Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088944
Nº Convencional: JTRL00015136
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RL199310270088944
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART12 ART266 N2.
CCIV66 ART166.
DL 100/80 DE 1980/03/29 ART76.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44 ART50 N1 ART63.
DL 442/91 DE 1991/11/15.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART51.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A.
CPT81 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/11/12 IN CJ T5 PAG183.
Sumário: I - Os orgãos da administração pública nem sempre intervêm investidos do "ius imperii" que caracteriza os actos administrativos, como no caso da junta de freguesia que celebrou com a trabalhadora um contrato de trabalho a prazo, válido por seis meses, com início em 1989/02/01 e termo em 1989/07/31, que se renovou por iguais períodos até ao limite máximo de
3 anos, que ocorreu em 1992/02/01, tendo continuado até 1992/08/12;
II - O contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo a partir de 1992/02/02, sendo regulado pelos princípios gerais que regulam os contratos de trabalho no âmbito do direito privado;
III - Assim, para dirimir o conflito entre as partes, é o Tribunal de Trabalho o competente em razão da matéria;
IV - O despedimento da trabalhadora, porque efectuado sem precedência de processo disciplinar, tem de se considerar ilícito.