Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034943
Nº Convencional: JTRL00022941
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DÍVIDA
Nº do Documento: RL199902030034943
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART183 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26.
DL 181/76 DE 1976/03/09.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
L 15/95 DE 1995/05/25.
L 8/96 DE 1996/03/14.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/07/02 IN CJ ANOXXI T4 PAG295.
AC RL DE 1993/02/16 IN CJ ANOXVIII T1 PAG159.
AC RP DE 1996/01/31 IN CJ ANOXXI T1 PAG245.
Sumário: I - A imputação, por meio de imprensa, de que alguém contraiu uma dívida não comporta carácter ofensivo ou desonroso, eticamente reprovável , por a simples contracção de uma dívida ser um facto comum, ético-socialmente indiferente. A divulgação de tal facto não configura crime de difamação,
designadamente no âmbito de um possível contrato Eleitoral, plano era que a consciência social é claramente mais permissiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: