Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041799 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | EXTORSÃO DOCUMENTO CRIME ELEMENTO CONSTITUTIVO CHEQUE DE GARANTIA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL200205020003619 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART223. | ||
| Sumário: | I - O crime de extorsão de documento, p. e p. pelo artigo 223º, do CP, tem como constitutivos os seguintes elementos: a) - Obtenção, pelo credor, de um documento, que possa originar procedimento criminal futuro; b) - Que, com tal obtenção, vise garantir uma obrigação; c) - Que o, devedor se ache em necessidade económica absoluta, necessidade conhecida do credor, que condiciona a entrega àquela garantia. II - Esse delito apresenta-se não como crime contra a liberdade pessoal, mas contra uma situação de aproveitamento pelo credor, do devedor, coagido, a futuramente, poder ser alvo de procedimento criminal. III - Não integra a prática de tal crime a conduta do que exija a entrega de cheque de garantia, uma vez que a obrigação já existia antes e tal cheque não merece protecção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |