Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe. II. A apresentação de requerimento de exame por Junta Médica, implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta os elementos probatórios carreados para os autos nesta fase processual e, em especial a prova coligida através de exame feito por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, pelo que não é possível represtinar o resultado de exame médico efectuado anteriormente a esta fase litigiosa do processo, efectuado, a título particular e desconhecendo-se a que título foi tal atestado de incapacidade solicitado. III. O artº 89º-B do RAU não abrange qualquer obrigatoriedade por parte do Tribunal em fixar determinado montante de renda mensal ao inquilino, antes tem este de oferecê-la voluntariamente, estando na sua disponibilidade oferecer o que bem entender. IV. Por isso, se o inquilino propôs pagar uma renda de X, mas sem prejuízo de discutir judicialmente a legalidade do seu pagamento, entende-se que aquele não ofereceu qualquer nova renda, mostrando-se, assim, válida e eficaz a denúncia efectuada pelo senhorio, ao abrigo do artº 89º-A nº 3 do RAU, ou seja, considera-se que a inquilina aceitou a denúncia feita pelo senhorio. V. Não se verifica a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. d) do CPC (omissão de pronúncia) porquanto tendo-se ordenado na sentença recorrida, a restituição imediata do locado ao senhorio por parte do inquilino, o conhecimento do pedido reconvencional de realização de obras no locado, mostra-se prejudicado, sendo a omissão do respectivo conhecimento processualmente irrelevante, por não ter sido retirada qualquer consequência jurídica da mesma. (M.J.S.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO N instaurou em 30-12-99 acção de despejo, sob a forma de processo ordinário, contra Maria em que pede se declare válida e eficaz a denúncia do contrato a que o A. procedeu, condenando-se a R. na entrega do imóvel que ocupa, mais se declarando a caducidade de a R. receber a indemnização prevista no artº89º-B/-2 do RAU, e condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia de 3.793.315$00, com juros de mora à taxa de 7% ao ano desde a data da propositura da acção até pagamento sobre a quantia de 3.600.000$00 e ainda a quantia de 708.919$00, com juros de mora à mesma taxa desde a propositura até pagamento sobre 700. 000$00, e quantias vincendas de 200.000$00 por mês desde 1-1-2000 até entrega do prédio, com juros de mora à mesma taxa, devendo essa quantia de 200.000$00 ser anualmente actualizada de acordo com o coeficiente de actualização das rendas anualmente publicado para o regime das rendas livres. Contestou a R. pedindo que se julgue improcedente a acção, devendo-lhe ser reconhecido o direito à transmissão do contrato de arrendamento, nos termos dos artº85º e 87º-4-a) e b) do RAU, que deve decidir-se ser a renda exigível de 8.836$00 e que as comunicações foram efectuadas no prazo previsto no artº89º do RAU. Mais pede a condenação do A. a proceder às obras de reparação de que o locado precisa. Caso assim se não entenda, deverá operar a denúncia do contrato e condenar-se o A. a pagar à R. 7.200.000$00. Deverá ainda, em última hipótese, condenar-se o A. a pagar à R., a título de indemnização por benfeitorias úteis e necessárias, 1.895.630$00. Replicou o A., mantendo a sua posição. No saneador foi logo afastado o direito de a R. pedir 35.500$00 por benfeitorias, por estar prescrita nesta parte tal pretensão. A fl. 440 veio o A. reduzir o pedido, dizendo haver inutilidade do pedido relativamente à alínea d) da petição, apenas se mantendo aqui o pedido de juros desde 29-12-99, já que a R. manteve ilicitamente em seu poder o cheque de 3.600.000$00. Uma vez que o valor locativo está já fixado em 120.000$00, o pedido da alínea e) deve ficar como segue: “deve a R. ser condenada a pagar ao A., € 598,56 por mês desde Outubro de 1999 até entrega efectiva e juros de mora à taxa legal”. A R. não se opôs à pedida redução do pedido. Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou em parte procedentes acção e reconvenção, decidindo: a) conceder prazo ao A. para depositar a importância total correspondente a 10 anos de renda (renda vigente à data da denúncia), que se fixa em 20 dias; b) Dever o prédio ser restituído de imediato ao A. (artº89º-C-3); c) Ter o A. direito a receber as rendas depositadas. A partir desta data, a R. pagará não as rendas actualmente em vigor, mas mensalmente a importância correspondente ao valor locativo actual -120.000$00 (II-4 e 10), isto é, 598, 56 €; d) Não haver lugar ao pagamento de juros. Quanto às despesas efectuadas pelo pai da R.: O A. responde pelas despesas referidas em II-24, 25, 26 a 31 e 32 a 38, nos termos do artº12º do RAU. Relativamente às despesas referidas em 26 a 31 e 32 a 38, o seu quantitativo liquidar-se-á oportunamente (661º-2 do CPC). Os autos não permitiram inferir litigância de má fé. Inconformada, apelou a ré, tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida viola o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do art.668º nº1 e 659º, nº2 e 3 do C.P.C. e ainda do art.89-A nº2, 89º-B nº1, 89º-C nº1 todos do RAU, como se demonstrará. 2- Face à matéria de facto dada como provada facilmente se conclui que o recorrido não tem qualquer direito ao despejo do locado, nem sequer à sua denúncia mediante o pagamento de uma indemnização à recorrente. 3- O recorrido é proprietário da fracção autónoma designada pela letra B), correspondente ao r/c esq. do prédio constituído no regime da propriedade horizontal sito na Av. Rio de Janeiro, em Lisboa, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n°00081 da freguesia de S. João de Brito, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art°807, encontra-se inscrita a favor do A. através da inscrição G-l-Ap. 01/131283,) por doação. 4- Por acordo escrito celebrado em l de Dezembro de 1956 H declarou dar de arrendamento a J, pai da recorrente, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável, e mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 830$00, para habitação do mesmo, a fracção autónoma referida, arrendamento que J aceitou e que teve início em l de Dezembro de 1956. 5- O pai da recorrente faleceu, no estado de viúvo, no dia 18 de Setembro de 1998. 6- Em 15 de Dezembro de 1998 a recorrente enviou ao recorrido uma carta registada com aviso de recepção, datada de 14.12.1998, em que comunicou ao recorrido o óbito do seu pai, invocando a qualidade e filha do mesmo, e que desde sempre conviveu com ele, e que entende ter direito à transmissão do arrendamento, esclarecendo efectuar tal comunicação nos termos e para os efeitos do art° 89 do Dec. Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, tendo remetido certidão de óbito de J da mesma e uma certidão emitida pela Junta de Freguesia de São João de Brito, em Lisboa, de acordo com a qual a mesma residia, à data de 28 de Setembro de 1998, na morada referida em A) há mais de um ano. 7- O recorrido enviou comunicação à recorrente na qual optou pela denúncia do contrato de arrendamento mediante o pagamento de uma indemnização referente a 10 anos de rendas. 8- A recorrente respondeu à carta do recorrido alegando que se encontrava na situação prevista no art.87º nº4 alínea b)do RAU, não sendo licito ao recorrido denunciar o arrendamento, mas à cautela ofereceu nova renda no valor de Esc.60.000$00, tendo contudo referido que só a pagaria se fosse compelida judicialmente a fazê-lo. 9- A recorrente enviou ao recorrido fotocópia autenticada de um atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 28 de Abril de 1999, em que se refere que a Ré apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992. 10- O recorrido insistiu na denuncia, tendo enviado à recorrente um cheque no valor de Esc.3.600.000$00 para pagamento de metade da indemnização devida para denuncia do contrato de arrendamento, mas desta vez com a indemnização calculada com base na nova renda proposta pela recorrente. 11- O cheque supra referido encontra-se junto aos autos, junção efectuada pela recorrente, porquanto a mesma considerou estar perante a situação prevista no art.87º nº4 alínea a) e b). 12- Encontra-se provado documentalmente nestes autos, e foi matéria levada à especificação, que a recorrente sofre de uma incapacidade global permanente de 70%, o que a incapacita totalmente para o trabalho, 13- A sentença recorrida considerou provado que a recorrente sofre de uma incapacidade de 55%, atento um relatório pericial efectuado com base não na apreciação das qualidades psíquicas e mentais da recorrente, mas sim com base num exame de clínica geral efectuado à recorrente, e no relatório da junta médica que considerou que a recorrente detinha uma incapacidade permanente global de 70%. 14- Face à conclusão retirada do relatório pericial, a recorrente efectuou um aditamento ao rol de testemunhas, no qual requereu a audição da sua psiquiatra, tendo o mesmo sido indeferido. 15- Ora, tal como foi decidido no Ac. RC de 7.4.1994, BMJ, 436º-458 – “Ocorrendo contradição entre respostas dadas aos quesitos e a matéria de facto especificada, é esta que prevalece, devendo considerar-se não escritas aquelas respostas”. 16- Não restam pois dúvidas que deverá ser considerada a incapacidade global permanente da recorrente com base na percentagem de 70%, o que por si só permite à recorrente manter o contrato de arrendamento com a renda praticada à data da morte do seu pai. 17- Acresce ainda que, ainda que se considerasse que o recorrido tinha direito à denuncia do contrato de arrendamento, o que só por mera hipótese académica se concede, ainda assim o recorrido até à data de hoje não fez valida e eficazmente a denuncia, porquanto, o cheque enviado pelo recorrido à recorrente foi por esta junto aos autos, nunca o tendo utilizado. 18- Não tendo o recorrido feito depósito liberatório da quantia à ordem do presente processo, pelo que não se pode considerar que até hoje tenha sido efectuada qualquer denuncia do contrato sub judice. 19- Ao contrário, pela recorrente foi à cautela, e caso a sua pretensão de direito à transmissão do contrato de arrendamento com a renda praticada à data da morte do seu pai não fosse considerada, foi oferecida pela recorrente validamente nova renda. 20- A sentença recorrida ignorou por completo o pedido efectuado pela recorrente na sua reconvenção para que o recorrido procedesse às obras de conservação que o locado carece, a fim de assegurar as condições de habitabilidade necessárias, violando desta forma o disposto no art.668º nº1 alínea d) do C.P.C., o que gera a nulidade da sentença – Ac. STJ, de 17.4.1991:AJ, 18º/92-3 “...a omissão de pronuncia, como nulidade da sentença, só ocorre quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questão que devia conhecer”. 21- Deverá ser declarada nula a sentença recorrida, substituindo-a por outra na qual se considere válida a transmissão do contrato de arrendamento para a recorrente com a renda praticada à data da morte do seu pai, nos termos do art.87º nº4 alínea a) e b), condenando-se ainda o recorrido a efectuar as obras de conservação requeridas em sede de reconvenção, ou em alternativa que seja considerada válida a proposta de nova renda efectuada pela recorrente, julgando-se totalmente sem efeito a denuncia efectuada pelo recorrido. Foram produzidas contra-alegações pelo recorrido, tendo pugnado pela improcedência das nulidades invocadas pela recorrente. Face à invocação de nulidades no recurso, o Mmº Juiz a quo no seu despacho de sustentação, entendeu serem de improceder as nulidades invocadas. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal. - Saber se a sentença enferma das nulidades previstas nas als. b), c), d) e e) do artº 668º nº 1 do CPC. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: A) A propriedade da fracção autónoma designada pela letra B), correspondente ao r/c esq. do prédio constituído no regime da propriedade horizontal sito na Av. Rio de Janeiro, nº62, em Lisboa, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº00081 da freguesia de S. João de Brito, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº807, encontra-se inscrita a favor do A. através da inscrição G-1-Ap. 01/131283, por doação de H e mulher, Maria. B) A fracção autónoma referida em A) é composta de hall, seis divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, despensa e logradouro devidamente murado, com a área de 133 m2. C) Por acordo escrito celebrado em 1 de Dezembro de 1956 H declarou dar de arrendamento a J, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável, e mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 830$00, para habitação do mesmo, a fracção autónoma referida em A), arrendamento que J aceitou e que teve início em 1 de Dezembro de 1956 (documento constante de fls. 27 a 28 dos autos). E) J faleceu, no estado de viúvo, no dia 18 de Setembro de 1998 (fl. 30). F) A Ré Maria nasceu no dia 3 de Março de 1938, na freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, e encontra se registada como filha de J (fl. 31). G) Em 15 de Dezembro de 1998, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, datada de 14. 12. 1998, em que comunica ao Autor o óbito de J, invocando a qualidade de filha do mesmo, e que desde sempre conviveu com ele, e que entende ter direito à transmissão do arrendamento, esclarecendo efectuar tal comunicação nos termos e para os efeitos do art° 89 do Dec. Lei n° 321 B/90, de 15 de Outubro, tendo remetido certidão de óbito de J e de nascimento da mesma e uma certidão emitida pela Junta de Freguesia de São João de Brito, em Lisboa, de acordo com a qual a mesma residia, à data de 28 de Setembro de 1998, na morada referida em A) há mais de um ano (documentos de fls. 29 a 32 dos autos). H) Em 5 de Janeiro de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 4. 1. 1999, carta essa em que o Autor referia que nos termos e para os efeitos do disposto no art° 89º-A do Dec. Lei n° 321 B/90, de 15 de Outubro, lhe comunicava que optava pela denúncia do contrato de arrendamento, com pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, a liquidar nos termos do art° 89-C do citado diploma legal, carta essa devolvida por não reclamada (documento constante de fls. 34 dos autos). I) Em 22 de Janeiro de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta datada de 20. 1. 1999, carta que a Ré recebeu, tendo anexado fotocópia da carta de 4. 1. 1999 e da frente e verso do respectivo envelope (documento constante de fls. 39 a 45 dos autos). J) Em 23 de Fevereiro de 1999 a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, datada de 22. 2. 1999 em que transmitia ao Autor que nos termos do art° 89º-B, n° 1 do Dec. Lei n° 321 B/90, de 15 de Outubro, queria frisar que se encontrava na situação a que se alude no artº 87, n° 4, al. b) do mesmo diploma legal e que, por isso, nem sequer era lícita a aplicação da renda condicionada nos termos do art° 87 nem era aplicável o disposto no art° 89º do mesmo diploma legal, não sendo possível, por isso, ao Autor optar pela denúncia do contrato e que, à cautela e na eventualidade remota de se não considerar pertinente e legal a sua pretensão, desde logo oferecia 60.000$00 de renda mensal, comunicação que referia fazer nos termos e para os efeitos do citado artº 89 D, n° 1, do referido diploma legal. Nessa carta a Ré referia ainda que só pagaria essa renda se judicialmente compelida a fazê-lo por entender que à sua situação de reformada por invalidez não era aplicável a norma referida pelo Autor na sua carta (documento constante de fls. 46 a 47 dos autos). L) Em anexo à carta referida em J) a Ré enviou um bilhete postal do Centro Nacional de Pensões de 7 de Dezembro de 1999 e uma declaração emitida pelo Dr. C, datada de 8 de Fevereiro de 1999, em que se declara que a Ré é tratada pelo mesmo, remontando o seu tratamento psiquiátrico a 1985 e com possível diagnóstico de doença de Alzheimer, tendo sido reformada por invalidez em Junho de 1992 e que o seu estado se poderia agravar caso ocorresse uma mudança do meio onde vive. M) Em 1 de Março de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta com a mesma data em que o Autor a convida a prestar as informações que resume no último período da carta anterior da mesma e, designadamente, se se encontra na situação de reforma por invalidez absoluta ou se sofre de incapacidade total para o trabalho, com prova documental idónea ou se, não sendo assim, se opõe à denúncia do contrato mediante uma nova renda incondicional de Esc. 60.000$00. N) Em 8 de Março de 1999 a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, com a mesma data, carta essa em que a Ré refere não possuir, de momento, os documentos que o Autor lhe solicitou para prova de que se encontrava na situação a que aludia o art° 87, n° 4, al. b) do Dec. Lei n° 321 B/90, de 15 de Outubro, reiterando a posição adoptada pela mesma na carta antecedente, propondo se pagar a renda de Esc. 60.000$00 sem prejuízo de discutir judicialmente a legalidade do seu pagamento. O) Em 12 de Março de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, com a mesma data, carta essa em que opta pela denúncia do contrato de arrendamento mediante o pagamento de uma indemnização de Esc. 7.200.000$00, correspondente a 10 anos da renda proposta pela Ré, propondo se o Autor pagar ou depositar metade da indemnização, ou seja, 3.600.000$00, no prazo de 30 dias e a restante metade no termo do contrato, referindo que o arrendado lhe deveria ser restituído devoluto de pessoas e bens no prazo de seis meses a contar dessa data (documento constante de fls. 58 a 60 dos autos). P) Em 23 de Março de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 22. 3. 1999, com o cheque n° 3000466792 sacado pelo Autor sobre a conta n° 501205205 do Banco Mello Rede Clássica, no valor de Esc. 3. 600. 000$00, à ordem da Ré, referindo o Autor, nessa carta, que o cheque é correspondente a 50% da indemnização devida pela denúncia do contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos do art° 89 C, n° 1 do RAU (documentos de fls. 61 a 63 dos autos). Q) Em 7 de Maio de 1999 a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, com a mesma data, com uma fotocópia de um atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 28 de Abril de 1999, em que se refere que a Ré apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992, dizendo a Ré que gostava que o demandante reapreciasse a sua situação e lhe reconhecesse os direitos que por lei lhe são conferidos, propondo a realização de uma reunião na presença dos advogados de ambos para resolução da questão e entregar ao Autor o cheque referido em P), que referiu não ter descontado (documentos constantes de fls. 64 a 67 dos autos). R) Com data de 13 de Maio de 1999 e enviada em 17 de Maio de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, em que o Autor refere que desconhece se o teor do atestado médico referido em Q) corresponde ou não à verdade e que ainda que o mesmo fosse verdadeiro não provava o que a Ré tem alegado, referindo estranhar por que razão a Ré não referiu logo na primeira carta datada de 14 de Dezembro de 1998 e que não pode reapreciar a situação (documento constante de fls. 68 a 72 dos autos). S) Por carta datada de 31 de Maio de 1999 e enviada em 2 de Junho de 1999, registada com aviso de recepção, a Ré enviou ao Autor uma fotocópia autenticada do atestado médico referido em Q (documento constante de fls. 73 a 76 dos autos). T) Em 19.7.1999 a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, com a mesma data, em que reitera o conteúdo das suas cartas datadas de 22 de Fevereiro, 8 de Março e 31 de Maio e refere que só desocupará o andar na hipótese de ser condenada a fazê-lo por sentença transitada em julgado e que entregará o cheque aludido em P) à ordem do Juiz a que vier a ser distribuído o processo (documento constante de fls. 77 e 78 dos autos). U) Em 21 de Julho de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada da véspera, carta essa em que o Autor refere que confirma que pretende que a Ré lhe entregue o prédio, livre de pessoas e bens, no dia 15 de Setembro de 1999, nos termos do art° 89 C, n° 3 do R.A.U., contra o que fará o pagamento da quantia de Esc. 3. 600. 000$00 (50% da indemnização ), de acordo com o n° 1 da mesma norma e que agradecia que lhe comunicasse a hora do dia 15 de Setembro em que, para o efeito, se deveria encontrar no local arrendado (documento constante de fls. 79 a 80 dos autos). V) Em 20 de Setembro de 1999 o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, com a mesma data, a qual foi devolvida por não reclamada, carta essa em que o mesmo refere que concede à Ré um prazo de 48 horas a contar da recepção da carta para que lhe devolva o arrendado, livre de pessoas e bens, e que caso contrário, intentaria de imediato a acção de despejo (documento constante de fls. 81 a 83 dos autos). X) O cheque referido em P) não foi até hoje descontado nem foi devolvido pela Ré ao Autor. Z) Até hoje a Ré não entregou ao Autor a fracção autónoma referida em A), continuando a ocupá-la. AA) Actualmente a renda referida em C) cifra se em Esc. 8. 836$00. BB) À data da morte de seu pai a Ré vivia com o mesmo há vários anos. CC) A partir da renda que se venceu em 1 de Setembro de 1999, respeitante a Outubro de 1999, o Autor não aceitou a renda. DD) As rendas que se venceram a partir de 1.9.1999 e até 1.12.1999 foram depositadas pela Ré na Caixa Geral de Depósitos, tendo a Ré feito constar dos documentos do depósito que o Autor se recusa a receber a renda, tendo desde então passado a Ré a depositar as rendas mensalmente (documentos constantes de fls. 84 a 87 dos autos). EE) Em 30 de Julho de 1999 a Ré instaurou contra o Autor uma providência cautelar comum, que correu seus termos na 11ª Vara Cível da comarca de Lisboa, 2ª Secção, pedindo que o Autor se abstenha de praticar qualquer acto lesivo dos seus direitos de habitar a fracção autónoma referida em A), tendo o requerido sido citado por carta registada com A/R, recebida em 19. 8. 1999, tendo o requerido deduzido oposição à mesma, não tendo a providência por decisão datada de 15 de Setembro de 1999, transitada em julgado sido decretada. FF) No ano de 1999 o Autor pagou de contribuição para o condomínio do prédio referido em A), devido pela fracção em causa, a quantia de Esc. 84.000$00 (documentos fls. 147 e 148 dos autos). GG) Em 15 de Fevereiro de 2001 a Ré juntou aos autos o cheque n° 3000466792, emitido pelo Autor sobre a sua conta da agência de Benfica do Banco Mello, emitido em Lisboa, no dia 22 de Março de 1999 à ordem da R. (doc. de fl. 167). 2) O Autor tem um amigo que se mostrou interessado em poder vir a arrendar a fracção em causa nos autos, e o mesmo, sem conhecer o interior da casa, pôs a hipótese de a renda ser de Esc. 200.000$00 mensais, tendo o mesmo acabado por adquirir casa própria. 4) Se a Ré não ocupasse a casa, o Autor poderia tê la arrendado pelo menos por Esc. 120.000$00 mensais. 7) e 8) A R. encontra-se reformada, tendo a Comissão de Verificação da Incapacidade Permanente da Secretaria de Estado da Segurança Social de Lisboa considerado, em 2 de Agosto de 1990, que se encontrava definitivamente incapacitada para o exercício da sua profissão por neurose progressiva grave. 9) A Ré sofre de uma incapacidade para o trabalho que não ultrapassa os 55%. 10) O valor locativo da fracção autónoma referida em A) será de cerca de 120 000$00 mensais, dado o seu estado de degradação. 11) A fracção em causa tem parte do estuque do tecto da cozinha, marquise e casa de banho caídos. 12) Nos locais referidos em 11) as vigas de ferro que separam tal andar do andar superior encontram-se visíveis. 13) Alguns tacos do chão encontram-se levantados e apodrecidos. 14) Algumas paredes da fracção autónoma em causa têm fissuras. 15) Algumas das paredes da fracção autónoma em causa têm fendilhação. 16) O papel da parede encontra-se empolado. 17) Pode haver risco de queda de partes do estuque dos tectos. 18) O Autor deslocou-se uma vez à fracção em causa nos autos e visitou-a, sendo que a mesma visita terá ocorrido há cerca de cinco anos. 19) Na sequência de uma participação da Policia Municipal feita após a deslocação à fracção dos autos e em que foi constatada a existência de infiltrações em ambas as casas de banho e tecto da cozinha, com queda de reboco, presumivelmente decorrente de problemas na prumada de esgotos ou de problemas de derivados do 1° Dt° do mesmo prédio, tendo sido intimado o proprietário do 1° Dt°, pela Câmara Municipal, a efectivar obras de reparação de esgoto do seu andar. 22) O Autor não efectuou, no interior da casa dos autos, quaisquer obras. 24) Em Janeiro de 1983 gastou o pai da R. 27 600$00 num intercomunicador, num puxador para a porta de entrada e no caixilho em alumínio para a janela da rectaguarda. 25) Em Janeiro de 1983 o pai da R. pagou a quantia de 14 200$00 referente a trabalhos de construção civil e referentes à abertura da parede da casa de banho e cozinha. 26) Com vista à substituição de uma manilha de grés, tipo garfo, confinando com o 1º andar, para o qual se teve de se rebentar com o chão e parede do 1º andar. 27) Em Maio de 1989 o pai da R. efectuou obras na casa referida em A). 28) Que consistiram em arrancar os tacos da sala e corredores e assentar chão cerâmico. 29) Foi arrancado algum reboco que estava podre e feito novo reboco nesses locais. 30) Foi colocada canalização toda nova na cozinha e casa de banho, com abertura de roços e reposição de azulejos partidos. 31) Tais obras custaram quantia não apurada. 32) Em data não apurada mas anterior a 1998, parte do muro que delimita o quintal da fracção em causa e que confina com a rua desabou. 33) Por isso os transeuntes podiam saltar para o jardim da casa referida em A). 34) Por isso foi necessário repor o muro em condições de segurança. 35) Foi refeita a parte do muro que desabara, tendo sido feito um pilar, para o efeito e cheio a massa. 36), 37) e 38) O pai da Ré pagou quantia não apurada pela remoção do entulho decorrente da derrocada do muro e pela sua reconstrução parcial em parede de alvenaria, reforçada com ferro e encimado por uma rede e ainda pela sua pintura. 45) Todas as obras referidas não podem ser retiradas da fracção referida em A). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente alega que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas als. b), c) d) e e) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, por não se ter pronunciado sobre o pedido reconvencional de condenação do A. a efectuar obras no locado e por último porque condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Comecemos então pela apreciação da primeira das invocadas nulidades. Nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”(1) Ou como refere Lebre de Freitas “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”(2) Ora, não tendo sido impugnada a matéria de facto pela apelante, têm de se considerar assentes os factos em que se baseou a decisão. Analisando a sentença recorrida, ressalta sem sombra de dúvida que a mesma não enferma do invocado vício, gerador de nulidade. Na verdade, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação. Certamente, por isso, é que a apelante nada diz nas suas alegações quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão. Bem pelo contrário. A título de exemplo, nas suas alegações, refere a própria apelante a fls. 583 e segs.: «considerou o Mmº Juiz a quo que, o arrendamento não caducou com a morte do pai da recorrente, sendo por isso aplicável o regime da renda condicionada nos termos do artº 87º nº 1»; «Considerou, contudo, o Mmº Juiz que tal oferta foi condicionada, na medida em que a recorrente referiu que só pagaria os Esc. 60.000$00 se compelida judicialmente, tendo considerado que desta forma a recorrente não ofereceu de facto uma nova renda, pelo que, consequentemente, tem de aceitar-se a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo senhorio»; «contudo, considerou o Mmº Juiz a quo que tal matéria de facto assente não deveria ser tida em conta, tendo antes dado maior relevância ao Relatório Pericial efectuado à recorrente, e no qual se atribuiu uma incapacidade de 55% à recorrente»; «considerou ainda, a sentença recorrida que, o recorrido efectuou validamente a denúncia do contrato de arrendamento sub judice de acordo com o disposto no artº 89-A do RAU». Improcede, assim, a invocada causa de nulidade da sentença a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC. Passemos agora à análise da invocada nulidade da al. c) do artº 668º nº 1 do CPC. Nos termos deste normativo legal, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão. Nesse caso, como diz A. dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Dito de outro modo, os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença. Ora, dir-se-á desde logo que não se percebe como pode a recorrente, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º) que como vimos improcedeu – a apelante vem agora e por este meio dar-nos razão - e a oposição desta e a decisão. É que ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC é no pressuposto de que essa fundamentação existe. A apelante, ao fazê-lo, parece desconhecer o que é fundamentação de facto e de direito. Vejamos, no entanto, o que alega a apelante a este respeito. Na sentença recorrida entendeu-se - e bem - que o arrendamento não caducou com a morte do pai da recorrente, sendo, por isso, aplicável o regime da renda condicionada nos termos do artº 87º nº 1 do RAU. Tendo a apelante cumprido o disposto no artº 89º nºs 1 e 2 do RAU, o senhorio pode, em alternativa à aplicação de renda condicionada, optar pela denúncia do contrato de arrendamento, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, tendo o apelado optado por tal via (artº 89º- A nº 1 do RAU e cfr. al. H) da matéria provada). Todavia, o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo nova renda, por carta registada com aviso de recepção, o que a ora apelante fez (cfr. al. J) da matéria provada) nos termos do disposto no artº 89º-B nº 1 do RAU, oferecendo uma renda mensal de Esc. 60.000$00, mas referindo que só pagaria essa renda se compelida judicialmente a fazê-lo por entender que à sua situação de reformada por invalidez não era aplicável a norma invocada pelo autor na sua carta, ou seja o artº 89º-A do RAU. Na sentença recorrida considerou-se que tal oferta de renda mensal por parte da ré foi condicionada, na medida em que a recorrente referiu que só pagaria se compelida judicialmente, tendo, por isso, considerado que, de facto, a ré não ofereceu uma nova renda, tendo de aceitar-se a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo A. Refere, a este propósito a apelante que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão, por entender que face à referência que na al. Q) da matéria de facto dada como provada se faz à «incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992» estaria provado que a apelante tem uma incapacidade permanente global de 70%, pelo que haveria contradição entre este facto e o não reconhecimento do direito da apelante ao arrendamento, ao abrigo das als. a) e b) do nº 4 do artº 87º do RAU. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. É que o atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 28/04/99 em que refere que aquela apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992 tem, digamos assim, um carácter particular, pois não foi realizado em fase litigiosa alguma (cfr. fls. 75). Tal incapacidade foi, de resto, logo impugnada pelo A. na contestação que apresentou e tal como decorre da matéria dada como assente, aquele referiu por carta datada de 13/05/99 e enviada à ré em 17/05/99 que desconhecia se o teor daquele atestado médico correspondia ou não à verdade e ainda que o mesmo fosse verdadeiro não provava o que a ré tem alegado, referindo estranhar por que razão a ré não referiu tal logo na primeira carta datada de 14/12/98 e que não poderia reapreciar a situação (cfr. al. R) dos factos provados). E, certamente, por isso, é que a própria apelante requereu ao tribunal que se efectuasse uma perícia médica na sua pessoa, com vista a apurar o seu grau de incapacidade, a fim de provar o que constava dos quesitos 7, 8 e 9 da B.I. (cfr. fls. 186 dos autos), formulando para o efeito os pertinentes quesitos. Tendo tal pedido sido deferido pelo Tribunal, ao mesmo se procedeu tendo-se concluído que a ora apelante sofre de uma incapacidade para o trabalho que não ultrapassa os 55%, circunstancialismo este que foi naturalmente provado constando agora vertido na resposta ao quesito 9 (cfr. fls. 267 e 533 dos autos). Com efeito, a apresentação de requerimento de exame por junta médica implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta os elementos probatórios carreados para os autos nesta fase processual e, em especial a prova coligida através de exame feito por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, pelo que não é possível represtinar o resultado de exame médico efectuado anteriormente a esta fase litigiosa do processo, efectuado, aliás, a título particular e como se sobre o mesmo tivesse havido acordo das partes – que não houve – desconhecendo-se a que título foi tal atestado de incapacidade solicitado.(3) Por isso, não há qualquer impedimento a que o tribunal acolha a incapacidade fixada pelo perito médico que realizou a perícia médica no âmbito da fase litigiosa do processo que concluiu por um resultado inferior àquele que vinha indicado no atestado de incapacidade anteriormente junto aos autos e que indicava uma incapacidade de 70%. Não podemos é concordar com a apelante quando refere nas suas alegações de recurso que se encontra assente a incapacidade global permanente de 70%, pois não é isso que decorre da matéria provada, não existindo, assim, qualquer oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, pois que, o que ficou provado é que em 07/05/99 a recorrente enviou ao recorrido uma carta registada com a/r, com a mesma data à qual juntou um atestado médico que conferia então uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992 (cfr. al. Q) da matéria de facto assente), mas face à perícia médica realizada, o tribunal recorrido atribuiu maior relevância, como não podia deixar de ser, a esta, por a mesma ter sido realizada no âmbito destes autos. Donde, não estar a recorrente abrangida pela previsão do artº 87º nº 4 als. a) e b) do RAU, podendo, por isso, e quanto a este segmento normativo, o recorrido efectuar validamente a denúncia do contrato de arrendamento. Passemos agora à apreciação da questão suscitada nesta sede pela recorrente e que se prende com o entendimento de que a denúncia do contrato de arrendamento não foi validamente efectuada pelo apelado. Na sentença recorrida considerou-se que o recorrido efectuou validamente a denúncia do contrato de arrendamento sub judice de acordo com o que dispõe o artº 89º-A do RAU. Porém, a recorrente discorda de tal entendimento, porque entende que o apelado teria que efectuar o pagamento da indemnização não com base no artº 89º-A do RAU, mas sim com base no artº 89º-B nº 2 do mesmo diploma legal, na medida em que foi dado como provado - segunda a ré – o oferecimento ao A. de uma nova renda no valor de Esc. 60.000$00, mas não foi dado como provado que o tenha feito condicionalmente, como é referido na sentença. Ora, é inquestionável e isso resulta da matéria dada como assente que a ora apelante, ofereceu para o caso de se considerar válida a denúncia do contrato, uma renda mensal de 60.000$00, comunicação que efectuou ao A. por carta registada com aviso de recepção datada de 22/02/99 e enviada a 23/02/99, referindo que só pagaria essa renda se judicialmente compelida a fazê-lo (cfr. al. J) dos factos assentes). O que é isto senão uma oferta de renda mensal condicionada ao facto de só o fazer se compelida judicialmente a fazê-lo? Não se compreende a argumentação da ré. Por um lado ao longo de todo o processo a ré sempre veio a afirmar que tal pagamento só o faria se compelida pelo tribunal e agora nas suas alegações de recurso e uma vez assente tal matéria, pretende ver tal factualidade dada como não provada, apesar de tal constar expressamente de uma carta por si enviada ao A. Porém, a apelante não impugna a matéria dada como provada em observância do disposto no artº 690º-A do CPC. Teremos, assim, de considerar assentes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância, como já supra tínhamos referido. Parece-nos, contudo que a apelante tem alguma dificuldade em perceber o conteúdo da factualidade provada. Na verdade, em 1 de Março de 1999, o A. enviou à ré uma carta em que a convidava a esclarecer se se encontrava na situação de reforma por invalidez absoluta ou se sofre de incapacidade total para o trabalho, devendo juntar para o efeito prova cabal ou se tal não ocorrer se se opõe à denúncia do contrato mediante uma nova renda incondicional de Esc. 60.000$00 – al. M) dos factos provados (sublinhado nosso). Em face desta carta, a ré respondeu por carta de 8 de Março de 1999 em que refere não possuir naquela data os documentos que o A. lhe solicitou e reitera a sua posição quanto à renda, propondo-se pagar a renda mensal de Esc. 60.000$00, mas sem prejuízo de discutir judicialmente a legalidade do seu pagamento. Aliás, o que releva para os presentes autos é a matéria de facto provada e não o que foi alegado na p.i. ou noutra qualquer peça processual. Convirá aqui referir o que dispõe o artº 87º do RAU: Nº 1 – Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, (…) é aplicável o regime de renda condicionada. Diz o n. 4: o disposto nos nºs. 1 e 2 não se aplica quando: a) o descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; b) O descendente se encontre em situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho. Acresce que a prova, quer de invalidez, quer de incapacidade total ou parcial para o trabalho, só pode fazer-se pelos meios legais, como já vimos na abordagem supra, tendo nesta matéria o tribunal apurado mediante uma perícia médica que a ré sofre de uma incapacidade para o trabalho que não ultrapassa os 55% (resposta ao quesito 9). Ora, o preceito transcrito do RAU, distingue três situações excepcionais, que escapam ao regime de renda condicionada, mantendo a renda anterior. Ou seja: os contratos não estão sujeitos ao aumento de renda: - quando o inquilino/descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; - quando seja pensionista por invalidez absoluta; - ou, quando, não beneficiando de pensão por invalidez, o inquilino sofra de incapacidade total para o trabalho. O que a lei visa nas três situações descritas são razões humanitárias que vêm suavizar, perante a doença, a invalidez absoluta, ou falta total de ganho, as dificuldades de mudar de casa, ou continuar na mesma em condições mais gravosas, para responder à actualização da renda (renda condicionada). São todas razões de solidariedade social, compreensíveis, que obrigam a um esforço repartido pelos senhorios, em benefício do inquilino, mais carecido, em saúde e ( ou) meios materiais de ganho.(4) A situação em concreto da ré, não se enquadra, porém, nas condições previstas no artº 87º, nº 4 b) do RAU, como a mesma pretendia. Não se verifica, pois, uma situação de incapacidade tal, que constitua um facto impeditivo da aplicação do regime de renda condicionada, a que afinal a ré fica sujeita, nos termos do nº 1 do artº 87º do RAU e do direito de denúncia por parte do A./apelado. E a prova de tal incumbia à ré como transmissária (artº 342º nº 2 do CC), que não fez. No entanto, o senhorio optou não pelo regime de renda condicionada mas pela denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artº 89-A nº 1 do RAU. O nº 3 deste preceito legal refere, no entanto, que “presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte”. E, o artº 89º-B do RAU estipula que “o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no artigo anterior”. Pois bem resulta da matéria dada como provada que a ré, ora apelante ofereceu uma renda mensal de Esc. 60.000$00, mas ofereceu-a condicionalmente, ou seja, só se fosse compelida judicialmente. Assim, porque o citado preceito legal não abrange qualquer obrigatoriedade por parte do Tribunal em fixar determinado montante de renda mensal ao inquilino, antes tem este de oferecê-la voluntariamente, estando na sua disponibilidade oferecer o que bem entender, entende-se, tal como o fez o Tribunal a quo que a ré não ofereceu qualquer nova renda e, por isso, mostra-se válida e eficaz a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo A., ao abrigo do disposto no artº 89º-A nº 3 do RAU, ou seja, considera-se que a ré/inquilina aceitou a denúncia feita pelo senhorio. E, como se entendeu que a inquilina não ofereceu uma nova renda, a indemnização a que alude o artº 89º-A nº 1 do RAU, não pode ser outra senão a que corresponde a 10 anos de renda, a qual é a que vigorava à data da denúncia. Face à solução a que se chegou, que é coincidente com a que foi decidida pelo Tribunal a quo, concluímos que não existe a invocada nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC. Em terceiro lugar iremos abordar a questão da nulidade invocada pela apelante e prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia). Alega a apelante que na contestação que apresentou oportunamente deduziu pedido reconvencional, tendo, entre outros, pedido a condenação do A., ora apelado a proceder a obras de conservação que o locado carece, a fim de assegurar as condições de habitabilidade necessárias. E efectivamente é assim. Porém, a sentença recorrida é omissa quanto a tal pedido. Será, porém, nula nos termos do citado preceito legal? Adiantaremos, desde já, que não. É que tendo-se chegado à solução de denúncia válida e eficaz por parte do A./senhorio, tendo-se ordenado na sentença recorrida, a restituição imediata do locado ao A. por parte da ré, deveria efectivamente o Mmº Juiz a quo ter decidido que julgava improcedente o pedido reconvencional de realização de obras no locado. Na verdade, nos termos do artº 660º nº 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Ora, o conhecimento do pedido reconvencional de realização de obras no locado, face à solução jurídica a que se chegou, mostrava-se e mostra-se prejudicado. Com efeito, tal como é referido no despacho que o Mmº Juiz a quo elaborou ao abrigo do disposto no artº 668º nº 4 do CPC, não tinha sentido o pedido de realização de obras exigidas pela ré, face ao decidido, isto é, à restituição imediata do locado ao A.. De resto, essa omissão é processualmente irrelevante, dado não ter sido retirada qualquer consequência jurídica desse não conhecimento, já que o mesmo se mostra estar prejudicado pela solução dada a outras questões. Improcedem, assim, também, nesta parte, as alegações da recorrente. Por último, vejamos a invocada nulidade prevista na al. e) do artº 668º do CPC (quando se condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido). Apesar de invocar esta nulidade da sentença, o certo é que a recorrente não consubstancia, em lado algum das suas alegações de recurso, em que se consubstancia tal nulidade. Certamente a recorrente não concretizou a invocada nulidade, porque como se extrai à saciedade da sentença recorrida ela é inexistente. Improcede, assim, igualmente a alegada nulidade da al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC. Deste modo, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 27/03/2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) __________________________ 1 In Estudos sobre o Processo Civil, pag. 221. 2 In CPC, pag. 297 3 Em caso idêntico, embora no âmbito do Direito de Trabalho, assim se decidiu no Ac. do STJ de 27/04/2006 consultável em www.dgsi.pt. 4 Cfr. Ac. do STJ de 21/03/2002 (relator Neves Ribeiro) consultável em www.dgsi.pt. |