Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São factos constitutivos do direito supervenientes, objetiva e subjetivamente, aqueles que, respetivamente, ocorram ou cheguem ao conhecimento do autor depois de apresentada a petição; II- Numa ação emergente de acidente de trabalho, não são factos constitutivos supervenientes do direito da sinistrada, os que se reportam a um agravamento do seu estado clínico ocorrido desde a data da alta até ao momento da sentença; III- Tais factos serão, eventualmente, fundamento para instauração de um incidente de revisão de incapacidade previsto no art.º 70.º da LAT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: Na presente ação emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada CF e entidades responsáveis Generali Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal e Atlântida- Empreendimentos Turísticos Imobiliários, S.A., as partes não se conciliaram na tentativa de conciliação, além do mais, porque a sinistrada não aceitou o resultado do exame médico singular, que lhe atribuiu a IPP de 10%, desde 14 de novembro de 2022. Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, com apresentação da petição inicial a que alude o art.º 117.º, n.º 1, al. a) do CPT e requerimento de realização de exame por junta médica. No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, em 13 de fevereiro de 2025 realizou-se exame por junta médica e em 31 de março de 2025 foi proferida decisão que reconheceu a sinistrada afetada da IPP de 10%, desde 14 de novembro de 2022. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 4 de julho de 2025 e o citius certifica a notificação da mandatária da sinistrada desta data, em 11 de abril de 2025. Em 24 de abril de 2025 a sinistrada ajuizou o seguinte requerimento: CF, Autora melhor identificada no processo à margem referenciado, vem, ao abrigo do artigo 588.º, n.º 1 do CPC, deduzir ARTICULADO SUPERVENIENTE decorrente do agravamento da situação clínica da Sinistrada, com os seguintes fundamentos e razões: 1.º No âmbito dos presentes autos, Autora sofreu um acidente de trabalho em 20 de dezembro de 2020 quando desempenhava as suas funções de cozinheira; 2.º De tal acidente resultaram para o Autor graves lesões e sequelas, nomeadamente: - Sequelas psiquiátricas com manifesta diminuição das suas capacidades profissionais Cap X noII Grau III - 0,18; - Sequelas da lesão vascular com dor, edema e sensação de peso no membro inferior esquerdo- Cap. VI n.º 2, 2, b) - 0,12%; - Sequelas de ligamento plastia à esquerda- Cap I n.º 12, 1. 2. b) - 0,10%; 3.º Acontece que tais lesões e/ou sequelas, que resultaram do sinistro em causa, têm sofrido um agravamento impedindo a Autora de exercer as suas funções habituais de cozinheira; 4.º Pois que, o agravamento das lesões e/ou sequelas que a Sinistrada exibe ao nível do joelho esquerdo, e que tiveram origem no acidente de trabalho em apreço, relegou-a para uma situação de baixa médica desde 30.01.2025 até à presente data, conforme melhor resulta dos boletins juntos em anexo sob os n.ºs 1 a 5; 5.º Sendo certo que, o agravamento da situação clínica da Autora, verificado de 30.01.2025 até à presente data, é do pleno conhecimento da Ré Seguradora, a qual tem garantido assistência médica, medicamentosa e a realização de exames complementares de diagnostico, conforme melhor resulta do documento junto em anexo sob o n.º 6; 6.º Tanto assim que, a 10.02.2025, a Autora realizou ecografia do joelho esquerdo, realizado com sonda de 10 Mhz, conforme melhor resulta do Relatório junto em anexo sob o n.º 7, através do qual foi confirmado; - Derrame articular de bursa suporá-patelar com 7 mm de espessura, com espessamente da sinovial, poderá apontar para sinovite hipertrófica. - Líquido na bursa de Hoffa com 1,8mm. - Redução da altura do compartimento interno com abaulamento do menisco. - Líquido no recesso posterior com 6 mm e lateral com 25xL9 mm. Conclusão Trata-se de um status pós cirúrgico por traumatismo do joelho com ligamentoplastia e antecedentes de fraturas. 7.º E, a 03.023.2025, a Autora realizou ressonância magnética do joelho esquerdo, realizado com sonda de 10 Mhz, conforme melhor resulta do Relatório junto em anexo sob o n.º 8, no qual consta em sede de Impressão Final, o seguinte: . Agravamento imagiológico no intervalo, atualmente com artrose evoluída femorotibial interna com desnudamento condral na zona de carga grau IV/IV, com extensas alterações de edema óssea e afilamento da cartilagem do PTI. Re-rotura da raiz posterior e transitando ao corno posterior do menisco interno, com extrusão meniscal interna. Atenuação/degenerescência dos feixos profundos do LLIU, com líquido parameniscal interno. . Compartimento femorotibial externo mais poupado, atualmente sendo documentado uma estrutura cysticlike nõ pura com aspeto não puro/sinovítico junto à raiz anterior/corno anterioordo menisco externo, projetando-se na hoffa, com 2IxI5 mm de diâmetros seccionados. . Relativamente à plastia esta encontra-se atualmente mais heterógena do que no exame precedente favorecendo rotura parcial da plastia proximalmente à entrada do túnel femoral e o estudo radiográfico confirme soltura do endobuton atualmente, e que em termos de RM é também melhor definível pela presença de derrame articular imoderado, à data. . Persiste uma "lesão osteocoindral" na faceta interna da tróclea sobreponível que deve ser valorizada em função também do protocolo cirúrgico (microfraturas nesta topografia?) Eventual amolecimento da cartilagem retropatelar. 8.º Ora acontece que, conforme resulta do Relatório do Exame Médico-legal, datado de 13/02/2025, junto aos autos via CITIUS com a Ref. 56722013, ao quesito n.º 3 deduzido pela Autora, no sentido de saber: Se para efeitos de avaliar adequadamente as lesões da Autora que não foram consideradas no Relatório Pericial Inicial, devia a Autora ser sujeita a algum exame complementar de diagnostico, a maioria dos senhores peritos médicos respondeu “Não”!?!; 9.º Razão pela qual, a Autora entende que a Resposta dos senhores peritos médicos ao quesito n.º 8, através da qual reconheceram, à Autora, rutura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, foi dada em função dos exames que incidiram sobre o quadro clínico que a Autora apresentava em datas anteriores. 10.º Porém, verificou-se o agravamento da situação clínica da Autora, que exige uma reavaliação da sua situação clínica, mediante a reabertura da Junta Médica, atendendo ao conteúdo dos exames juntos em anexo sob os n.º 7 e 8, associado ao agravamento das dores sentidas pela Autora, que relegou a Sinistrada, desde 30.01.2025 até à presente data, para uma situação de ITA, encontrando-se a Autora a aguardar o agendamento de cirurgia, conforme é possível constatar do relatório das observações clínicas da Autora. Nestes termos requer muito respeitosamente a V. Ex: - Se digne admitir o presente articulado e o aditamento de novos factos, que prevejam expressamente o agravamento da situação cIínica da Autora, aos Temas de Prova sobre os quais irá ser produzida prova, através de prova pericial e testemunhal; - Para o efeito, requer-se a reabertura da Perícia Médica Colegial-(com os mesmos peritos), de modo a apurar com rigor e no confronto com a ecografia e a ressonância realizados ao joelho esquerdo da Autora, juntos à presente peça sob os n.ºs 7 e 8, o manifesto agravamento do quadro clínico da Autora e respetivas consequências: 1. Quais as lesões e/ou sequelas que a Sinistrada apresenta em consequência do acidente dos autos? 2. Tem vindo a registar-se um progressivo agravamento de tais lesões e/ou sequelas? Em que consiste? 3. Algumas lesões e/ou sequelas são suscetíveis de atenuação? 4. Em caso afirmativo, qual, ou quais, o tipo de tratamento aconselhável? 5. Tais lesões e/ou sequelas são impeditivas do exercício da sua profissão de cozinheira? 6. Qual o grau de incapacidade que sofre a Sinistrada atualmente por virtude do agravamento? A seguradora opôs-se à admissibilidade do articulado superveniente. Sobre o referido requerimento da sinistrada, em 3 de julho de 2025, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: A Autora sinistrada apresentou articulado superveniente, alegando, em suma, que as sequelas sofridas sofreram um agravamento, uma vez que efetuou um exame do qual resulta o dito agravamento, requerendo a reabertura da junta médica. Juntou documentos. Devidamente notificada, a Ré Seguradora veio opor-se à admissão do mesmo, entendendo que as sequelas estão consolidadas desde 14 de novembro de 2022. E este dito agravamento permitirá o recurso ao artigo 70.º, da LAT. Cumpre apreciar. Importa, em primeiro lugar conhecer da admissibilidade do presente articulado. Neste âmbito, dispõe o artigo 588.º, n.º 1, Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, que, “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”. E reza o n.º 2 da mesma disposição legal que são “supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”. Fundamental é que os factos sejam supervenientes e constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Por seu lado, ainda que não citado pela requerente, prevê o artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho, um regime especial de admissibilidade de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, ou seja, não previsto no processo civil comum, ou seja para novos direitos (Carlos Alegre; - Código de Processo do Trabalho, Almedina, 6.ª edição, 2004, p. 187). Ora, no caso, ressalta a circunstância de em 13.02.2025 ter sido realizada a junta médica, tendo os Senhores Peritos fixado a data da alta a 14.11.2022 e procedido à avaliação das lesões e sequelas de que padece a sinistrada considerando aquela data de alta. E é certo que no decurso do tempo a situação da Autora sinistrada poder agravar-se, razão pela qual previu o legislador a possibilidade de ser requerida a revisão, nos termos do artigo 70.º, da Lei 98/2009, de 04.09. E é por este motivo, aliás, que a sinistrada está a ser acompanhada pelos serviços da Ré seguradora e, inclusive, se encontra em incapacidade temporária. Mas, frise-se, tal por si não altera ou colide, nem tão pouco modifica, a circunstância de as sequelas se terem consolidado e terem eventualmente se alterado, ou melhor agravado, pois que tal matéria constitui objeto a apreciar em sede de incidente de revisão da incapacidade que vier a ser fixada nos presentes autos. Do requerido, resulta, verdadeiramente, é uma discordância pela Autora sinistrada com o resultado da junta médica, o que ainda será sujeito a apreciação em audiência final de julgamento. Nestes termos, resulta que o alegado, por si, não constitui facto nem constitutivo, nem modificativo ou extintivo do direito. Nestes termos, por inadmissível, indefiro liminarmente ao requerido. Custas de incidente, que se fixam em 2UC. Na mesma data, o tribunal a quo indeferiu a reclamação deduzida pela sinistrada ao resultado do exame por junta médica. A sinistrada interpôs recurso destas duas decisões rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º Os Despachos sob recurso não lograram refletir a convicção do Tribunal a quo de modo inteligível e sem ambiguidade, sendo as Decisões em apreço equívocas, deficientes e obscuras e não se encontram devidamente fundamentadas, dando causa à nulidade dos mesmos ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b), c) e d) do CPC; 2.º Servindo a petição inicial de base à fase contenciosa, ao abrigo do artigo 117.º n.º 1, al. a) do CPT, o Tribunal o quo deverá pronunciar-se sobre os factos vertidos no articulado inicial, (alegado nos itens 20.º a 23.º da Pl), por serem relevantes para a Decisão de Mérito da causa; 3.º Ora, existindo dúvida fundada sobre a questão da incapacidade para o trabalho habitual (alegado nos itens 20.º a 23.º da Pl), o apuramento das tarefas nucleares da atividade profissional da Autora/Recorrente e das suas possibilidades de reabilitação profissional face às suas incapacidades deverão constar e refletir-se nos Temas de Prova, o que não se verificou, dando origem ao posterior vicio de nulidade da Decisão de facto, que vier a ser proferida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC; 4.º As respostas, aos quesitos deduzidos pela Autora, dadas pelos senhores peritos médicos constantes no Auto de Exame Pericial de 13.02.2025, não se mostram devidamente fundamentadas, são contraditórias e por isso anulam-se umas as outras, (cfr. respostas aos quesitos 1.º, 3.º, 8.º, 15.º através deste último reconhecem expressamente que a Sinistrada não esta curada); 5.º Não podiam os senhores peritos médicos terem reconhecido que a data da alta se tinha verificado a 14.11.2022, pelo facto de à data da realização da Perícia Colegial, ou seja, a 13.02.2025, a Autora encontrava-se de baixa médica decorrente da persistência e do agravamento das lesões e sequelas que para a mesma resultaram do acidente de trabalho; 6.º A factualidade vertida através do Articulado lnicial põe em causa a data da alta, indicada pelos senhores peritos médicos no Relatório Pericial, segundo os quais se verificou em 14.11.2022, com total desrespeito, e desconsideração pela evolução desfavorável das lesões e sequelas e pelo agravamento da situação clínica da Recorrente verificada posteriormente a 14.11.2O22; 7.º Não pode ser negada a possibilidade da Junta Médica se pronunciar sobre a real situação clínica da Autora que foi escamoteada, pelo facto de já existir à data da primeira avaliação ocorrida a 13.02.2025, tendo sido ignorada pelos senhores peritos médicos e por tal motivo deve ser considerada como integrada no objeto do processo, já que o legislador prevê, na fase contenciosa, a realização de junta médica para avaliar a situação clínica dos sinistrados; 8.º Nessa reabertura do Exame Medico Colegial, os senhores peritos médicos deverão esclarecer, com rigor e no confronto com a ecografia de 10.02.2025 e com a ressonância 03.03.2025, realizadas ao joelho esquerdo da Autora/Recorrente, se é de manter a data da alta, se houve recaída, recidiva ou agravamento, e fixar eventuais períodos de incapacidade temporária que tenham ocorrido; 9.º Já que a prova por excelência da situação clínica, concreta e atual, da mesma, e para demonstrar o que alegou nos itens 20.º a 33.º da Pl e no vertido no Articulado Superveniente, deverá ser feita mediante a reabertura do Exame Médico Colegial, conforme requerido, uma vez que nem as Testemunhas arroladas pela Autora, nem o Tribunal, têm conhecimentos técnicos para avaliar o quadro clínico atual da Autora e o seu agravamento, revelando-se a mesma absolutamente imprescindível à mais justa Decisão de Mérito a proferir na presente lide; 10.º Ao contrário do que resulta das Decisões Recorridas, a existir agravamento da situação clínica da Recorrente, ao abrigo, desde logo, do princípio da economia processual, e uma vez que este processo ainda se encontra pendente, a mesma não deverá ser avaliada APENAS em sede de lncidente de Revisão, não podendo agora ser contemplado para efeitos de fixação de incapacidade, conforme resulta da Decisão recorrida, segundo a qual o articulado superveniente não é o meio mais adequado para a Sinistrada/Recorrente expressar a sua discordância com o resultado da Junta Médica; 11.º Pois que, os factos em questão não assumem apenas um cariz de "mera impugnação", como sustentado pelo Tribunal o quo, revestindo antes a natureza de factos que contribuem para a produção do efeito jurídico daqueles que foram alegados pela Recorrente, no respetivo articulado inicial, nomeadamente nos itens 20.º a 23.º; 12.º Só a inclusão nos Temas de Prova da factualidade alegada no Articulado Superveniente de fls. ..., permitirá ao Tribunal aproximar-se mais da verdade material, que já existia a 13.02.2O25, aquando da realização do Exame Médico Colegial, alcançando assim a justa composição do litígio, que é o fim último de todo o processo; 13.º O despacho recorrido violou o disposto no artigo 588.º, n.º 3, al. b) do C.P.C.; Apela à procedência do recurso e revogação das decisões recorridas, com a reabertura da Junta Médica para se pronunciar sobre o objeto da reclamação do Relatório Pericial de 13.02.2025, e dos factos vertidos no Articulado Superveniente, devendo os peritos médicos esclarecer, com rigor e no confronto com a ecografia de 10.02.2025 e a ressonância de 03.03.2015, realizadas ao joelho esquerdo da Autora/Recorrente, se é de manter a data da alta, se houve recaída, recidiva ou agravamento, e fixar eventuais períodos de incapacidade temporária que tenham ocorrido. Empregadora e seguradora não contra-alegaram. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi rejeitado o recurso interposto pela sinistrada do despacho de indeferimento da reclamação que deduziu ao resultado do exame por junta médica, por se considerar que tal despacho só pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do disposto no art.º 79.º-A, n.º 3 do CPT. A instância recursiva prosseguiu para apreciação do recurso relativo à decisão de indeferimento do articulado superveniente e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência deste recurso e da manutenção da decisão recorrida. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (i) da nulidade do despacho de indeferimento do articulado superveniente; (ii) da admissibilidade do articulado superveniente. * III- Fundamentação de facto: Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede. * IV- Fundamentação de direito: (i) da nulidade do despacho de indeferimento do articulado superveniente: Inconformada com o despacho que indeferiu o articulado superveniente, com fundamento em que o alegado não constitui facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, recorre a sinistrada, alegando, além do mais, que esta decisão enferma das nulidades a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC. Insurge-se, no essencial, contra o facto de não ter sido valorado pelo tribunal a quo o agravamento das suas lesões e sequelas, comprovado pela ecografia de 10 de fevereiro de 2025 e pela ressonância magnética de 3 de março de 2025, entendendo que, os Despachos sob recurso não lograram refletir a convicção do Tribunal a quo de modo inteligível e sem ambiguidade, sendo as Decisões em apreço equívocas, deficientes e obscuras nos termos do artigo 615.º, n.º 1. al. b), c) e d) do CPC e não se encontram devidamente fundamentadas, o que determina e impõe a revogação das mesmas, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º do CPC, as causas de nulidade da sentença. Os vícios da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Assim, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), previsão que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 10.05.2021, proc. 3701/18; de 09.09.2020, proc. 1533/17; de 20.11.2019, proc. 62/07 e de 02.06.2016, proc. 781/11). A nulidade em razão da falta de fundamentação está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – art.ºs. 154.º, 607.º e 663.º, do Código de Processo Civil. É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC. É também nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). Refere-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 1 de julho de 1997, que a contradição insanável da fundamentação existe quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados (disponível em www.dgsi.pt). Conforme exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (proferido no processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Explicitando-se no recente acórdão da Relação de Évora de 12 de julho de 2023 que se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC (proferido no processo n.º 3906/21.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, a discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, de atender a todas as questões colocadas ao tribunal e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respetivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento. Mais dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso. Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual. É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt). Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. Acresce que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão seja absolutamente omissa quanto à indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba, não abrangendo, por isso, as eventuais deficiências dessa fundamentação. Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado. A decisão sob escrutínio tem a seguinte teor: A Autora sinistrada apresentou articulado superveniente, alegando, em suma, que as sequelas sofridas sofreram um agravamento, uma vez que efetuou um exame do qual resulta o dito agravamento, requerendo a reabertura da junta médica. Juntou documentos. Devidamente notificada, a Ré Seguradora veio opor-se à admissão do mesmo, entendendo que as sequelas estão consolidadas desde 14 de novembro de 2022. E este dito agravamento permitirá o recurso ao artigo 70.º, da LAT. Cumpre apreciar. Importa, em primeiro lugar conhecer da admissibilidade do presente articulado. Neste âmbito, dispõe o artigo 588.º, n.º 1, Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, que, “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”. E reza o n.º 2 da mesma disposição legal que são “supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”. Fundamental é que os factos sejam supervenientes e constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Por seu lado, ainda que não citado pela requerente, prevê o artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho, um regime especial de admissibilidade de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, ou seja, não previsto no processo civil comum, ou seja para novos direitos (Carlos Alegre; - Código de Processo do Trabalho, Almedina, 6.ª edição, 2004, p. 187). Ora, no caso, ressalta a circunstância de em 13.02.2025 ter sido realizada a junta médica, tendo os Senhores Peritos fixado a data da alta a 14.11.2022 e procedido à avaliação das lesões e sequelas de que padece a sinistrada considerando aquela data de alta. E é certo que no decurso do tempo a situação da Autora sinistrada poder agravar-se, razão pela qual previu o legislador a possibilidade de ser requerida a revisão, nos termos do artigo 70.º, da Lei 98/2009, de 04.09. E é por este motivo, aliás, que a sinistrada está a ser acompanhada pelos serviços da Ré seguradora e, inclusive, se encontra em incapacidade temporária. Mas, frise-se, tal por si não altera ou colide, nem tão pouco modifica, a circunstância de as sequelas se terem consolidado e terem eventualmente se alterado, ou melhor agravado, pois que tal matéria constitui objeto a apreciar em sede de incidente de revisão da incapacidade que vier a ser fixada nos presentes autos. Do requerido, resulta, verdadeiramente, é uma discordância pela Autora sinistrada com o resultado da junta médica, o que ainda será sujeito a apreciação em audiência final de julgamento. Nestes termos, resulta que o alegado, por si, não constitui facto nem constitutivo, nem modificativo ou extintivo do direito. Nestes termos, por inadmissível, indefiro liminarmente ao requerido. Custas de incidente, que se fixam em 2UC. Conforme resulta do relatório que antecede, a sinistrada recorreu, na mesma peça processual, das decisões de indeferimento do articulado superveniente e da reclamação que deduziu ao resultado do exame por junta médica, o que dificulta a tarefa de destrinçar, com clareza, as alegações e conclusões que se reportam a cada um destes recursos. Não obstante, analisada a decisão recorrida anteriormente transcrita, nela não detetamos qualquer equivocidade, deficiência, obscuridade, ambiguidade, ininteligibilidade, falta de fundamentação ou omissão de pronúncia suscetível de a inquinar com o vício da nulidade. O tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis a decisão, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada, no sentido do indeferimento do articulado superveniente, por nele não terem sido alegados factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito da sinistrada. A decisão está suficientemente fundamentada e percebe-se perfeitamente o processo cognitivo percorrido pelo tribunal recorrido. Está sustentada de modo que não justifica qualquer ininteligibilidade do discurso decisório, afigurando-se-nos que a argumentação aduzida pela sinistrada, ao reclamar as invocadas nulidades, pretende tão só expressar um entendimento jurídico diverso daquele que foi assumido pelo tribunal a quo. A sua leitura revela um discurso inteligível, importando, claramente, uma e só uma interpretação, a par de, com facilidade, permitir saber com certeza, qual o pensamento exposto na decisão de facto, sendo escorreita a argumentação esgrimida que conduz, logicamente, à solução adotada de desconsideração da facticidade invocada no articulado superveniente, sem cuidarmos de conhecer da bondade do enquadramento jurídico que conduziu a esta solução, o que será objeto de apreciação no segmento infra. Os fundamentos invocados conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão, existindo uma harmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão. Das premissas de facto e de direito que a Mm.ª Juíza a quo tinha como apuradas, extraiu aquela que, logicamente, deveria ter extraído. O tribunal a quo conheceu, igualmente, de todas as questões que se lhe impunha conhecer, não incorrendo em qualquer vício de omissão de pronúncia. A sinistrada aflora, ainda, que existindo dúvida fundada sobre a questão da incapacidade para o trabalho habitual (alegado nos itens 20.º a 23.º da Pl), o apuramento das tarefas nucleares da atividade profissional da Autora/Recorrente e das suas possibilidades de reabilitação profissional face às suas incapacidades deverão constar e refletir-se nos Temas de Prova, o que não se verificou, dando origem ao posterior vício de nulidade da Decisão de facto, que vier a ser proferida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. a) do CPC, mas, como resulta claro desta argumentação, a nulidade aqui invocada da decisão de facto que vier a ser proferida, reporta-se à sentença que ponha termo à causa e não à decisão sob escrutínio. Do que tudo claramente se extrai que a decisão recorrida não enferma de qualquer um dos vícios de nulidade que a sinistrada lhe assaca. Improcede, pois, nesta parte, a apelação. * (ii) da admissibilidade do articulado superveniente: Pugnando pela indispensabilidade do articulado superveniente, a sinistrada remata a suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: - Ao contrário do que resulta das Decisões Recorridas, a existir agravamento da situação clínica da Recorrente, ao abrigo, desde logo, do princípio da economia processual, e uma vez que este processo ainda se encontra pendente, a mesma não deverá ser avaliada APENAS em sede de lncidente de Revisão, não podendo agora ser contemplado para efeitos de fixação de incapacidade, conforme resulta da Decisão recorrida, segundo a qual o articulado superveniente não é o meio mais adequado para a Sinistrada/Recorrente expressar a sua discordância com o resultado da Junta Medica; - Pois que, os factos em questão não assumem apenas um cariz de "mera impugnação", como sustentado pelo Tribunal o quo, revestindo antes a natureza de factos que contribuem para a produção do efeito jurídico daqueles que foram alegados pela Recorrente, no respetivo articulado inicial, nomeadamente nos itens 20.º a 23.º; - Só a inclusão nos Temas de Prova da factualidade alegada no Articulado Superveniente de fls. ..., permitirá ao Tribunal aproximar-se mais da verdade material, que já existia a 13.02.2O25, aquando da realização do Exame Médico Colegial, alcançando assim a justa composição do litígio, que é o fim último de todo o processo; - O despacho recorrido violou o disposto no artigo 588.º, n. 3, al. b) do C.P.C. Resulta do disposto no art.º 588.º, n.º 1 do CPC que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Explicitando o n.º 2 deste mesmo preceito legal, que são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. O art.º 611.º, n.º 1 do CPC prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da ação, de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. O modo privilegiado de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem. O momento normal de alegação dos factos é do da apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do princípio da concentração da defesa neste articulado). Porém, pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objetiva ou subjetivamente) supervenientes. Face ao prescrito no citado art.º 611.º, n.º 1 do CPC, impõe-se carrear para o processo estes factos, sendo essa a função dos articulados supervenientes, regulando a lei diversos momentos para a alegação dos factos supervenientes (neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, 2025, p. 722). Considerando que estamos no âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho que, na fase contenciosa, comporta, em regra, apenas dois articulados (petição inicial e contestação), não temos dúvidas em afirmar que os factos alegados pela sinistrada no articulado superveniente que ajuizou em 24 de abril de 2025 são, objetiva e subjetivamente, supervenientes, porquanto reportam um agravamento do seu estado clínico verificado posteriormente àquele que descreveu na petição inicial. Entendemos, porém, que tais factos, embora supervenientes, não assumem relevância no contexto do mérito da presente demanda e não são de incluir nos temas de prova, como pretende a apelante, porque não consubstanciam factos constitutivos do direito que invoca. Com efeito, não cremos que um agravamento da situação clínica da sinistrada ocorrido em 30 de janeiro de 2025, como alegado, seja suscetível de pôr em causa a data da alta ocorrida mais de dois anos antes - em 14 de novembro de 2022-, sendo tais factos, eventualmente, fundamento para um incidente de revisão da incapacidade. E tanto assim é que, no âmbito do exame por junta médica, realizado em 13 de fevereiro de 2025, em resposta ao quesito 3.º, no qual se questionava se para efeitos de avaliar adequadamente estas lesões e sequelas da Examinanda que não foram consideradas no Relatório Pericial inicial, deve a mesma ser sujeita a algum exame complementar de diagnóstico? No caso afirmativo, quais?, os peritos médicos responderam, por maioria, Não. Acompanhamos, assim, o que a este propósito e com inteiro acerto se discorreu na decisão recorrida: Ora, no caso, ressalta a circunstância de em 13.02.2025 ter sido realizada a junta médica, tendo os Senhores Peritos fixado a data da alta a 14.11.2022 e procedido à avaliação das lesões e sequelas de que padece a sinistrada considerando aquela data de alta. E é certo que no decurso do tempo a situação da Autora sinistrada poder agravar-se, razão pela qual previu o legislador a possibilidade de ser requerida a revisão, nos termos do artigo 70.º, da Lei 98/2009, de 04.09. E é por este motivo, aliás, que a sinistrada está a ser acompanhada pelos serviços da Ré seguradora e, inclusive, se encontra em incapacidade temporária. Mas, frise-se, tal por si não altera ou colide, nem tão pouco modifica, a circunstância de as sequelas se terem consolidado e terem eventualmente se alterado, ou melhor agravado, pois que tal matéria constitui objeto a apreciar em sede de incidente de revisão da incapacidade que vier a ser fixada nos presentes autos. Do requerido, resulta, verdadeiramente, é uma discordância pela Autora sinistrada com o resultado da junta médica, o que ainda será sujeito a apreciação em audiência final de julgamento. Nestes termos, resulta que o alegado, por si, não constitui facto nem constitutivo, nem modificativo ou extintivo do direito. Em suma, no contexto do mérito da presente demanda, a facticidade alegada pela apelante no articulado superveniente é totalmente irrelevante, apenas relevando, eventualmente, num futuro incidente de revisão de incapacidade, nos termos previstos no art.º 70.º da LAT. Ou seja, o direito que foi invocado pela apelante nos presentes autos, relativo à reparação do acidente de trabalho que a vitimou em 20 de dezembro de 2020, está reconhecido e acautelado, como se impunha, até à data da consolidação das respetivas lesões, ocorrida em 14 de novembro de 2022, através da atribuição de uma pensão anual e vitalícia, no valor de €972,28, devida desde esta data, tal como definido na sentença entretanto prolatada em 21 de outubro de 2025. Um eventual agravamento da IPP em que assentou este juízo decisório - 10% - verificado posteriormente à referida data da consolidação das lesões - 14/11/2022 -, constituirá objeto específico de um processo próprio, designadamente, de um incidente de revisão de incapacidade, nos termos previstos no art.º 70.º da LAT. Também, nesta parte, o recurso não merece provimento. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * V- Decisão: Julga-se improcedente o recurso interposto pela sinistrada e confirma-se a decisão recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 15 de abril de 2026. Carmencita Quadrado Maria José Costa Pinto Cristina Martins da Cruz |