Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015136 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RL199310270088944 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART12 ART266 N2. CCIV66 ART166. DL 100/80 DE 1980/03/29 ART76. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART44 ART50 N1 ART63. DL 442/91 DE 1991/11/15. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART51. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A. CPT81 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/11/12 IN CJ T5 PAG183. | ||
| Sumário: | I - Os orgãos da administração pública nem sempre intervêm investidos do "ius imperii" que caracteriza os actos administrativos, como no caso da junta de freguesia que celebrou com a trabalhadora um contrato de trabalho a prazo, válido por seis meses, com início em 1989/02/01 e termo em 1989/07/31, que se renovou por iguais períodos até ao limite máximo de 3 anos, que ocorreu em 1992/02/01, tendo continuado até 1992/08/12; II - O contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo a partir de 1992/02/02, sendo regulado pelos princípios gerais que regulam os contratos de trabalho no âmbito do direito privado; III - Assim, para dirimir o conflito entre as partes, é o Tribunal de Trabalho o competente em razão da matéria; IV - O despedimento da trabalhadora, porque efectuado sem precedência de processo disciplinar, tem de se considerar ilícito. | ||