Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261933
Nº Convencional: JTRL00017702
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: VALOR
FURTO
OFENDIDO
DECLARAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199010240261933
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART198 ART199.
CPP87 ART297 N1 F.
Sumário: A atribuição do valor de bens furtados feito pela ofendida constitui meio de prova que a Lei processual admite.