Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2956/11.9TDLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Existindo uma relação de concurso entre os crimes, não podem as penas por eles aplicadas deixar de ser cumuladas, não obstante duas serem de multa, uma de prisão e uma outra de prisão suspensa.
II–Para a realização do cúmulo deve, quanto à pena suspensa, atender-se à pena de prisão aplicada antes da substituição uma vez que esta decisão não é definitiva no caso de vir a verificar-se que essa pena se deve integrar numa pena única, devendo o juízo sobre a substituição ser formulado em face desta última pena, tendo em conta o conjunto dos factos que estiveram na origem das condenações e a personalidade do agente.

III–A não ser assim, para além de se estar a aplicar uma pena parcialmente suspensa, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, estar-se-ia a tratar diferentemente os casos em que todos os crimes foram objecto do mesmo processo e aqueles em que os diversos crimes foram julgados separadamente. No primeiro caso, haveria inexoravelmente lugar à aplicação de uma pena única. No segundo, o condenado podia cumprir as diversas penas separadamente, podendo umas ser de prisão e outras ser penas de substituição.

IV–Também não é pelo facto de a pena aplicada num dos processos se encontrar extinta pelo pagamento que não deve ser integrada no cúmulo. É o que resulta expressamente do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1–Depois de o acórdão condenatório proferido nestes autos ter transitado em julgado, de se ter constatado que o arguido V.S.R. tinha sido anteriormente condenado pela prática de um outro crime que se encontrava numa relação de concurso com aquele que constituía o objecto deste processo e de terem sido juntos os meios de prova para o efeito necessários, foi designada data para a realização da audiência prevista nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal.

No seu termo, foi proferido acórdão no qual o tribunal decidiu não cumular as penas aplicadas nestes autos e no processo n.º 540/07.0PCOER.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1–Com trânsito de 25/09/2015 nesta Instância ... Criminal, ....ª secção, da Comarca de Lisboa, nos presentes autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 2956/11.9TDLSB foi condenado em 10/07/2015 pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, por factos cometidos a 1 de Janeiro de 2011 (acórdão de fls. 610 a 630).
2–Com trânsito de 21/01/2013, no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 540/07.OPCOER foi condenado em 29/09/2010 pela prática de um crime de simulação de crime, em concurso com um crime de roubo qualificado na forma tentada na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, por factos cometidos em 18 de Maio de 2007 (certidão de fls. 681 a 712).
3–O arguido já teve um negócio de pizzaria e como comerciante de automóveis auferia rendimento em montante não concretamente apurado.
4–O arguido tem o 6.º ano de escolaridade, tendo prestado vários serviços remunerados, incluindo numa sucateira do pai.
5–Estabeleceu duas ligações afectivas, tendo duas filhas, as quais se encontram aos cuidados das respectivas progenitoras, com as quais não tem qualquer contacto.
6–Viveu, antes de preso, com a companheira durante cerca de 4 anos. A companheira explora um salão de cabeleireiro auferindo montante não concretamente apurado.
7–O arguido conta com apoio familiar.
8–O arguido no meio prisional concluiu o curso de estofador.
9–O arguido mostra autocrítica, evidenciando arrependimento sincero.

2–O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.O arguido sofreu as seguintes condenações:
1.Nos presentes autos, por factos praticados em Janeiro de 2011, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, tendo a decisão transitado em julgado em 25-9-2015;
2.No processo n.º 540/07.OPCOER do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, por factos praticados em Maio de 2007, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva – que actualmente cumpre –, tendo a decisão transitado em julgado em 21-1-2013;
3.No processo n.º 81/12.4PEOER do 1.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, por factos praticados em Janeiro de 2012, na pena de 180 dias de multa, tendo a decisão transitado em julgado em 24-3-2014;
2.Não obstante os factos estarem em concurso, de acordo com os critérios previstos pelos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o Tribunal “a quo” decidiu, por acórdão proferido após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, não proceder à elaboração do cúmulo jurídico – apesar de ser o competente para tal efeito –, não tendo sequer incluído a pena referida em 1.3. no capítulo dedicado aos Factos Provados;
3.A exclusão de uma pena suspensa invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para imposição de uma pena única, pois só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, incluindo no concurso todas as condenações – efectivas ou suspensas na sua execução –, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, nada obstando à suspensão dessa pena única, desde que se verifiquem os condicionalismos legais;
4.Atentando contra a jurisprudência largamente majoritária sobre a matéria, em particular a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Pelo que, em conformidade, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que elabore cúmulo jurídico englobando as penas parcelares impostas nos três processos identificados.

3–Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 764.
4–O condenado respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 774 a 776).

II–FUNDAMENTAÇÃO.

5–O presente recurso impõe que este tribunal aprecie duas diferentes questões. Uma é a de saber quais são os crimes que se encontram numa relação de concurso. Outra é a de saber se as penas aplicadas pela prática desses crimes devem dar origem à formação de uma pena única ou se, pelo contrário, atenta a sua diferente natureza, essas penas devem ser cumpridas separadamente.

Para tanto, importa, antes de mais, verificar quais são os crimes que o recorrido cometeu e pelos quais foi condenado depois de ter cumprido uma outra pena única de 4 anos e 8 meses de prisão (fls. 660 a 665).

Analisado o certificado de registo criminal junto a fls. 660 a 670, verificamos que, depois de cumprida essa pena, o recorrido foi condenado pela prática dos seguintes crimes[1]:

PROCESSODATA DOS FACTOSCRIMEPENA APLICADADATA DA DECISÃODATA DO TRÂNSITO
540/07.0PCOER
(fls. 682 a 712)
18-05-2007Roubo agravado tentado
Simulação de crime
2 anos e 9 meses de prisão
7 meses de prisão
29-09-201021-01-2013
496/10.2PEAMD
4-05-2010Injúria agravada100 dias de multa à taxa diária de 5 €27-09-201230-10-2012
81/12.4PEOER
(fls. 714 a 726)
27-01-2012Ofensa à integridade física simples180 dias de multa à taxa diária de 5,50 €3-04-201324-03-2014
2956/11.9TDLSB
(fls. 610 a 630)
1-01-2011Burla qualificada tentada1 ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período10-07-201525-09-2015


Como se pode ver da análise deste quadro, os cinco crimes que foram objecto dos indicados quatro processos foram cometidos antes de 30 de Outubro de 2012, data em que transitou em julgado a primeira dessas condenações.

Existe, por isso, uma relação de concurso entre todos estes crimes.
Existindo essa relação entre os crimes, não podem as penas por eles aplicadas deixar de ser cumuladas, não obstante duas serem de multa, uma de prisão e uma outra de prisão suspensa.

Para a realização do cúmulo deve, quanto à pena suspensa, atender-se à pena de prisão aplicada antes da substituição uma vez que esta decisão não é definitiva no caso de vir a verificar-se que essa pena se deve integrar numa pena única, devendo o juízo sobre a substituição ser formulado em face desta última pena, tendo em conta o conjunto dos factos que estiveram na origem das condenações e a personalidade do agente. A não ser assim, para além de se estar a aplicar uma pena parcialmente suspensa, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, estar-se-ia a tratar diferentemente os casos em que todos os crimes foram objecto do mesmo processo e aqueles em que os diversos crimes foram julgados separadamente. No primeiro caso, haveria inexoravelmente lugar à aplicação de uma pena única. No segundo, o condenado podia cumprir as diversas penas separadamente, podendo umas ser de prisão e outras ser penas de substituição.

Também não é pelo facto de a pena aplicada no processo 81/12.4PEOER se encontrar extinta (fls. 779) pelo pagamento que não deve ser integrada no cúmulo. É o que resulta expressamente do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Há, por isso, que fixar uma pena única que cumule, por um lado, as três penas de prisão aplicadas (2 anos e 9 meses, 7 meses e 1 ano e 10 meses) e, por outro, as duas penas de multa impostas ao condenado (100 dias à taxa diária de 5 € e 180 dias à taxa diária de 5,50 €).

A pena única de prisão deve ser determinada dentro da moldura penal que tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (2 anos e 9 meses) e como limite máximo a soma de todas as penas de prisão (5 anos e 2 meses).

A pena única de multa tem como limites mínimo e máximo 180 e 280 dias, sendo o valor diário da multa fixado entre os 5 € e os 5,50 €.

Assim, e tendo em conta a pluralidade e diferente natureza dos crimes, a sua gravidade, o prolongamento no tempo da conduta do condenado, os restantes antecedentes criminais, a idade do arguido (nasceu em 3 de Setembro de 1977) e os demais factores de natureza pessoal dados como provados, considera este tribunal como adequado fixar a pena única em 3 anos e 10 meses de prisão e em 230 dias de multa à razão diária de 5 €.

III–DISPOSITIVO.

Face ao exposto, acordam os juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, decidindo cumular as penas aplicadas ao condenado V.S.R. nos processos 540/07.0PCOER, 496/10.2PEAMD, 81/12.4PEOER e 2956/11.9TDLSB e fixando a pena única em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão e em 230 (duzentos e trinta) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) €.
Sem custas.



Lisboa, 25 de Maio de 2016



(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Vasco de Freitas)


[1]Condenações que, embora não sejam referidas, na sua totalidade, no acórdão cumulatório, constam do acórdão condenatório proferido nestes autos. (ver fls. 617).