competente o Tribunal de Faro.

Por despacho de 25.05.2009, a fls. 83 a 85, o Tribunal a quo declarou a incompetência territorial do tribunal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Faro.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i) O Senhor Juiz a quo ao julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da comarca de Faro, por se ter considerado ser o competente, violou o disposto no artigo 74°, n° 1, e no artigo 87°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil.
ii) Porque a ré é uma pessoa colectiva, o autor, ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artigo 74°, n° 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.
iii) Impõe-se, pois, como se requer, a procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Em face ao teor das conclusões formuladas, há que apreciar a seguinte questão:
Þ DO TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA CONHECER DA ACÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO, POR FORÇA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14/2006, DE 26 DE ABRIL.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
Como se sabe, a competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: - circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão.
Entre os factores de conexão destacam-se, o foro do réu, o foro real, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução.
A regra geral para atribuição de competência encontra-se assim, fixada nos artigos 85º e 86º do C.P.C. - foro do réu. Este, assenta num critério supletivo, que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 73º a 84º do C.P.C.
No caso vertente, invoca a autora o incumprimento de um contrato de mútuo, por falta de pagamento das prestações acordados. Destina-se, assim, a presente acção a exigir o cumprimento de uma obrigação.
Há, por isso, uma norma especial a fixar a competência - artigo 74º, nº 1 do C.P.C. - foro obrigacional.
Segundo o artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
O objectivo da Lei nº 14/2006 mostra-se explicitado na Proposta de Lei nº 47/X que foi discutida, na generalidade, na Assembleia da Republica, em 02.02.2006.
Decorre da exposição de motivos que a aludida Proposta de Lei visou, não só reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, sobretudo perante os grandes litigantes, em regra bancos e sociedades financeiras, mas também descongestionar os Tribunais, tendo em consideração a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância, com especial ponderação para chamada litigância de massa.
Para reforçar o valor constitucional da protecção do consumidor estabeleceu, a lei, no artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção da citada Lei nº 14/2006, como primeiro critério definidor da competência, o domicilio do réu.
Excepcionam-se, todavia, na 2ª parte do citado normativo, duas situações em que o autor pode optar pelo tribunal do domicílio do réu ou pelo tribunal do lugar em que a obrigação deve ser cumprida:
§ quando o réu ou executado seja pessoa colectiva;
§ quando, situando-se o domicílio do autor ou exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu ou o executado tenham domicílio na mesma área metropolitana.
No caso vertente, está em causa a divergente interpretação e aplicação desta excepção, quanto à determinação da competência territorial do tribunal, no caso de um dos réus ser pessoa colectiva, sendo o outro uma pessoa singular.
É que, in casu, um dos réus é uma sociedade comercial, com sede em Faro e o outro réu é uma pessoa singular, com residência também em Faro, entendendo a recorrida que o disposto no aludido normativo lhe confere a faculdade de optar por propor a acção no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Sem razão, todavia, já que a situação configurada nos autos não se enquadra em qualquer das citadas hipóteses em que a lei permite ao autor efectuar a mencionada opção, neste caso pelo tribunal da área de Lisboa.
A opção pelo tribunal do lugar onde deva ser cumprida a obrigação constitui, como antes ficou dito, excepção à regra geral (domicílio do réu), excepção essa que não pode ser estendida a situações nela não contempladas, e que não foram visadas pelo legislador.
Sendo inequívoco que a protecção do réu consumidor é o principal objectivo da supra referida alteração legislativa, a aplicação da regra geral constante do nº 1 do artigo 74º do CPC não pode ficar dependente do simples facto da pessoa singular ser demandada isolada ou em conjunto com uma pessoa colectiva.
Este entendimento é, de resto, senão pacífico, pelo menos maioritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 08.01.2009 (Pº 08B2183), de 07.05.2009 (Pº 09A0298) e Acs. R.L. de 16.07.2009 (Pº 1919/08.6YXLSB-A.L1-2), de 20.05.2009 (Pº 2679/08.6TJLSB-A.L1-8), de 10.04.2008 (Pº 2347/2008-6), de 22.04.2008 (Pº 2901/2008-7), todos acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Nestes termos, o tribunal competente em razão do território é, na verdade, o Tribunal Judicial de Faro, como bem se entendeu na decisão recorrida, a qual se confirma.
Improcede, consequentemente, a apelação.
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A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 11 de Março de 2010
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa