Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3231/08.1TVLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DIREITO AO NOME
ALTERAÇÃO
PSEUDÓNIMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I O direito ao nome é um direito de personalidade constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº1 da CRPortuguesa como «direito à identidade pessoal», traduzindo-se em termos jus-civilisticos – artigo 72º do CCivil -no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize, sem prejuízo dos casos de homonímia.
II A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados estabelecendo a Lei regras para o efeito que constam do artigo 103º do CRCivil, preceituando o seu nº2, alínea e) que “O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (…) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;”.
III O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo que a lei abre excepções, não só as que decorrem das alíneas a) a f) do nº2 do artigo 104º do CRCivil (estas resultantes da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, além do mais, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por razões de adopção, casamento, divórcio e nacionalidade), mas também as que resultam do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, a que aludem os artigos 104º, nº1, 278º, 279º e 282º daquele diploma legal.
IV O facto de as pessoas serem conhecidas pela sua alcunha (pseudónimo ou hipocorístico) e assim distinguidas, não põe em crise o princípio da imutabilidade do nome, porque aquela não o substitui, tratando-se de um meio acessório de designação a que falta o carácter de essencialidade sem embargo da protecção jurídica que lhe poderá ser concedida pelo normativo inserto no artigo 74º do CCivil.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I J A O D, nascido a (…), em (…), concelho de (…), filho de A E D e de M R D O, requereu na Conservatória dos Registos Centrais autorização para mudar o nome para J A O D F, alegando que o apelido F era a alcunha por que era conhecido o seu avô paterno, no meio social e profissional e que essa alcunha se transmitiu ao seu pai e a si próprio, de tal modo que com ela é identificado como se de seu verdadeiro nome se tratasse, o que veio a ser indeferido por aquele organismo.

Foi interposto recurso nos termos dos artigos 282º e 286º do CRCivil, tendo o Tribunal de 1ª instância julgado o mesmo improcedente.

Inconformado o Requerente veio apelar de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
- A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio individuo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, quer no texto Constitucional artigo 26.°, n.° 1,quer no Código Civil artigo 72.º, n.° 1;
- O nome de uma pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores;
- E pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família;
- Em princípio, o nome das pessoas é imutável, quer no que concerne ao prenome (nome propriamente dito) quer no que respeita aos apelidos, só podendo ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça;
- Aquele que pretende a alteração do nome deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida;
- A exigência de justa causa significa que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela não se verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração;
- Como supra se expôs o direito ao nome beneficia de tutela constitucional - artigo 26.º da Lei Fundamental;
- Por seu turno, os comandos legais que versam a “composição do nome” e “a alteração do nome” - artigos 103.° e 104.° do Código de Registo Civil -, encontram-se sistematicamente inseridos na Subsecção II, denominada por “Registo de Nascimento”.
- O regime jurídico estabelecido nessa lei ordinária apenas parece regular o registo de nascimento ex novo e já não o registo de nascimento já existente, como prefigura a situação concreta em análise.
- O exposto aparenta conferir um estatuto de discricionariedade do decisor em função das especificidades reveladas por cada pedido de alteração de nome submetido à sua apreciação, devendo ser este o crivo pelo qual se deverá orientar esse poder discricionário.
- As especificidades do caso concreto reconduzem-nos, uma vez mais, à justa causa invocada no caso concreto e à análise do possível prejuízo para terceiro adveniente do deferimento do pedido de alteração do nome sob análise.
- O largo arsenal argumentativo esgrimido pelo recorrente foi indevidamente ignorado e desprezado pela decisão recorrida, o que, à luz dos princípios que acima se enunciaram, constituirá erro manifesto na apreciação de que se recorre;
- A entidade recorrida deveria ter considerado se o aqui recorrente invocou e demonstrou a existência de causa capaz de justificar a alteração pretendida e se dessa alteração poderá resultar prejuízo para terceiro, o que não fez;
- O recorrente invocou, em síntese, como suporte do pedido formulado, que o apelido F que pretende incluir no seu nome, era - como é - uma alcunha porque já era conhecido o seu bisavô paterno, no meio social e profissional, alcunha essa que se transmitiu
ao avô do recorrente, ao pai do recorrente e a ele também, de tal modo que, com ela é identificado como se de seu verdadeiro nome se tratasse;
- É o apelido F e não D que integra o património moral da família do recorrente e que cada geração desejou transmitir aos seus descendentes, sendo, aliás, aquele que corresponde à realidade do tratamento que ao recorrente é dado pela generalidade das pessoas, e que desde há muito é usado no seio familiar, profissional e social;
- A decisão recorrida, depois de constatar que o apelido F não é um apelido pertencente aos pais do recorrente, nem aos ascendentes de qualquer deles, concluiu por recusar liminarmente o pedido de alteração, por alegadamente este contrariar o disposto no artigo 1875.° do Código Civil e no artigo 103.º, n.° 2, alínea e) do Código de Registo Civil;
- Salvo o devido respeito, não se concorda com o entendimento da decisão recorrida, em face dos enunciados princípios que gozam de tutela legal;
- A alteração substancial do apelido pretendida apresenta-se, a nosso ver, inteiramente justificada;
- Salvo melhor opinião, não é possível não atender, em face dos mencionados princípios jurídicos, a toda a diversa objectiva factualidade descrita no requerimento inicial apresentado pelo recorrente devidamente amparada em termos documentais e que por motivos de economia expositiva se dá aqui por integralmente reproduzida.
- Daqui decorre que o apelido F encontra referências e concretizações em vários ascendentes do recorrente, e nos mais diversos contextos, não podendo, por isso, deixar de concluir-se que a pretensão deste não é uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se acha devidamente fundada e repousa em causa justa;
- Não se vislumbram razões legais impeditivas do deferimento da pretensão do recorrente. Antes pelo contrário.
- Nem o artigo 1875.° do Código Civil, nem o artigo 103.º, n.° 2, alínea e) do Código de Registo Civil constituem obstáculo, à luz dos princípios que já se enunciaram e que tutelam o apelido F, posto que integra o património moral da família e se apresenta como o vocábulo referenciador de ligação do recorrente ao seu clã familiar.
- Não se trata de uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se encontra devidamente fundamentada e repousa e causa justa, não estando, igualmente, demonstrado que da pretendida alteração resulte prejuízo para terceiro ou possibilidade de verificação desse prejuízo;
- A decisão recorrida violou as normas dos artigos 26.° CRP, 72.º e 1875.° do Código Civil, 103.° n.° 2, alínea e) do Código de Registo Civil e as do artigo 278.º, n.° 1 e 2 do mesmo diploma legal.

Nas contra alegações o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado.

II Põe-se como questão a resolver no presente recurso a de saber se o Apelante tem ou não direito a ver alterado o seu nome para J A O D F, fazendo acrescentar este último vocábulo ao nome fixado no assento de nascimento.

A decisão recorrida deu como assente o seguinte facto:
- J A O D, nasceu a (…), em (…), concelho de (…), e é filho de A E D e de M R D O.

Mostra-se ainda provado, com interesse para a resolução das questões postas em sede de recurso, que:
- O Apelante é conhecido no seu meio social e profissional por J A O D F, ou simplesmente por J A F, cfr documentos de fls 36 a 263.
- O vocábulo «F» identificava, de igual modo, seu pai, seu avô e seu bisavô, cfr documentos de fls 36 a 263.

Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida uma vez que na sua tese o apelido F encontra referências e concretizações em vários ascendentes do recorrente, e nos mais diversos contextos, não podendo, por isso, deixar de concluir-se que a pretensão deste não é uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se acha devidamente fundada e repousa em causa justa, não estando, igualmente, demonstrado que da pretendida alteração resulte prejuízo para terceiro ou possibilidade de verificação desse prejuízo e não se vislumbrando razões legais impeditivas do deferimento da pretensão do recorrente posto que nem o artigo 1875.° do Código Civil, nem o artigo 103.º, n.° 2, alínea e) do Código de Registo Civil, constituem qualquer obstáculo.

Vejamos.

Dispõe o normativo inserto no artigo 26º, nº1 da CRPortuguesa que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.».

O direito ao nome, contido naquele direito de personalidade constitucionalmente consagrado como «direito à identidade pessoal», traduz-se em termos jus-civilisticos – artigo 72º do CCivil -no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize, sem prejuízo dos casos de homonímia («(…)O direito ao nome constitui o cerne, e factor mais importante, do direito à identidade pessoal.
Por identidade devemos entender "conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é", abrangendo a "consciência que uma pessoa tem de si mesma" e é formada pelo "conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão, e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualizam a pessoa". Ou seja, se bem vemos, a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa. É de salientar que, ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada, sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada. Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade. Por estas razões, a nossa lei fixa regras para a atribuição do nome das pessoas e não permite uma inteira liberdade nessa matéria.(…)», cfr Ac STJ de 20 de Junho de 2002 (Relator Eduardo Baptista), in www.dgsi.pt)

«O nome é o sinal ou rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência à família a que pertencem.», cfr Manuel Vilhena de Carvalho, in O Nome Das pessoas E O Direito, Almedina, 1989, 11.

Neste conspectu estabelece o normativo inserto no artigo 1875º do CCivil, sob a epígrafe “(Nome do filho)” que “1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. 2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho. (...)”

A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados estabelecendo a Lei regras para o efeito que constam do artigo 103º do CRCivil, e no que à economia dos presentes autos concerne, preceitua o seu nº2, alínea e) que “O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (…) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;”.

Conforme resulta dos autos do registo de nascimento do Apelante, cfr fls 53, consta que ao mesmo foi posto como nome próprio “J A” e de família (como apelidos) “O D”, correspondendo estes aos apelidos pertencentes a seus pais A E D e M R D O.

O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo que a lei abre excepções, não só as que decorrem das alíneas a) a f) do nº2 do artigo 104º do CRCivil (estas resultantes da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, além do mais, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por razões de adopção, casamento, divórcio e nacionalidade), mas também as que resultam do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, a que aludem os artigos 104º, nº1, 278º, 279º e 282º daquele diploma legal.

Preceitua o artigo 104º, nº1 que «O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.» dispondo o artigo 278º, nº1 que «Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais.», acrescentando o seu nº2 que «O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.».

A Lei impõe ao Requerente que justifique o seu petitório, mas omite de todo em todo quer os fundamentos que podem legitimar o mesmo, quer os critérios pelos quais se deve pautar a sua apreciação e o eventual deferimento da pretensão.

Quer dizer, perante este «vazio» legal, temos de recorrer aos princípios gerais que enformam o nosso sistema e concluir que se aos cidadãos é concedido o direito excepcional a alterar o seu nome, a alteração a efectuar terá, por um lado, de se basear numa justa causa (podendo esta ser configurada na hipótese, entre outras, de aliviar alguém de um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica) e, por outro, dela não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros (podendo constituir lesão de terceiro a susceptibilidade de este poder vir a ser afectado, com a pretendida alteração de nome, no seu estado, bens ou direitos). Não se entendendo assim cairíamos na subversão do princípio da imutabilidade do nome, cfr Manuel Vilhena de Carvalho, l.c., 126 e Ac STJ de 29 de Janeiro de 2004 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, o Apelante pretende adicionar ao seu nome o vocábulo “F”, sendo que este corresponde a uma alcunha porque já era conhecido o seu bisavô paterno, no meio social e profissional, alcunha essa que se transmitiu ao avô do Apelante, ao pai do Apelante e a ele próprio, de tal modo que, com ela é identificado como se de seu verdadeiro nome se tratasse, tendo junto basta documentação a comprovar tais alegações, cfr fls 36 a 263.

Não vamos discutir aqui a circunstância de o Apelante ser conhecido no seu meio social e profissional por J A O D F, ou simplesmente por J A F, nem que tal vocábulo identificava, de igual modo, seu pai, seu avô e seu bisavô.

O vocábulo “F” é a alcunha do Apelante, alcunha essa originária do seu bisavô paterno e que este “transmitiu” às gerações subsequentes.

Todavia, mesmo que as pessoas sejam designadas, normal e obrigatoriamente, pelo nome que lhes foi atribuído e que consta do seu assento de nascimento, nada obsta que as mesmas possam ser distinguidas por outros modos, vg, pela alcunha, no que à economia do presente recurso concerne (podendo também sê-lo pelo uso de pseudónimos para já não falar no âmbito familiar onde, por vezes, os nomes próprios cedem aos diminutivos e hipocorísticos).

Mas, o facto de as pessoas serem conhecidas pela sua alcunha (pseudónimo ou hipocorístico) e assim distinguidas, não põe em crise o princípio da imutabilidade do nome, porque aquela não o substitui, tratando-se de um meio acessório de designação a que falta o carácter de essencialidade, «(…)O nome é essencial, permanente e obrigatório. Os outros modos de designação são meramente eventuais, acessórios e facultativos.(…)», cfr Manuel Vilhena de Carvalho, ibidem, 41 e 42.

A alcunha não passa de um nome de fantasia que não obedece a quaisquer regras de composição, sendo uma criação alheia à pessoa a quem é atribuída e envolve, normalmente, uma alusão a um qualquer aspecto ou característica do visado.

In casu a alcunha “F” teria sido atribuída a um antepassado do Apelante por o mesmo «(…)», cfr documento de fls 60 extraído do livro Alcunhas de (…) de Alberto de Laura Moreira Júnior, tratando-se, assim, de um verdadeiro baptismo popular que se manteve até aos dias de hoje, de tal forma que aquele faz uso dela como supra se referiu e resulta inequivocamente da documentação junta.

Só que, mesmo tratando-se de uma alcunha que se impôs como modo de identificação do Apelante e de que este faz uso, não deixa de ser um sinal distintivo secundário, sem embargo da protecção jurídica que lhe poderá ser concedida pelo normativo inserto no artigo 74º do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3ª edição, vol I, 103.

Mas, uma coisa é essa protecção jurídica, outra coisa será a inserção da alcunha como apelido no nome do Apelante, o que contrariaria as regras que imperam na composição do nome das pessoas, as quais só permitem fazer apelo a um nome pelo qual sejam conhecidos os pais do registando na inexistência de apelidos que lhes pertençam ou a cujo uso tenham direito, cfr artigo 103º, nº2, alínea e) do CRCivil, sendo certo que in casu aquele não tinha, como não tem, falta de apelidos, pretendendo com este processo fazer inserir supervenientemente um outro apelido no seu nome, apelido esse que corresponde a uma alcunha proveniente do seu lado paterno e que a se nunca poderia integrar a composição daquele («(…) O Processo especial de alteração do nome não pode consubstanciar um meio hábil à subversão das regras legais relativas á composição do nome!...(…)», cfr Ac STJ de 28 de Junho de 2007 (Relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt).

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.
III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)