Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002784 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | GESTOR PÚBLICO EXONERAÇÃO JUSTA CAUSA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199302020064341 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10437/91 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART805 N1 N2. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 N3 ART5 N4 ART6 N2 N3 B N4 N6 ART9 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 6, n. 4, do DL 464/82 de 9 de Dezembro, o apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas. II - A exoneração do gestor público não pode ser considerada como fundada em motivo justificado se o gestor não tiver sido previamente ouvido, como também no caso de lhe não ser atribuído factos concretos dos quais se possa concluir pela grave violação dos deveres de gestor. III - Sendo o gestor público exonerado por mera conveniência de serviço, tem o mesmo direito a indemnização. IV - O cálculo da indemnização deve ser sempre feito nos termos do art. 6, n. 2 do citado Decreto-Lei, quer se trate de gestores em comissão, em requisição ou outros, pois a lei não distingue. V - Tratando-se de uma obrigação pura, o responsável pela indemnização só fica constituído em mora após a interpelação. | ||