Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003619
Nº Convencional: JTRL00041799
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: EXTORSÃO
DOCUMENTO
CRIME
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CHEQUE DE GARANTIA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL200205020003619
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR BANC.
Legislação Nacional: CP95 ART223.
Sumário: I - O crime de extorsão de documento, p. e p. pelo artigo 223º, do CP, tem como constitutivos os seguintes elementos:
a) - Obtenção, pelo credor, de um documento, que possa originar procedimento criminal futuro;
b) - Que, com tal obtenção, vise garantir uma obrigação;
c) - Que o, devedor se ache em necessidade económica absoluta, necessidade conhecida do credor, que condiciona a entrega àquela garantia.
II - Esse delito apresenta-se não como crime contra a liberdade pessoal, mas contra uma situação de aproveitamento pelo credor, do devedor, coagido, a futuramente, poder ser alvo de procedimento criminal.
III - Não integra a prática de tal crime a conduta do que exija a entrega de cheque de garantia, uma vez que a obrigação já existia antes e tal cheque não merece protecção penal.
Decisão Texto Integral: