Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016065 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199401200079962 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8522/922 | ||
| Data: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2. CCIV66 ART2020. DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART41 N3. | ||
| Sumário: | Se numa acção destinada a ver reconhecido o direito da autora a alimentos, a mesma, na sua petição, invocou factos concretos que, em seu entender, justificam a procedência do pedido, não pode o Juiz considerar que não há causa de pedir, absolvendo o réu da instância pela nulidade de todo o processo. É que, quando a petição sendo clara e suficiente quanto ao pedido e causa de pedir, omite circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se esta de inepta. O que então sucede é que a acção naufraga. | ||