Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002072 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199210200057961 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/90-2 | ||
| Data: | 05/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2 E ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento autónomo e exclusivo de uma garagem, que não sirva de acessório à habitação, nem se destine ao funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, mas antes e apenas à recolha do automóvel próprio do arrendatário não está sujeito à disciplina dos arrendamentos vinculísticos por caírem na previsão dos arrendamentos para "fins especiais transitórios" a que alude a alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil. II - Assim é válida a denúncia pelo senhorio no termo do respectivo prazo nos termos dos artigos 1054 e 1055 do Código Civil, solução hoje também consagrada no actual Regime do Arrendamento Urbano - RAU90 - nos artigos 5 n. 2 alínea e) e artigo 6 n. 1. | ||