Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057961
Nº Convencional: JTRL00002072
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199210200057961
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 129/90-2
Data: 05/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2 E ART6 N1.
Sumário: I - O arrendamento autónomo e exclusivo de uma garagem, que não sirva de acessório à habitação, nem se destine ao funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, mas antes e apenas à recolha do automóvel próprio do arrendatário não está sujeito à disciplina dos arrendamentos vinculísticos por caírem na previsão dos arrendamentos para "fins especiais transitórios" a que alude a alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil.
II - Assim é válida a denúncia pelo senhorio no termo do respectivo prazo nos termos dos artigos 1054 e 1055 do Código Civil, solução hoje também consagrada no actual Regime do Arrendamento Urbano - RAU90 - nos artigos 5 n. 2 alínea e) e artigo 6 n. 1.