Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079962
Nº Convencional: JTRL00016065
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199401200079962
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8522/922
Data: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2.
CCIV66 ART2020.
DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART41 N3.
Sumário: Se numa acção destinada a ver reconhecido o direito da autora a alimentos, a mesma, na sua petição, invocou factos concretos que, em seu entender, justificam a procedência do pedido, não pode o Juiz considerar que não há causa de pedir, absolvendo o réu da instância pela nulidade de todo o processo.
É que, quando a petição sendo clara e suficiente quanto ao pedido e causa de pedir, omite circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se esta de inepta. O que então sucede
é que a acção naufraga.